Lei Ordinária 28/1996

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1996
Data da Publicação: 29/06/1996

EMENTA

  • AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO PARA UNIDADES HABITACIONAIS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 028/96

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO PARA UNIDADES HABITACIONAIS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

VITORIO BASSO,  Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições legais,

 

FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento para construção, ampliação e reforma de casas populares, para famílias de baixa renda, em áreas urbanas, suburbana e rural, com recursos captados através de empréstimo/financiamentos junto a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC, ou em qualquer outro órgão Estadual e Federal.

Art. 2º – O Município financiará lotes urbanizados e a construção de casas em alvenaria normal ou Kits premoldados, os quais serão dados em hipotéca ao Município como garantia real do financiamento, pelo prazo em vigir o respectivo contrato.

Art. 3º – As prestações dos imóveis financiados, conterão o valor do financiamento com base na ‘TABELA PRICE”, seguro habitacional, por danos físicos,  morte e invalidez permanente, com juros de 3%(três por cento) ao ano e 3%(três por cento) destinado ao Fundo de Habitação do Município.

Parágrafo 1º – No caso da habitação rural, as prestações poderão ser mensais, trimestrais ou semestrais e poderão ainda, ser pagas com produtos de safra, de escolha entre as partes.

Parágrafo 2º – O seguro habitacional, por danos físicos, morte e invalidez permanente, deverão ser pagos mensalmente, havendo opção pelo pagamento das prestações por trimestre ou semestre.

Art. 4º – O poder Executivo Municipal, fica autorizado para execução dos ditames desta lei, a fazer convênio ou contrato, com órgãos ou entidades, para operar o Sistema do Gestor Hipotecário que se formará, no que se refere ao controle de cobrança de prestações, seguro, taxas e emissão de carnês e planílhas de saldos de financiamento.

Art. 5º – O Poder Executivo Municipal, fica autorizado ainda a dar em garantia dos contratos que firmar, as quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Art. 6º – O retorno do financiamento poderá ser destinado ao Fundo de Habitação Popular que será criado.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Descanso-SC., 29 de junho de 1996.

 

 

Vitorio Basso

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada a presente Lei, em data supra.

 

José Rizzi

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.