Decreto Executivo 2166/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 29/09/2020

EMENTA

  • DECRETO Nº 2166/2020, de 29 de Setembro de 2020.

    DISPÕE SOBRE A RETOMADA DOS EVENTOS SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC DE ACORDO COM OS NÍVEIS DE RISCO POTENCIAL REGIONAL PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Integra da Norma

DECRETO Nº 2166/2020, de 29 de Setembro de 2020.

 

 

DISPÕE SOBRE A RETOMADA DOS EVENTOS SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC DE ACORDO COM OS NÍVEIS DE RISCO POTENCIAL REGIONAL PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IX da Lei Orgânica de Descanso e,

 

 

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

 

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 592 de 17 de agosto de 2020 e a Portaria nº 658 de 28 de agosto de 2020 que estabelecem critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local e medidas de enfrentamento ao COVID-19, de acordo com os níveis da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 710 de 18 de setembro de 2020 que autoriza a retomada, de forma gradual e monitorada dos eventos sociais;

 

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação COVID-19;

 

 

 

DECRETA:

 

 

 

 

Art. 1º – Fica autorizada a retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos sociais, no município de Descanso, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 nas Regiões de Saúde.

§ 1º – Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.

§ 2º -Consideram-se eventos sociais aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins.

§ 3º – Permanecem suspensas a realização de eventos culturais e sociais como shows, espetáculos, festas comunitárias, bailes, encontros de grupo de idosos, festas e similares que acarretem a reunião de público em espaços públicos ou privados.

§ 4° – Fica permitida apresentação com música ao vivo, em restaurantes, bares, lanchonetes e afins, observadas todas as medidas sanitárias vigentes de prevenção ao COVID-19, bem como limitado o número máximo de 03 (três) artistas por apresentação e a instalação de barreira física acrílica entre os artistas e o público.

Art. 2º – A retomada desta modalidade de evento, disposta no Art. 1°, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 nas regiões de saúde:    

I – Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor Vermelha) e Risco Potencial GRAVE (representado pela cor Laranja): fica proibida a realização de eventos sociais;

II – Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 40% do espaço;

III – Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 60% do espaço.

Art. 3º – Os eventos sociais funcionarão com as seguintes regras, cabendo ao organizador o cumprimento do disposto a seguir:

I – Limite da ocupação de percentual conforme a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde, conforme disposto no Art. 2° e incisos;

II – Os espaços devem permitir o controle de acesso dos participantes, com lista de presença;

III – Uso de máscara por todos os participantes e trabalhadores;

IV – Disponibilizar álcool 70% na entrada e em pontos estratégicos para higienização das mãos;

V – Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores e dos participantes na entrada do local do evento;

VI – Caso algum participante apresente temperatura corporal igual ou superior a 37,8°C ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, não permitir a participação no evento e orientá-lo a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;

VII – Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento de 1,5 metros;

VIII – Os recepcionistas e atendentes devem estar com protetores faciais, além da máscara;

IX- Manter a distância de 1,5 metros entre os participantes, exceto para pessoas que coabitam, priorizando a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos;

 X – Avisos das medidas preventivas devem estar fixados na entrada, em banheiros e outras dependências;

XI – Eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita atender as regras de distanciamento social de 1,5 metros, exceto para pessoas que coabitam;

XII – Os organizadores e promotores de eventos devem guardar por até 30 dias da realização do evento, o arquivo com a lista de convidados e de fornecedores para possível comunicação de casos identificados;

XII – Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo, caso exista, os locais de alimentação.

XIV – Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e os dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;

XV – Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

XVI – Permitir somente o uso de sofás, mesas, cadeiras com superfícies higienizáveis nas áreas comuns como lounges e salas de espera, bem como evitar o seu compartilhamento, reduzindo os assentos para a capacidade de 30% do local, mantendo-se o distanciamento, exceto para pessoas que coabitam;

XVII – As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, e devem ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento.

Art. 4º – Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de serviços de alimentação nos eventos (restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e afins), previstas na Portaria 256 de 21.04.2020 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.

Art. 5º – Os espaços de eventos de que trata este Decreto devem:

I – Disponibilizar sabonete líquido, toalhas de papel e álcool 70% em diversos locais para uso dos convidados e fornecedores;

 II – Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, conforme função exercida e normas sanitárias existentes aos seus trabalhadores, proibindo o compartilhamento dos mesmos;

III – Treinar as equipes de atendimento de acordo com as normas sanitárias vigentes, visando atender e orientar os convidados/participantes dos eventos;

IV – Instalar sinalização e adesivos orientativos de chão sobre o espaçamento de 1,5 metros para que seja mantido o afastamento mínimo de distância entre cada participante em eventuais filas como as de mesa de doces, buffet, bar de drinks e orientar os fornecedores e convidados para adoção das medidas de distanciamento social, exceto para pessoas que coabitam;

V – Monitorar a presença de pessoas (fornecedores e convidados) com sintomas compatíveis com a COVID-19 e/ou sintomas respiratórios;

VI – Adotar ações informativas sobre as medidas de prevenção à COVID-19;

VII – Prover papel toalha, sabonete e álcool 70% nos banheiros e lavabos;

VIII – Controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários;

IX – Fica proibido o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável;

X – Manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso;

 XI – Não tocar na máscara e seguir as recomendações sobre a retirada e desinfecção da mesma que já estão dispostas na Portaria 224 de 03/04/2020;

Art. 6º – As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 7º – A fiscalização dos locais onde são desenvolvidos os eventos sociais, com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, será exercida pelas equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública conforme legislação em vigor.

Art. 8º – O disposto neste Decreto não impede a adoção de medidas já previstas em outras normas, sejam de âmbito federal, estadual ou municipal, desde que de forma mais restritiva.

Art. 9º – O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração sanitária e sujeita seu infrator as cominações previstas.

Art. 10 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, ou até a edição de ato revogador pelo Município.

Descanso/SC, 29 de setembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO

Prefeito de Descanso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certifico que publiquei o presente Decreto.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria.