Decreto Executivo 2155/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 25/08/2020

EMENTA

  • DECRETO Nº 2155/2020, de 25 de agosto de 2020 – INSTITUI E REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA, COMO INSTRUMENTO DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL, NO MUNICÍPIO DE DESCANSO – SC, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

DECRETO Nº 2155/2020, de 25 de agosto de 2020.

 

INSTITUI E REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA, COMO INSTRUMENTO DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL, NO MUNICÍPIO DE DESCANSO – SC, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, IX da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) e, em 17 de março de 2020, foi editada a Portaria Interministerial n 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a “compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública”;

 

CONSIDERANDO, que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

CONSIDERANDO a Medida Cautelar 6357 do STF, que CONCEDE A MEDIDA CAUTELAR na ação direta de inconstitucionalidade, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020 da União, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19;

 

CONSIDERANDO que, no dia 23 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto nº 525,e alterações posteriores, que “Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências”;

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo 18.332 (DOESC nº 21.228, de 24 de março de 2020), que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

 

CONSIDERANDO o teor dos Decretos Municipais nº 2115/2020 de 17/03/2020; 2116/2020 de 18/03/2020; 2117/2020 de 25/03/2020; 2121/2020 de 31/03/2020; 2123/2020 de 13/04/2020; 2128/2020 de 08/05/2020; 2129/2020 de 16/06/2020 e 2150/2020 de 31/07/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento durante o exercício de 2020, da situação econômica do país e do Estado de Santa Catarina, que terá reflexo principalmente nas maiores receitas do Município, como as transferências do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e Imposto sobre circulação de Mercadorias – ICMS e demais receitas públicas do Município;

 

CONSIDERANDO o Art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece que:

(…)

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

 

CONSIDERANDO o Art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece que:

São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1º A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

( …. )

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade definição das providências a serem adotadas durante o período em que perdurar a situação de emergência de saúde pública, decorrentes do coronavírus, com objetivo de garantir a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Descanso – SC,

 

 

DECRETA

 

 

Art. 1º. Fica instituída, no Município de Descanso – SC, a Audiência Pública na forma eletrônica, como instrumento de transparência da gestão fiscal, para discussão e elaboração dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1º A ferramenta eletrônica utilizada para realização das audiências públicas deve oferecer amplo acesso público, em tempo real, com possibilidade de interação direta do cidadão;

§ 2º Como forma de incentivo à participação popular, deverá ficar garantido o direito de manifestação através dos seguintes meios eletrônicos:

I – via Ouvidoria, pelo sistema eletrônico e-Ouv – disponível no site do município de Descanso – SC.

II – via Lei de Acesso a Informação – LAI – disponível no site do município de Descanso – SC.

III – por e-mail oficial do Município.

§ 3º As manifestações de que tratam os incisos I, II e III do parágrafo primeiro desse artigo, devem ser registradas até o dia imediatamente anterior a realização da audiência pública, para que seja possível, em tempo hábil, a análise e/ou inclusão das manifestações.

§ 4º A ata de realização da Audiência Pública, será elaborada e juntada a confirmação das participações dos usuários, na forma eletrônica escolhida pelos mesmos.

 

Art. 2º Fica assegurada a ampla divulgação do Edital de Convite Audiência Pública eletrônica, nas mídias em geral e nos meios eletrônicos oficiais do Município, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º O Edital de convite de que trata o caput desse artigo, irá estabelecer no mínimo:

I – Data e horário da realização;

II – Objetivo;

III – Meios de coletas de dados e manifestações;

IV – Endereço eletrônico;

V – Outras informações relevantes.

 

Art. 3º. Sem prejuízo de outras medidas legais passíveis de serem adotadas, em atenção aos esforços de contenção à propagação da infecção pela COVID-19, as audiências públicas, inclusive para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, ficará disponível no sitio oficial do Município, para acesso via internet.

 

Art. 4º. As Audiências Públicas realizadas, serão divulgadas, no sítio oficial do Município.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Descanso/SC, 25 de Agosto de 2020.

 

 

 

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certifico que publiquei o presente Decreto.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria.