Lei Ordinária 1803/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 16/04/2021
EMENTA
- LEI Nº 1803/2021, de 16 de abril de 2021.
DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE DESCANSO ESTADO DE SANTA CATARINA
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1803/2021, de 16 de abril de 2021.
DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE DESCANSO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal de Descanso – SC, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha – Lei Federal nº 11.340/2006 e a Lei Federal 13104/15 e será desenvolvido através do “Programa Lei Maria da Penha na Escola”.
Art. 2º O “Programa Lei Maria da Penha na Escola” tem como propósito:
I – Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
II – Impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, Disque 180 e outros meios de denúncias disponíveis no município;
III – Conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
IV – Explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra;
V – Discorrer sobre as diferentes formas de violência contra a mulher (física, emocional, psicológica, sexual, financeira);
VI – Abordar o tema feminicídio, suas causas e formas de combate-lo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as formas de execução para viabilizar a implementação do “Projeto Lei Maria da Penha na Escola”.
Parágrafo único. A Direção e a Equipe Técnica, acompanhará a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com a Secretaria de Assistência Social, CRAS e/ou outros órgãos ou entidades e ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.
Art. 4º As equipes das escolas municipais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio das entidades citadas no Parágrafo Único, Ministério Público, Rede de Atendimento do município e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.
Art. 5º O “Projeto Lei Maria da Penha na Escola” será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Descanso – SC, 16 de abril de 2021.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei a presente Lei.
Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria