Decreto Executivo 2228/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 12/03/2021
EMENTA
- DECRETO Nº 2228/2021, de 12 de março de 2021.
ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2228/2021, de 12 de março de 2021.
ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica de Descanso e,
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado de Santa Catarina declarando estado de calamidade pública em todo o território catarinense, estabelecendo medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 e atribuiu às autoridades sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;
CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020 que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19 prevendo que os municípios de uma mesma Região de Saúde possam tomar decisões no sentido de restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação do novo Coronavirus – COVID-19;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, o crescente número de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais da região do extremo oeste e oeste catarinense e as reuniões realizadas nessa data com comitê de acompanhamento da crise e lideranças da comunidade local;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam recepcionadas para o território do Município de Descansona integralidade as medidas determinadas nos decretos estaduais expedidos para o controle da Pandemia do Coronavírus.
Art. 2º Ficam suspensas no território do município de Descanso, de 15 a 28 de março 2021, as atividades comerciais, as atividades públicas ou privadas não essenciais, excetuando-se as seguintes:
I – os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados, em consultórios, clínicas e hospitais, incluindo todos os serviços de assistência à saúde;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a de vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
IV – atividades da defesa civil e obras públicas;
V – transporte coletivo urbano, observada a lotação máxima de 50% da capacidade dos veículos.
VI – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VII – telecomunicações e internet;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição e comercialização de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários e aqueles que lhe dão suporte;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – farmácias; produção, distribuição e comercialização de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária;
XIX – controle de tráfego aéreo ou terrestre;
XX – caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – serviços postais;
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;
XXVI – atividades do serviço público municipal conforme ato próprio;
XXVII – fiscalização ambiental;
XXVIII – Postos de combustíveis, distribuição e comercialização, gás e demais derivados de petróleo;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXX – clínicas veterinárias e casas agropecuárias;
XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII – atividades da imprensa;
XXXIII – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cujas atividades estão autorizadas;
XXXIV – serviços relacionados a tecnologia da informação e de processamento de dados, para suporte de outras atividades previstas neste Decreto e call center;
XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;
XXXVI – coleta de resíduos sólidos e líquidos urbanos;
XXXVII – serviços de guincho;
XXXVIII – manutenção de elevadores;
XXXIX – atividades industriais;
XL – obras da construção civil;
XLI – oficinas de reparação de veículos automotores, borracharias e /ou autoelétrica;
XLII – hotéis e congêneres conforme a capacidade permitida pelas Portarias estaduais;
XLIII – atividade física individual ao ar livre (caminhada, corrida, ciclismo).
XLIV – tabelionatos de Notas e Protestos e Cartórios de Registro Civil e de Imóveis;
XLV – Detran ou serviço assemelhado;
XLVI – assistência técnica, em regime de plantão;
XLVII – empresas de Reciclagem;
XLVIII – casas lotéricas, limitando a 50% da capacidade do estabelecimento e rigorosamente as normas de distanciamento e as sanitárias;
XLIX – lavações automotivas;
L – Restaurantes das 10:30 às 13:30 apenas para realização de refeições, observadas todas as medidas sanitárias, inclusive decretos anteriores;
LI – Mercados, ficando o acesso restrito a uma pessoa por núcleo familiar;
§1º Quando a autoridade competente para fiscalização constatar que o estabelecimento comercial possui duas ou mais atividades econômicas (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas), deverá aplicar as normas deste Decreto segundo a atividade preponderante do estabelecimento, constatada no momento da fiscalização, de modo que, se a atividade preponderante não estiver entre as expressamente autorizadas, o estabelecimento será autuado na forma da legislação municipal.
§2º O funcionamento das atividades previstas neste artigo depende da observância integral das normas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
§3º Excetuam-se do disposto deste Decreto as atividades de entrega em domicílio (delivery) e retirada na porta ou drive thru, até às 21:30.
Art. 3º Para fins de perfeita compreensão deste Decreto, e sem prejuízo da suspensão de funcionamento de outras atividades não referidas e que não se enquadram nas exceções previstas no artigo 2º, ficam expressamente suspensos o funcionamento e/ou realização de:
I – atividades esportivas de caráter recreativo;
II – eventos e competições esportivas de caráter amador, profissional incluído treinos;
III – casas noturnas (pubs, bailões, boates, tabacarias e congêneres);
IV – lanchonetes, bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres;
V – clubes, sedes sociais, campings e parques aquáticos;
VI – eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);
VII – cinemas e teatros;
VIII – apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);
IX – atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
X – congressos, feiras e exposições;
XI – feiras livres;
XII – reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;
XIII – academias de atividades físicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento, com exceção de treino individual com preparador físico;
XIV – comércio varejista de bebidas alcoólicas;
XV – shopping center e lojas de departamentos, ainda que disponham de gêneros alimentícios;
XVI – restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação;
XVII – aula teórica nas autoescolas;
§ 1º Excetuam-se do disposto deste artigo as atividades de entrega em domicílio (delivery) e retirada na porta ou drive thru, até às 21:30.
§ 2º As atividades das óticas (óculos e lentes de grau) e do comércio de autopeças (para-brisa, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos), autorizada o atendimento em regime de plantão, com disponibilização de meios de contato não presenciais, para atendimento de urgências e emergências, com limite de duas pessoas no local de trabalho.
Art. 4º Nos estabelecimentos cujo funcionamento está autorizado, permite o ingresso de apenas 1 (uma) pessoa por núcleo familiar.
Art. 5º Fica proibida a permanência e/ou aglomerações de pessoas em espaços/equipamentos públicos, tais como praças, parques, calçadões, vias públicas e assemelhados, escadarias, bem como o consumo de bebidas alcoólicas inclusive em estacionamentos públicos e privados, vias públicas, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.
Art. 6º No período compreendido entre 22h e 6h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do Município, fica restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas.
Art. 7º As determinações previstas neste decreto caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
Art. 8º Todas as atividades mencionadas neste Decreto deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19 e a sua violação sujeita os infratores as respectivas sanções.
Art. 9º É obrigatório a todos os cidadãos Descansenses e aos que transitarem no território do município de Descanso o uso de máscara, conforme as orientações das autoridades de saúde, ingresso e/ou permanência em qualquer órgão/estabelecimento, taxi, veículos de transporte por aplicativo e/ou compartilhado de pessoas, áreas comuns de condomínios e não realização de aglomerações, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em qualquer ambiente.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por aglomeração a reunião de 03 (três) ou mais pessoas, não sendo do mesmo círculo familiar, e que não estejam cumprindo as regras de distanciamento estabelecidas nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde, de enfrentamento à COVID-19 e demais atos municipais vigentes.
§ 2º O descumprimento do disposto neste Decreto e de qualquer das normas sanitárias vigentes de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19, sujeita o proprietário/responsável pelo estabelecimento/veículo/transporte à aplicação de multa no valor de 5 UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal, que equivale a R$ 1.422,30.
§ 3º Em caso de reincidência do descumprimento de qualquer das regras impostas neste decreto e as demais sanitárias vigentes de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19, o valor da multa será em dobro.
§ 4º Ao usuário infrator, que não respeitar a obrigatoriedade do uso correto de máscara e distanciamento obrigatório de 1,5m entre as pessoas, conforme o caput deste artigo, multa no valor de 2,5 UFRM, que equivale a R$ 711,15.
Art. 10. Os pacientes da rede pública e/ou privada que eventualmente descumprirem as medidas de isolamento impostas pela Central de Monitoramento, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis, estarão sujeitos a aplicação de multa no valor de 10 UFRM, que equivale a R$ 2.844,60 por descumprimento.
Art. 11. Ficam suspensas as aulas presenciais em toda a rede de ensino pública e privada, em todos os níveis de ensino, inclusive nas escolas livres.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput, as atividades extracurriculares presenciais em toda a rede de ensino de Descanso, pública e privada, exceto estágios na área da saúde.
Art. 12. Fica permitida a atividade de entrega em domicílio (delivery) para as atividades de alimentos, vestuários, medicamentos e atendimentos de urgência.
Parágrafo único. Para os produtos alimentícios além de entrega em domicílio (delivery), é permitido também a retirada na porta ou drive thru.
Art. 13. Para as atividades de material de construção, é permitido a entrega em domicílio (delivery).
Art. 14. As atividades do comércio de autopeças (para-brisa, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos), fica autorizado o atendimento em regime de plantão, com as portas fechadas e disponibilização de meios de contato, para atendimento de urgências e emergências, limitado a 50% dos funcionários dentro do estabelecimento.
Art. 15. O recebimento de mercadorias/cargas, poderão ser realizadas, respeitando todas as regras de distanciamento e sanitárias.
Art. 16. As Instituições Financeiras/Agências Bancárias permanecerão fechadas, podendo realizar apenas as atividades de urgência, permitindo a disponibilização de Auxiliar nos caixas eletrônicos, respeitando todas as regras sanitárias e de distanciamento.
Art. 17. Todos os estabelecimentos com permissão de abertura e/ou trabalho interno, autorizados por este Decreto, deverão respeitar a capacidade máxima de ocupação de 50%.
Art. 18. Fica proibida qualquer atividade que provoque aglomeração, de qualquer natureza, em qualquer área pública ou privada.
Art. 19. Os locais que mantiverem funcionamento devem ter o álcool gel disponibilizado em mesa própria, visível e com placa para uso obrigatório, além de disponibilidade de máscaras descartáveis para clientes que compareçam sem o equipamento.
Art. 20. Os mercados deverão manter controle de público no interior do estabelecimento, medir a temperatura dos clientes, distribuição de senhas para acesso controlado do público, preservando sempre o distanciamento no local, uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool gel em local próprio e visível para uso obrigatório de seus clientes.
Art. 21. O atendimento ao público na prefeitura e secretarias fica restrito aos meios remotos, reservado atendimento pessoal apenas para casos de urgência.
Art. 22. A prorrogação do prazo para pagamento dos impostos e taxas municipais, com exceção de ISS fixo e homologado, fica mantida conforme o decreto anterior.
Art. 23. Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e à Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização das medidas estabelecidas nesse Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e servidores municipais, estaduais e federais com competência fiscalizatória específica ou designada provisoriamente.
Art. 24. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e da Região de Saúde.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as medidas conflitantes anteriores que forem menos restritivas.
Descanso/SC, 12 de março de 2021.
SADI INÁCIO BONAMIGO
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei o presente Decreto.
Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria