Lei Ordinária 1812/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 26/05/2021
EMENTA
- LEI Nº 1812/2021, de 26 de maio de 2021.
CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO DENOMINADO “DESCANSO SOLIDÁRIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1812/2021, de 26 de maio de 2021.
CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO DENOMINADO “DESCANSO SOLIDÁRIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o programa denominado “DESCANSO SOLIDÁRIO”, visando dar apoio às Micro e Pequenas Empresas do Município de Descanso para minimizar os efeitos econômicos negativos decorrentes da Pandemia Mundial provocada pela contaminação pelo Coronavírus.
Art. 2º – O programa de incentivos para a Indústria, Comércio e Prestadoras de Serviço do Município de Descanso, através da concessão de subsídios de juros em Instituições Financeiras e Cooperativas de Crédito devidamente credenciadas junto ao Município, será regido pelos ditames da presente lei, tendo sua atividade comprovada:
Art. 3º– A Administração Municipal irá credenciar as Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito, subsidiando para as empresas os juros dos financiamentos tomados, até o limite do percentual mensal de 1,00% (um por cento), tendo como limite máximo os seguintes valores financiados:
I – para Indústrias e Comercio até R$ 12.000,00 (doze mil reais);
II – Prestador de Serviço até 7.000,00 (sete mil reais);
III –Microempreendedor Individual –MEI até 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo Único – Os valores serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 4º- O valor financiado poderá ser utilizado na sua totalidade para investimentos, como aquisição de máquinas, construções ou equipamentos, ou para Capital de Giro.
Art. 5º- Para usufruir dos benefícios previstos da presente Lei, as Empresas interessadas deverão protocolar seu pedido e apresentar a seguinte documentação:
a) Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CNPJ);
b) Contrato Social e alterações ou alteração consolidada, ou, no caso de MEI, Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, fornecida pelo Órgão competente, expedida com data não superior a 90 dias;
c) Prova de Regularidade para com a fazenda Municipal;
d) Alvará Municipal de Localização e Funcionamento;
e) Certidão Simplificada, atualizada, que comprove o enquadramento no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, fornecida pela Junta Comercial da sede da Licitante, expedida com data não superior a 90 (noventa) dias da data da sessão de julgamento.
f) Declaração firmada pelo representante legal da empresa de não haver nenhum dos impedimentos previstos no § 4º do artigo 3º da LC 123/2006.
g) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da Lei (exceto MEI).
Art. 6º- Em contrapartida ao benefício concedido pelo Poder Público as empresas deverão:
- Manter ativas as atividades da empresa, garantindo movimento econômico do empreendimento;
- Manter durante o período do empréstimo o mesmo número de empregados registrados no momento da concessão do benefício;
- Manter em dia os pagamentos do empréstimo;
Art. 7º- O cadastramento das empresas será realizado diretamente junto ao Município, com vinculação à contratação bancária:
I – O Município constituirá uma comissão para análise das solicitações encaminhadas pelas empresas, composta de no mínimo três membros, servidores municipais;
II – As empresas aprovadas pela comissão receberão uma Certidão de Aptidão da Municipalidade, a qual o beneficiário deverá apresentar ao órgão financiador de sua escolha dentre as Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito credenciadas, não configurando garantia de aprovação do empréstimo ou financiamento;
III – As Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito credenciadas farão sua própria análise para aprovação do credito, nos termos de seus regulamentos.
Art. 8º- Os juros subsidiados serão pagos diretamente ao agente financiador (banco), podendo o município optar pela periodicidade dos pagamentos, de acordo com conveniência das partes, vedado qualquer pagamento diretamente à empresa:
I – O Município somente subsidiará os juros com a taxa estabelecida no caput do artigo 3º, das empresas aprovadas pelo Município e pelas Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito.
II -Será de total responsabilidade das empresas beneficiadas o capital financiado, bem como possíveis juros e multas decorrentes de atrasos de pagamentos das parcelas mensais.
III – O poder público não responderá por quaisquer taxas extras, ficando o benefício limitado ao pagamento de juros até o limite máximo de 1% a.m..
IV – O poder público não poderá arcar com qualquer parcela relativa ao principal financiado.
Art. 9º- O prazo dos empréstimos realizados pelas empresas junto às Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito deverá ser de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único: em caso de quitação antecipada por porte do beneficiário, o Município fará frente ao pagamento dos juros, limitado a 1% a.m., conforme demonstrativo a ser apresentado pelo agente financiador.
Art. 10º – Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para reforço da dotação orçamentária abaixo especificada:
Órgão: |
05.00 |
SECRET. MUNIC. DESENVOLVIMENTO ECONOMICO |
|
Unidade: |
05.07 |
DPTO. DE INDUSTRIA E COMERCIO |
|
Proj./Ativ. |
23.691.0003.2.012 |
Incentivo e Valorização do Comercio Local |
|
3.3.90.00.00.00.00.00.0617 |
Aplicações Diretas |
150.000,00 |
Art. 11- Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior fica utilizado o superávit financeiro apurado no exercício de 2020, da seguinte fonte de recurso:
Descrição |
Recurso |
Valor |
Ordinários |
500/617 |
150.000,00 |
Art. 12- O Poder Executivo editará decreto para regulamentar a presente lei visando operacionalizar o acesso aos recursos.
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Descanso – SC, 26 de maio de 2021.
Ivanei Brugnerotto
Prefeito de Descanso em exercício
Certifico que publiquei a presente Lei.
Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria