Lei Ordinária 29/1987

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1987
Data da Publicação: 27/08/1987

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DESCANSO, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 029/87 (Texto Compilado)

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DESCANSO, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VITORIO BASSO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO GOVERNO

Art. 1º – O Governo Municipal orientará sua ação no sentido de obter, entre outros, os seguintes objetivos básicos para o Município de Descanso.
I – Incremento da Economia do Município com base no seu potencial de produção de bens de serviços comerciais, industriais, turísticos e agropecuários;
II – Preservação e valorização do seu patrimônio histórico, geográfico ecológico;
III – Urbanização dos seus espaços físicos em consonância com o bem estar do homem;
IV – Aprimoramento dos serviços prestados à população;
V – Desenvolvimento integral do Município;
Art. 2º – O planejamento das atividades da Administração Municipal, obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta Lei e será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos:
I – Planos diretores de desenvolvimento;
II – Plano geral de governo;
III – Orçamento;
IV – Programação financeira.
§ 1º – Os planos diretores de desenvolvimento serão elaborados para que o Município de Descanso, cumpra as suas funções básicas e deverão:
I – Resultar do conhecimento objetivo da realidade local em termos de seus problemas, limitações, possibilidades e potencialidade;
II – Compor-se de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos metas, políticas globais e setoriais, procurando integrar harmonicamente os aspectos administrativo, físico, territorial, econômico e social do planejamento.
§ 2º – O plano geral do governo constitui-se em instrumento de execução sistemática de planos de desenvolvimento. Deve definir as diretrizes do Governo quanto as obras e serviços a serem executados anualmente, levando em conta objetivos fixados, ordem de prioridade, natureza e dimensões de programas, projetos e providências administrativas necessárias a sua consecução;
§ 3º – O orçamento deverá representar os montantes de recursos financeiros, segundo as diversas fontes de que dispõe o Município, além de refletir as quantidades de recursos reais necessários (humanos, técnicos e materiais para executar as ações na forma e na oportunidade estabelecidas nos programas de trabalho);
§ 4º – A programação financeira decorrerá da necessidade da melhor utilização dos valores, mediante o disciplinamento na aplicação dos recursos destinados à execução dos respectivos programas de trabalho que estão sob a responsabilidade das unidades. A programação financeira refletirá sempre a capacidade de pagar.
Art. 3º – A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 4º – A ação do Município no que diz respeito aos serviços já prestados pelo Estado e pela União, será supletiva e, sempre que for o caso, buscara mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis ou reivindicará condições para sua efetiva prestação.
Art. 5º – As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas do Governo, serão objetos de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das chefias e a realização sistemática de reuniões.
Art. 6º – A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 7º – Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rapidez decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 8º – Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

Art. 9º – A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Descanso, compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Órgãos Consultivos:
a – Comissão Municipal de Educação – CMED
b – Comissão Municipal de Agricultura – CMAG
c – Comissão Municipal de Esportes – CME
d – Comissão Municipal de Defesa Civil – CONDEC
e – Comissão Municipal de Saúde- CMS
f – Comissão Municipal de Indústria e Comércio – CMIC
g – Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA
h – Comissão Municipal de Cultura – CMC
i – Comissão Municipal de Bem Estar Social – CMBES,
j – Comissão Municipal de Turismo – CMT
l – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

II – Órgãos de colaboração:
a – Posto de Identificação Civil;
b – Posto de Identificação Profissional;
c – Unidade Municipal de Cadastramento do INCRA;
d – Junta do Serviço Militar;
e – Justiça Eleitoral;

III – Órgãos de Assistência Imediata:
a – Gabinete do Prefeito.

IV – Órgãos de Assessoramento:
a – Assessoria de Imprensa;
b – Assessoria Jurídica;
c – Assessoria de Planejamento;
d – Assessoria de Projetos. (acrescida pela Lei nº 933/2010, de 26.02.2010)

V – Órgãos de Administração Geral:
a – Secretaria de Administração;
b – Secretaria da Fazenda;

VI – Órgãos de Administração Especifica:
a – Secretaria de Educação e Cultura;
b – Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbano;
c – Secretaria de Esportes e Turismo;
d – Secretaria de Agricultura;
e – Secretaria de Saúde e Bem Estar Social.

VII – Órgãos de Administração Descentralizada:
a – Sub-Prefeitura do Distrito de Belmonte;
b – Sub-Prefeitura do Distrito de Itajubá;
c – Sub-Prefeitura do Distrito de Santa Helena;

§ 1º – Os órgão mencionados no item I vinculam-se ao Prefeito por linha de coordenação.
§ 2º – Os órgãos descritos no item II regem-se por normas emanadas, do governo Federal, cuja execução e controle ficam sob a responsabilidade do Prefeito ou da pessoa por ele delegada.
§ 3º – Os órgãos dos itens II, IV, V, VI, VII subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
Art. 10 – O Prefeito Municipal pode instituir programas especiais de trabalho para atender as necessidades conjunturais que demandem atuação da Prefeitura, observando-se o disposto no Título IV desta Lei.

TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA BÁSICA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

SEÇÃO I
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CMED

Art. 11 – A Comissão Municipal de Educação tem como função, desenvolver atividades ligadas à alfabetização do Município, de acordo com as definições e programas por ela estabelecidos; estudar e pesquisar os mecanismos mais apropriados para a execução e difusão dos programas de alfabetização; realizar levantamentos que permitam avaliar os resultados dos programas e atividades executadas; articular-se com as varias lideranças empresariais e profissionais, com objetivo de canalizar recursos financeiros em troca da capacitação e aproveitamento dos recursos humanos provenientes dos programas de formação profissional e semi-profissional de mão-de-obra; colaborar e promover o desenvolvimento comunitário; assegurar o desenvolvimento e execução dos programas de Educação Integrada e estender os programas de profissionalização; ativar e desenvolver medidas que possibilitem aprimorar a cultura da coletividade e ampliação do acervo histórico do Município; e exercer as demais atividades que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AGRICULTURA – CMAG

Art. 12 – A Comissão Municipal de Agricultura é o órgão encarregado de todo o processo que procura dinamizar e desenvolver a agropecuária do Município; difundir e conscientizar os agropecuaristas na utilização de sementes e mudas selecionadas, novas raças de bovinos, suínos e aves, como forma de incremento à produção; uso adequado e racional dos inseticidas, fungicidas e herbicidas bem como, o uso de insumos modernos e corretivos; amparar e promover a utilização de novas e modernas técnicas agrícolas pastoris, pesquisa de preços de mercado tanto da produção agropecuária como das máquinas e equipamentos agrícolas e demais implementos; promover a criação de patrulhas mecanizadas bem como, colaborar na sua administração, conservação e manutenção; pesquisar e orientar sobre os métodos de financiamentos; e promover a organização de exposições de caráter agropecuário e sua representatividade no contexto Estadual e Nacional.

SEÇÃO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ESPORTES – CME

Art. 13 – A Comissão Municipal de Esportes, tem como função promover e desencadear as modalidades esportivas do Município; tratar e organizar sua representatividade em jogos e competições em outros Municípios e Estados; incentivar o desenvolvimento do esporte amador do Município; estudar e amparar a situação das entidades amadoras locais; administrar o Ginásio de Esportes juntamente com a Secretaria desportes e Turismo; organizar anualmente o calendário esportivo, respeitando sempre os interesses das Federações, Ligas e Clubes; zelar e orientar a conservação e manutenção dos estádios, praças esportivas, áreas de lazer e clubes; colaborar para a boa execução dos convênios e contratos de finalidade esportiva; articular a promoção de atletas e ginastas objetivando a boa representatividade do Município bem como o seu corpo de juizes e auxiliares.

SEÇÃO IV
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – CONDEC

Art. 14 – A Comissão de Defesa Civil tem como função agilizar medidas destinadas a evitar ou limitar os efeitos de fatores anormais e adversos imprevisíveis do estado de calamidade pública ou situação de emergência, visando assegurar: proteção, salvamentos, socorros rápidos, minoria de risco e evidência de perdas; planejar diretrizes de segurança; reconhecer áreas e locais vulneráveis; desenvolver programas de conscientização de auto-defesa, e estabelecer, planos e linhas de mobilização de ocorrência comum.

SEÇÃO V
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS

Art. 15 – A Comissão Municipal de Saúde tem como função auxiliar a administração pública local, no que, concerne às campanhas de esclarecimento sobre saúde, saneamento, prevenção contra doenças e moléstias contagiosas; fornecer a população em geral com exclusividade à rural, modelos de equipamentos sanitários, de depósitos de detritos caseiros e de outras origens e de proteção e conservação de água potável; assessorar os órgãos Estaduais e Federais nas campanhas de vacinação em massa; proferir palestras nas, comunidades a respeito do assunto, especialmente do combate a verminose e da importância das hortaliças e frutas como conteúdo alimentar, tanto de forma quantitativa como forma qualitativa; promover a semana da Saúde; opinar na elaboração dos convênios; fiscalizar a aplicação dos recursos obtidos; e desenvolver tantas outras atividades que são, peculiares de interesse e necessidade da população.

SEÇÃO VI
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO – CMIC

Art. 16 – A Comissão Municipal de indústria e comércio tem como objetivo assessorar o Prefeito Municipal, nos assuntos referentes à Indústria e Comércio do Município promovendo estudos e pesquisas junto às Indústrias e ao Comércio Local objetivando detectar seus problemas e necessidades, bem como sugerir medidas para sua solução e dar pareceres quando da instalação de novas unidades industriais, para obtenção de incentivos públicos.

SEÇÃO VII
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA

Art. 17 – A Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente tem como função a elaboração de diretrizes, visando à proteção e melhoria da qualidade ambiental, estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental; estabelecimento de normas relativas aos recursos naturais e ao uso e ocupação do solo; criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente; fiscalização do cumprimento dos Padrões e normas de proteção ambiental; o desenvolvimento ele pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional de recursos ambientais; e a formação de uma consciência pública voltada para a necessidade da melhoria e proteção da qualidade ambiental.

SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC

Art. 18 – A Comissão Municipal de Cultura tem como função a difusão da cultura e a promoção dos aspectos culturais do Município; coordenar programas e serviços culturais; visando à conservação e aprimoramento desses valores.

SEÇÃO IX
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL – CMBES

Art. 19 – A Comissão Municipal de Bem Estar Social, tem como função auxiliar a administração pública local, no que concerne as campanhas de esclarecimento sobre métodos e maneiras correlatas visando o Bem Estar Social; apoiar as entidades de apoio ao menor e a população carente, LBA, APAE, CRECHE, e outras que venham prestar assistência; orientar e promover com os órgãos Estaduais e Federais convênios na obtenção de recursos bem como fiscalizara aplicação dos mesmos; e desenvolver tantas outras atividades que são de interesse e necessidade da população.

SEÇÃO X
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE TURISMO – CMT

Art. 20 – A Comissão Municipal de Turismo tem como objetivo, promover as atividades relativas à difusão do turismo, nas várias manifestações de caráter universal e local; o estimulo ao desenvolvimento do turismo do Município; orientar estudos visando ao levantamento dos recursos turísticos estimulando esforços de pesquisa e a discussão de idéias novas, aportar informações para elaboração do plano diretor de desenvolvimento turístico, recomendando, juntamente as prioridades dos programas é projetos à médio, curto e longo prazo; pesquisar e apontar as áreas de potencialidade; elaborar planos de incentivo incrementando a exploração e o desenvolvimento prepara monografias com informações completas e precisas; orientar programas de publicidade; enviar á instituições, seminários, simpósios, cursos, congressos, reuniões e empresas informações sobre condições e potencial turístico; propor aperfeiçoamento do plano de incentivo ao investimento; e tantas outras atividades, visando o aprimoramento desses valores.

SEÇÃO XI
DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

Art. 21 – A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, tem como objetivo do treinamento de funcionários que compreendem a Comissão, no conceito legal prevencionista nas causas de acidente de trabalho, nos atos inseguros; condições inseguras; maneira de se vestir no trabalho; ordem e limpeza; prevenindo contra riscos profissionais, como agentes físicos, químicos, biológicos e mecânicos orientando também aos companheiros os princípios básicos de prevenção de incêndio; como triângulo do fogo, rompimento do triângulo, ponto de fulgor, ponto de combustão, ignição, transmissão de calor, classes de incêndio, agentes extintores; equipamentos de proteção individual, características, guarda e conservação; inspeção e segurança, levantamento dos riscos de acidentes, relatório de inspeção, simulação de inspeção de segurança, EPI, equipamento elétrico, prevenção de incêndio, máquinas e ferramentas, arrumação e limpeza; investigação de acidentes, procura de causa, fonte de lesão, fator pessoal de insegurança, natureza da lesão e localização da lesão, análise dos acidentes, comunicação de acidentes, cadastro, medidas de segurança a serem adotadas, dias perdidos e debitados, freqüência e gravidade de acidente, promover a Semana Interna de Prevenção de Acidentes; calendário das reuniões ordinárias de cada Comissão após ouvido o Governo Municipal, fazer encaminhar todas as providências necessárias e contidas na NR-5 CIPA, aos órgãos do Estado e União, também fazendo chegar as recomendações e providências aos setores da Administração Municipal.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO

SEÇÃO I
DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR

Art. 22 – A Junta do Serviço Militar, presidida pelo Prefeito e da execução do serviço de Alistamento Militar, delegado ao Município, por ato superior, cujo expediente é cumprido por um Secretário, indicado pelo Prefeito Municipal e designado pelo comandante da Região Militar, após aprovação pela Comissão do Serviço Militar.

SEÇÃO II
DO POSTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL

Art. 23 – O Posto de Identificação Civil e o Órgão representante da Secretaria de Segurança e Informações no Município, e seu expediente e exercido por um responsável, apresentado pelo Prefeito Municipal e homologado pelo Delegado Regional de Polícia da Comarca.

SEÇÃO III
DO POSTO IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 24 – O Posto de Identificação Profissional é o órgão representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social em convênio com o Município e seu expediente é exercido por um responsável, apresentado pelo Prefeito Municipal e homologado pelo Delegado do Trabalho do Estado de Santa Catarina.

SEÇÃO IV
DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO DO INCRA

Art. 25 – A Unidade Municipal de Cadastramento é o órgão representante do INCRA no Município e seu expediente é exercido por um responsável designado pelo Prefeito e homologado pelo Superintendente Regional do Estado.

SEÇÃO V
DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 26 – A Justiça Eleitoral é o órgão representante no Município do Tribunal Regional Eleitoral exercido por um Preparador Eleitoral apresentado pelo Prefeito Municipal e homologado com nomeação do Juiz da Comarca.

CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA

SEÇÃO ÚNICA
DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 27 – O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe o assessoramento ao Prefeito nas suas relações com os munícipes e os órgãos públicos e, especialmente: a assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgão de administração pública e entidades privadas; a preparação e expedição da correspondência do Prefeito; a preparação e a divulgação dos atos oficiais; e a coordenação das atividades de relações públicas da Prefeitura.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA

Art. 28 – À Assessoria de Imprensa compete assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos relacionados com a comunicação e divulgação dos atos e fatos administrativos; dar cobertura noticiosa aos eventos oficiais da Prefeitura; assinar e controlar a distribuição interna de jornais com assuntos de interesse da Prefeitura; e participar de reuniões quando solicitado, para efetuar os devidos registros.

SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 29 – A Assessoria jurídica é o órgão ao qual incumbe a assistência jurídica ao Prefeito e aos demais órgãos da administração, a representação judicial, do Município e, especialmente: a emissão de pareceres sobre questões de minutas de contratos e outros atos jurídicos; a elaboração de minutas de anteprojetos de Lei e de outros atos normativos; a cobrança judicial da Dívida Ativa, a representação da Prefeitura em juízo como autora, ré, assistente ou oponente; e o processamento das desapropriações amigáveis e judiciais.

SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 30 – A Assessoria de Planejamento é órgão ao qual incumbe elaboração, coordenação, orientação e controle da execução dos planos-diretores de desenvolvimento e, especificamente: a preparação de dados atualizados sobre o Município; a coordenação e o controle das atividades relativas á elaboração, atualização e execução dos planos-diretores de desenvolvimento; a coordenação da elaboração e o controle da execução plano de ação governamental, articulando-se com a Secretaria da Fazenda; a elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas; a manutenção e atualização da planta cadastral das áreas urbanas e de expansão urbana do Município; a realização de estudos e a proposição de normas, em colaboração com a Assessoria Jurídica sobre a preservação do meio ambiente, uso da terra, loteamento, edificações, estética urbana e paisagismo; a fiscalização das normas referentes às contrações particulares; às posturas municipais e a estética urbana; a coordenação da apuração dos custos dos serviços e das obras públicas; e a assessoria aos órgãos da municipalidade no que concerne técnicas de planejamento, controle e organização.

SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE PROJETOS
Art. 30A À Assessoria de Projetos compete assessorar a administração municipal na montagem e gestão de projetos, prestar consultoria e análise de investimentos e viabilidade dos projetos, acompanhar e avaliar a execução dos projetos, emitir relatórios com informações sobre o andamento e desempenho dos projetos e exercer outras atribuições em sua área de atuação, determinadas pela administração municipal. (acrescida pela Lei nº 933/2010)

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 31 – A Secretaria de Administração é o órgão ao qual incumbe as atividades de Administração de Pessoal, Material e Patrimônio, Protocolo e Arquivo, Controle dos Transportes e Oficina, Administração do Edifício-sede da Prefeitura e, especificamente: as relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico controles funcionais, e demais assuntos de pessoal; a promoção de assistência médica aos servidores, em coordenação com a Secretaria de Saúde e Bem Estar Social; a padronização, aquisição, guarda e distribuição de material, juntamente com a Secretaria da Fazenda; o tombamento, o inventário, o controle, a proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; o recebimento, a distribuição, o controle do andamento e o arquivamento definitivo dos documentos administrativos, a guarda, manutenção, conservação e controle dos veículos de propriedade da Prefeitura; a administração e conservação dos edifícios onde funcionam os órgãos da Prefeitura; e o assessoramento aos demais órgãos da Prefeitura no que tange a assuntos de administração geral.
Art. 32 – A Secretaria de Administração compreende as seguintes divisões, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Divisão de Pessoal;
II – Divisão de Material e Patrimônio;
III – Divisão de Protocolo e arquivo;
IV – Divisão de Serviços Gerais;
V – Divisão de Transportes, Oficina e Garagem.

SEÇÃO II
DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 33 – A Secretaria da Fazenda é o órgão responsável pelas atividades relativas a elaboração e ao controle da execução do orçamento; à arrecadação; ao registro e controle da receita e da despesa; à guarda de dinheiro e valores e, especificamente: a elaboração do orçamento anual, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Governo Municipal; a elaboração em colaboração com as demais Secretarias da Prefeitura, da proposta anual do orçamento; ao acompanhamento e controle físico-financeiro da execução orçamentária e do plano de ação governamental; o cadastramento, lançamento, arrecadação e, fiscalização dos tributos e demais receitas municipais; o recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores pertencentes ao Município; o registro e controle contábeis da administração financeira, orçamentária e, Patrimonial da Prefeitura; viabilizando juntamente com a Secretaria de Administração a aquisição de material; a fiscalização e, tomada, de contas dos órgãos da administração centralizada, encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; e o assessoramento aos demais órgãos no que se refere a assuntos, financeiros.
Pela Lei 244/99 – Art. 4º – O artigo 33º, da Lei Municipal nº 029/87, de 27.08.87, em sua parte final, é acrescido dos seguintes termos:
"Art. 33º – …, bem como de todas as atividades relacionadas com o Controle Interno".

Art. 34 – A Secretaria da Fazenda compreende as seguintes Divisões, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Divisão Tributação e Fiscalização;
II – Divisão de Contabilidade;
III – Divisão de Tesouraria.
Pela Lei 244/99 – Art. 5º – O artigo 34º, da mesma Lei, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 34º – A Secretaria da Fazenda compreende o Departamento e Divisões abaixo descritas, diretamente subordinados ao seu respectivo titular:
Departamento:
I – Departamento de Contabilidade e Controle Interno.
Divisões:
I – Divisão de Tributação e Fiscalização;
II – Divisão de Tesouraria".


DECRETO Nº 029/1991, de 01 de agosto de 1991.

CRIA A DIVISÃO DE COMPRAS DISPÕE SOBRE SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei, em especial o disposto no artigo 58°, da Lei Municipal n° 029/87, de 27.08.87,

D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Descanso, a Divisão de Compras, diretamente subordinada à Secretaria da Fazenda, à qual compete:
I – promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de fornecedores da Prefeitura;
II – promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de preços correntes de materiais e serviços de emprego mais freqüentes na Prefeitura;
III – promover a elaboração atualizada do cadastro de materiais, levantar os artigos mais empregados nos serviços municipais, verificando os que melhor atendam às necessidades da Prefeitura, reduzir as variedades e uniformizar-lhe a nomenclatura;
IV – determinar e/ou promover, tendo em vista o montante previsto na compra ou serviço a ser prestado, a realização de licitações, dentro das modalidades exigidas pela legislação em vigor adequando-se às suas alterações;
V – submeter ao exame de seus superiores, para aprovação o resultado das licitações realizadas;
VI – emitir ordens de compra de materiais e serviços requisitados pelos diversos órgãos da administração;
VII – orientar os órgãos da Prefeitura quanto a maneira de formular requisições de material e serviços;
VIII – promover o controle dos prazos de entrega de material, providenciando as cobranças quando for o caso;
IX – providenciar a manutenção do estoque e guarda, em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais de consumo da Prefeitura;
X – fiscalizar ou fazer a entrega de material ou serviços, aceita-lo ou não, se não estiver de acordo com o solicitado;
XI – receber notas fiscais e/ou faturas de serviços, promover sua conferência e encaminha-las à Secretaria da Fazenda, com a declaração de recebimento e aceitação do material do serviço;
XII – desincumbir-se de outras atividades delegadas.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda, por seu titular, poderá baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 3° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Descanso – SC, 01 de agosto de 1991.


Itacir Barbieri
Prefeito Municipal

Valdir Bugs
Séc. da Administração
Registrado e publicado o presente Decreto em data supra.

José Rizzi
Chefe da Divisão de Pessoal

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 35 – A Secretaria de Educação e Cultura e o órgão incumbido dos assuntos referentes ao ensino, a difusão da cultura no Município e especialmente: a elaboração e execução do Plano Municipal de Educação em consonância com as diretrizes municipais de ensino; a orientação Pedagógica do ensino nas escolas municipais; a fiscalização dos estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Governo Municipal; a execução de convênios mantidos pelo Município, com o Estado, a União e outras entidades relativos à programas de educação e cultura; a promoção em colaboração com a Secretária de Saúde e Bem Estar Social de programas de assistência ao escolar a pesquisa, difusão e promoção dos aspectos culturais do Município em colaboração com a Comissão Municipal de Cultura; a execução de programas recreativos, folclóricos; a manutenção de unidades de difusão cultural e a administração da Biblioteca Pública Municipal.
Art. 36 – A Secretaria de Educação e Cultura, compreende as seguintes divisões, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Divisão de Educação;
II – Divisão de Cultura.

SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Art. 37 – A Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos é o órgão incumbido das atividades referentes á execução e fiscalização de obras públicas, à administração dos serviços de manutenção e de natureza urbana, e especificamente: a execução de projetos de obras públicas municipais e à fiscalização das obras contratadas, à conservação dos equipamentos públicos e os próprios da municipalidade e a sua guarda; à construção e conservação das estradas integrantes do sistema rodoviário do Município; à manutenção, das praças, parques, jardins e arborização pública; à execução das atividades de limpeza pública, de administração dos cemitérios, mercados e outros serviços urbanos a cargo do Município; à execução em colaboração com o DETRAN, dos serviços de trânsito atribuídos ao Município; e a distribuição e movimentação da frota de veículos e máquinas rodoviárias da Prefeitura, em consonância com seus programas e obras e serviços. (Revogado pelas Leis n°s 100/90 e 103/90, ambas de 29.11.1990)
Art. 38 – A Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos compreende as seguintes Divisões, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Revogado pelas Leis n°s 100/90 e 103/90, ambas de 29.11.1990)
I – Divisão Municipal de Estradas de Rodagem;
II – Divisão de Obras;
III – Divisão de Serviços Urbanos;
LEI Nº 100/90 (Redação em substituição aos artigos 37 e 38 da Lei 29/87)
CRIA A SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ESTABELECE SUA ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZ E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

DA CRIAÇÃO
Art. 1° – Fica criada, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Descanso, a "SECRETARIA DOS TRANSPORTES".

DO OBJETIVO
Art. 2° – A Secretaria dos Transportes, tem como objetivo fundamental o atendimento às ações inerentes ao desenvolvimento dos programas de transporte, nos mais elevados, níveis, dentro de todos o território do Município de Descanso.

DA FINALIDADE
Art. 3° – Com objetivo fixado no artigo anterior, ficam definidas as finalidades, dentro dos respectivos Programas, já conhecidos, tendo estes, às suas vinculações através dos subprogramas, aqui firmados e abaixo destacados, podendo a Administração Municipal agilizá-los gradativamente a contento das atuais exigências, levando-se em consideração os recursos disponíveis, bem como o interesse da comunidade de Descanso.

PROGRAMA
Art. 4° – A Secretaria dos Transportes é o órgão incumbido das atividades referentes á execução e fiscalização de obras publicas, à administração dos serviços de manutenção, especificamente: à execução de projetos de obras públicas municipais à conservação dos equipamento públicos e dos bens próprios da municipalidade e a sua guarda, construção e conservação das estradas integrantes do sistema rodoviário do Município, e outros serviços da Secretaria, além da distribuição e movimentação da frota de veículos e maquinas rodoviárias da Prefeitura, em consonância com seus programas de serviços.
Art. 5° – 1 – SUBPROGRAMA – Divisão Municipal de Estrada de Rodagem, Compreende as ações relativas a supervisão e execução dos projetos do Plano Rodoviário, supervisão dos serviços de construção e pavimentação das estradas, por administração direta ou por empreitada, fiscalização dos serviços rodoviários municipais, inspecionar periodicamente, as estradas e caminhos, promovendo as medidas necessárias a sua execução, preparar os elementos para a apropriação dos custos das obras, promover a manutenção de todos os registros relativos às obras rodoviárias empreitadas, com base nos elementos contratuais, com os registros relativos a prazos, condições de pagamento e outras concorrências pertinentes à fiscalização e do desempenho, fazer efetiva a atividade de medição de todos os trabalhos executados pelo órgão, seja pôr administração direta ou pôr empreitada, enviar informações para promover a organização e atualização permanente do cadastro das rodovias municipais à Assessoria de Planejamento, zelar pela conservação de estradas, caminhos propondo a instauração de processo para apuração de responsabilidades, quando for o caso, e outras tarefas afins de responsabilidade da Secretária dos Transportes.
Art. 6° – 2 – SUBPROGRAMA – Divisão de Transportes
Compreende as ações relativas a elaboração do plano Rodoviário Municipal necessário ao Município, fazer aplicar, integralmente, na construção ou melhoria de estradas de rodagem, as cotas do Fundo Rodoviário Nacional destinado ao Município, fiscalizar periodicamente os serviços rodoviários, propor a realização de concordância pública para a concessão ou permissão dos serviços públicos na área de transportes e de outras atividades afins.

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
Art. 7° – A estrutura básica organizacional da Secretária dos Transportes, compreende:
ÓRGÃO: SECRETÁRIA DOS TRANSPORTES
Gabinete do Secretário

Art. 8° – A Secretaria dos Transportes, compreende as seguintes Divisões, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Divisão Municipal de Estradas de Rodagens;
II – Divisão de Transportes.
DA CRIAÇÃO DOS EMPREGOS
Art. 9° – Fica criado no Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município de Descanso, o emprego de provimento em comissão, regido pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração, enquadrado no Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS, pertencentes a Secretaria dos Transportes.
EMPREGO: SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES
CÓDIGO: D A S
NÍVEL: DAS – 3
VAGAS: 01 (uma)
HABILITAÇÃO PROFICIONAL: Sem habilitação específica, provimento através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
EMPREGO: CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTES
CÓDIGO: D A S
NÍVEL: DAS – 2
VAGAS: 01 (uma)
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Sem habilitação específica, provimento através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10° – No interesse da Administração Municipal o Chefe do Poder Executivo, poderá designar ou remanejar servidores lotados no Quadro de Pessoal, para as atividades julgadas de suma importância no desenvolvimento dos objetivos e finalidade da Secretaria dos Transportes, ora criada.
Art. 11° – Os vencimentos dos empregos ora criados pela presente lei, serão reajustados por Lei Municipal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12° – A critério da Administração Municipal poderão ser criadas ainda, nos orçamentos vindouros, outras unidades e/ou Divisões, convencionadas e apropriados para atendimento dos objetivos e finalidades dos programas e subprogramas, fixados e arrolados nesta lei, em benefício de todos.
Art. 13° – As delimitações de competências, vinculada á Secretaria dos Transportes, relativamente às ações convencionadas nos programas e subprogramas, serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14° – As Despesas decorrentes da presente lei serão oneradas à conta de dotações próprias constantes do orçamento do exercício de 1991.
Art. 15° – Apresente Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos á contar de 01 de janeiro de 1991.
Art. 16° – Revogadas as disposições em contrario, especialmente os artigos 37° e 38° da Lei n° 029/87, de 27 de agosto de 1987, bem como o emprego de Secretário dos Transportes, Obras e Serviços Urbanos, constantes da Lei n° 04/90 de 02 de março se 1990.

Prefeitura Municipal de Descanso – SC,
29 de novembro 1990.

Itacir Barbieri
Prefeito Municipal
Registrada e publicada a presente Lei em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo


LEI Nº 103/90 (Redação em substituição aos artigos 37 e 38 da Lei 29/87)
CRIA A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS ESTABELECE SUA ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZ E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

DA CRIAÇÃO
Art. 1° – Fica criada, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Descanso, a "SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS".

DO OBJETIVO
Art. 2° – A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, tem como objetivo fundamental o atendimento às ações inerentes ao desenvolvimento dos programas de Obras Serviços Urbanos, nos mais elevados níveis, dentro de todo o território do Município de Descanso.

DA FINALIDADE
Art. 3° – Com o objetivo fixado no artigo anterior, ficam definidas as finalidades, dentro dos respectivos programas, já conhecidos, tendo estes, às sua vinculações através dos subprogramas aqui firmados e abaixo destacados, podendo a Administração Municipal agiliza-los gradativamente a contento das atuais exigências, levando-se em consideração os recursos disponíveis, bem como o interesse da comunidade descansense.

PROGRAMA
Art. 4° – A Secretaria de Obras e Serviço Urbano é o órgão incumbido das atividades referentes à execução e fiscalização de obras públicas, à administração dos serviços de manutenção e de natureza urbana, e especificamente: à execução de projetos e obras públicas municipais e a fiscalização das obras contratadas, a conservação dos equipamentos públicos e dos bens próprios da municipalidade e a sua guarda; manutenção das praças, parques, jardins e arborização publica; a execução das atividades de limpeza publica, de administração dos cemitérios; mercados, e outros serviços urbanos, a cargo do município; à execução, em colaboração com o DETRAN, dos serviços de transito atribuídos ao Municípios, e a distribuição e movimentação da frota de veículos e máquinas rodoviárias da Prefeitura, em consonância com seus programas, obras e serviços.

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 5° – A estrutura básica organizacional da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, compreende:
ORGÃO: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Gabinete do Secretário

Art. 6° – A secretaria de obras e serviços urbanos, compreende as seguintes Divisões, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – DIVISÃO DE OBRAS;
II – DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS.

I – SUBPROGRAMA
Art. 7° – A Divisão de Obras é o órgão da Secretaria de Obras e serviços Urbanos, que tem por finalidade executar obras públicas, Supervisionar os trabalhos de acordo com a Legislação vigente; providenciar a construção e conservação dos bens próprios municipais; providenciar a demolição de prédios para alargamento de ruas ou outros fins, de acordo com os planos aprovados pela Prefeitura; promover a construção de muros comuns e de arrimo; providenciar a reconstrução de fachadas dos prédios parcialmente demolidos; estudar o número de operário para as obras; compor turmas de conservação e construção; orientar e fiscalizar os trabalhos das turmas; particular em colaboração com a fiscalização das obras públicas, executadas diretamente ou por meio de empreitada; elaborar especificações de material a serem empregados nas obras públicas; executar a medição das obras construídas por terceiros; providenciar os serviços terraplanagem necessários à execução das obras públicas; promover os serviços de construção de galerias de água pluviais, drenagem e canalização de córregos, promover os serviços de abertura de ruas e logradouros públicos, bem como sua conservação; supervisionar e conservar e remodelação dos parques e jardins, produzir de acordo com as normas, artefatos de cimento conforme necessidades, e outras tarefas afins da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.

2 SUBPROGRAMA
Art. 8° – A Divisão de Serviços Urbanos è o órgão da Secretaria que tem por finalidade executar as atividades relativas à limpeza pública; coleta de lixo; manutenção de praça ajardinamento e arborização; administração de mercado, dos cemitérios municipais e de outros serviços criados pela Prefeitura, compete ainda estudar e propor medidas visando a melhorar os serviços de coleta de lixo e resíduos em geral produzidos por particulares, empresas públicas ou privadas; estudar e propor medidas para utilização racional do cemitério; promover, em colaboração com a Secretaria da Agricultura a organização das feiras livres ou centros de comercialização de produtos hortigrangeiros e do artesanato local, tomar as providências que se fazem necessária ao fiel cumprimento dos contratos concessão e permissão; propor a aplicação de multas e penalidades às concessionárias e permissionárias pelo descumprimento de suas obrigações; fazer controlar os padrões de qualidade e eficiência estabelecidos para serviços urbanos; promover a aplicação aos infratores das disposições de Lei, Decretos e outros atos, no uso de seu poder de policia; manter, em articulação com os órgãos e empresas locais corpo voluntário, cursos abertos ao público e outros programas visando à segurança contra incêndio e outros sinistros; supervisionar os trabalhos de arborização dos logradouros públicos, realizando plantio, replantio e o tratamento das espécies; podagem periódica das arvores, por motivo de sua sobrevivência, embelezamento e segurança; realizar nos espaços verdes que estejam subordinados o combate às pragas e doenças vegetais; podagens de grama nas praças, nos parques e jardins, bem como os serviços de limpeza; fazer executar, com regularidade, inspecionar, fixar os itinerários para a coleta de lixo, bem como as operações de capinação, varrição lavagem e irrigação dos logradouros públicos, providenciar a limpeza e lavagens dos monumentos, executar com regularidade a coleta de lixo das habitações particulares e demais edificações, orientar e fiscalizar o trabalho de remoção de lixo da cidade dando-lhes o destino conveniente, de modo que não afete a saúde do publico; colocação nas vias públicas cesta de coleta de lixo; fiscalizar e reprimir o lançamento de lixo e água servidas nos logradouros públicos; compor turma de variação e coleta de lixo; distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública; conservação e o abastecimento dos veículos utilizado na limpeza; desinfecção dos veículos; conservação de materiais e ferramentas empregadas nos serviços bem com sua utilização; levantamentos de dados relativos ao volume, peso e procedência do lixo domiciliar, industrial de varrição; apropriação dos custos dos serviços de limpeza; controlar o ponto do Pessoal; conservação e limpeza e arborização do cemitério; alinhamento e numeração das sepulturas; equipe de pessoal necessário para a manutenção do cemitério promover os serviços de abertura, pavimentação de ruas e logradouros públicos; bem como sua conservação; fazer executar e acompanhar serviços de terraplanagem à terceiros no perímetro urbano e outras tarefas afins da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.

DA CRIAÇÃO DO EMPREGO
Art. 9° – Fica criado no Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município de Descanso, o emprego de provimento em comissão, regido pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração, enquadrado no Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS, pertencentes a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
EMPREGO: SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
CÓDIGO: DAS
NÍVEL: DAS-3
VAGAS: 01 (uma)
HABITAÇÃO PROFISSIONAL: Sem habilitação específica, provimento através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10° – No interesse da Administração Municipal o Chefe do Poder Executivo, poderá designar ou remanejar servidores lotado no Quadro de Pessoal, para as atividades julgadas de suma importância no desenvolvimento dos projetos e finalidades da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, ora criada.
Art. 11° – Os vencimentos dos empregos ora criados pela presente Lei, serão reajustados por Lei Municipal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12° – A critério da Administração Municipal poderão ser criadas ainda, nos orçamento vindouros, outras unidades e/ou Divisões, convencionadas e apropriadas para o atendimento dos objetivos e finalidades dos programas e subprogramas, fixados e arrolados nesta Lei, em benefício de todos.
Art. 13° – As delimitações de competência, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, relativamente as ações convencionadas nos programas e subprogramas, serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14° – As despesas decorrentes da presente Lei, serão oneradas à conta de dotações próprias constantes do orçamento do exercício de 1991.
Art. 15° – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos à contar de 01 de janeiro de 1991.
Art. 16° – Revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 37° e 38° da Lei n° 029/87, de 27 de agosto de 1987, bem como o emprego de Secretário dos Transportes, Obras e Serviços Urbanos, constantes da Lei n° 04/90, de 02 de março de 1990.
Prefeitura Municipal de Descanso – SC,
29 de novembro de 1990.

Itacir Barbieri
Prefeito Municipal
Registrada e publicada a presente Lei em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ESPORTE E TURISMO

Art. 39 – A Secretaria de Esportes e Turismo é o órgão incumbido dos assuntos referentes à difusão do Esporte e Turismo, desenvolvidos no Município, e especialmente a elaboração e execução do plano municipal, em consonância com as diretrizes municipais do esporte e turismo, à execução de convênios mantidos pelo Município com o Estado, União e outras entidades, relativas a programas de execução de esporte e turismo; a pesquisa de difusão e promoção dos aspectos a execução de programas recreativos e de fomento ao turismo; a manutenção de unidades de difusão e informações turísticas e da administração do Ginásio de Esportes bem como do Estádio Municipal.
Art. 40 – A Secretaria de Esportes e Turismo compreende as seguintes Divisões, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Divisão de Esportes;
II – Divisão de Turismo.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

Art. 41 – A Secretaria de Agricultura é o órgão incumbido de incrementar por todos os meios ao alcance da municipalidade, as atividades agrícolas e pastoris do Município, e especialmente: promover a elaboração do programa de assistência à economia agropecuária levando em conta as prioridades fixadas pelo Governo Municipal; assessorar o Prefeito na fixação das políticas de ação social e assistencial no Município e de ajuda à economia rural; coordenar providências de ordem administrativa e jurídica, necessária para execução de convênio de assistência rural, celebrados pelo Município; propor e executar medidas de apoio aos programas estaduais e federais de assistência sanitária à zona rural; promover a melhoria da economia rural; providenciar o cadastramento das terras com vocação agrícola; e difundir as modernas técnicas agrícolas e pecuárias no Município.
Art. 42 – A Secretaria de Agricultura compreende as seguintes divisões, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Divisão de Programas Agrícolas;
II – Divisão de Programa Pecuário.

SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL

Art. 43 – A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social é o órgão incumbido das atividades referentes aos serviços de natureza social e concernentes à saúde pública e especificamente: o levantamento dos problemas sociais da comunidade; a execução de convênios mantidos pelo Município com Estado, a União e entidades privadas, relativas a programas de ação comunitária e reabilitação social; de saúde pública, em colaboração com a Comissão, Municipal, de Saúde; o controle da aplicação de incentivos subvenções e auxílios a instituições sociais; a manutenção de centros, cursos e outras atividades de saúde e desenvolvimento social, visando à melhoria do desempenho no trabalho de grupos profissionais ou indivíduos, junto a empresas ou na família; a execução dos Programas de higiene e medicina preventiva, em colaboração com os órgãos competentes do Estado; o desenvolvimento de campanhas, em colaboração com a Assessoria de planejamento e os órgão competentes do Estado, com vistas ao cumprimento das posturas municipais sobre higiene pública; e o encaminhamento de pessoas carentes de trabalho ou ajuda imediata. (Revogado pelas Leis n°s 101/90 e 102/90, ambas de 29.11.1990)
Art. 44 – A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, compreende as seguintes Divisões, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Revogado pelas Leis n°s 101/90 e 102/90, ambas de 29.11.1990)
I – Divisão de Saúde;
II – Divisão de Bem Estar Social.
LEI Nº 101/90 (Redação em substituição aos artigos 43 e 44 da Lei 29/87)

CRIA A SECRETÁRIA DE BEM ESTAR SOCIAL, ESTABELECE SUA ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZ E COMTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

DA CRIAÇÃO
Art. 1° – Fica criada, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Descanso, a "SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL".

DO OBJETIVO
Art. 2° – A Secretaria de Bem Estar Social, tem como objetivo fundamental o atendimento às ações inerentes ao desenvolvimento dos programas e subprograma de Bem Estar Social, nos mais elevados níveis, dentro de todo o território do Município de Descanso.

DA FINALIDADE
Art. 3° – Com o objetivo fixado no artigo anterior, ficam definidas as finalidades, dentro dos respectivos programas, já conhecidos, tendo estes, as suas vinculações através dos subprogramas, aqui firmados e abaixo destacados, podendo a Administração Municipal agiliza-los gradativamente a contento das atuais exigências, levando-se em consideração os recursos disponíveis, bem como o interesse da comunidade descansense.

PROGRAMA
Art. 4° – A Secretária de Bem Estar Social, é o órgão incumbido das atividades referentes aos serviços de natureza social, especificamente: o levantamento dos problemas sociais da comunidade; a execução de convênios mantidos pelo Município com o Estado a União e Entidades Privadas, relativas a programas de ação comunitária e reabilitação social; controle e aplicação de incentivos, subvenções e auxílios às instituições sociais; manutenção de centros, cursos e outras atividades de assistência social, visando a que pequenos grupos profissionais ou indivíduos melhorem o seu desempenho no trabalho, junto à empresas ou famílias, desenvolvimento de campanha, em colaboração, com os órgãos competentes do Estado, com vistas ao cumprimento das posturas municipais sobre higiene pública; e o encaminhamento de pessoas carentes de trabalho de ajuda imediata.

SUBPROGRAMA
Art. 5° – A Divisão de Bem Estar Social, é o órgão da Secretária encarregado de executar os programas de desenvolvimento da comunidade e de assistência social; elaborar programas anuais de atividades levantadas e recursos disponíveis; cadastrar as entidades que se preocupam com os serviços sociais, como associações religiosas, sociedades beneficientes, clubes de serviço e outras com as quais a Prefeitura possa desenvolver trabalho associativo; realizar estudos sobre a problemática da comunidade como um todo, objetivando adaptar o programa de ação governamental à realidade local; articular-se no sentido de adequar ao Município as normas de atendimento ao menor, atendimento a velhice e amparo aos desvalidos; organizar e coordenar cursos, projetos e outras atividades, visando ao treinamento de mão de obra e capacitação profissional compatível com a necessidade do Município e da Micro-Região; coordenar os contratos e inscrições das pessoas interessadas nos programas de habitação negociadas pela Prefeitura; organizar e administrar centros de ação social em bairros, vilas e outros agrupamentos de população do Município; ajudar as pessoas que procuram a Prefeitura no sentido de informar-se sobre seus direitos e reivindicações junto às entidades de Previdência Social; fiscalizar a aplicação dos auxílios e subvenções municipais concedidos à entidades com objetivo social; autorizar serviços específicos de assistência social, médica e funerária à pessoas necessitadas; cadastrar as fontes de emprego e as pessoas desempregadas e promover a articulação das suas partes, e outras tarefas afins da Secretária de Bem Estar Social.

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6° – A estrutura básica organizacional da Secretária de Bem Estar Social, compreende:
ÓRGÃO: SECRETÁRIA DE BEM ESTAR SOCIAL
Gabinete do Secretário
Art. 7° – A Secretária de Bem Estar Social, compreende a Divisão de Bem Estar Social, diretamente subordinada ao respectivo titular.

DA CRIAÇÃO DOS EMPREGOS
Art. 8° – Fica criado no Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município de Descanso, o emprego de provimento em comissão, regido pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração, enquadrados no Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS, pertencentes a Secretária de Bem Estar Social.
EMPREGO: SECRETÁRIO DE BEM ESTAR SOCIAL
CÓDIGO: D A S
NÍVEL: DAS – 3
VAGAS: 01 (uma)
HABILITAÇÃO PROFICIONAL: Sem habilitação específica, provimento através de livre nomeação exoneração e de escolha do Chefe do Poder Executivo.
EMPREGO: CHEFE DA DIVISÃO DE BEM ESTAR SOCIAL
CODIGO: D A S
NÍVEL: DAS – 2
VAGAS: 01 (UMA)
HABILITAÇÃO PROFICIONAL: Sem habilitação especifica, provimento através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9° – No interesse da administração municipal o Chefe do Poder Executivo, poderá designar ou remanejar servidores loteado no Quadro de Pessoal, para as atividades julgadas de suma importância no desenvolvimento dos projetos e finalidades da Secretária de Bem Estar Social, ora criada.
Art. 10° – Os vencimentos do emprego ora criado pela presente lei, será reajustados por lei municipal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° – A critério da Administração Municipal poderão ser criadas ainda, nos orçamentos vindouros, outras unidades e/ou divisões, convencionadas e apropriadas para o atendimento dos objetivos e finalidades dos programas e subprogramas, fixados e arrolados nesta lei, em beneficio de todos.
Art. 12° – As delimitações de competência, vinculada à Secretária de Bem Estar Social, relativamente às ações convencionadas nos programas e subprogramas, serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13° – As despesas decorrentes da presente Lei, serão oneradas à conta de dotações próprias constantes do orçamento do próximo exercício de 1991.
Art. 14° – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos á contar de 01 de janeiro de 1991.
Art. 15° – Revogadas as disposições em contrario, especialmente os artigos 43 e 44 da lei n° 029/87, de 27 de agosto de 1987, bem como o emprego de Secretário da Saúde e Bem Estar Social, constante da Lei n° 04/90, de 02 de março de 1990.
Prefeitura Municipal de Descanso – SC,
29 de novembro de 1990

Itacir Barbieri
Prefeito Municipal
Registrada e publicada a presente Lei em data supra.
José Rizzi
Chefe Div. Pessoal

LEI Nº 102/90 (Redação em substituição aos artigos 43 e 44 da Lei 29/87)

CRIA A SECRETARIA DA SAÚDE, ESTABELECE SUA ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZ E COMTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,

FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

DA CRIAÇÃO
Art. 1° – Fica criada, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Descanso, a "SECRETARIA DA SAÚDE".

DO OBJETIVO
Art. 2° – A Secretaria da Saúde, tem como objetivo fundamental o atendimento às ações inerentes ao desenvolvimento dos programas e subprograma de Saúde, nos mais elevados níveis de todo o território do Município de Descanso.

DA FINALIDADE
Art. 3° – Com o objetivo fixado no artigo anterior, ficam definidas as finalidades, dentro dos respectivos programas, já conhecidos, tendo estes, as suas vinculações através dos Subprogramas, aqui firmados e abaixo destacados, podendo a Administração Municipal agiliza-los gradativamente a contento das atuais exigências, levando-se em consideração os recursos disponíveis, bem como o interesse da comunidade Descansense.

PROGRAMA
Art. 4° – A Secretária da Saúde é o órgão incumbido das atividades referentes aos serviços de natureza e concernentes à saúde publica e especificamente: o levantamento dos problemas da comunidade; a execução de convênios mantidos pelo Município com o Estado a União e Entidade Privadas, relativas a programas de saúde, em colaboração com a Comissão Municipal de Saúde, o controle de aplicação de incentivos, cursos e outras atividades de saúde visando, que pequenos grupos profissionais ou indivíduos melhorem seu desempenho no trabalho, a execução de higiene e medicina preventiva, em colaboração com os órgãos competente do Estado, o desenvolvimento de Campanhas com vista ao cumprimento das posturas municipais sobre higiene pública.

SUBPROGRAMA
Art. 5° – A Divisão de Saúde, é o órgão da Secretária da Saúde encarregado de executar os programas de assistência médico preventiva e sanitária desenvolvidas pelo Município; programar e promover a execução de campanhas de educação escolar, com objetivo de desenvolver bons hábitos de higiene e saúde; participação na execução de campanhas de vacinação, combate à verminose e outros trabalhos de ação médico preventivas; comunicar as autoridades competente os casos de constatação ou suspeita de incidência de moléstia infecto contagiosa de notificação compulsória; promover a prestação de assistência médica e dentaria à população; coordenar o programa de implantação de fossas sépticas, negras ou de outros tipos adaptáveis às condições de cada área, e outras tarefas afins da Secretária da Saúde.

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6° – A estrutura básica organizacional da Secretária da Saúde, compreende;
ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE
Gabinete do Secretário

Art. 7° – A Secretaria da saúde, compreende a Divisão de Saúde, diretamente subordinada ao respetivo titular.

DA CRIAÇÃO DOS EMPREGOS
Art. 8 – Fica criado no Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município de Descanso, o emprego de provimento em comissão, regido pelo critério de confiança de livre nomeação e exoneração, enquadrado no Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS, pertencentes a Secretaria da Saúde .
EMPREGO: SECRETÁRIO DA SAÚDE
CÓDIGO: D A S
NÍVEL: DAS – 3
VAGAS: 01 (uma)
HABILITAÇÃO PROFICIONAL: Sem habilitação especifica, provimento através de livre nomeação exoneração e de escolha do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9° – Ao emprego de Secretário da Saúde, se exercido por médico ou odontólogo, ficam atribuídas 04 (quatro) horas expediente diário.
Art. 10° – No interesse da administração municipal o Chefe do Poder Executivo, poderá designar ou remangar servidores lotados no Quadro de Pessoal, para as atividades julgadas de suma importância no desenvolvimento dos projetos e finalidades da Secretaria da Saúde, ora criada.
Art. 11° – Os vencimentos do emprego ora criado pela presente lei, será reajustado por lei Municipal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12° – A critério da Administração Municipal poderão ser criadas, ainda nos orçamentos vindouros, outras unidades e/ou divisões, convencionadas e apropriadas para o atendimento dos objetivos e finalidades dos programas e subprogramas, fixados e arrolados nesta lei, em beneficio de todos.
Art. 13° – As delimitações de competência, vinculada à Secretaria da Saúde, relativamente às ações convencionadas nos programas e subprogramas, serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14° – As despesas decorrentes da presente Lei, serão oneradas à conta de dotações próprias constantes do orçamento do próximo exercício de 1991.
Art. 15° – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos á contar de 01 de janeiro de 1991.
Art. 16° – Revogadas as disposições em contrario, especialmente os artigos 43 e 44 da lei n° 29/87, de 27 de agosto de 1987, bem como o emprego de Secretário da Saúde e Bem Estar Social, constante da Lei n° 04/90, de 02 de março de 1990.

Prefeitura Municipal de Descanso – SC,
29 de novembro 1990

Itacir Barbieri
Prefeito Municipal

Registrada e publicada a presente Lei em data supra.
 

       José Rizzi
Chefe Div. Pessoal

CAPÍTULO VII
DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

SEÇÃO ÚNICA
DAS INTENDÊNCIAS

Art. 45 – As Sub-Prefeituras Distritais são órgãos de descentralização administrativa encarregados de representar a Administração Municipal nesses Distritos, tendo como principal incumbência; executar ou fazer executar Leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas pelo Prefeito; arrecadar tributos e rendas municipais dentro dos limites, expressamente delegados; superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura; executar os serviços públicos distritais; e coordenar atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
Art. 46 – As Sub-Prefeituras Distritais de Belmonte, Itajubá e Santa Helena terão um responsável, designado pelo Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO IV
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 47 – Os Programas Especiais de Trabalho, que se refere o artigo 10 desta Lei, serão instituídos por decreto.
§ 1º – O decreto instituidor do programa especificará:
I – Os assuntos que instituem objeto do programa;
II – As atribuições da coordenação do programa e sua competência para proferir despachos decisórios;
III – Os meios materiais e humanos necessários ao seu funcionamento;
IV – O prazo de duração do programa;
V – O órgão, se for o caso, a quem o programa se subordinará diretamente.
§ 2º – Não se instituirá programa especial de trabalho o trato de assuntos rotineiros que se incluem na área de competência das Secretarias ou órgãos da Prefeitura.
§ 3º – As instituições de Programas Especiais de Trabalho, dependerão da existência de recursos orçamentários para fazer face as despesas.
Art. 48 – O provimento das chefias de programas especiais de trabalho far-se-á através de nomeação, em comissão, para cargos de Coordenadores de Programas Especiais.
Parágrafo Único – Concluído um Programa Especial, seu coordenador será afastado do cargo em comissão de que trata este artigo.

TÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DA AUTORIDADE

Art. 49 – O Prefeito, os Secretários ou autoridades de igual nível hierárquico, salvo hipótese expressamente contempladas por Lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, de que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo Único – O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou a evocação de qualquer casa por essas autoridades apenas se dará:
I – Quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II – Quando se enquadre, simultaneamente, na competência de vários órgãos subordinados aos Secretários, órgãos equivalentes, ou não se enquadre precisamente na de nenhum deles;
III – Quando incida no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de governo;
IV – Para reexame de atos manifestantes, ilegais ou contrários ao interesse publico;
V – Quando a decisão importar em procedimentos, de profunda repercussão administrativa que modifique a praxe ou que firme, jurisprudência nova.
Art. 50 – Ainda, com o propósito de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão reservadas, no estabelecimento das rotinas e de exigências processuais, dentre outros princípios relacionados, os seguintes:
I – Todo assunto é decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para isso:
a – As chefias situadas na base da organização devem receber a maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;
b – A autoridade compete para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem.
II – A autoridade competente não poderá executar-se de decidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento ou, encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III – Os contatos entre os órgãos da administração municipal para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.

TÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA

Art. 51 – O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento; gradativamente, à medida que os órgãos que compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único – A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I – Elaboração e aprovação do Regime Interno dos órgãos da Prefeitura;
II – Provimento das respectivas chefias;
III – dotação aos órgãos, dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV – Instrução das chefias com relação às competências que lhes são deferidas pelo Regimento Interno.
Art. 52 – À medida que forem sendo implantados os órgãos previstos nesta Lei, no Regimento Interno, e providas as respectivas, chefias, os órgãos da atual estrutura, administrativa cujas funções correspondem às funções dos órgãos implantados ficarão automaticamente extintos.

TÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERMO

Art. 53 – A elaboração do Regimento Interno previsto nesta Lei, obedecerá aos princípios gerais nele estabelecidos e especialmente ao disposto no presente Título.
Art. 54 – O Regimento Interno dos órgãos mencionados nos itens III, IV, V, VI e VII do Artigo 9º, será baixado por decreto do Prefeito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei.
§ 1º – O Regimento Interno, explicará:
I – As atribuições específicas e comuns dos Servidores;
II – As normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado;
III – Outras disposições julgadas necessárias.
§ 2º – No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderia delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I – Iniciativa, sanção, promulgação e veto de Projetos de Lei;
II – Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III – Provimento e vacância dos cargos públicos;
IV – Admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
V – Aprovação de Regimentos;
VI – Aprovação de regulamentos;
VII – Criação, alteração ou extensão de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;
VIII – Abertura de créditos adicionais e suplementares;
X – Aprovação de loteamentos e de suas vistorias;
XI – Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois ele autorizada pela Câmara Municipal;
XII – Permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a titulo precário;
XIII – Alienação de bens móveis pertencentes ao patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara;
XIV – Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara;
XV – Quaisquer outros atos que, em virtude de Lei ou norma correspondente, devem ser objeto de decreto.

TÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

Art. 55 – Os cargos de provimento em comissão correspondentes aos órgãos mencionados no artigo 9º, serão criados por Lei.
Parágrafo Único – A Lei também estabelecerá os símbolos e valores com vistas a instituição de funções gratificadas.
Art. 56 – As funções gratificadas serão instituídas por decreto do Prefeito, para atender a encargos chefia, previstos no Regimento Interno, para os quais não se tenha criado cargo.
§ 1º – A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 2º – As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.
§ 3º – A concessão de gratificação pela direção de Unidade de Ensino de 1º grau, reger-se-á por legislação própria.
Art. 57 – As nomeações para cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:
I – Os Secretários e dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico, são de livre escolha e nomeação do Prefeito.
II – Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de departamento serão nomeados ou designados pelo Prefeito, ouvindo o respectivo Secretário.
Parágrafo Único – Somente serão designados para o exercício da função gratificada servidores públicos municipais, ou funcionários Federais, Estaduais ou de outros Municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura ou de programas de interesse do Município.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 – O Prefeito Municipal poderá complementar a estrutura administrativa, estabelecida, criando através de Decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior ao dos previstos nesta Lei.
Art. 59 – Compete as chefias de todos os níveis hierárquicos encaminhar, periodicamente, ao seu superior imediato, relatórios de suas atividades observando os requisitos prescritos para sua elaboração.
Parágrafo Único – Os Secretários e órgãos equivalentes encaminharão cópias dos relatórios dos respectivos órgãos ao Prefeito.
Art. 60 – Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa na conformidade do disposto no artigo 52, extinguir-se-a automaticamente, o cargo em comissão ou com a função gratificada correspondente a sua chefia.
Art. 61 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura, aos reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e funções.
Art. 62 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Descanso,
27 de agosto de 1987.

Vitorio Basso
Prefeito Municipal

Registrada e publicada a presente Lei em data supra.

                José Rizzi
Encarregado Setor de Pessoal

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.