Decreto Executivo 2121/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 31/03/2020

EMENTA

  • DECRETO Nº 2121/2020, de 31 de março de 2020 – ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO EM CUMPRIMENTO ÀS AÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA EMANADAS DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO E À ELIMINAÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2121/2020, de 31 de março de 2020.

 

ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO EM CUMPRIMENTO ÀS AÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA EMANADAS DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO E À ELIMINAÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais que dispõe sobre medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;

 

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais, que decretaram situação de emergência em saúde pública.

 

DECRETA

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais afastados das atividades em decorrência das disposições estabelecidas no Decreto Municipal que adotou medidas para combate à pandemia do coronavírus, ficam sujeitos à concessão das seguintes medidas administrativas, preferencialmente nessa ordem:

I – Concessão do gozo de folga do banco de horas, sem prejuízo da remuneração mensal;

II – Concessão do gozo de saldo de férias interrompidas, conforme Portarias, sem prejuízo da remuneração mensal;

III – Concessão de férias, podendo ser:

a)        normais aos servidores efetivos e comissionados com direito à fruição, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;

b)        proporcionais ao período aquisitivo aos servidores efetivos e comissionados, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;

§ 1º Os servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde, serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 2º Ficam excluídos das hipóteses elencadas nos incisos do caput deste artigo:

I – os servidores em gozo de benefício de auxílio doença ou licença para tratamento de saúde;

II – os servidores lotados em unidades administrativas que prestam serviços considerados essenciais, conforme Decreto Municipal;

III – os servidores que estão executando atividades-meio imprescindíveis para o desenvolvimento de atividades essenciais à cargo do Município.

§ 3º Qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, não serão aplicadas aos profissionais da educação, merendeiras, zelador de escola e auxiliares de ensino.

§ 4º As férias coletivas ou individuais normais ou proporcionais poderão ser suspensas, a qualquer tempo, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, no interesse do serviço público ou em decorrência da revogação da situação de emergência.

 

Art. 2º Os servidores públicos municipais de que tratam os incisos II e III do § 2º do art. 1º deste Decreto, cujas atividades sejam passíveis de execução fora do ambiente de trabalho, ficam submetidos ao Teletrabalho (home office).

§ 1º Considera-se Teletrabalho, as atividades realizadas pelo servidor fora do seu local de trabalho, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

§ 2º O Teletrabalho será priorizado aos servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde.

§ 3º A alteração da modalidade de Teletrabalho para a modalidade presencial poderá ocorrer a qualquer tempo, justificado o interesse público.

§ 4º O Teletrabalho referenciado neste artigo não se aplica aos servidores lotados em setores cujos são considerados essenciais. 

§ 5º Na hipótese de o servidor público municipal não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I – o Poder Executivo Municipal poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato, mediante termo de autorização de uso, que poderá ser encaminhado digitalmente, e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza vencimental; ou

II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição da Administração Pública Municipal.

§ 6º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do servidor não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

§ 7º Os servidores municipais submetidos ao Teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer tempo, por iniciativa do secretário da pasta, no interesse do serviço público ou em decorrência da decretação do fim da situação de emergência.

 

Art. 3º Havendo justificada necessidade de ampliação do contingente de pessoal para dar conta ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos dos decretos estaduais e municipais, fica facultado ao Município:

I – designar servidores para atuar em Secretarias diversas daquelas onde se encontram lotados, desde que para o desempenho de atribuições equivalentes ou afins às do cargo ocupado;

II – contratar pessoal por tempo determinado, priorizando os que tenham sido aprovados em processo seletivo vigente, autorizada a contratação prescindindo de processo seletivo quando inexistentes candidatos classificados ou esteja esgotada lista classificatória.

 

Art. 4º O período de suspensão das atividades compreendido entre as datas 17/03/2020 até 31/03/2020 é considerado como ponto facultativo.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Descanso/SC, 31 de março de 2020.

 

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO

Prefeito de Descanso

 

Certifico que publiquei o presente Decreto na data supra.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria