Lei Ordinária 837/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 24/04/2009

EMENTA

  • INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NO VALOR DE R$ 60,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 837/2009, de 24 de abril de 2009. (Texto compilado)

 

 

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NO VALOR DE R$ 60,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SADI INACIO BONAMIGO, Prefeito do Município de Descanso, Estado de Santa Catarina,

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos municipais em atividade, assim considerado pela legislação municipal, e na forma desta Lei.

Parágrafo único – Para efeitos desta Lei equipara-se ao servidor público os Conselheiros Tutelares, Agentes Comunitários de Saúde e ACTs.

Art. 2º Somente fará jus ao Auxílio-Alimentação o servidor que contar com no mínimo 15 (quinze) dias de efetivo exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início ou final de exercício.

Parágrafo único – Os fracionamentos poderão ser considerados, desde que, somados atinjam 15 (quinze) dias, hipótese em que o valor será devido no mês em que o período seja completado.

Art. 3º O benefício será concedido em pecúnia, cujo valor integrará a folha de pagamento mensal do servidor, em parcela única, mesmo que o servidor acumule outro cargo ou função.

Art. 4º O pagamento indevido do Auxílio-Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.

Parágrafo único – Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subseqüente, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 5º O Auxílio-Alimentação instituído por esta lei:

I – não tem natureza salarial ou remuneratória;

II – não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

III – não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

IV – não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime de Previdência Social dos servidores.

Art. 6º O Auxílio-Alimentação instituído por esta lei será devido a partir de 1º de abril de 2009 e vigorará até 30 de março de 2010. prorrogado até 31/01/2012 (conforme Lei nº 1036/2011, de 17 de fevereiro de 2011)

“Art. 6º O Auxílio-Alimentação instituído por esta lei será devido a partir de 1º de abril de 2009 e vigorará até 31 de dezembro de 2012”. (redação dada pela Lei nº 1148/2012)

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Descanso – SC, 24 de abril de 2009.

 

Sadi Inácio Bonamigo

Prefeito Municipal

 
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.

 

          José Rizzi

Agente Administrativo

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.