Decreto Executivo 2219/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 16/02/2021

EMENTA

  • DECRETO Nº 2219/2021, de 16 de fevereiro de 2021.

    REGULAMENTA O CONTROLE DE FREQUÊNCIA, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E O BANCO DE HORAS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REALIZEM SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE INTERESSE PÚBLICO EM CARÁTER EXCEPCIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC INSTITUÍDO PELA LEI N° 1.469/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2219/2021, de 16 de fevereiro de  2021.

 

REGULAMENTA O CONTROLE DE FREQUÊNCIA, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E O BANCO DE HORAS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REALIZEM SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE INTERESSE PÚBLICO EM CARÁTER EXCEPCIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC INSTITUÍDO PELA LEI N° 1.469/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IX da Lei Orgânica de Descanso e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a disciplina acerca da frequência e realização de horas extras, e

 

CONSIDERANDO a instituição, pela Lei nº 1.469 de 23 de dezembro de 2015, do banco de horas para servidores municipais que realizem serviços extraordinários de interesse público em caráter excepcional,

 

 

DECRETA

 

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E CONTROLE DA FREQUÊNCIA

                   Art. 1º O registro de frequência para controle da jornada de trabalho é medida obrigatória para todos os servidores, inclusive ocupantes de cargos comissionados, lotados nos órgãos da administração direta e indireta, como meio de aferir o comparecimento ao trabalho.

§ 1º Até a implantação total do sistema eletrônico do controle de frequência nos locais de trabalho (biometria ou via web) o registro será através de livro ponto.

§ 2º Nas Unidades Administrativas onde houver relógio eletrônico ou mecânico funcionando de forma adequada, fica vedada a utilização de livro ponto.

§ 3º O registro de frequência é exclusivo para cada servidor, sendo expressamente proibido que um servidor registre a frequência de outro, pois tal procedimento constitui falta grave e estarão passíveis, ambos os servidores, quem autorizou e quem registrou, de sofrerem as penalidades.

§ 4º Somente estão dispensados do registro de frequência os Secretários Municipais.

§ 5º O servidor que, excepcionalmente, estiver em cumprimento de missão fora de seu local de trabalho e que, comprovadamente, não puder efetuar a marcação do ponto, terá essa marcação abonada pelo Secretário Municipal ou correlato do órgão a que se vincular, mediante solicitação/comunicação instruída com a prova do ocorrido e com a justificativa do Chefe Imediato, de acordo com o Anexo III deste Decreto.

Art. 2º A frequência será apurada do dia 21 do último mês até o dia 20 do mês vigente e as variações em relação às horas extras, faltas, atrasos e adicionais previstos em lei serão computados ou descontados.

§ 1º É expressamente vedado abonar faltas injustificadas ao trabalho.

§ 2º Define-se como “HORAS FALTAS” a ausência injustificada do servidor ao trabalho, durante sua jornada diária integral, considerando a semana de segunda a sexta feira.

§ 3º Define-se como “HORAS ATRASO” a ausência parcial na jornada diária do servidor, sendo:

I – na entrada, após o horário definido para início do expediente normal de trabalho ou retorno do intervalo;

II – na saída, antes do horário definido para término do expediente normal de trabalho ou do intervalo.

Art. 3º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos antes e após o horário normal de expediente, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, observado o fiel cumprimento do horário de trabalho estabelecido no contrato de trabalho.

 

Capítulo II

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 4º Devidamente justificado, será permitido serviço em hora extraordinária de trabalho para atender situações excepcionais e temporárias, por interesse da administração e do serviço público, mediante prévia autorização do respectivo Secretário, conforme Anexo I deste Decreto:

§ 1º Somente serão computadas como horas extraordinárias, aquelas previamente autorizadas e registradas no controle de ponto, respeitadas as vedações estatutárias.

§ 2º As horas extraordinárias, expressamente autorizadas, não poderão exceder a 60 (sessenta) horas mensais, sendo convertidas em pecúnia o equivalente a 40 horas e as horas excedentes registrados no banco de horas.

§ 3º Por opção expressa do servidor, a ser apresentada junto ao relatório do controle de frequência, poderão ser registradas no banco de horas 100% das horas extraordinárias realizadas no período.

§ 4º Em casos de excepcionalidade, para atendimento de serviços de saúde, educação, trafegabilidade nas vias municipais e situações de emergência, devidamente decretadas, poderão os Secretários autorizar a realização de horas extraordinárias até o limite permitido no § 2º, do art. 150 da Lei 86/91, Estatuto do Servidor.

§ 5º As horas extraordinárias, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho nos dias úteis, pontos facultativos e sábados, e de 100% (cem por cento), aos domingos e feriados.

 

Capítulo III

DO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO

 

 Art. 5º Ficam regulamentados o banco de horas e a compensação da carga horária extraordinária, por servidores municipais, no âmbito da Administração Direta, nos termos da Lei Municipal 1.469/2015.

§ 1º Considera-se serviço extraordinário de trabalho, para efeito deste Decreto, aquele prestado em período que exceda a carga horária de trabalho definida em lei para o cargo.

§ 2º Os serviços extraordinários, registrados no banco de horas, serão compensados em horas de folga, concedidas e contadas de segunda a sextas feiras úteis.

§ 3º O banco de horas será gerenciado pelo Departamento de Recursos Humanos, que manterá quadro atualizado com as horas extraordinárias realizadas, as horas compensadas e o saldo de horas a compensar pelo servidor, devidamente demonstrado no relatório de frequência mensal.

                   Art. 6º As horas extraordinárias registradas em banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do período de realização.

Parágrafo Único: Quando não for possível cumprir o disposto no caput deste artigo, as horas não compensadas, excedentes a seis meses da realização, serão convertidas em pecúnia, respeitadas as vedações do art. 3º da lei 1469/2015.

Art. 7º As folgas, em caráter de compensação de horas, serão concedidas mediante solicitação prévia pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, obedecida a disponibilidade do setor ou concedidas de ofício, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle, nos moldes do Anexo II deste Decreto, podendo ser concedidas da seguinte forma:

I – Para os motoristas designados ao serviço de transporte escolar as folgas poderão ser concedidas nos recessos escolares e em dias não contemplados pelo calendário escolar.

II – Para os demais servidores e situações as folgas poderão concedidas em períodos de menor demanda nos serviços do setor e por conveniência das partes, sem prejuízo de serem concedidas de ofício.

Art. 8º A conversão das horas a serem compensadas obedecerá aos seguintes critérios:

a) As horas excedentes serão compensadas na proporção de 1,5 (uma e meia) horas-folga por cada hora trabalhada, observada a jornada semanal do respectivo cargo;

b) As horas trabalhadas nos domingos e feriados, desde que não façam parte de escala de revezamento ou sobreaviso, serão compensadas em dobro.

Art. 9º É expressamente vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no banco de horas.

Art. 10. Em caso de transferência ou relotação de servidor, por qualquer motivo, o saldo das horas constantes no banco de horas, deverão ser compensadas antes da efetivação da transferência, salvo exceções previstas na lei 1469/2015.

 

 Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Aos servidores escalados para exercer horas de sobreaviso e horas de plantão, regulado por lei própria, não terão direito ao recebimento de horas extraordinárias ou compensação de horas, referentes ao período previsto nas respectivas escalas.

Art. 12. O descumprimento ou a inobservância das normas deste Decreto sujeitará o servidor e a chefia imediata a processo administrativo disciplinar.

Art. 13. Os casos omissos no presente Decreto serão analisados, conjuntamente, pelo Secretário da pasta interessada, setor de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica.

Art. 14. Os saldos de horas registradas no banco de horas dos servidores até a data de efeito do presente Decreto, serão compensadas nos termos do artigo 6º do presente Decreto.

Art. 15. As despesas com a execução do presente Decreto, correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 21 de janeiro de 2021.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 2027/2019, de 01 de abril de 2019, o Decreto 2110/2020, de 19 de fevereiro de 2020, o Decreto 2127/2020, de 06 de maio de 2020, o Decreto 2130/2020, de 21 de maio de 2020, o Decreto 2140/2020, de 30 de junho de 2020 e Decreto 2146/2020, de 20 de julho de 2020.

 

Descanso/SC, 16 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO

Prefeito de Descanso

 

 

 

Certifico que publiquei o presente Decreto.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria

 

ANEXO I
AUTORIZAÇÃO PARA HORAS EXTRAS
(Art. 4º do Decreto nº 2219/2021)

DA SECRETARIA ________________________________________________

AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Informamos que o(a) servidor(a) _______________________________________________, lotado(a) na Secretaria supra referenciada está autorizado a realizar até ____ ( ______________) horas extraordinárias no período de ______/_____/______ a ______/_____/______, em razão da necessidade abaixo descrita:

________________________________________________________________________________

 

Obs.: Caracterizar a excepcionalidade e demonstrar a impossibilidade ou inconveniência de os serviços descritos serem prestados ao longo da jornada ordinária do servidor.

As horas aqui autorizadas serão convertidas em pecúnia e/ou registradas no banco de horas, nos termos do artigo 4º do Decreto supra referenciado.

Descanso/SC, em ____/____/______.

 

_______________________________________
Secretário Municipal

 

_______________________________________
Servidor

Ciente:

__________________________________
Departamento de RH

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

NOTIFICAÇÃO DE FOLGAS
(Art. 7º,  Decreto nº 2219/2021)

 

DA SECRETARIA ________________________________________________

AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Informamos que o(a) servidor(a) ________________________________________________, lotado (a) na Secretaria supra referenciada tem direito a _________ (___________________) dia(s) de folga, que deverá(ao) ser usufruído(s):

(    ) _________ horas no dia ______/_____/______

(    ) No período de ______/_____/______ a ______/_____/______

Descanso/SC, em ____/____/______.

 

 

_______________________________________
Secretário Municipal

 

_______________________________________
Servidor

 

Ciente:

__________________________________
Departamento de RH

 

 

 

 

 

ANEXO III


COMUNICADO DE ALTERAÇÃO DE PONTO
(§ 5º,
Art. 1º, Decreto nº 2219/2021)

 

DA SECRETARIA ________________________________________________

AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Informamos que o(a) servidor(a) ________________________________________________, lotado(a) supra referenciada não teve o ponto registrado nos períodos abaixo, em razão de ______________________________________

Desta forma, para fins de correção no ponto do servidor, ficam registrados os seguintes horários:

Data Horas – Entrada/Descanso/Saída

___/___/_____ das __:__ as __:__ e das __:__ as __:__.

Descanso/SC, em ____/____/______.

 

_______________________________________
Secretário Municipal

 

_______________________________________
Servidor

 

Ciente:

__________________________________
Departamento de RH