Lei Ordinária 30/1996

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1996
Data da Publicação: 08/08/1996

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FINANCIAR UNIDADES HABITACIONAIS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 030/96

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FINANCIAR UNIDADES HABITACIONAIS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MAURO JOSÉ ORO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que a Lei Orgânica do Município lhe confere,

 

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Promulgo a presente lei:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a financiar a construção de casas populares a pessoas de baixa renda em áreas Rurais, com recursos captados através de empréstimo/financiamento junto a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB – SC, ou em qualquer outro órgão Municipal, Estadual e Federal.

§ 1º – O Poder Executivo Municipal deverá efetuar licitação para a construção das casas de que trata a presente lei.

§ 2º – A forma de financiamento será procedida através de Edital de chamamento para a inscrição dos prováveis beneficiários, homologação dos inscritos, sorteio dos contemplados, assinatura dos instrumentos contratuais e licitação das construções.

Art. 2º – O Município financiará a construção das casas em área Rural de propriedade do beneficiário, os quais serão dados em hipoteca ao Município como garantia real do financiamento, pelo prazo em que vigir o respectivo contrato.

Art. 3º – As prestações dos imóveis financiados conterão o valor do financiamento com base na “TABELA PRICE”, seguro habitacional por danos físicos da construção (materiais), morte e invalidez permanente do beneficiário, juros de 03 % (três por cento) ao ano.

§ 1º – No caso da habitação rural, as prestações poderão ser além das mensais, como o é nas habitações urbanas, trimestrais ou semestrais e poderão, ainda, ser pagas com produtos de safra (equivalência), se assim pactuado previamente pelas partes.

§ 2º – O seguro habitacional por danos físicos, morte e invalidez permanente, deverão ser suportados pelo beneficiário, podendo ser pagos diretamente pelo Município desde que abrangido no valor do financiamento, tudo em conformidade com a lei federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

§ 3º – Serão ainda suportados pelo beneficiário as despesas com taxa de risco (01 %, um por cento) e remuneração do agente promotor – COHAB/SC, (03 %, três por cento), podendo, também, ser incluídas no valor do financiamento.

§ 4º – Em caso de atraso no pagamento das prestações, o beneficiário pagará multa de 10 % (dez por cento) e juros de 01 % (hum por cento) ao mês calculados sobre o valor vencido.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal providenciará a elaboração do contrato de mútuo com obrigações e hipoteca real, que após assinado será registrado e averbado às expensas do beneficiário.

Art. 5º – Para atendimento das despesas decorrentes da presente Lei e para amortização do financiamento contraído com a COHAB/SC, autorizado pela Lei nº 035/95, de 30-10-95, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de até R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais) correndo o mesmo à conta das dotações abaixo especificadas:

07 – SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

10573161.003 – Melh.Cond.Habit.Meio Urbano

4.2.3.0 – Aquis. de Bens p/Revenda   …………………………………….R$ 102.500,00

3.2.6.0 – Encargos da Dívida Interna  …………………………………….  “      5.000,00

4.3.5.0 – Amortização da Dívida Interna …………………………………  “      5.000,00

                                                                                    TOTAL         “  112.500,00

Art. 6º – Servirá de recursos para o que trata o artigo anterior, a redução em igual valor das dotações orçamentárias vigentes, abaixo especificadas:

07 – SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

10573161.003 – Melh. Cond. Habit. Meio Urbano

4.3.3.0 – Transferência à Inst. Privadas                                               R$ 65.000,00

99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

99999992.045 – Reserva de Contingência                                            “  47.500,00

                                                                                    TOTAL           “ 112.500,00

Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, para a execução desta Lei, a celebrar convênio e/ou contrato com órgãos ou entidades, para operar o Sistema do Gestor Hipotecário que se formará, no que se refere ao controle de cobrança de prestações, seguro, taxas e emissão de planilhas de saldos.

Art. 8º – O retorno do financiamento poderá ser destinado ao Fundo de Habitação Popular que será criado.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e abrange inclusive os recursos já a disposição do Município e revoga as disposições em contrário.

 

 

Salão Nobre Prefeito Angelo Bedin,

Descanso-SC, Em 08 de agosto de 1996

 

 

 

Vereador MAURO JOSÉ ORO

Presidente da Câmara de Vereadores

 

 

Registrada e Publicada na presente data.

Secretaria da Câmara Municipal de Descanso – SC.,

Em 08 de agosto de 1996.

 

 

ROBERTO ANTONIO TRENTIN

Secretário Executivo

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.