Decreto Executivo 2156/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 25/08/2020
EMENTA
- DECRETO Nº 2156/2020, de 25 de agosto de 2020.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ACORDO COM OS NÍVEIS DE RISCO POTENCIAL REGIONAL PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2156/2020, de 25 de agosto de 2020.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ACORDO COM OS NÍVEIS DE RISCO POTENCIAL REGIONAL PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, IX da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020 e suas posteriores alterações que regulamenta a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 630 de 01 de junho de 2020 que altera o Decreto nº 562 de 17 de abril de 2020 e declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento à COVID-19, estabelece medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 e serviços públicos e atividades essenciais;
CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020 que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19 prevendo que os municípios de uma mesma Região de Saúde possam tomar decisões no sentido de flexibilizar ou restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação do novo Coronavirus – COVID-19 e que a Comissão Intergestores Regional – CIR homologará as decisões tomadas pelo conjunto de municípios de seu território após a avaliação, orientação e organização técnica para subsidiar a tomada de ação de enfrentamento à COVID-19 e posteriormente informará ao Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES as medidas adotadas na sua região de saúde;
CONSIDERANDO a Portaria SES nº 592 de 17 de agosto de 2020 que estabelece critérios de funcionamento das atividades públicas de interesse regional e local, de acordo com os níveis da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
CONSIDERANDO que o ente público municipal não pode deixar os munícipes desamparados da efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos administrativos;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O presente Decreto dispõe sobre o funcionamento do serviço público municipal de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional da Secretaria de Estado da Saúde, bem como medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19).
Parágrafo único. O funcionamento do serviço público municipal acompanhará os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS DE RISCO
Art. 2º – Os níveis de risco estão identificados com as seguintes cores:
I – vermelha: risco potencial gravíssimo;
II – laranja: risco potencial grave;
III – amarela: risco potencial alto;
IV – azul: risco potencial moderado.
Parágrafo único. Os níveis de risco são aqueles estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, conforme a classificação das regiões de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário, de acordo com os incisos do caput deste artigo, atualizado semanalmente por meio de ato do COES.
Art. 3º – No caso da região ser classificada em risco potencial gravíssimo, o funcionamento dos serviços públicos municipais deverá ser suspenso, desde que não seja possível prestá-los de forma remota, excetuados os serviços essenciais.
Art. 4º – No caso da região ser classificada em risco potencial grave, o funcionamento dos serviços públicos municipais ocorrerá de forma presencial, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do total de agentes públicos em exercício nos respectivos órgãos, excetuados os serviços essenciais.
Art. 5º – No caso da região ser classificada em risco potencial alto, o funcionamento dos serviços públicos municipais ocorrerá de forma presencial, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de agentes públicos em exercício nos respectivos órgãos, excetuados os serviços essenciais.
Art. 6º – No caso da região ser classificada em risco potencial moderado, o funcionamento dos serviços públicos municipais ocorrerá de forma presencial, respeitadas as normas de vigilância sanitária.
Art. 7º – A implementação das medidas de enfrentamento constantes neste Decreto se dará de forma automática, conforme a classificação de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
Art. 8º – Para fins de implementação de ações tendentes a reduzir o número de pessoas no ambiente de trabalho para a realização dos serviços públicos, serão adotadas as seguintes medidas:
I – Realização de trabalho remoto/teletrabalho pelos servidores cuja função permita ser realizada, sem prejuízos à sua eficiência e qualidade, de forma remota;
II – Manutenção de funcionamento de serviços públicos presenciais, respeitados os limites previstos na legislação estadual vigente e com observâncias das medidas sanitárias previstas como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
§ 1º – Considerando a possibilidade e a peculiaridade de cada cargo ou função pública poderá haver revezamento de agentes públicos entre trabalho presencial e remoto.
§ 2º – Os servidores que desempenham suas atividades em ambiente externo, permaneceram em atividade no horário das 7:30h as 11:30h e das 13:00h até as 17:00h, uma vez que as referidas atividades são individualmente realizadas, não importando em risco de disseminação do COVID-19.
Art. 9º – Independentemente da classificação de risco potencial da região, os serviços públicos municipais deverão ser realizados observando-se:
I – a utilização obrigatória de máscaras por todos os servidores e demais pessoas que adentrarem aos prédios públicos;
II – adaptação dos serviços públicos presenciais para atendimento com redução de público e de trabalhadores, desde que obedecidas as normas sanitárias, devendo ser mantidos em regime de trabalho remoto aos servidores e trabalhadores dos grupos de risco e adotado o sistema de rodízio e/ou novos turnos que assegurem a redução do número de pessoas no ambiente de trabalho;
III – identificação e comunicação à população das atividades mais propensas à transmissão da COVID-19;
IV – monitoramento de todos os casos suspeitos e confirmados de COVID-19, de forma que casos sintomáticos permaneçam em isolamento domiciliar pelo período preconizado e casos que possam se agravar recebam atendimento hospitalar;
V – controle do fluxo de atendimento nos estabelecimentos de atenção à saúde, de forma a evitar o contato de pessoas infectadas (ou com suspeita de estarem com COVID-19)com pessoas não infectadas, a fim de orientar a população quanto ao local mais adequado para atendimento, de acordo com os sintomas apresentados;
VI– acompanhamento dos dados epidemiológicos sobre a circulação do novo coronavírus através das ferramentas de análise de dados disponibilizadas pelo Governo do Estado, assim como outras utilizadas pelo Município e região da AMEOSC.
Art. 10 – Fica prorrogada, até 12 de outubro de 2020, a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, em todos os níveis e modalidades, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS
Art. 11 – Para fins do disposto neste Decreto, são considerados serviços públicos essenciais:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – defesa civil;
IV – captação, tratamento e distribuição de água;
V – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VI – iluminação pública;
VII – serviços funerários;
VIII – vigilância sanitária e epidemiológica;
IX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
X – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XI – fiscalização tributária;
XI – fiscalização ambiental;
XIII – monitoramento de construções e obras que possam acarretar risco à segurança;
XIV – atividades de advogados, contadores e tesouraria que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XV – atividades de assessoramento em resposta às demandas que continuam em andamento e às urgentes;
XVI – atividades de comunicação social e imprensa;
XVII – serviços e órgãos municipais encarregados de obras públicas em andamento, em execução, bem como daquelas necessárias ao combate a pandemia ou pela segurança da coletividade;
XVIII – serviços e órgãos municipais necessários às compras e licitações de produtos e serviços;
XIX – serviços e órgãos municipais necessários ao encaminhamento e confecção de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho;
§ 1º – Além das atividades listadas no caput deste artigo, também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 2º – Fica vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o pleno e eficaz funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
§ 3º – Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da COVID -19.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 12 – Os servidores que não desempenharem trabalho presencial deverão exercê-lo de forma remota, sem prejuízo da realização das atividades que lhe sejam inerentes.
§ 1º – Deverão, prioritariamente, exercer suas atividades de forma remota, os agentes públicos:
I – que apresentam doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
II – com 60 anos ou mais;
III – gestantes.
§ 2º – A fim de evitar a aglomeração nos espaços públicos e como forma de adotar o distanciamento necessário à prevenção do contágio com a COVID-19, poderão ser adotados mecanismos de flexibilização da jornada de trabalho, tais como a fixação de escalas de revezamento por turnos alternados, a ampliação do horário do expediente administrativo e a adoção de regime misto, presencial e remoto.
Art. 13 – O servidor em regime de trabalho remoto/teletrabalho deverá atender prontamente o contato do Município e, durante o respectivo período, não poderá praticar outras atividades que não estejam relacionadas com o desempenho do seu trabalho.
§ 1º – O servidor que estiver em regime de trabalho remoto/teletrabalho não faz jus ao recebimento de hora extraordinária.
§ 2º – A inobservância injustificada do disposto no caput configura descumprimento de dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei.
§ 3º – Além do disposto no § 2º deste artigo, o não atendimento do contato do Município pelo servidor será considerado falta em serviço, com o consequente desconto no pagamento do salário.
Art. 14 – As atividades desenvolvidas pelo servidor em regime de trabalho remoto/teletrabalho deverão ser registradas em relatório, conforme o Anexo I deste Decreto, que serão posteriormente confirmadas pela sua Chefia Imediata.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 – Fica prorrogada, até 12 de outubro de 2020, a suspensão:
I – da prática de esportes coletivos, inclusive futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em clubes sociais, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município;
II – da concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças e afins;
III – da realização de shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem reunião de público;
IV – da aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza.
Art. 16 – Para fins de implantação de medidas de enfrentamento ao COVID-19 será realizadafiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
Parágrafo único: A fiscalização dos estabelecimentos fica a cargo da Vigilância Sanitária e da Segurança Pública conforme legislação em vigor.
Art. 17 – O disposto neste Decreto não impede a adoção de medidas já previstas em outras normas, sejam de âmbito federal, estadual ou municipal, desde que de forma mais restritiva.
Art. 18 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, ou até a edição de ato revogador pelo Município.
Descanso/SC, 25 de Agosto de 2020.
SADI INÁCIO BONAMIGO
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei o presente Decreto.
Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria.
ANEXO I
PLANILHA DE COMPROVAÇÃO DE TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO
Nome do Servidor:
Secretaria/Setor:
Matrícula:
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DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS |
CARGA HORÁRIA TRABALHADA |
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