Decreto Executivo 2165/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 18/09/2020
EMENTA
- DECRETO Nº 2165/2020, de 18 de Setembro de 2020.
DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO ESPORTE RECREATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO, DE ACORDO COM OS NÍVEIS DE RISCO POTENCIAL REGIONAL PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2165/2020, de 18 de Setembro de 2020.
DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO ESPORTE RECREATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO, DE ACORDO COM OS NÍVEIS DE RISCO POTENCIAL REGIONAL PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IX da Lei Orgânica de Descanso e,
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 630 de 01 de junho de 2020 que altera o Decreto nº 562 de 17 de abril de 2020 e declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento à COVID-19 e estabelece medidas de combate e enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria 592 de 17 de agosto de 2020 e Portaria 658 de 28 de agosto de 2020 que estabelecem critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local e medidas de enfrentamento ao COVID-19, de acordo com os níveis da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
CONSIDERANDO a Portaria SES nº 664 de 03/09/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, que definiu critérios para a retomada do futebol recreativo;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Crise do Município de Descanso, em reunião realizada nessa data, no sentido de concordar com a retomada do esporte recreativo, desde que observadas as restrições contidas na Portaria SES nº 664 de 03/09/2020, do Estado de Santa Catarina;
DECRETA
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a retomada do futebol recreativo em locais abertos de uso privado no território do Município de Descanso, Estado de Santa Catarina, durante o período de pandemia.
§1º A prática de atividades esportivas amadoras/recreativas em local público é permitida apenas no campo municipal e pista atlética, com as medidas de segurança que valem para as atividades em locais de uso privado, conforme estabelecidas no presente decreto.
§2º As atividades esportivas nos demais locais públicos continuam vedadas.
§3º Os locais registrados em nome do município e cedidos especificamente para comunidades ou entidades são considerados privados para os efeitos do presente decreto, independentemente da forma de cessão.
§4º A retomada do futebol recreativo durante o período que durar a pandemia será exclusivamente para atletas com idade igual ou superior a 16 anos.
Art. 2º O retorno do futebol recreativo se dará de forma gradual e monitorada, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 nas regiões de saúde:
§ 1º No caso da região ser classificada em risco potencial GRAVÍSSIMO (representada pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19, os jogos ficam proibidos pelo período de tempo determinado pela Portaria SES nº 592 de 17/08/2020 e suas atualizações.
§ 2º No caso da região ser classificada em risco potencial GRAVE (representado pela cor laranja) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19, os jogos somente podem ocorrer em dias alternados.
§ 3º No caso da região ser classificada em risco potencial ALTO (representado pela cor amarela) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19, os jogos estão liberados em todos os dias da semana.
Art. 3º A implementação das medidas de retomada das atividades esportivas recreativas constantes neste decreto se dará de forma automática, conforme a classificação de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
Art. 4º Nos dias das partidas somente poderão acessar o local e suas dependências as pessoas diretamente envolvidas nos jogos e em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução, sem comprometimento de ordem organizacional e de segurança.
§1º Todos os praticantes do futebol e demais presentes no local, devem usar máscara, retirando apenas quando estiver efetivamente jogando.
§ 2º Os árbitros devem fazer uso de máscaras e face shield durante os jogos, com a utilização de apitos eletrônicos.
Art. 5º Ficam proibidas as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após jogo, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre os praticantes, assim como, o consumo de bebida no local, com exceção de estabelecimentos comerciais independentes, mesmo que anexos, que devem seguir as determinações pertinentes contidas em decretos anteriores relacionados à atividade.
Art. 6º Enquanto durar a situação de emergência em saúde no município ficam proibidas:
I – a presença de acompanhantes dos jogadores;
II – o uso de churrasqueiras e instrumentos semelhantes para confraternizações;
III – o uso de coletes que identificam os times;
IV – a utilização de vestiários.
Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos proprietários/responsáveis pelo estabelecimento, durante todas as partidas:
I – divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado para estas atividades;
II – realizar agendamento para utilização da quadra/campo por meio eletrônico, evitando filas ou aglomerações;
III – liberar acesso à quadra/campo somente para as pessoas cadastradas para o horário agendado;
a) O cadastro contendo relação dos atletas por horário, com nome, RG, CPF e assinatura do responsável (proprietário do campo e presidente ou responsável pelo clube ou grupo de jogadores) deverá ser disponibilizado para a vigilância sanitária municipal, por meio eletrônico antes de cada dia de ocorrência de jogos, valendo como comunicação oficial para todos os fins que forem necessários;
b) Caso exigida não puder o fiscal comparecer ao local, deverá o responsável emitir vídeo e fotos do local ou outro meio que possa comprovar à fiscalização o cumprimento das medidas elencadas no presente decreto, o que não impede que seja realizada diligência da fiscalização para apurar denúncia ou mesmo de ofício;
IV – a entrada nas dependências do local do evento só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho, considerando-se como temperatura de corte o máximo de 37,5º C;
V – o participante ou trabalhador que apresentar temperatura corporal maior ou igual a 37,5º C ou sintomas gripais, como, por exemplo, tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça e/ou falta de ar, fica impedido de entrar e participar do evento e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município. Os contatos próximos assintomáticos dos doentes devem também ser afastados por um período de 10 dias. Para retorno às atividades, seguir recomendação médica;
VI – limitar o número de pessoas ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. Os dados destas pessoas devem constar em uma lista com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato, além de local e cronograma constando o agendamento das partidas. Esta lista destina-se a facilitar um possível rastreamento. A responsabilidade pela elaboração do documento é do proprietário do local e ficará sob sua guarda por, pelo menos, 14 dias;
VII – controlar o fluxo de entrada e saída das quadras/campos com intervalo de tempo entre as partidas de forma que não haja cruzamento entre os times que finalizaram as atividades e aqueles que iniciarão o próximo jogo;
VIII – controlar o uso de áreas comuns, como sanitários, e a sua utilização para evitar agrupamentos;
IX – cada participante deve portar sua própria toalha e garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os jogos;
X – adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;
XI – disponibilizar em pontos estratégicos do local do evento (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;
XII – definir intervalo de 10 minutos entre as partidas, para higienização das bolas e da quadra com aplicação pulverizada de uma solução de água sanitária com diluição de 250 ml de água sanitária para 1 litro de água ou 200 ml de alvejante para 1 litro de água;
XIII – realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
XIV – intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, balcões, mesas, interruptores, sanitários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
XV – manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;
XVI – manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;
XVII – adotar medidas internas relacionadas à saúde das pessoas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento das que pertencem a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.
Art. 8º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria de Esportes, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional e as Forças de Segurança fiscalizar os locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Parágrafo primeiro: Todos os grupos interessados em realização do futebol recreativo deverão contatar com antecedência o departamento de vigilância municipal ou comissão para esse fim e realizar cadastro.
Parágrafo segundo: Os jogos somente serão permitidos após o grupo ou clube efetuar o cadastro.
Art. 9º As autorizações previstas neste decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 10 Ficam estabelecidas as seguintes penalidades conforme a gravidade do ocorrido:
a) Advertência;
b) Proibição da atividade esportiva;
c) Multa de R$ 900,00 (novecentos) reais para os responsáveis que não cumprirem com as medidas elencadas no presente decreto;
d) Multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais para o caso de reincidência no item anterior, dobrando-se o valor da multa da cada nova reincidência, sempre tendo por base a multa anterior.
Parágrafo primeiro: As penalidades podem ser gradativas ou aplicadas independentes, conforme o grau da violação, sendo que as estabelecidas nos itens “b” e “c” poderão ser cumuladas, sem prejuízo de instauração de Termo Circunstanciado Criminal para apuração das violações;
Parágrafo segundo. Serão considerados infratores os proprietários/responsáveis pelo estabelecimento e todos os participantes do evento que não estiverem respeitando as respectivas normas sanitárias, podendo ser aplicadas multas em separado para cada infrator.
Parágrafo terceiro: As defesas preliminares serão julgadas pelo secretário de saúde com apoio do setor de vigilância e os recursos administrativos serão julgados pela comissão municipal permanente já instituída para julgamento das infrações sanitárias.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º, do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
Descanso/SC, 18 de setembro de 2020.
SADI INÁCIO BONAMIGO
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei o presente Decreto.
Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria.
CADASTRO PARA FUTEBOL RECREATIVO
Nome do local/propriedade dos jogos:
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Nome do Clube:
Relação de atletas:
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Dia e horário do jogo: _______________________________________________________
Pelo presente, nós abaixo, firmamos no presente termo, o compromisso de respeito às medidas estabelecidas no decreto municipal …….., sob pena de aplicação das penalidades nele contidas.
Responsável pelo time:______________________________________________________
Assinatura: _______________________________________________________________
Fone do resp. c/ watsapp: _______________________Outro________________________
Responsável pelo local: _____________________________________________________
Assinatura: _______________________________________________________________
Fone do resp. c/ watsapp______________________Outro _________________________
Descanso/SC: _____de ________________________de 2020.