Lei Ordinária 1852/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/09/2021

EMENTA

  • LEI Nº 1852/2021, de 15 de setembro de 2021.

    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO AO MELHORAMENTO GENÉTICO DE BOVINOS E PROGRAMA DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE DAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1852/2021, de 15 de setembro de 2021.

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO AO MELHORAMENTO GENÉTICO DE BOVINOS E PROGRAMA DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE DAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º– Fica criado o Programa de Melhoramento Genético e Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose no município de Descanso com objetivo de melhorar a produção, longevidade e qualidade genética dos rebanhos do município, para que ampliem as condições de produtividade e adaptação ao ambiente.

 

CAPITULO I

DO PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO

 

Art. 2º- Fica o Município autorizado a conceder incentivos, de fornecimento ou subsidio de sêmen bovino, aos produtores cadastrados no programa nas seguintes modalidades:

I – Subsidio por dose de sêmen bovino da raça holandesa e subsidio para as demais raças, convencional, sem estudo e acasalamento, limitado a uma dose por fêmea por ano, com idade igual ou superior a 13 meses, completados até 31 de janeiro do ano da concessão do benefício, limitado a 40 doses por produtor (proprietário do animal) por ano, mais 30% (0,3 dose por fêmea) referente ao índice da repetição de cio dos rebanhos;

  • § 1º O subsídio de que trata o inciso I, será pago diretamente ao agricultor, titular do bloco de produtor rural e proprietário dos animais, mediante apresentação da Nota Fiscal do sêmen adquirido, não podendo o valor de aquisição ser inferior ao subsidio.
  • § 2º O pagamento da parte não subsidiada pelo município cabe inteiramente ao agricultor.

II – Subsídio por dose de sêmen, adquirido conforme estudo e acasalamento, de acordo com o número de fêmeas de leite com idade igual ou superior a 13 meses completados até 31 de janeiro do ano da concessão do benefício, limitado a 40 doses por produtor por ano, mais 30% (0,3 dose por fêmea) referente ao índice da repetição de cio dos rebanhos.

  • § 1º Na modalidade referida no inciso II, deverá a empresa firmar termo de compromisso com o município e o agricultor, através do qual a empresa fica comprometida em efetuar o estudo do rebanho e acasalamento, executando no mínimo duas visitas ao ano.
  • § 2º O subsídio de que trata o inciso II, será pago diretamente ao agricultor, titular do bloco de produtor rural e proprietário dos animais, mediante Nota Fiscal do sêmen adquirido conforme estudo e acasalamento realizado pela empresa, o qual deverá fornecer cópia constando as características levantadas do rebanho e o sêmen utilizado, não podendo o valor de aquisição ser inferior ao subsidio.
  • § 3º O pagamento da parte não subsidiada pelo município cabe inteiramente ao agricultor.

IIIPoderá o Município adquirir e fornecer o sêmen, limitado a uma dose por fêmea por ano, com idade igual ou superior a 13 meses, completados até 31 de janeiro do ano da concessão do benefício, limitado a 40 doses por produtor (proprietário do animal) por ano, mais 30% (0,3 dose por fêmea) referente ao índice da repetição de cio dos rebanhos.

  • § 1º A aquisição deverá ocorrer nos termos da Lei de Licitações.
  • § 2º O Município poderá optar por não disponibilizar sêmen por fornecimento. 

Art. 3º- Os valores de subsidio, fixados no inciso I e II do Artigo 2º, serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, bem como sua correção.

Art. 4º- Fica autorizado o fornecimento de Nitrogênio Líquido para botijões do município e particulares, desde que sejam de posse de agricultor com bloco no município e cadastrado no programa que façam inseminações somente no município de Descanso, podendo a quantidade ser limitada por ato do executivo Municipal.

§ 1º Os agricultores proprietários de botijão de nitrogênio, ou que os possuam em cessão de uso, devem participar das capacitações ofertadas pela Secretaria de Agricultura, no mínimo uma vez ao ano, quando por convocação do Programa de Melhoramento Genético, sob pena de perderem benefício do nitrogênio.

  • § 2º Não serão de responsabilidade do Município os serviços de inseminação artificial.

Art. 5º– Para participar de qualquer modalidade de beneficio do Programa Melhoramento Genetico Animal os produtores rurais, deverão prestar contas das Notas Fiscais de Produtor Rural expedidas nos prazos estabelecidos pela Fazenda Estadual.

Art. 6º- Para acessar o subsidio do Programa Melhoramento Genetico Animal, previsto no Inciso II do artigo 2º, estudo e acasalamento de fêmeas de leite, alem do disposto no artigo 5º, os produtores rurais deverão comprovar:

I – Emissão de 12 notas de leite para acesso a 100% do benefício;

II – Emissão de 11 notas de leite para acesso a 75% do benefício;

III – Emissão de 10 notas de leite para acesso a 50% do benefício.

Parágrafo único: O agricultor que comprovar emissão inferior a 10 (dez) notas de leite do ano anterior não terá direito a receber os incentivos do programa de melhoramento genético.

 

CAPITULO II

DA SANIDADE ANIMAL

 

Art. 7º- Fica o município autorizado a subsidiar para agricultores proprietários de bovinos de leite, os exames para Brucelose e Tuberculose em atendimento ao Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, com objetivo de eliminar as doenças infectocontagiosas e monitorar possíveis focos de contaminação.

§1º O programa no município seguirá a legislação vigente no Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), Programa Estadual e demais legislações vigentes.

§2º Serão subsidiados os exames para Brucelose (Antígeno Acidificado Tamponado – AAT) e para Tuberculose (Teste Cervical Comparativo – TCC), nos seguintes casos.

I – Nos procedimentos de venda dos bovinos;

II – Para certificação de propriedades como livres de Brucelose e Tuberculose;

III – Para proprietários interessados em verificar a existência ou não das doenças em seu rebanho;

IV – Para fins de liberação de propriedades interditadas;

V – Para fins de participação em feiras agropecuárias quando estes representarem o município.

§3º Os demais exames que não os citados no §2º deste artigo, não serão subsidiados.

  • §4º O pagamento dos exames não subsidiados cabe inteiramente ao agricultor solicitante, bem como despesas com quilometragem do profissional, materiais e eventuais custos extras para realização dos exames.

Art. 8º – O município não se responsabiliza por indenizações em casos de animais positivos para as doenças de Brucelose e Tuberculose, tampouco por indenizações em casos de contaminação de humanos.

Art. 9º – Para ser beneficiário do Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, o agricultor deverá fazer a solicitação dos exames na Secretaria de Agricultura, em formulário próprio, devendo comprovar a existência dos animais através do inventario atualizado dos animais, indicando os números dos brincos dos animais que serão submetidos ao(s) exame(s).

Art. 10 – Para fins de comprovação da despesa realizada deverá ser fornecida uma cópia dos exames contendo o número dos brincos dos animais submetidos ao(s) exame(s) e o resultado, nome e endereço do agricultor solicitante e assinado pelo médico veterinário habilitado.

Art. 11 – Os subsídios dos exames poderão ser feitos para empresas contratadas pelo município ou diretamente ao agricultor solicitante, mediante comprovação de posse dos animais e os respectivos exames assinados por médico veterinário responsável, posteriormente à regulamentação do programa no exercício e inscrição do agricultor no mesmo.

Parágrafo único: O valor do subsidio por exame será estabelecido por Decreto, com base em pesquisa de mercado, bem como sua forma de reajuste, sendo qualquer valor superior de responsabilidade do Agricultor.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 – Os casos omissos poderão ser resolvidos pelo Conselho Municipal da Agricultura de Descanso, em consonância com o Secretário da Agricultura e Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13 – Fica o poder executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, ou contratar serviços especializados, para executar o programa visando estudos, formação e avaliações laboratoriais para o bom desempenho genético.

Art. 14 – Fica a concessão dos subsídios condicionada a disponibilidade financeira e orçamentária em cada exercício.

Art. 15 – Em caso fraude quanto a exames ou demais informações prestadas para obtenção de qualquer dos incentivos previstos nesta lei o beneficiário será penalizado com a perda de qualquer incentivo promovido pelo Município pelo período de 2(dois) anos.

Art. 16 – Fica revogado o seguinte:

a)      Capítulo V da Lei 1673/2018, de 17 de dezembro de 2018;

b)      Seção IV do Capítulo IV da Lei 1673/2018, de 17 de dezembro de 2018;

c)      Lei 1722/2019, de 17 de dezembros de 2019;

d)     Decreto 2056/2019;

e)      Decreto 2138/2020, e

f)       Decreto 2284/2021.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Descanso – SC, 15 de setembro de 2021.

 

 

 

 

Sadi Inácio Bonamigo

Prefeito de Descanso

 

 

 

 

 

 

Certifico que publiquei a presente Lei.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria