Decreto Executivo 2167/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 29/09/2020

EMENTA

  • DECRETO Nº 2167/2020, de 29 de Setembro de 2020.

    DISPÕE SOBRE A RETOMADA DA PRÁTICA DE ESPORTES RECREATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO DE ACORDO COM OS NÍVEIS DE RISCO POTENCIAL REGIONAL PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Integra da Norma

DECRETO Nº 2167/2020, de 29 de Setembro de 2020.

           

 

DISPÕE SOBRE A RETOMADA DA PRÁTICA DE ESPORTES RECREATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO DE ACORDO COM OS NÍVEIS DE RISCO POTENCIAL REGIONAL PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IX da Lei Orgânica de Descanso e,

 

 

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

 

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 592 de 17 de agosto de 2020 e a Portaria nº 658 de 28 de agosto de 2020 que estabelecem critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local e medidas de enfrentamento ao COVID-19, de acordo com os níveis da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

 

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 703 de 14 de setembro de 2020, que autoriza a retomada de eventos esportivos organizadas pela iniciativa privada;

 

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação COVID-19;

 

 

 

 

DECRETA:

 

 

 

 

Art. 1º – Dispõe sobre a retomada da prática de esportes recreativos, em locais públicos e privados, no âmbito do município de Descanso, durante o período de pandemia, mediante a observância dos termos previstos neste Decreto.

Art. 2º – A retomada da prática de esportes recreativos no âmbito municipal, durante o período que durar a pandemia, será exclusivamente:

– para atletas com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;

– para atletas que não pertençam a qualquer grupo de risco para COVID-19, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas;

– para atletas que residam no município de Descanso.

Art. 3º – Para enfrentamento à COVID-19, as modalidades esportivas estão assim definidas:

I – Modalidades sem contato direto: atletismo, canoagem, ciclismo, golfe, ginástica, xadrez, bocha, bolão 16, bolão 23, automobilismo, motociclismo, tiro esportivo, tiro com arco, power lift, halterofilismo, surfe, bodyboard, skate, escalada esportiva, triatlhon, pentatlo moderno, hipismo, esgrima, badminton, remo, vela, tênis de mesa, tênis, beach tenis, natação, squash, padle, patinação;

II – Modalidades com contato direto: boxe, judô, karatê, taekwondo, wrestling (luta livre), jiu jitsu, muay thai, MMA, capoeira, wu shu;

III – Modalidades Coletivas: basquetebol, hoquei na grama, futebol amador, futebol sete, beach soccer, futsal, handebol, goalball, rugby, futebol americano, beisebol, softbol, voleibol, volei de areia, futevolei, punhobol e pólo aquático.

Art. 4º – O retorno das atividades esportivas recreativas se dará de forma gradual e monitorada, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 nas regiões de saúde:

I – A retomada da atividade disposta no art. 3º, identificadas como modalidades sem contato direto, podem ser realizadas em regiões de saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja), Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) ou Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19;

II – A retomada das atividades dispostas no Art. 3º, identificadas como modalidades com contato direto e modalidades coletivas, somente podem ser realizadas em regiões de saúde que apresentem Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) ou Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19;

Art. 5º – Os árbitros devem utilizar apitos de uso individual e, quando possível, a equipe de arbitragem e comissão técnica devem fazer uso de máscaras e face shield durante as partidas.

Art. 6º – É obrigatório o uso de máscaras por todos os envolvidos durante deslocamentos, permanência no local de competição antes e após as partidas e em qualquer área de uso comum, somente será liberada a retirada da máscara no momento em que estiverem na prática esportiva, somente em caso de esforço físico que demande a retirada por conta da respiração.

Art. 7º – Ficam proibidas a troca entre os atletas ou a doação de uniformes usados, as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após jogo, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre jogadores e com a equipe de arbitragem.

Art. 8º – Fica proibida a presença de público ou aglomeração de pessoas ou de torcedores em qualquer prática de esporte recreativo, nas arquibancadas, em espaços que rodeiam o local da prática esportiva, em áreas privativas de circulação do local do evento e, inclusive, em camarotes, quando existirem, enquanto durar a situação de emergência em saúde no município.

Art. 9º – Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos organizadores durante todas as partidas:

I – Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas para estas atividades;

II – Realizar agendamento para a utilização da quadra/campo, por meio eletrônico, no afã de evitar aglomerações;

III – Liberar o acesso à quadra/campo somente para as pessoas cadastradas para o horário agendado, sendo que os dados destas – nome completo, RG, CPF, endereço e telefone para contato – deverão constar em documento a ser elaborado pelo proprietário do local e que ficará sob sua guarda pelo período de pelo menos 14 dias, no afã de facilitar uma possível necessidade de rastreamento;

IV – controlar o fluxo de entrada e saída das quadras/campos com intervalo de tempo entre as partidas de forma para que não haja cruzamento entre os integrantes do time que finalizam e os que eram iniciar o jogo;

V – A entrada nas dependências do local da partida só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho, além do uso obrigatório de máscara. Considera-se a temperatura de corte o máximo de 37,5º C;

VI – Caso o participante apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,5º C ou sintomas gripais como por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar e participar do evento e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;

VII – Controlar o uso de áreas comuns para evitar aglomeração e intensificar a higienização destas áreas;

VIII – Cada atleta deve portar sua própria toalha e garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os jogos;

VX – Disponibilizar em pontos estratégicos do local do evento (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para a adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar a cada 10 metros, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;

X – Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;

XI – Realizar procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

XII – Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, vestiários e armários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

XIII – Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

XIV – Manter todos os ambientes do evento bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

XV – Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;

Art. 10 – Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de serviços de alimentação nos locais das partidas (restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e afins), estabelecida pela Portaria SES 256 de 21.04.2020.

Art. 11 – As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 12 – A fiscalização dos locais onde são desenvolvidos os esportes, com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, será exercida pelas equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública conforme legislação em vigor.

Art. 13 – O disposto neste Decreto não impede a adoção de medidas já previstas em outras normas, sejam de âmbito federal, estadual ou municipal, desde que de forma mais restritiva.

Art. 14 – O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração sanitária nos termos da Lei Complementar 14/2012 e sujeita seu infrator as cominações previstas.

Art. 15 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, ou até a edição de ato revogador pelo Município.

Descanso/SC, 29 de setembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO

Prefeito de Descanso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certifico que publiquei o presente Decreto.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria.