Lei Ordinária 43/1983

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1983
Data da Publicação: 21/01/1983

EMENTA

  • APROVA A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI DO PLANO DIRETOR FÍSICO – TERRITORIAL URBANO

                Parte integrante n° 03 do Plano Diretor

(Texto Compilado)

 

ÍNDICE DA LEI MUNICIPAL Nº 43/82, de 21 de janeiro de 1983.

 

 

APROVA A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO

MUNICÍPIO DE DESCANSO SANTA CATARINA.

 

 

 

ARTIGOS

PÁG

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1° a 5°

48

CAPÍTULO II

DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E URBANÍSTICAS PARA OS PROJETOS

*-*

50

SEÇÃO I

Das características dos lotes

50

SEÇÃO II

Das áreas destinadas a uso público

7° a 11°

51

SEÇÃO III

Do sistema de circulação dos Loteamento

12° a 22°

53

SEÇÃO IV

Das quadras

23° a 24°

56

SEÇÃO V

Disposições técnicas especiais

25° a 28°

57

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO

*-*

58

SEÇÃO I

Da consulta prévia

29° a 31°

58

SEÇÃO II

Do projeto

32° a 34°

60

SEÇÃO III

Dos atos de aprovação do projeto e garantias

35° a 37°

64

SEÇÃO IV

Do registro e da fiscalização

38° a 40°

67

SEÇÃO V

Das modificações

41°

68

CAPÍTULO IV

DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES

42° a 44°

69

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

45° a 48°

69

 


LEI DO PLANO DIRETOR FÍSICO – TERRITORIAL URBANO

 

LEI MUNICIPAL Nº 43/82, de 21 de janeiro de 1983.

               Parte integrante n° 03 do Plano Diretor – (Texto Compilado)

 

 

APROVA A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ERVINO AMÉLIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Considera-se parcelamento do solo o ato pelo qual o Poder Público aprova a divisão de terra em unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria.

Art. 2º – Os projetos de parcelamento do solo urbano no Município de Descanso, dependerão, sempre, de prévia aprovação da Prefeitura Municipal, obedecido ao disposto nesta Lei e as normas Federais e Estaduais aplicáveis à matéria.

Art. 3º – O parcelamento do solo urbano será realizado sob forma de loteamento, desmembramento, desdobramento e remembramento.

I – Loteamento – a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, aberturas de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes.

II – Desmembramento – a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

III – Desdobro – divisão da gleba em duas partes que será permitida uma única vez;

IV – Remembramento – o reagrupamento de lotes contíguos para constituição de unidades maiores;

Art. 4º – Só serão permitidos parcelamentos para fins urbanos, de qualquer espécie nas áreas urbanas e de expansão urbana, assim definida por Lei Municipal.

§ 1º – Entende-se como áreas urbanas aquelas que abrangem as edificações contínuas da cidade e das vilas e suas partes adjacentes, como tal fixadas em Lei Municipal.

§ 2º – O parcelamento na área urbana serão permitidas observando-se a continuidade.

§ 3º – Não será permitido parcelamento do solo;

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que seja previamente saneados.

III – em terrenos com declividade superior a 30%.

IV – em áreas de preservação ecológica, assim definidas por Lei;

V – em terrenos cujas condições sanitárias constituam prejuízo para saúde humana.

§ 4º – Serão permitidos parcelamento em terrenos com declividade até 40% desde que cada lote tenha no mínimo 600 m².

Art. 5º – Obedecidas as normas gerais e os critérios básicos de apresentação do projeto, de especificação técnica e de aprovação prevista nesta Lei, o parcelamento do solo se subordinará às necessidades locais quando à destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento harmônico, segundo os parâmetros de uso do solo fixados na Lei de Zoneamento.

 

CAPÍTULO II

DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E URBANÍSTICAS PARA OS PROJETOS

 

SEÇÃO I

DAS CARACTERÍSTICAS DOS LOTES

 

Art. 6º – Os parcelamentos do solo urbano para fins não exclusivamente industriais obedecerão aos seguintes parâmetros de parcelamento, aplicados de acordo com o estabelecimento pela Lei Municipal de Zoneamento, pertencente ao plano Diretor Físico-Territorial: (Alterada pela Lei nº 982/2010, de 24.08.2010)

CATEGORIA DO LOTE

ÁREA DO LOTE/M²

DIMENSÕES TESTADA

ZC

450 m²

12,50 m

ZM

450 m²

12,50 m

ZR1

360 m²

12,50 m

ZR 2

450 m²

12,50 m

ZR 3

600 m²

15,50 m  (15,00 m²)

ZR 4

1000 m²

20,00 m

Art. 6º Os parcelamentos do solo urbano para fins não exclusivamente industriais obedecerão aos seguintes parâmetros de parcelamento, aplicados de acordo com o estabelecido pela Lei Municipal de Zoneamento, pertencente ao plano Diretor Físico-Territorial: (Redação dada pela Lei nº 982/2010, de 24 de agosto de 2010)

CATEGORIA DO LOTE

ÁREA DO LOTE/M²

DIMENSÕES TESTADA

ZC

250 m²

10,00 m

ZM

250 m²

10,00 m

ZR 1

250 m²

10,00 m

ZR 2

250 m²

10,00 m

ZR 3

250 m²

10,00 m

ZR 4

250 m²

10,00 m

 

Art. 2° Ficam convalidados os desdobramentos praticados com as áreas e testadas inferiores ao estabelecido nos respectivos zoneamentos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 982/2010, de 24 de agosto de 2010)

§ 1º – Os lotes situados num mesmo loteamento poderão sofrer variações positivas em áreas e dimensões, ficando a critério do poder público, estabelecer na consulta prévia, os limites máximos desta variação deverá ser de acordo com o “caput” deste artigo.

§ 2º – Os lotes situados nas esquinas deverão obedecer às exigências cabíveis de testada em ambos os logradouros.

§ 3º – Nenhum lote, sob nenhuma hipótese, terá dimensões inferiores às estabelecidas nos parâmetros de parcelamento, aplicáveis à zona onde se situar o, loteamento ou desmembramento. Com exceção de loteamentos de iniciativa pública e se o mesmo se destinar a edificação de conjunto habitacionais de interesse social.

“§ 4º Poderá ser desdobrado lote localizado nos fundos dos terrenos, obrigatoriamente, com testada e largura mínima efetiva de 03 (três) metros, comprimento máximo de 40 (quarenta) metros, através de faixa “non aedificandi” para o acesso, inclusive de veículos, possua rede de energia elétrica, água potável e seja incorporada ao lote resultante, não sendo, no entanto, sua área computada dentro da área mínima prevista para lotes urbanos”. (NR) (acrescido pela Lei nº 1438/2015, de 18 de junho de 2015)

 

 

SEÇÃO II

DAS ÁREAS DESTINADAS A USO PÚBLICO

 

Art. 7º – As áreas destinadas a uso público, como sistema de circulação, implantação de equipamentos comunitários, bem como os espaços livres, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba.

§ 1º – As áreas destinadas a uso público, mencionadas no “caput” do artigo, não poderão constituir, em seu todo, parcela inferior 35% da gleba parcelada.

§ 2º – Em todo terreno igual ou maior que 3.000 m², o desmembramento será permitido desde que se destine 10% liquido para área livre.

§ 3º – São considerados equipamentos comunitários, para efeito desta Lei, os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e abastecimento alimentar.

§ 4º – A Prefeitura não poderá alienar as áreas previstas neste artigo, devendo assegurar-lhes o uso institucional indicado no Plano Diretor (equipamentos) fixadas quando do registro do loteamento.

§ 5º – As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários, sistema de circulação e espaços livres, constituem-se patrimônio da municipalidade, a partir do registro do loteamento ou desmembramento, em cartório.

Art. 8º – Caberá ao loteador a execução do sistema de circulação, demarcação das quadras e lotes do Loteamento ou parcelamento, implantação dos sistemas de distribuição de água e energia elétrica.

Parágrafo Único – A critério do Poder Público e respeitando-se as exigências da empresa concessionária do serviço, poderão ser decretadas como non aedificandi as faixas onde estão implantados os serviços mencionados neste artigo.

Art. 9º – Serão observadas faixas non aedificandi de 15 m de cada lado, ao longo das faixadas de domínio: ferrovias, rodovias (estradas estaduais, federais e municipais), dutos e linhas de transmissão de energia elétrica.

Parágrafo Único – Estas áreas apenas poderão estar contidas no percentual das áreas públicas previsto no artigo 7º.

I – No caso de terem sua determinação pré-identificada no (Plano Diretor, Lei de Zoneamento etc.), como para fins de lazer ou preservação.

Art. 10° – Será considerada non aedificandi uma faixa de 15 m (quinze metros) situados à margem das águas correntes e dormentes visando sua preservação, ressalvadas e observadas as exigências constantes que regem os terrenos de marinha.

Parágrafo Único – Quando se tratar de córregos cuja retificação esteja planejada pela Prefeitura, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no Plano de retificação.

Art. 11º – Em caso nenhum os loteamentos poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas bacias hidrográficas e as obras necessárias serão feitas obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim, pelo loteador, segundo projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.

 

SEÇÃO III

DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS

 

Art. 12º – O sistema viário do loteamento deverá respeitar as exigências do sistema viário existente e projetado, integrando-se a ele harmoniosamente, em seus pontos de acesso.

Art. 13º – A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta Lei, e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura, pelos seus órgãos competentes.

Parágrafo Único – Considera-se via ou logradouro público, para fins desta Lei, todo espaço destinado à circulação ou utilização da população em geral.

Art. 14º – As vias de circulação, com as respectivas faixas de domínio, deverão se enquadrar em uma das categorias, a saber:

I – vias principais; mínimo de 20 metros;

II – via secundária: de tráfego lento para uso predominante de veículos: mínimo 16 metros;

III – vias locais de uso predominante de pedestres: mínimo 9 metros;

IV – passagem de uso exclusivo de pedestres: 3 metros.

 

Art. 15º – As vias de tráfego lento deverão começar e terminar em via principal ou de maior largura.

Art. 16º – As vias locais de circulação poderão terminar nas divisas de gleba a arruar, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Plano Diretor ou quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, interessar à estrutura viária.

§ 1º – As vias locais sem saída serão permitidas desde que providas de praças de retorno na extremidade, e seu comprimento, inclusive a praça de retorno, não exceda de 15 (quinze) vezes a sua largura, até o máximo de 200 (duzentos) metros, devendo, sempre que possível, ser prevista uma servidão de passagem pedestres em sua extremidade.

§ – 2º – A conformação e dimensões das praças de retorno a que se refere o parágrafo anterior deverão permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 18 (dezoito) metros.

Art. 17º – A rampa máxima permitida nas vias locais de circulação e vias de uso exclusivo de pedreste será de 15%(quinze por cento) e a declividade mínima de 0,5% (meio por cento).

Art. 18º – A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela sua fundação e características, possam ser consideradas de categoria inferior.

Art. 19º – A divisão de circulação em parte carroçável e passeio ou calçadas deverá acompanhar os perfis típicos padronizados pela Prefeitura, obedecendo aos seguintes territórios:

I – da largura total das vias excluídas a parte e canteiro central, quando for o caso, o restante será destinado, em partes iguais, aos passeios e calçadas;

a)      – em vias de 20 m, passeio com 3,00 m de largura;

b)      – e vias de 16 m, passeio com 2,50 m de largura;

c)      – em vias de 9 m, passeio com 1,50 m de largura, e terão o declive de 3% (três por cento), no sentido transversal.

Art. 20 – Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo de 9,00 metros.

Art. 21 – Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios os taludes cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 3 metros.

Parágrafo Único – Os taludes podem ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, às expensas do loteador.

Art. 22º – A identificação de vias e logradouros públicos, só poderá ser feita por meio de números e letras.

 

SEÇÃO IV

DAS QUADRAS

 

Art. 23º – O cumprimento das quadras não poderá ser superior a 200,00 m (duzentos) metros.

Art. 24º – As quadras de comprimento igual ou maior que 200 (duzentos) metros deverão ter passagem de pedestres de 3 (três) metros de largura, espaçadas de 100 (cem) metros, no máximo, observados os seguintes requisitos:

I – não servir de acesso a nenhum lote, ainda que para entradas secundárias ou de serviço;

II – sejam pavimentadas e providas de dispositivo adequado para o escoamento das águas pluviais;

III – sejam providas de escadarias, quando tiverem rampas superiores a 15% (quinze por cento).

IV – sejam incluídas no projeto de iluminação pública do loteamento.

 

Parágrafo Único – Nos loteamentos exclusivamente industriais as passagens de pedestres não serão obrigatórias.

 

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS

 

Art. 25º – Os parcelamentos para fins industriais e outros capazes de poluir as águas ou a atmosfera deverão obedecer às normas ditadas pelo órgão competentes de controle de poluição.

Art. 26º – Serão submetidos à prévia anuência dos Estados os parcelamentos que estiveram sob as seguintes condições:

I – localizado em áreas limítrofes proteção cultural, histórica, paisagística e arqueológica, assim definidas por Legislação estadual ou federal;

 

II – localizados em áreas limítrofes do Município, ou que pertençam a mais de um Município.

III – quando o loteamento abrange área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados).

Art. 27º – Os cursos d’água não poderão ser aterrados, canalizados ou tabulados, sem prévia anuência da Prefeitura e do Órgão  Estadual competente.

Art. 28º – Os parcelamentos não poderão receber denominação igual à utilizada para identificar outros setores ou bairros da cidade já existentes.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO

 

SEÇÃO I

DA CONSULTA PRÉVIA

 

Art. 29º Para efeito da aprovação do projeto de parcelamento da terra, deverá ser feita consulta prévia à Prefeitura.

§ 1º – No ato da consulta prévia, o interessado apresentará os seguintes documentos:

I – prova de domínio sobre o terreno;

II – duas vias da planta do imóvel, sendo uma delas em papel heliográfico vegetal copiativo, na escala 1:5000, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente registrado no CREA  da região, contendo:

a)      descrição da propriedade, da qual constam a denominação área, limites e situação e outras características essenciais;

b)      localização exata dos cursos de águas e nascentes existentes no imóvel ou os mais próximos a eles.

c)      curva de níveis de 2 m e 2 m (dois metros), amarradas a um sistema coordenadas, referidas ao sistema cartográfico nacional;

d)     marcação de todas as vias de comunicação existentes ou projetadas numa faixa de 500 m (quinhentos metros) ao longo do perímetro do terreno, bem como da via de circulação de interesse local mais próxima;

e)      indicação de bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores de porte existente no sítio;

f)       indicação das construções existentes, linhas de transmissão de energia, adutoras, obras, instalações e serviços de utilidade pública existentes no local ou numa faixa de 500 (quinhentos) metros no longo do perímetro do terreno.

g)      indicação do uso predominante a que se destinará o loteamento;

h)      outras indicações que possam interessar à orientação geral do parcelamento, a critério do órgão competente da Prefeitura.

§ 2º – Sempre que se fizer necessário, a critério do órgão competente da Prefeitura, poderá ser exigida a extensão do levantamento altimétrico ao longo do perímetro do terreno até o limite de 50 (cinqüenta) metros.

Art. 30º – O encaminhamento de projetos de parcelamento, está condicionado à viabilidade de abastecimento de água das áreas parceladas bem como esgotamento das águas pluviais.

Parágrafo Único – No caso do abastecimento d’água estar efeito a empresa concessionária fora dos limites da situação da Prefeitura, é necessário um parecer da concessionária sobre a viabilidade.

Art. 31º – A Prefeitura indicará em seguida na planta apresentar as seguintes diretrizes:

I – vias de circulação do sistema viário básico do município, de modo a permitir o enquadramento e entrosamento do sistema do sistema proposto;

II – faixas para escoamento de águas pluviais;

III – reserva, especificação e localização aproximada de áreas institucionais e áreas livres; prevista na seção II do Capítulo II da presente Lei.

IV – indicação da proporção do número de lotes por zona conforme o artigo 7º desta Lei.

Parágrafo Único – As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual o requerente deverá apresentar o projeto definitivo.

 

SEÇÃO II

DO PROJETO

 

Art. 32º – Orientado pelas diretrizes oficiais, consubstanciadas na consulta prévia (Capítulo III, seção I) e dentro do prazo de 1 (um) ano, (artigo 31), o loteador apresentará para aprovação do parcelamento os seguintes documentos:

I – prova de domínio sobre o terreno, com relação cronológica dos títulos devidamente transcritos desde 20 (vinte) anos na forma de legislação federal em vigor;

II – certidões negativas;

a)      – dos tributos federais, estaduais e municipais relativos ao imóvel;

b)      – das ações reais referentes ao imóvel do período de 10 anos;

c)      – de ações penais com respeito ao crime contra patrimônio e contra a administração pública;

III – certidões:

a)      – dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador pelo período de 10 (dez ) anos;

b)      de ações pessoais relativas ao loteador pelo período de 10 (dez) anos;

c)      de ônus reais relativos ao imóvel;

d)     de ações penais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

IV – autorização expressa ao credor hipotecário, quando o terreno estiver gravado em hipoteca;

V – o projeto, que deverá ser apresentado em 5 vias – uma das quais em papel vegetal – escala 1:1000.

§ 1º – O projeto, assinadas todas as 5 cópias por profissional devidamente registrado no CREA e pelo proprietário ou seu representante legal, deverá constar:

I – planta de locação do parcelamento em escala 1:25000;

II – indicação do sistema viário local, os espaços abertos para recreação e usos institucionais e comunitários e suas respectivas áreas;

III – subdivisão das quadras em lotes, com as respectiva remuneração, dimensão e área;

IV – indicação dos afastamentos exigidos pela Lei de Zoneamento, devidamente cotados;

V – indicação das dimensões lineares e angulares do projeto raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curva, bem como outros elementos necessários à sua perfeita definição;

VI – perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças nas seguintes escalas: horizontal de 1:1000, vertical de 1:100;

VII – indicação de marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos ou curvas de vias projetadas, amarradas à referências de nível  existente e identificável:

VIII – projeto de rede de escoamento de águas pluviais indicando o local de lançamento e forma de prevenção dos efeitos deletérios;

IX – projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte abastecedora e volume;

X – projeto de iluminação pública;

XI – indicação das certidões e restrições especiais que, eventualmente, gravam os lotes ou radificações;

XII – memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo a relação definitiva das quadras, lotes, arruamentos a respectivas áreas bem como cronograma de execução das obras ao encargo do loteador descritas no inicio IX e XII;

§ 2º – O nivelamento exigido deverá tomar por base a referência de nível (RN) oficial.

Art. 33º – As plantas e detalhes para aprovação não deverão conter quaisquer outros elementos ou ilustrações além dos abaixo relacionados:

I – todos os elementos relacionados nas alíneas anteriores;

II – indicação do Norte verdadeiro e magnético;

III – indicação da área total, da área loteada, das áreas das vias de circulação, da área reservada para usos públicos e da proporção dos diferentes tipos de lotes;

IV – compromisso contendo os seguintes dizeres, assinado pelo(s) proprietário(s): “desde a data da inscrição deste loteamento no Cartório de Imóveis, passarão a integrar o domínio da Prefeitura Municipal as áreas destinadas a vias de circulação, praças, jardins e recreação, bem como as destinadas a usos institucionais ou públicos. O processamento de guias de transmissão de propriedades, bem como a concessão de “habite-se” para qualquer construção realizadas nos lotes ou em áreas de propriedade privada ficam condicionadas a expedição, por parte da Prefeitura de certidão de aprovação do loteamento ou desmembramento e de documentos de aceitação definitiva das obras a serem realizadas constantes do Decreto de aprovação do projeto de loteamento. Outrossim, ficam caucionados os lotes  que não poderão ser vendidos antes da emissão do documento de aceitação.”

Art. 34º – A Prefeitura poderá autorizar a execução por etapas, dos projetos de parcelamento, desde que seja assegurado a cada comprador o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o parcelamento. Neste caso, o termo de acordo a que se refere o ítem IV do artigo 33º, definirá as áreas correspondentes a cada etapa e as condições liberação de cada área convencionada.

 

SEÇÃO III

DOS ATOS DE APROVAÇÃO DO PROJETO E GARANTIAS

 

Art. 35º – Uma vez aprovado o projeto de parcelamento, serão elaborados formalizados os seguintes atos:

I – termo de acordo, e:

II – decreto de aprovação do projeto.

 

Art. 36º – Pela assinatura do termo de acordo o loteador obrigasse-a:

I – executar no prazo máximo de 2 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras:

a)      – abertura e terraplanagem das vias de circulação e praças com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;

b)      – valeteamento de águas pluviais;

c)      – drenagem, aterros e bueiros que se fizerem necessário;

d)     – construção de jardins, parques, praças e quaisquer outros equipamentos previstos no projeto de parcelamento submetido à Prefeitura, tais como clubes, piscinas, campos e quadras de esportes; quando constarem no projeto de loteamento;

e)      – quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente Lei;

f)       – previsão de construção do sistema de abastecimento de água;

g)      execução do sistema de energia elétrica.

 

III – não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo;

V – fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos serviços e obras previstas no inciso I deste artigo, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou com promissórios compradores, na proporção da superfície de suas áreas;

VI – delimitar e identificar por intermédio de marcos, cada parcela individualizada.

§ 1º – No caso do projeto de parcelamento a ser executado por etapas, o termo de acordo referido neste artigo deve ainda:

I – definir cada etapa do projeto total de modo a assegurar a cada comprador o pleno uso e gozo dos equipamentos para o parcelamento;

II – definir o prazo total de execução de todo o projeto e as áreas e os prazos correspondentes a cada etapa.

III – estabelecer condições especiais se for o caso para a liberação das áreas correspondentes a cada etapa, e:

IV – indicar as áreas em garantia, em proporção com as etapas do projeto.

Art. 37º – O decreto de aprovação do projeto de parcelamento; deverá conter:

I – dados que caracterizam e identifiquem o parcelamento;

II – as condições em que o parcelamento foi aprovado;

III – indicação das áreas destinadas a logradouros; usos institucionais e áreas livres, as quais se incorporam automaticamente ao patrimônio municipal como bens de uso comum sem ônus de qualquer espécie à Prefeitura:

IV – indicação das áreas a serem postas em garantia da execução das obras;

V – anexo no qual conste a descrição das obras a serem realizadas e um cronograma de sua execução físico-financeira.

 

SEÇÃO IV

DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 38º – Após a lavratura do decreto de aprovação, a Prefeitura entregará ao loteador a certidão de loteamento com os seguintes objetivos:

I – lavratura de escrituras de hipoteca das áreas postas como garantia de execução das obras indicadas no inciso IV do artigo 37 desta Lei que devem ser escritos na escritura.

II – registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de acordo com a Lei Federal nº 6.766.

III – emissão do alvará de licença para a execução do arruamento, que será averbado no Cartório de Registro de Imóveis a partir de que se aperfeiçoe a inscrição do loteamento projetado;

Art. 39º – Uma vez realizada as obras de que trata o ítem I do artigo 36, a Prefeitura Municipal, a requerimento do interessado, e após as competentes vistorias, liberará as áreas dadas em garantia.

Parágrafo Único – A liberação das áreas postas em garantia não poderá ser parcial, e somente ocorrerá quando todas as obras estiverem realizadas. No caso de projeto de parcelamento a serem realizados por etapas, a liberação das áreas postas em garantia será feita proporcionalmente a cada área convencionada.

Art. 40º – Caso as obras não tenham sido realizados no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação do parcelamento, a Prefeitura poderá:

I – decretar a nulidade de aprovação do projeto;

II – executar as obras por sua conta, cobrando do loteador, por meio administrativos ou judiciais, os custos das obras acrescidas de 40% (quarenta por cento) a título de administração.

Parágrafo Único – Na imposição de penalidade durante a execução das obras, a Fiscalização Municipal observará o que dispõe a legislação aplicável às edificações, ou outro diploma legal que regule a matéria, incluindo à Lei Federal 6.766 especificada.

 

SEÇÃO V

DAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 41º – O loteador poderá requerer modificação total ou parcial do projeto de arruamento ou Loteamento aprovado, desde que:

I – sejam obedecidas as normas legais e regulamentares;

II – sejam obtidas a anuência dos titulares de direito sobre as áreas vendidas ou compromissadas à venda, quando for o caso.

 

CAPÍTULO

DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES

 

Art. 42º – A Prefeitura impedirá, ou fará demolir pelos meios legais as edificações ou construções em lotes que contravenham esta Lei, ou em loteamentos inscritos irregularmente após esta Lei, promovendo judicialmente o cancelamento das inscrições irregulares e a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

Art. 43º – Os proprietários, compromissários compradores e compromissários concessionários, ou seus sucessores, a título singular ou universal, de imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta Lei, ficam obrigados a observância das restrições urbanísticas do direito de construir constantes do memorial e do contrato tipo.

Art. 44º – Os loteamentos que, na data da publicação desta Lei, já tiverem sido iniciados em acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, ficam isentos de suas exigências.

Parágrafo único – Os loteamentos já inscritos, mas não iniciados até a data da publicação desta Lei, serão submetidos a um processo de revisão da aprovação segundo os padrões físicos-urbanísticos fixados pelo presente diploma legal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45º – Na zona urbana, enquanto os lotes das ruas e logradouros não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta Lei o seu proprietário será lançado para pagamento de imposto territorial, com relação a área das referidas vias de comunicação e logradouros, como terrenos não edificados.

Art. 46º – Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha constar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.

Art. 47º – As infrações da presente Lei darão ensejo a cassação do alvará a embargo administrativo da obra e a aplicação das disposições penais previstas na Legislação Federal específica.

Art. 48º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Descanso – SC, 21 de janeiro de 1983.

 

 

Ervino Amélio Mazzardo

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicada na mesma data.

 

             José Rizzi

Assistente de Administração

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.