Decreto Executivo 2135/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 11/06/2020
EMENTA
- Declara situação emergencial no município de Descanso, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N° 2135/2020, DE 11 DE JUNHO DE 2020.
DECLARA SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO MUNICÍPIO DE DESCANSO, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, incisos IX e XXX, da Lei Orgânica do Município e no art. 8º, inciso VI da Lei Federal 12.608/2012;
CONSIDERANDO, a ocorrência do fenômeno meteorológico identificado como “TEMPESTADE LOCAL CONVECTIVA DO SUBTIPO VENDAVAL, SEGUIDO DE CHUVA FORTE”, assim declarada também pela COMDEC- Comissão Municipal de Defesa Civil, Código COBRADE 1.3.2.1.5 que “teve início às 17h50min, do dia 10 de junho de 2020, afetando grande parte do perímetro urbano, principalmente o Loteamento Antônio Rech, Loteamento Occai, Loteamento Jardim Itália, saída para Linha Gaúcha, saída para Linha Pratinha, Parte central do Município e partes mais isoladas com menor intensidade, nos relatos foi contabilizado 275 casas e estabelecimentos comerciais e 5(cinco) prédios públicos com danos, além de queda de árvores e rede de energia elétrica. Além de 13 pessoas que necessitaram atendimento médico com ferimentos ou em estado de choque”;
CONSIDERANDO, os danos materiais causados pelo fenômeno referido, consoante os levantamentos e relatórios elaborados pela equipe técnica e de apoio, devidamente lançadas em sistema;
CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de medidas para auxílio às famílias atingidas;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como “TEMPESTADE LOCAL CONVECTIVA DO SUBTIPO VENDAVAL, SEGUIDO DE CHUVA FORTE – COBRADE 1.3.2.1.5.”.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação COMDEC – Comissão Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3°. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 4°. Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva do COMDEC.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco eminente:
I – Adentrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – Usar da propriedade inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se, caso necessário, que se dê início ao processo de desapropriação, por utilidade pública de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de construção das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Descanso/SC, 11 de junho de 2020.
SADI INÁCIO BONAMIGO
Prefeito de Descanso