Decreto Executivo 2229/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/03/2021
EMENTA
- DECRETO Nº 2229/2021, de 15 de março de 2021.
ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2229/2021, de 15 de março de 2021.
ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica de Descanso e,
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado de Santa Catarina declarando estado de calamidade pública em todo o território catarinense, estabelecendo medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 e atribuiu às autoridades sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;
CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020 que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19 prevendo que os municípios de uma mesma Região de Saúde possam tomar decisões no sentido de restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação do novo Coronavirus – COVID-19;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, o crescente número de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais da região do extremo oeste e oeste catarinense e as reuniões realizadas nessa data com comitê de acompanhamento da crise e lideranças da comunidade local;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam recepcionadas para o território do Município de Descansona integralidade as medidas determinadas nos decretos estaduais expedidos para o controle da Pandemia do Coronavírus.
Art. 2º Ficam suspensas no território do município de Descanso, de 15 a 28 de março 2021, as atividades comerciais, as atividades públicas ou privadas não essenciais, excetuando-se as seguintes:
I – os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados, em consultórios, clínicas e hospitais, incluindo todos os serviços de assistência à saúde;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a de vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
IV – atividades da defesa civil e obras públicas;
V – transporte coletivo urbano, observada a lotação máxima de 50% da capacidade dos veículos.
VI – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VII – telecomunicações e internet;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição e comercialização de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários e aqueles que lhe dão suporte;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – farmácias; produção, distribuição e comercialização de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária;
XIX – controle de tráfego aéreo ou terrestre;
XX – caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – serviços postais;
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;
XXVI – atividades do serviço público municipal conforme ato próprio;
XXVII – fiscalização ambiental;
XXVIII – Postos de combustíveis, distribuição e comercialização, gás e demais derivados de petróleo;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXX – clínicas veterinárias e casas agropecuárias;
XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII – atividades da imprensa;
XXXIII – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cujas atividades estão autorizadas;
XXXIV – serviços relacionados a tecnologia da informação e de processamento de dados, para suporte de outras atividades previstas neste Decreto e call center;
XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;
XXXVI – coleta de resíduos sólidos e líquidos urbanos;
XXXVII – serviços de guincho;
XXXVIII – manutenção de elevadores;
XXXIX – atividades industriais;
XL – obras da construção civil;
XLI – oficinas de reparação de veículos automotores, borracharias e /ou autoelétrica;
XLII – hotéis e congêneres conforme a capacidade permitida pelas Portarias estaduais;
XLIII – atividade física individual ao ar livre (caminhada, corrida, ciclismo).
XLIV – tabelionatos de Notas e Protestos e Cartórios de Registro Civil e de Imóveis;
XLV – Detran ou serviço assemelhado;
XLVI – assistência técnica, em regime de plantão;
XLVII – empresas de Reciclagem;
XLVIII – casas lotéricas, limitando a 50% da capacidade do estabelecimento e rigorosamente as normas de distanciamento e as sanitárias;
XLIX – lavações automotivas;
L – Restaurantes das 10:30 às 13:30 apenas para realização de refeições, observadas todas as medidas sanitárias, inclusive de decretos anteriores;
LI – Mercados, ficando o acesso restrito a uma pessoa por núcleo familiar;
§1º. Fica permitida a abertura e funcionamento dos comércios em geral com lotação máxima de 50%, com exceção daqueles enumerados no art. 3º que estão proibidos de funcionar.
§2º Quando a autoridade competente para fiscalização constatar que o estabelecimento comercial possui duas ou mais atividades econômicas (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas), deverá aplicar as normas deste Decreto segundo a atividade preponderante do estabelecimento, constatada no momento da fiscalização, de modo que, se a atividade preponderante não estiver entre as expressamente autorizadas, o estabelecimento será autuado na forma da legislação municipal.
§3º O funcionamento das atividades previstas neste artigo depende da observância integral das normas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
§4º Excetuam-se do disposto deste Decreto as atividades de entrega em domicílio (delivery) e retirada na porta ou drive thru, até às 21:30.
Art. 3º Para fins de perfeita compreensão deste Decreto, e sem prejuízo da suspensão de funcionamento de outras atividades não referidas e que não se enquadram nas exceções previstas no artigo 2º, ficam expressamente suspensos o funcionamento e/ou realização de:
I – atividades esportivas de caráter recreativo;
II – eventos e competições esportivas de caráter amador, profissional incluído treinos;
III – casas noturnas (pubs, bailões, boates, tabacarias e congêneres);
IV – lanchonetes, bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres;
V – clubes, sedes sociais, campings e parques aquáticos;
VI – eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);
VII – cinemas e teatros;
VIII – apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);
IX – atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
X – congressos, feiras e exposições;
XI – feiras livres;
XII – reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;
XIII – academias de atividades físicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento, com exceção de treino individual com preparador físico;
XIV – comércio varejista de bebidas alcoólicas;
XV – shopping center e lojas de departamentos, ainda que disponham de gêneros alimentícios;
XVI – restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação;
XVII – aula teórica nas autoescolas, devendo ser efetuada a higienização dos veículos a cada teste de volante;
§1º Excetuam-se do disposto deste artigo as atividades de entrega em domicílio (delivery) e retirada na porta ou drive thru, até às 21:30, nas atividades constantes nos incisos IV, XI e XIV.
§2º As atividades das óticas (óculos e lentes de grau) e do comércio de autopeças (para-brisa, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos), autorizada o atendimento em regime de plantão, com disponibilização de meios de contato não presenciais, para atendimento de urgências e emergências, com limite de duas pessoas no local de trabalho.
Art. 4º Nos estabelecimentos cujo funcionamento está autorizado, permite o ingresso de apenas 1 (uma) pessoa por núcleo familiar.
Art. 5º Fica proibida a permanência e/ou aglomerações de pessoas em espaços/equipamentos públicos, tais como praças, parques, calçadões, vias públicas e assemelhados, escadarias, bem como, o consumo de bebidas alcoólicas, inclusive, em estacionamentos públicos e privados, vias públicas, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.
Art. 6º No período compreendido entre 22h e 6h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do Município, fica restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas.
Art. 7º As determinações previstas neste decreto caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
Art. 8º Todas as atividades mencionadas neste Decreto deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19 e a sua violação sujeita os infratores as respectivas sanções.
Art. 9º É obrigatório a todos os cidadãos Descansenses e aos que transitarem no território do Município de Descanso o uso de máscara, conforme as orientações das autoridades de saúde, ingresso e/ou permanência em qualquer órgão/estabelecimento, taxi, veículos de transporte por aplicativo e/ou compartilhado de pessoas, áreas comuns de condomínios e não realização de aglomerações, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em qualquer ambiente.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por aglomeração a reunião de 03 (três) ou mais pessoas, não sendo do mesmo círculo familiar, e que não estejam cumprindo as regras de distanciamento estabelecidas nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde, de enfrentamento à COVID-19 e demais atos municipais vigentes.
§ 2º O descumprimento do disposto neste Decreto e de qualquer das normas sanitárias vigentes de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19, sujeita o proprietário/responsável pelo estabelecimento/veículo/transporte à aplicação de multa no valor de 5 UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal, que equivale a R$ 1.422,30.
§ 3º Em caso de reincidência do descumprimento de qualquer das regras impostas neste decreto e as demais sanitárias vigentes de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19, o valor da multa será em dobro.
§ 4º Ao usuário infrator, que não respeitar a obrigatoriedade do uso correto de máscara e distanciamento obrigatório de 1,5m entre as pessoas, conforme o caput deste artigo, multa no valor de 2,5 UFRM, que equivale a R$ 711,15.
Art. 10. Os pacientes da rede pública e/ou privada que eventualmente descumprirem as medidas de isolamento impostas pela Central de Monitoramento, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis, estarão sujeitos a aplicação de multa no valor de 10 UFRM, que equivale a R$ 2.844,60 por descumprimento.
Art. 11. Ficam suspensas as aulas presenciais em toda a rede de ensino pública e privada, em todos os níveis de ensino, inclusive nas escolas livres.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput, as atividades extracurriculares presenciais em toda a rede de ensino de Descanso, pública e privada, exceto estágios na área da saúde.
Art. 12. Fica permitida a atividade de entrega em domicílio (delivery) para as atividades de alimentos, vestuários, medicamentos e atendimentos de urgência.
Parágrafo único. Para os produtos alimentícios além de entrega em domicílio (delivery), é permitido também a retirada na porta ou drive thru.
Art. 13. Para as atividades de material de construção, é permitido a entrega em domicílio (delivery).
Art. 14. As atividades do comércio de autopeças (para-brisa, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos), fica autorizado o atendimento em regime de plantão, com as portas fechadas e disponibilização de meios de contato, para atendimento de urgências e emergências, limitado a 50% dos funcionários dentro do estabelecimento.
Art. 15. O recebimento de mercadorias/cargas, poderão ser realizadas, respeitando todas as regras de distanciamento e sanitárias.
Art. 16. As Instituições Financeiras/Agências Bancárias permanecerão fechadas, podendo realizar apenas as atividades de urgência, permitindo a disponibilização de Auxiliar nos caixas eletrônicos, respeitando todas as regras sanitárias e de distanciamento.
Art. 17. Todos os estabelecimentos com permissão de abertura e/ou trabalho interno, autorizados por este Decreto, deverão respeitar a capacidade máxima de ocupação de 50%.
Art. 18. Fica proibida qualquer atividade que provoque aglomeração, de qualquer natureza, em qualquer área pública ou privada.
Art. 19. Os locais que mantiverem funcionamento devem ter o álcool gel disponibilizado em mesa própria, visível e com placa para uso obrigatório, além de disponibilidade de máscaras descartáveis para clientes que compareçam sem o equipamento.
Art. 20. Os mercados deverão manter controle de público no interior do estabelecimento, medir a temperatura dos clientes, distribuição de senhas para acesso controlado do público, preservando sempre o distanciamento no local, uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool gel em local próprio e visível para uso obrigatório de seus clientes.
Art. 21. O atendimento ao público na prefeitura e secretarias fica restrito aos meios remotos, reservado atendimento pessoal apenas para casos de urgência.
Art. 22. O Poder Legislativo poderá organizar sessões consoante sua organização interna, respeitadas as medidas sanitárias de controle.
Art. 23. A prorrogação do prazo para pagamento dos impostos e taxas municipais, com exceção de ISS fixo e homologado, fica mantida conforme o decreto anterior.
Art. 24. Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e à Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização das medidas estabelecidas nesse Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e servidores municipais, estaduais e federais com competência fiscalizatória específica ou designada provisoriamente.
Art. 25. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e da Região de Saúde.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as medidas conflitantes anteriores que forem menos restritivas, em especial revogam as medidas do decreto n. 2228/2021, de 12 de março de 2021.
Descanso/SC, 15 de março de 2021.
SADI INÁCIO BONAMIGO
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei o presente Decreto.
Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria