Decreto Executivo 2265/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 09/06/2021

EMENTA

  • DECRETO Nº 2265/2021, de 09 de junho de 2021.

    REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 1.812, DE 26 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2265/2021, de 09 de junho de 2021.

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 1.812, DE 26 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 86, da Lei Orgânica do Município de Descanso e art. 12 da Lei 1.812/2021,

 

 

DECRETA

 

 

Art. 1º. O presente decreto regulamenta a lei municipal 1812, de 26 de maio de 2021 que criou o “PROGRAMA DE AUXÍLIO DENOMINADO “DESCANSO SOLIDÁRIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Art. 2º. Poderão inscrever-se para o programa, no prazo de 15.06.2021 a 13.08.2021, empresas pertencentes aos setores da Indústria, Comércio e Prestadoras de Serviço do Município de Descanso, visando usufruir de subsídios de juros em contratos de empréstimos mantidos com Instituições Financeiras e Cooperativas de Crédito devidamente credenciadas junto ao Município.

Art. 3º. A Administração Municipal irá credenciar as Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito, subsidiando para as empresas os juros dos financiamentos tomados, até o limite do percentual mensal de 1,00% (um por cento), tendo como limite máximo os seguintes valores financiados:

I – para Indústrias e Comercio até R$ 12.000,00 (doze mil reais);

II – Prestador de Serviço até 7.000,00 (sete mil reais);

III – Microempreendedor Individual –MEI até 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 4º. O valor financiado poderá ser utilizado na sua totalidade para investimentos, como aquisição de máquinas, construções ou equipamentos, ou para Capital de Giro.

I – A empresa deverá informar ao município no prazo de 30(trinta) dias a partir da assinatura do contrato bancário o destino dos valores, se investimento ou capital de giro;

Parágrafo único: Em caso de investimento deverá ser juntada a documentação pertinente;

Art. 5º- Visando a inscrição o pedido da empresa deverá conter a seguinte documentação:

a) Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CNPJ);

b) Contrato Social e alterações ou alteração consolidada, ou, no caso de MEI, Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, fornecida pelo Órgão competente, expedida com data não superior a 90 dias;

c) Prova de Regularidade para com a fazenda Municipal;

d) Alvará Municipal de Localização e Funcionamento;

e) Certidão Simplificada, atualizada, que comprove o enquadramento no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, fornecida pela Junta Comercial da sede da Licitante, expedida com data não superior a 90 (noventa) dias da data da sessão de julgamento.

f) Declaração firmada pelo representante legal da empresa de não haver nenhum dos impedimentos previstos no § 4º do artigo 3º da LC 123/2006.

g) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da Lei (exceto MEI);

Art. 6º. Após a análise da documentação, caso declarada apta a empresa, será fornecida certidão de aptidão para a contratação bancária entre as instituições e cooperativas credenciadas.

Art. 7º. Recebido o benefício, mediante o ofício trimestral, as empresas deverão prestar ao poder público as seguintes informações comprobatórias, com a documentação pertinente a teor do disposto no art. 6º da Lei Municipal 1812/2021 comprovando que:

  1. A empresa está ativa e gerando movimento econômico do empreendimento;
  2. O número de empregados registrados é o mesmo;
  3. A adimplência dos pagamentos do empréstimo;

Art. 8º. A análise do cumprimento das obrigações do art. 6º da Lei Municipal 1.812/2021, caberá à comissão designada em conformidade com o art. 7, I da mesma lei, garantido contraditório em ampla defesa com prova meramente documental.

Parágrafo único: A comissão será constituída por três servidores, sendo dois deles do quadro efetivo do município.

Art. 9º. O pagamento dos juros subsidiados será efetuado diretamente ao agente financiador em parcelas mensais, bimestrais, trimestrais ou ainda conforme ajuste com a instituição credenciada, não podendo haver sob qualquer forma pagamento diretamente à empresa.

I – A instituição bancária deverá discriminar separadamente no contrato os valores do principal e dos juros.

II – O subsídio fica limitado a contratações com taxas em atendam ao caput do artigo 3º da lei municipal.

III -Será de total responsabilidade das empresas beneficiadas o capital financiado, bem como, possíveis juros e multas decorrentes de atrasos de pagamentos das parcelas mensais.

IV – O poder público não arcará com qualquer parcela relativa ao principal financiado.

V – O relatório da instituição financeira visando o pagamento pelo município, deverá conter minimamente:

  1. Qualificação da instituição bancária e referência ao número de seu credenciamento com o município;
  2. Nomes das empresas beneficiadas e números dos contratos com os financiados;
  3. Valor financiado discriminados o principal e os juros de cada contrato;
  4. Valor total dos juros ao final;

Art. 10º Em caso de liquidação antecipada, a instituição bancária deverá cobrar do beneficiário o valor do principal e encaminhar ao município a cobrança dos juros, sob pena de não haver ressarcimento, ante a vedação legal.

Art. 11. Em caso de pagamento integral dos juros em uma única parcela, o município fica livre da obrigação contratual com a instituição, devendo todos os demais saldos e consectários serem cobrados do beneficiário do financiamento.

Art. 12. No caso de inadimplemento das obrigações o beneficiário ficará sujeito à exclusão do programa instituído pela lei 1.812/2021, a teor do disposto no art. 6º, item 3 e art. 7º do presente decreto, com restituição ao erário público da totalidade do benefício recebido.

  1. As empresas desenquadradas do programa terão prazo de 60(sessenta) dias para restituição do valor do benefício para o erário público, sob pena de constituição em dívida ativa, registro da inadimplência em órgãos de proteção de crédito e ajuizamento de ação judicial;
  2. A empresa poderá elidir eventual penalidade cumprindo com as obrigações antes do despacho de instalação do procedimento pela comissão;

Art. 13. O prazo dos empréstimos realizados pelas empresas junto às Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito deverá ser de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 14. O programa será mantido apenas enquanto houver disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Descanso – SC, 09 de junho de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO

Prefeito de Descanso

 

 

 

 

 

 

Certifico que publiquei o presente Decreto.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria