Lei Ordinária 234/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 08/12/1999

EMENTA

  • DA NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 050/94, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 234/99, de 08 de dezembro de 1999. (Texto Compilado)


DA NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 050/94, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,

FAÇO SABER, a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º – Fica alterada a Lei nº 050/94, de 20.12.94, que constitui o Conselho Municipal do Bem Estar Social, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

OBJETIVOS DO CONSELHO

"Art. 1º – Fica denominado CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, o Conselho Municipal do Bem Estar Social, criado pela Lei nº 050/94, de 20.12.94, órgão deliberativo de caráter permanente em âmbito municipal e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, a que se refere o artigo 12 da presente lei.
Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de Assistência Social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – aprovar a política municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
V – propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI – acompanhar critérios para programação e para as execuções financeiras orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII – acompanhar avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados a população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;
IX – definir critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema; e
XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
XV – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem Estar social;
XVI – aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
XVII – estabelecer limites máximos de financiamento, a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
XVIII – definir política de subsídios na área de financiamento habitacionais;
XIX – definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo;
XX – definir as condições de retorno dos investimentos;
XXI – definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
XXII – definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao fundo;
XXIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
XXIV – acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XXV – dirimir dividas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XXVI – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º – O Conselho Municipal de Assistência Social de Descanso terá a seguinte composição:
I – DO GOVERNO MUNICIPAL
a) um representante da Secretaria do Bem Estar Social;
b) um representante da Secretaria da Saúde;
c) um representante da Secretaria da Educação e Cultura;
d) um representante do Poder Legislativo (Alterado pela Lei n° 363/2002)
d) um representante da Secretaria da Agricultura (Redação dada pela Lei n° 363/2002).

II – DA COMUNIDADE
a) um representante da APAE;
b) um representante dos grupos de idosos;
c) Um representante dos Clubes de Mães;
d) Um representante de Associação de Moradores e/ou comunitárias, quando existentes.

§ 1º – Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social, terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º – O número de representantes do Governo Municipal não poderá ser superior a representação da comunidade.
Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
§ 1º – A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
§ 2º – Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Poder Executivo.
§ 3º – A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.
Art. 5º – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
§ 2º – Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas.
§ 3º – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
§ 4º – Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na Sessão Plenária.
§ 5º – As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º- O Conselho Municipal de Assistência Social terá funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º – A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º – As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo a maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º – O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
Art. 8º – Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º – Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades – membros do Conselho Municipal de Assistência Social e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 10 – Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11 – O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu regimento interno.

TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E GERENCIAMENTO

SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO

Art. 12 – Fica denominado FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, o Fundo Municipal do Bem Estar Social, criado pela Lei nº 050/94, de 20.12.94, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas nas áreas de Assistência Social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados a população de baixa renda.

SEÇÃO II
DO GERENCIAMENTO

Art. 13 – O Fundo será gerenciado por um Gestor próprio, nomeado por ato do Prefeito Municipal, integrante da Secretaria do Bem Estar Social, juntamente com um Tesoureiro, de conformidade com as diretrizes e o Plano de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – O Fundo Municipal de Assistência Social terá gestão e orçamento próprios.
Art. 14 – São atribuições dos gerenciadores do Fundo Municipal de Assistência Social:
I – elaborar, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano de Aplicação do Fundo;
II – exibir ao Conselho Municipal de Assistência Social, as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
III – encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
IV – assinar cheques, contratos, convênios e distratos;
V – ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo;
VI – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, bem como todos os documentos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;


CAPÍTULO II
DAS RECEITAS, APLICAÇÃO DOS RECURSOS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

SEÇÃO I

DAS RECEITAS

Art. 15 – Constituirão receitas do Fundo:
I – doações para a Assistência Social estabelecidas na Lei Orçamentária do Município;
II – dotações orçamentárias próprias;
III – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
IV – doações, auxílios e contribuições a terceiros;
V – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios destinados à área de assistência social;
VI – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios destinados à área de assistência social;
VII – aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VIII – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
IX – produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações as normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
X – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
§ 2º – Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º – Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16 – O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado em exercício subseqüente, sendo incorporado ao Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 17 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e demais Leis vigentes e pertinentes à matéria.

SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 18 – Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Assistência Social, serão aplicados em:
I – construção de moradias;
II – produção de lotes urbanizados;
III – urbanização de favelas;
IV – aquisição de material de construção;
V – melhoria de unidades habitacionais;
VI – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII – regularização fundiária;
VIII – aquisição de imóveis para locação social;
IX – serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção urbana;
X – serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção urbana;
XI – complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regulariza-los;
XII – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII – ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV – projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XV – Pagamento de benefícios previstos na legislação federal;
XVI – Financiamento de projetos e programas desenvolvidos no Município por entidades governamentais ou não governamentais, que visem a melhoria de vida da população, principalmente no tocante a:
a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) amparo a criança e adolescentes carentes;
c) promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração no mercado de trabalho;
XVII – serviços de assistência técnica e jurídica para o desenvolvimento das ações pertinentes;
XVIII – quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO

Art. 19 – Imediatamente após a sanção da Lei do orçamento, os gerenciadores do Fundo aprovarão, em conjunto, o quadro de cotas trimestrais de acordo com as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – O quadro de cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício pelos gerenciadores, em conjunto, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da execução orçamentária.
Art. 20 – Nenhuma despesa será autorizada sem a dotação orçamentária suficiente.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares, autorizados em Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 21 – O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias, além dos princípios da universidade e do equilíbrio.
Parágrafo Único – O Fundo terá orçamento próprio, obedecendo o princípio de auto gestão.

SEÇÃO IV
DA CONTABILIDADE

Art. 22 – A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 2º – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e obedecerá a legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO

Art. 23 – O Fundo de que trata a presente lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
Parágrafo Único – O órgão ao qual esta vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24 – O Conselho e o Fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada.
Art. 25 – Para atender ao disposto nesta lei, serão utilizados recursos da lei de meios vigente, e, para os exercícios futuros serão consignados verbas próprias, nas respectivas leis orçamentárias.
Art. 26 – A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal".
Art. 2º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.


Descanso – SC., 08 de dezembro de 1999.


Itacir Barbieri
Prefeito Municipal

Certifico que publiquei a presente Lei, em data supra.


          José Rizzi
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.