Decreto Executivo 311/2005
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2005
Data da Publicação: 23/01/2020
EMENTA
- DECRETO Nº 311/2005/SF dá nova redação ao Decreto nº 705/2003, de 31 de dezembro de 2003, que organiza e regulamenta as atribuições do Controle Interno do Poder Executivo, instituído pela Lei Municipal nº 244/99 e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 311/2005/SF, 19 de maio de 2005.
Dá nova redação ao Decreto nº 705/2003, de 31 de dezembro de 2003, que organiza e regulamenta as atribuições do Controle Interno do Poder Executivo, instituído pela Lei Municipal nº 244/99 e dá outras providências.
ALVARÍ LUCIDIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, do disposto no Art. 8º, da Lei Municipal nº 244/99, de 14.12.99, do Art. 58, da Lei Municipal nº 029/87 e objetivando a adequação e atualização do Controle Interno do Poder Executivo Municipal,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º O Controle Interno do Poder Executivo Municipal, criado pela Lei Municipal nº 244, de 14 de dezembro de 1999, fica organizado sob a forma de sistema, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe a referida Lei, o art. 31 da Constituição da República e do disposto neste Ato.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 2ºO Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos municipais, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e tem, em especial, as seguintes atribuições:
I – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo: encaminhamento das prestações de contas anuais, atendimento aos técnicos do controle externo – recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração das respostas – acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;
II – assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
III – interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
V – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas físicas e financeiras espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto ao atingimento das metas fiscais de resultado primário e nominal;
VI – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área da saúde;
VII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito público ou privado;
VIII – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da LC nº 101/2000;
IX – efetuar o acompanhamento sobre as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no Art. 31 da LC nº 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
X – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da LC nº 101/2000;
XI – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento dos limites e percentuais de gastos do Poder Legislativo Municipal, nos termos da Constituição Federal, da LC nº 101/2000 e outras disposições vigentes, informando-o sobre a necessidade de providências;
XII – exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIII – propor e acompanhar a implantação ou melhoria de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível de segurança das informações.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Do Órgão Central e Unidades Setoriais do Sistema de
Controle Interno
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Município é constituído por:
I – órgão de coordenação central, denominado de OCCI – Órgão Central de Controle Interno;
II – unidades integradas, denominadas de USCI – Unidades Setoriais de Controle Interno.
Art. 4º O Departamento de Contabilidade e Controle Interno, criado pela Lei Municipal nº 244/99, integrante da estrutura administrativa do Município, atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno e coordenará as atividades de controle com o auxílio das Unidades Setoriais.
§ 1º O Departamento de Contabilidade e Controle Interno, se constitui em Unidade Administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle de todos os órgãos e entidades da administração municipal.
§ 2º O dirigente do Órgão Central de Controle Interno, detentor de cargo em comissão, será designado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º As Unidades Setoriais do Sistema de Controle Interno, integradas por todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, das entidades da administração indireta, inclusive Fundos Especiais, são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.
Parágrafo único – Os integrantes das Unidades Setoriais de Controle Interno, detentores de cargo de provimento efetivo e/ou em comissão, no âmbito do Poder Executivo serão indicados pelo Secretário Municipal ou chefia respectiva.
Art. 6º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas neste Decreto, o Órgão Central de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de esclarecer dúvidas e estabelecer a padronização de procedimentos e métodos relacionados ao controle interno.
Art. 7º O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle administrativo e patrimonial, bem como de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado Unidade Setorial do Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único – As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se com o Órgão Central de Controle Interno no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pelo Órgão Central de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 8º Constitui garantia do dirigente do Órgão Central do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade, o livre acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Órgão Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Seção II
Da competência do Órgão Central do Sistema de
Controle Interno
Art. 9º Compete ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno a organização dos serviços de controle e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no Art. 2º deste Decreto.
§ 1º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, o Órgão Central:
I – coordenará as atividades relacionadas com o Sistema, promoverá a sua integração operacional, elaborará e expedirá planos, manuais e atos normativos sobre procedimentos de controle, e determinará, quando necessário, a realização de inspeções ou auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II – disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades, atendido o disposto no Art. 5º e 7º, deste Decreto;
III – promoverá e presidirá reuniões com os integrantes do sistema de controle interno, em datas e pautas previamente estabelecidas;
IV – regulamentará as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas ao órgão sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal, pelos cidadãos, partidos políticos, organizações, associações ou sindicatos.
V – emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
VI – verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VII – revisará e opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação e/ou instauradas pelos Órgãos da Administração, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
VIII – participará do processo de planejamento e acompanhará a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
IX – concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município, bem como instituirá e manterá sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
X – responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
XI – promoverá treinamentos constantes aos servidores de departamentos e setores seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno.
XII – medirá e avaliará a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades setoriais do sistema, através do processo de auditoria a ser realizada nos sistemas de Orçamento, Contabilidade, Tributação, Finanças, Patrimônio, Materiais e Almoxarifado, Compras, Licitações, Contratos, Obras, Serviços Administrativos e Recursos Humanos, bem como dos demais sistemas, sub-sistemas e serviços da administração direta e indireta do Município, expedindo relatórios com recomendações para aprimoramento dos controles.
§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, previsto no Art. 54 da LC nº 101/2000, além do Chefe do Poder, Contabilista e do responsável pela administração financeira, será assinado também pelo responsável do Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
§ 3º As Instruções Normativas de controle interno no que se refere às técnicas de controle terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.
§ 4º As Instruções Normativas que visem regrar procedimentos comuns para mais de uma Unidade Orçamentária deverão, para possuir aplicação cogente em toda a Administração, ser ratificadas pelo Prefeito Municipal.
Seção III
Das atribuições, deveres e responsabilidades das Unidades
Setoriais do Sistema de Controle Interno
Art. 10 As Unidades Setoriais, como Serviços Seccionais do Sistema de Controle Interno, além do cumprimento de suas atribuições específicas, dentro dos Órgãos em que estiverem inseridas, deverão também, conforme o caso:
I – exercer controles, visando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do respectivo órgão, bem como observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica de cada órgão;
II – participar de reuniões convocadas pelo órgão central, bem como reunir, no âmbito de sua unidade específica, todas as informações e documentos solicitados ou determinados pelo mesmo, de modo a exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares afetas a cada sistema administrativo;
III – exercer o controle do pessoal à sua disposição e sobre a compra, distribuição, uso e guarda de materiais e bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções, dentro dos respectivos órgãos a que estiverem integrados;
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade e fazer cumprir a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte;
V – estar em constante integração com o Órgão Central de Controle, com vistas ao atendimento e cumprimento das recomendações e instruções emanadas do mesmo, inclusive suas alterações, bem como manter intercâmbio com as demais Unidades Setoriais distribuídas na estrutura administrativa do Município, objetivando a troca de experiências e aprimoramento;
VI – executar outras tarefas ou missões especiais, dentro de sua unidade de atuação ou em colaboração com outras unidades, solicitadas ou determinadas pelo órgão central.
VII – formular pedidos de informações, escritos ou verbais, dependendo da complexidade do assunto, ao Órgão Central de Controle Interno, com vistas a dirimir dúvidas ou ampliar sua área de conhecimento.
Seção IV
Dos deveres do Órgão Central perante irregularidades
constatadas pelo Sistema de Controle Interno
Art. 11 O Órgão Central cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo, sobre o resultado de suas atividades, respectivamente sobre cada Poder, devendo conter, no mínimo:
I – avaliação do desempenho dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, bem como informações sobre a situação físico-financeira dos programas, projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;
II – informações sobre a apuração de atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos ou bens públicos municipais;
III – outras informações ou resultados de tarefas ou missões específicas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, ou solicitadas pelos dirigentes do diversos órgãos da estrutura administrativa.
§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Órgão Central do Sistema de Controle, este cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado, ou remetido a este, conforme o caso, nos termos do disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12 A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será orientada e/ou organizada pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único – Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo relatório resumido do Órgão Central do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 13 No desempenho de suas atribuições, os órgãos e unidades setoriais, integrantes do Sistema de Controle Interno adotarão os seguintes procedimentos:
I – a avaliação do cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual será realizada mediante a análise de compatibilidade:
a) da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
b) da Lei de Orçamento Anual – LOA;
c) da execução orçamentária.
II – a verificação do atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO será feita através da análise de compatibilidade:
a) da Lei Orçamentária Anual – LOA;
b) da execução orçamentária.
III – a verificação dos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar será procedida mediante análise:
a) quanto às operações de crédito:
1) do resultado da apuração quadrimestral e respectivo registro da dívida consolidada do Município;
2) da existência de prévia e expressa autorização para a contratação, na Lei Orçamentária Anual – LOA ou em lei específica;
3) da inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
4) da observância dos limites e condições fixadas pelo Senado Federal;
5) de autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
6) da não realização, no exercício, de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta.
b) quanto à inscrição dos restos a pagar:
1) da existência de dotação para empenho e da efetivação deste;
2) da não realização de despesa, nos últimos 02 (dois) quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito;
3) do atendimento dos limites, na forma da legislação.
IV – a verificação da observância do limite da despesa total com pessoal e a avaliação das medidas adotadas para o seu retorno aos respectivos limites serão realizadas ao final de cada semestre.
V – a verificação das providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites será feita nos 03 (três) quadrimestres subseqüentes ao da apuração;
VI – o controle da destinação dos recursos obtidos com a alienação de bens e direitos será efetuada mediante a comprovação de que as receitas de capital obtidas foram depositadas em conta bancária especial e que não foram utilizadas para o financiamento de despesa corrente, ressalvada a destinação, em lei, para o regime de previdência social dos servidores municipais;
VII – a verificação do cumprimento do limite de gastos totais com o legislativo municipal será realizado mediante análise dos valores da receita considerados para a fixação do total da despesa da Câmara, do percentual aplicável e dos repasses no curso do exercício;
VIII – o controle da execução orçamentária será feito à vista da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
IX – a avaliação dos procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa públicas será feita mensalmente, com base nos valores efetivamente arrecadados e das despesas geradas nesse período, verificando:
a) a adequada classificação da receita conforme legislação vigente;
b) a instituição e o lançamento de todos os tributos de competência do Município;
c) as medidas desenvolvidas para cobrança dos tributos e da dívida ativa, inclusive para evitar a prescrição;
d) as medidas de combate à evasão e à sonegação;
e) a observância das condições e procedimentos para a realização da despesa, especialmente do disposto nas Leis Federais 4.320/64, 8.666/93, suas alterações e demais disposições vigentes;
f) a adequada classificação da despesa e observância das fases de empenho, liquidação e pagamento;
g) a observância da ordem cronológica de vencimentos das obrigações de pagamento;
h) a observância das normas sobre adiantamentos e diárias.
X – a verificação da correta aplicação das transferências voluntárias recebidas será realizada através de relatórios de prestação de contas dos recursos ou bens, que deverão conter, necessariamente, as seguintes informações:
a) identificação do instrumento utilizado para formalizar a transferência dos recursos ou bens transferidos;
b) identificação do objeto, metas atingidas, etapas ou fases da execução e dos desembolsos realizados, conforme o caso;
c) identificação do prazo de aplicação dos recursos ou bens recebidos;
d) identificação da existência de eventual saldo financeiro ou material e sua destinação;
e) observância dos prazos previstos.
XI – o controle da destinação de recursos para os setores público e privado será feito mediante a verificação da existência de:
a) previsão no Plano Plurianual – PPA, conforme o caso;
b) previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
c) previsão na Lei Orçamentária Anual – LOA ou em Créditos Adicionais;
d) solicitação fundamentada do órgão ou entidade beneficiada, com parecer da municipalidade do interesse público na realização da despesa;
e) autorização legislativa específica;
f) instrumento utilizado para formalizar a transferência dos recursos, conforme o caso;
g) prestação de contas do beneficiário dos recursos públicos, obedecidos os prazos e forma segundo legislação específica;
h) justificativas, conforme o caso.
XII – a avaliação do montante da dívida e das condições de endividamento do Município será implementada através do controle quadrimestral da dívida consolidada e de sua relação percentual com a receita corrente líquida;
XIII – a verificação da escrituração das contas públicas levará em consideração as normas de contabilidade pública visando, sobretudo, examinar a correção técnica da escrituração, a legitimidade dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos, a formalização da documentação comprobatória e a medir e avaliar a segurança e eficiência das funções de controle próprias do sistema contábil, e observará os seguintes preceitos:
a) pontualidade e imediatidade de modo que, no início do mês seguinte ao da competência, todos os lançamentos e registros estejam realizados e disponíveis;
b) a disponiblidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
c) a despesa e a assunção de compromisso serão registrados segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos pelo regime de caixa;
d) as demonstrações contábeis compreenderão, isolada ou conjuntamente, as transações e operações de cada órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente, se for o caso;
e) as receitas e despesas de regimes previdenciários próprios, se houver, serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos, de acordo com a legislação própria;
f) as operações de crédito, as inscrições em restos a pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
g) a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de bens e direitos.
XIV – a gestão patrimonial será analisada através dos seguintes controles:
a) inventário de bens móveis e imóveis, e outras medidas de preservação do patrimônio público;
b) disponibilidades de caixa e bancos;
c) almoxarifados;
d) frotas (veículos, máquinas, implementos, combustíveis e peças).
XV – a gestão fiscal, com vistas ao respectivo relatório, será analisada mediante a apreciação:
a) do comparativo com os limites de que trata o LC nº 101/2000, nos seguintes montantes:
1 – despesa total com pessoal ativo, inativos e pensionistas;
2 – dívidas consolidada e mobiliária;
3 – concessão de garantias;
4 – operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
b) indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
c) demonstrativos, no último semestre:
1 – do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro;
2 – da inscrição em restos a pagar das despesas: liquidadas; empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados e do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea “b” do inciso IV do Art. 38 da LC nº 101/2000.
d) da observância do prazo de sua publicação, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
XVI – a gestão de pessoal será analisada através do controle e verificação do cumprimento da legislação aplicável, em especial:
a) Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal, no que couber;
b) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
c) Estrutura Administrativa do Governo Municipal;
d) Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e vantagens adicionais dos Servidores Públicos Municipais;
e) Plano de Carreira e de Valorização do Magistério Público Municipal;
f) Contratações por Tempo Determinado;
g) Regimes de Trabalho e Previdenciário;
h) Demais Leis ordinárias e Atos específicos baixados pelo Poder Executivo e relativos a pessoal.
XVII – a avaliação dos resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários será implementada através da análise dos relatórios (semestrais/anuais) elaborados pelas Secretarias Municipais e demais órgãos, detalhando as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados conforme o previsto nos objetivos descritos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou no Anexo de Metas Fiscais, quando este for elaborado;
XVIII – as falhas encontradas serão apontadas em relatórios e a indicação de soluções através de Recomendações escritas;
XIX – a verificação da implementação das soluções indicadas será apurada nas avaliações, posteriores à expedição das Recomendações;
XX – a criação de condições para atuação do controle externo será efetivada através da disponibilização, aos órgãos de fiscalização, das informações recebidas e das análises realizadas.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE ATUAÇÃO
SECÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 14. O Sistema de Controle Interno atuará de forma integrada e formal, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como, da legitimidade, transparência, objetivo público e economicidade.
Art. 15. Todo trabalho realizado pelo Sistema de Controle Interno será apresentado em papel timbrado com folhas numeradas e rubricadas, com a descrição clara do objeto, capeada com as seguintes informações:
I – número do protocolo seqüencial;
II – síntese do objeto;
III – conclusão; e
IV – data do início e conclusão do trabalho.
Art. 16. As decisões de mérito do Sistema de Controle Interno conterão, no mínimo:
I – exposição da matéria apreciada;
II – nome dos responsáveis ou interessados;
III – o número do protocolo do processo;
IV – as providências e/ou instruções cabíveis, em caso de irregularidade comprovada;
V – data e assinaturas.
Art. 17. Após as deliberações de mérito, os processos deverão ser arquivados no Órgão Central.
Art. 18. As instruções, sempre numeradas, terão a função de normatizar questões sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais da administração pública e do controle interno.
Art. 19. As instruções serão assinadas pelo dirigente do Órgão Central, afixadas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias no local de publicações dos atos oficiais do Município e cumulativamente no setor para o qual se deu a instrução, quando esta for de caráter não geral.
Art. 20. As solicitações de informações feitas pelo Sistema de Controle Interno, para o melhor desempenho ou instrução do processo, serão sempre por escrito, constando assinatura, data de emissão e do recebimento.
Art. 21. As solicitações serão formuladas para atendimento no prazo de até 15 (quinze) dias, dependendo da complexidade do assunto, dirigidas ao Secretário Municipal, ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao gestor do Fundo, aos representantes legais da empresa ou entidade quando das concessões, permissões, aplicações de subvenções, auxílios, contribuições e ao beneficiário de incentivos econômicos e fiscais ou outras autoridades ou funcionários envolvidos no assunto.
Art. 22. Quando as solicitações a que se referirem o artigo anterior, não forem atendidas no prazo, o órgão central comunicará de imediato o fato ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, com as providências cabíveis, se for o caso, obedecido ainda o disposto no § 2º, do artigo 11.
Art. 23. Denúncias ou informações sobre irregularidades na administração pública municipal, deverão ser formalizadas por escrito, conter a descrição clara do(s) assunto(s) denunciado(s), do(s) envolvido(s), prova(s) ou indícios, se for o caso, devidamente datadas e assinadas pelo(s) denunciante(s) e serão analisadas e/ou investigadas através de Auditoria Interna, Tomada de Conta Especial ou Processo Administrativo, conforme o caso, obedecida a legislação específica e o disposto neste Decreto.
SEÇÃO II
DAS AUDITORIAS INTERNAS
Art. 24. As Auditorias Internas serão organizadas e programadas pelo Órgão Central de Controle Interno, na periocidade e setores definidos pelo referido órgão ou determinadas pela autoridade superior, bem como para atendimento do disposto no Art.23, no âmbito de cada Poder.
Art. 25. As Auditorias Internas tem como objetivos verificar o cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores municipais no exercício de suas funções nas diversas Unidades Operacionais; a boa e regular aplicação dos recursos públicos pelos beneficiados e o cumprimento de contratos pelos permissionários ou concessionários de serviços públicos.
Art. 26. Os trabalhos de auditoria obedecerão as normas próprias e serão registrados em relatórios com indicações claras de eventuais falhas, deficiências, áreas críticas que mereçam atenção especial e outras questões relevantes.
Art. 27. Para atender ao princípio da segregação de função, quando necessário e sem prejuízo do princípio da economicidade, as auditorias internas poderão ser contratadas pela Administração Municipal, com empresas especializadas ou profissionais, preferencialmente, com formação na área de ciências econômicas, contábeis, administração e direito, ou outras específicas dependendo do caso ou setor a ser auditado.
SEÇÃO III
DAS TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS
Art. 28. Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial os agentes públicos, servidores e demais responsáveis por dinheiros, bens ou valores da administração direta e indireta do Município e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
Art. 29. A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Órgão Central de Controle e/ou determinada pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, bem como para atendimento do disposto no Art. 23, no âmbito de cada Poder, depois de esgotadas as providências administrativa cabíveis para recomposição do erário e deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 30. Aos responsáveis pela Tomada de Conta Especial, efetuada por comissão ou tomador de contas, mediante designação dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de cada Poder, compete:
I – Apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrerem desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
II – elaborar relatório da Tomada de Conta Especial, com registro claro e objetivo dos fatos apurados;
III – encaminhar o Relatório da Tomada de Contas Especial ao Órgão Central de Controle Interno, se for o caso, para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual dano causado ao erário, dando conhecimento ao Chefe de Poder correspondente e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, quando necessário, conforme definido por aquela Corte de Contas.
Art. 31. Se apurado e quantificado dano ao erário, o responsável devidamente identificado será notificado da imputação do débito para no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor devidamente corrigido, ou apresentar alegações de defesa.
Art. 32. Se apresentada defesa e mantida a decisão de imputação de débito, o responsável será notificado para recolher aos cofres do Município o valor devidamente corrigido no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa para execução fiscal.
Art. 33. Não havendo imputação de débito, mas comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas no estatuto dos servidores ou em regulamento próprio editado pela autoridade administrativa no âmbito de cada Poder.
SECÃO IV
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 34. Os Processos Administrativos no âmbito do Sistema de Controle Interno serão propostos pelo Órgão Central ao Chefe de Poder correspondente, quando verificada a prática de grave infração às normas de Controle Interno, bem como para atendimento do disposto no Art.23, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis e, se for o caso, imputar multa e/ou as punições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 35. Determinada a instauração de Processo Administrativo, sua conclusão deverá se dar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua instauração.
Art. 36. Os Processos Administrativos serão desenvolvidos por comissão designada pelo Chefe de Poder no âmbito de suas competências.
Art. 37. Os relatórios dos Processos Administrativos serão encaminhados ao Órgão Central de Controle para emissão de parecer, conhecimento ao Chefe de Poder correspondente, com a indicação das medidas adotadas ou a adotar para prevenir novas falhas, ou se for o caso, medidas punitivas aos responsáveis, na forma do estatuto dos servidores ou em regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 38. As disposições constantes deste Decreto, obedecerão cronograma fixado pelo Órgão Central de Controle Interno e serão implantadas de forma gradativa, à medida que forem sendo adequados os procedimentos e métodos, bem como os recursos materiais e humanos necessários, obedecida a legislação vigente.
Art. 39. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto não elimina nem prejudica os controles administrativos inerentes a cada chefia, que devem ser exercidos em todos os níveis, de forma contínua e permanente.
Art. 40. Será estabelecida, em regulamento próprio, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos a execução dos orçamentos.
Art. 41. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:
I – dos processos de expansão da informatização da administração municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II – da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no serviço público municipal.
Art. 42. Nos termos da legislação vigente, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico, quando aconselhável ou verificada a impossibilidade de execução pela equipe própria.
Art. 43. As normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto e para funcionamento do controle interno, serão expedidas pelo Órgão Central.
Art. 44. O Sistema de Controle Interno será permanentemente assessorado pelo órgão jurídico do Município, o qual emitirá manifestações escritas, quando necessário, no âmbito do Poder Executivo, dentro de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação.
Art. 45. As situações não previstas neste ato, serão resolvidas mediante a aplicação, no que couber, das disposições da Lei Municipal nº 244/99, que instituiu o Controle Interno do Município, dos preceitos constitucionais, da legislação infraconstitucional pertinente, dos princípios gerais de direito e demais atos que vierem a ser instituídos ou baixados.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Descanso, 19 de maio de 2005.
Alvarí Lucidio Mazzardo
Prefeito Municipal
Danilo Nardi – CRC/SC 6825
Diretor de Contabilidade e Controle Interno
Registrado e publicado o presente Decreto,
Em data supra.
Janete Picollo
Chefe de Gabinete