Lei Ordinária 781/2008
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 11/06/2008
EMENTA
- CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 781/2008, de 11 de junho de 2008. (Texto Compilado)
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALVARÍ LUCIDIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2° Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3° O FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – fundos ou programas existentes, que poderão ser incorporados ao FMHIS;
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4° – Os recursos financeiros do FMHIS, serão mantidos em contas bancárias especificas, os quais serão movimentados e controlados na forma regulamentar, pelo presidente do Conselho Gestor de que trata o artigo 6° desta lei e pela tesouraria geral do município.
Seção II Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 5º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 6º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I – DO GOVERNO MUNICIPAL
a) um representante da Secretaria do Bem Estar Social;
b) um representante da Secretaria da Saúde;
c) um representante da Secretaria da Educação e Cultura;
d) um representante da Secretaria da Agricultura;
e) um representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
II – DA COMUNIDADE
a) um representante da Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Descanso;
b) um representante dos Grupos de Idosos;
c) um representante dos Clubes de Mães;
d) dois representantes de Associação de Moradores e/ou comunitárias, quando existentes.
§ 1° A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal do Bem Estar Social.
§ 2° O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá a Secretaria Municipal do Bem Estar Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 7º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; (Alterada pela Lei nº 1459/2015, de 09 de novembro de 2015)
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, inclusive de vias de acesso, complementares aos programas habitacionais de interesse social;” NR (Redação dada pela Lei nº1459/2015, de 09 de novembro de 2015)
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 8º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 9º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Descanso – SC, 11 de junho de 2008.
Alvarí Lucidio Mazzardo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
Adilson de Oliveira Ribeiro
Assessor Técnico – Imprensa
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.