Lei Ordinária 840/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 05/06/2009
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, ATRAVÉS DE VEÍCULO AUTOMOTOR DO TIPO MOTOCICLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 840/2009, de 05 de junho de 2009.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, ATRAVÉS DE VEÍCULO AUTOMOTOR DO TIPO MOTOCICLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei estabelece a organização, prestação e exploração do serviço público municipal de transporte individual de passageiros, através de veículo automotor do tipo motocicleta, de acordo com a competência estabelecida nos incisos I, II, VI, XII, XIV e XV, do artigo 8° da Lei Orgânica do Município, incisos I, II e V, do artigo 30 da Constituição Federal, respeitadas ainda as leis federais e estaduais pertinentes.
Art. 2° Compete ao Município a prestação do serviço público municipal de transporte individual de passageiros, através de veículo automotor do tipo motocicleta, mediante a delegação a pessoas físicas ou jurídicas, sob o regime de concessão ou permissão.
Art. 3° A concessão ou permissão para a exploração do serviço público municipal de transporte individual de passageiros, através de veículo automotor do tipo motocicleta, será precedida de licitação e formalizada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as normas contidas na legislação federal pertinente, o Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações.
Art. 4° A concessão ou permissão à pessoa física ou jurídica, por região geográfica do Município, poderá ser revogada a qualquer tempo no caso de transgressão de qualquer artigo desta lei, do seu regulamento, inconveniência do serviço público ou superveniência de norma legal, sem que caiba direito de indenização à concessionária ou permissionária.
Parágrafo único – A extinção da concessão ou permissão ocorrerá nos casos e condições previstos na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações posteriores, na presente lei e no seu respectivo regulamento.
Art. 5° É vedada a outorga de mais de uma concessão ou permissão, por pessoa física ou jurídica, para a exploração dos serviços de que trata a presente lei.
Art. 6° O prazo de duração da concessão ou permissão será de até 05 (cinco) anos, conforme a classificação do serviço em regulamento, podendo ser prorrogado, uma única vez por igual período.
Art. 7° A extinção da concessão ou permissão, além das formas previstas na Lei n° 8.987/95 e suas alterações posteriores, poderá ocorrer também, nos casos de:
I – mútuo acordo entre as partes;
II – insolvência da pessoa física ou jurídica detentora da concessão ou permissão;
III – falecimento ou invalidez permanente da pessoa física concessionária ou permissionária;
IV – superveniência de lei ou decisão judicial, que caracterize a inexeqüibilidade da concessão ou permissão.
Art. 8° O zoneamento, a ser atendido pelos concessionários ou permissionários do serviço público municipal de transporte individual de passageiros, através de veículos automotores do tipo motocicleta, será estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo em vista o interesse público, localização de maneira a atender as convergências do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, observando-se o limite de 3 (três) veículos automotores do tipo motocicleta por ponto de estacionamento.
Art. 9° As concessionárias ou permissionárias que executarem o serviço público municipal, de que trata a presente lei, poderão circular com as motocicletas em todo o território do Município, sendo que o roteiro terá como origem o ponto de chamada ou os pontos de estacionamento, determinados pelo poder concedente.
Art. 10 A concessão ou permissão para a exploração do serviço público municipal de transporte individual de passageiros, através de veículo automotor do tipo motocicleta, não poderá ser objeto de transferência.
Parágrafo único – Havendo desistência, pela concessionária ou permissionária na exploração do serviço e mesmo no caso de extinção da concessão ou permissão, as vagas retornarão para o Poder Público, que procederá nova licitação.
Art. 11 Os veículos automotores do tipo motocicleta, destinados a execução dos serviços de que trata a presente lei, deverão atender as normas regulamentares e ter potência de motor máxima equivalente a 200 (duzentas) cilindradas e mínima equivalente a 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas.
Parágrafo único – A vida útil de uma motocicleta, para a prestação do serviço público de que trata a presente lei, é de 5 (cinco) anos, contados a partir do ano de fabricação.
Art. 12 A concessionária ou permissionária deverá propiciar ao usuário todas as garantias necessárias para a adequada execução dos serviços, em especial:
I – o fornecimento dos equipamentos de segurança necessários e adequados, segundo aqueles determinados pelo Código Nacional de Trânsito;
II – o pagamento do seguro total, inclusive à terceiros;
III – a indenização pelos danos que causar aos usuários e a terceiros por danos material, estético ou moral.
Parágrafo único – Deverá constar nas cláusulas contratuais do seguro contra terceiros, que em caso de invalidez temporária ou permanente, seja este indenizado em valores nunca inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art. 13 As tarifas do serviço público municipal de que trata a presente lei serão estabelecidas pelo Município e fixadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 Será gratuito o transporte de:
I – fiscais da municipalidade, quando em serviço, devidamente credenciados e desde que o percurso seja dentro do perímetro urbano e em caso emergencial;
II – outros casos, na forma da lei.
Art. 15 O Poder Público Municipal deverá assegurar o equilíbrio econômico financeiro dos serviços delegados e as condições indispensáveis à prestação de serviço adequado pela concessionária ou permissionária.
Art. 16 O Município fiscalizará a prestação deste serviço, para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta lei, regulamentos e respectivos atos normativos, diretamente ou através de agentes credenciados, devidamente identificados.
Art. 17 As infrações aos preceitos desta lei, conforme especificado em regulamento, sujeitará o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do veículo – motocicleta;
IV – suspensão da execução dos serviços;
V – cassação da permissão ou concessão.
Parágrafo único – Cometidas simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
Art. 18 Para aplicação das penalidades previstas nesta lei e regulamento, o Município garantirá a concessionária ou permissionária o direito do contraditório e de ampla defesa.
Art. 19 A infração prevista no inciso II, do artigo 17, desta lei, classifica-se, de acordo com a sua gravidade, em 3 (três) grupos:
I – GRUPO A – as que serão punidas com multa, no valor de 100,00 (cem reais);
II – GRUPO B – as que serão punidas com multa, no valor de 125,00 (cento e vinte e cinco reais);
III – GRUPO C – as que serão punidas com multa, no valor de 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
Parágrafo único – Os valores referentes às multas serão corrigidas anualmente, a partir do dia 1º de janeiro, nos índices fixados pelo IGPM.
Art. 20 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a remuneração da concessionária e importa na permanente fiscalização pelo Poder Público.
Art. 21 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive quanto à classificação e a execução dos serviços, às exigências referentes aos veículos e ao pessoal de operação, direitos e deveres dos passageiros, a política tarifária, a fiscalização dos serviços prestados e infrações, penalidades e recursos.
Art. 22 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta dos orçamentos do município nas dotações orçamentárias constantes da Lei de Meios vigente.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC, 05 de junho de 2009.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.