Decreto Executivo 2130/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 19/03/2021
EMENTA
- DECRETO Nº 2230/2021, de 19 de março de 2021.
ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2230/2021, de 19 de março de 2021.
ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica de Descanso e,
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado de Santa Catarina declarando estado de calamidade pública em todo o território catarinense, estabelecendo medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 e atribuiu às autoridades sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;
CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020 que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19 prevendo que os municípios de uma mesma Região de Saúde possam tomar decisões no sentido de restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação do novo Coronavirus – COVID-19;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, o crescente número de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais da região do extremo oeste e oeste catarinense e as reuniões realizadas com comitê de acompanhamento da crise e lideranças da comunidade local de Descanso;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam recepcionados no território do Município de Descanso integralmente as disposições do Decreto Estadual editado em 19 de março de 2021 para aplicação imediata a partir de 20 de março de 2021, que estabelece novas medidas de enfrentamento da Covid-19 no Estado.
Art. 2º. O retorno às aulas nas instituições de ensino públicas privadas está autorizado a partir do dia 24 de março de 2021, podendo cada local de ensino (escola) estabelecer o plano de retomada, inclusive, de forma gradativa.
Parágrafo único. Deverão ser mantidas nas escolas localizadas no território de Descanso, todas as medidas sanitárias determinadas pelas autoridades de saúde, em especial, distanciamento social, uso de máscara e álcool gel.
Art. 3º As determinações previstas neste decreto caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
Art. 4º Todas as atividades em funcionamento deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19 e a sua violação sujeita os infratores as respectivas sanções.
Art. 5º É obrigatório a todos os cidadãos Descansenses e aos que transitarem no território do município de Descanso o uso de máscara, conforme as orientações das autoridades de saúde, ingresso e/ou permanência em qualquer órgão/estabelecimento, taxi, veículos de transporte por aplicativo e/ou compartilhado de pessoas, áreas comuns de condomínios e não realização de aglomerações, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em qualquer ambiente.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por aglomeração a reunião de 03 (três) ou mais pessoas, não sendo do mesmo círculo familiar, e que não estejam cumprindo as regras de distanciamento estabelecidas nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde, de enfrentamento à COVID-19 e demais atos municipais vigentes.
§ 2º O descumprimento do disposto neste Decreto e de qualquer das normas sanitárias vigentes de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19, sujeita o proprietário/responsável pelo estabelecimento/veículo/transporte à aplicação de multa no valor de 10 UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal, que equivale a R$ 2.844,60.
§ 3º Em caso de reincidência do descumprimento de qualquer das regras impostas neste decreto e as demais sanitárias vigentes de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19, o valor da multa será em dobro.
§ 4º Ao usuário infrator, que não respeitar a obrigatoriedade do uso correto de máscara e distanciamento obrigatório de 1,5m entre as pessoas, conforme o caput deste artigo, multa no valor de 2,5 UFRM, que equivale a R$ 711,15.
Art. 6º Os pacientes da rede pública e/ou privada que eventualmente descumprirem as medidas de isolamento impostas pela Central de Monitoramento, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis, estarão sujeitos a aplicação de multa no valor de 10 UFRM, que equivale a R$ 2.844,60 por descumprimento.
Art. 7º Os estabelecimentos deverão manter o álcool gel disponibilizado em mesa própria, visível e com placa para uso obrigatório, além de disponibilidade de máscaras descartáveis para clientes que compareçam sem o equipamento.
Art. 8º Os mercados deverão manter controle de público no interior do estabelecimento, medir a temperatura dos clientes na entrada, preservando sempre o distanciamento no local, uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool gel em local próprio e visível para uso obrigatório de seus clientes.
Art. 9º O Poder Legislativo poderá organizar sessões consoante sua organização interna, respeitadas as medidas sanitárias de controle.
Art. 10. A prorrogação do prazo para pagamento dos impostos e taxas municipais, com exceção de ISS fixo e homologado, fica mantida conforme decretos anteriores.
Art. 11. Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e à Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização das medidas estabelecidas nesse Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e servidores municipais, estaduais e federais com competência fiscalizatória específica ou designada provisoriamente.
Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e da Região de Saúde.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Descanso/SC, 19 de março de 2021.
SADI INÁCIO BONAMIGO
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei o presente Decreto.
Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria