Decreto Executivo 2223/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 26/02/2021

EMENTA

  • DECRETO Nº 2223/2021, de 26 de fevereiro de 2021.

    ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Integra da Norma

DECRETO Nº 2223/2021, de 26 de fevereiro de 2021.

 

ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica de Descanso e,

 

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado de Santa Catarina declarando estado de calamidade pública em todo o território catarinense, estabelecendo medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 e atribuiu às autoridades sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;

CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020 que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19 prevendo que os municípios de uma mesma Região de Saúde possam tomar decisões no sentido de restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação do novo Coronavirus – COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que institui regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia COVID-19 no Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO, a edição do Decreto Estadual 1.172, de 26 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, o crescente número de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais da região do extremo oeste e oeste catarinense e as reuniões realizadas nessa data com comitê de acompanhamento da crise e lideranças comunidade local;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam recepcionadas para o território do Município de Descansona integralidade as medidas determinadas no Decreto Estadual 1.172/2021.

Art. 2º Além das medidas acima ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo período de 15 (quinze) dias a contar de 1 de março de 2021, em todo o território do Município de Descanso, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

I – Para as seguintes atividades proibição de funcionamento total no período:

a) Cinemas e teatros;

b) Circos e museus;

c) Igrejas e templos religiosos;

d) Bares e lanchonetes em geral;

e) Campins, piscinas, áreas de laser, clubes sociais, quadras esportivas e similares;

f) Congressos, palestras e seminários;

g) Feiras, exposições e inaugurações;

h) Centros comerciais;

i) Academias e centros de treinamento;

j) Salões de festas de condomínios;

k) Bancos, com exceção de atendimento de urgência e caixa eletrônicos;

l) atividades esportivas, com exceção de caminhadas, com o uso de máscara e higienização com álcool gel;

II. As sessões do Legislativo poderão ser realizadas observado o distanciamento e a não existência de público.

Art. 3º As vendas ou consumo de bebidas alcoólicas, não alcoólicas e alimentos em postos de combustíveis, conveniências, lanchonetes e petiscarias em geral, somente poderão ocorrer via serviço de venda para consumo em casa e serviço de delivery, vedado o consumo no local.

Art. 4º O transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal, deverá observar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) de passageiros sentados.

Art. 5º Restaurantes poderão funcionar das 10:30 às 13:30 apenas para realização de refeições, observadas todas as medidas sanitárias, inclusive Decretos anteriores;

Art. 6º Os comércios em geral poderão funcionar mantendo todas as restrições de excesso de público, controle com uso de medidas sanitárias determinadas nos Decretos e portarias estaduais e municipais em vigor, em especial o uso de máscaras e álcool em gel, esse que deverá ficar em local próprio, visível e com placa indicativa de uso obrigatório.

Art. 7º Fica determinada a suspensão do retorno às aulas nas redes pública e particular no Município de Descanso pelo período de 15 (quinze) dias a partir do dia 1º de março de 2021.

Art. 8º Fica proibida qualquer atividade que provoque aglomeração, de qualquer natureza, mesmo em área privada.

Art. 9º As indústrias poderão exercer suas atividades normais de trabalho, respeitadas as determinações para controle da pandemia, em especial as medidas sanitárias já elencadas em outros instrumentos.

Art. 10 As casas lotéricas deverão funcionar somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 11 Fica vedada a utilização dos espaços públicos, praças, morro do cristo, campo, etc, durante o período determinado no art. 2º do presente Decreto.

Art. 12 Os locais que mantiverem funcionamento devem ter o álcool gel disponibilizado em mesa própria, visível e com placa para uso obrigatório, além de disponibilidade de máscaras descartáveis para clientes que compareçam sem o equipamento.

Art. 13 Os mercados deverão manter controle de público no interior do estabelecimento, medir a temperatura dos clientes, distribuição de senhas para acesso controlado do público, preservando sempre o distanciamento no local, uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool gel em local próprio e visível para uso obrigatório de seus clientes.

Art. 14 Todas as pessoas que circularem no território do Município de Descanso, moradores ou não, deverão usar máscara protetora.

Art. 15 Fica estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais para quem for flagrado sem o uso da mascara e se negar a colocar o equipamento de proteção, aplicado o dobro a cada reiteração da conduta.

Art. 16 O estabelecimento que for flagrado infringindo as medidas determinadas no presente Decreto será interditado provisoriamente e multado no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, sempre aplicado o dobro em caso de reiteração da conduta.

Art. 17 A pessoa flagrada fora do isolamento será autuada criminalmente por violação de medidas sanitárias, além de ser autuada e multada no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, sempre aplicado o dobro em caso de reiteração da conduta, sem prejuízo de sua prisão ou isolamento compulsório em caso de necessidade.

Art. 18 Os serviços públicos serão restritos ao mínimo necessário, ficando a cargo de cada secretário as medidas, inclusive com home office para casos de possibilidade de aplicação.

Art. 19 O atendimento ao público na prefeitura e secretarias fica restrito aos meios remotos, reservado atendimento pessoal apenas para casos de urgência.

Art. 20 Fica determinado toque de recolher entre as 22:00 horas às 06:00 horas a partir de 1º de março pelo período determinado no art. 2º do presente Decreto.

  1. A pessoa flagrada, para ser isentada, deverá comprovar a necessidade por trabalho, problema de saúde ou outro motivo de extrema necessidade;
  2. Será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais para a pessoa flagrada fora de sua residência no horário do caput, aplicado o dobro a cada reiteração da conduta, e, se ainda assim permanecerem, poderá ser-lhes dada voz de prisão, sem prejuízo da responsabilização criminal;
  3. As pessoas de outras cidades que forem flagradas transitando nesse horário serão orientadas a retornar imediatamente para sua cidade de origem, e, caso não o faça, autuadas com a multa estabelecida no inciso anterior e, se ainda assim permanecerem, poderá ser-lhes dada voz de prisão, sem prejuízo da responsabilização criminal.

Art. 21. Fica prorrogado por 30 (trinta) dias prazo de vencimento dos impostos e taxas municipais, com exceção de ISS fixo e homologado.

Art. 22 Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e à Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização das medidas estabelecidas nesse Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e servidores municipais, estaduais e federais com competência fiscalizatória específica ou designada provisoriamente.

Art. 23 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e da Região de Saúde.

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as medidas conflitantes anteriores que forem menos restritivas.

 

Descanso/SC, 26 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO

Prefeito de Descanso

 

 

 

 

Certifico que publiquei o presente Decreto.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria