Decreto Executivo 2153/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 07/08/2020

EMENTA

  • DECRETO Nº 2153/2020, de 07 de agosto de 2020 – REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2153/2020, de 07 de agosto de 2020.

 

 

REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O Prefeito do Município de Descanso, SADI INÁCIO BONAMIGO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto nos artigos 42 a 45 e 47 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações,

 

 

DECRETA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, objetivando:

I ­- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II ­- ampliação da eficiência das políticas públicas;

III -­ o incentivo à inovação tecnológica;

IV – ­ o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo; e

V -­ estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico do Município.

§1º. Subordinam-­se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

§2º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera­-se local ou municipal o limite geográfico do município;

§3º A eleição do critério de favorecimento local do certame considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo ao órgão/entidade licitante motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros utilizados.

Art. 2º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

Parágrafo Único – Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.

Art. 3º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes:

I – deverão, na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região;

II – sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.

III –  ­ promover a padronização dos editais, termos de referência e demais documentos licitatórios;

IV – desenvolver propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos processos licitatórios.

Art. 4º As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

§ 1º.  As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§ 2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Art. 5º Salvo razões preponderantes, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.

Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa de consumo se dará nos termos da legislação específica.

Art. 7º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por este Decreto, a comprovação, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações, conforme exigências a serem estabelecidas no ato convocatório.

 

SEÇÃO II

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

Art. 8º Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta Municipal poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

 

Subseção I

Da Regularidade Fiscal e Trabalhista

 

Art. 9º Nos termos da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações, quando se tratar de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será adotado procedimento diferenciado.

§ 1º.  As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda documentação fiscal e trabalhista exigida, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 2º. havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 3º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §2º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 e seguintes da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os § 2º.

 

Subseção II

 Da preferência à MPE em caso de empate

 

Art. 10 Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§1º. Entende-­se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I ­- ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame;

II ­- na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III -­ no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§5º. Não se aplica o sorteio referido no inciso III do parágrafo anterior quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§6º. No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§7º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.

 

Subseção III

 Da Exclusividade

 

Art. 11 Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 1º. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim, deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 2º. Caberá à Administração licitante aferir, na fase interna da licitação, se existem no mínimo 03 fornecedores competitivos enquadrados como MPE, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Não existindo, aplica-se a regra excludente prevista no inciso II do artigo 49 da LC 123/2006, destinando-se o certame às empresas em geral.

§ 3º. Uma vez definida a exclusividade da licitação para microempresas e empresas de pequeno porte, não será admitida a participação de empresas que não se enquadrem nesta condição;

§ 4º. A licitação exclusiva para MPE, por itens ou lotes de até R$ 80.000,00, não deve se restringir apenas às empresas sediadas no município ou na região, tendo em vista que o comando inserto no inciso I do art. 48 da LC 123/2006 é amplo e deve ser aplicado indistintamente a todas as empresas enquadradas como MPE, independentemente da sua localização geográfica.

 

Subseção IV

 Da Subcontratação das MPEs

 

Art. 12 Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I – o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total;

II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III – que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no §2º do art. 9º;

IV – que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.

§ 1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens.

§ 2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 3º nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.

Art. 13 A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

Art. 14 Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for microempresa e empresa de pequeno porte, consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal 8.666/93 e consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

Art. 15 São vedadas:

I – a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital;

II – a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III – a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

 

Subseção V

Do Sistema de Cotas

 

Art. 16 Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando a licitação for exclusiva a participação de MPEs, prevista no art. 11º.

 

Subseção VI

Da Regionalidade

 

Art. 17 Para a aplicação dos benefícios previstos no art. 47, caput, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Descanso sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido;

b) estabelecida a prioridade de contratação das empresas enquadradas no disposto no art.17, poderá a Administração pagar preço superior ao melhor preço válido, no limite de até 10%, para privilegiar MPEs sediadas no Município de Descanso;

c) a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Descanso/SC;

d) nas licitações a que se refere o art. 16, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

e) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela citada lei; e,

f) a aplicação do benefício previsto no “caput” e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

g) quando a licitação tratar da aplicação de recursos provenientes de transferência voluntarias da união, aplicar-se-á o disposto no Decreto Federal 8538/2015.

 

Subseção VII

Da Aplicabilidade dos Benefícios

 

Art. 18 Não se aplica ao dispositivo da exclusividade e subcontratação, quando:

I – não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente identificadas no momento da construção do quadro referencial de preços e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado, justificadamente no edital;

III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou

IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

a) resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência ou máximo; ou

b) a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Poderá a Administração Municipal baixar instruções complementares relativamente ao disposto neste Decreto.

Art. 20 Aplica-se supletivamente a este Decreto, a legislação federal pertinente.

Art. 21 Revogam-se a disposições em contrário, em especial o Decreto 2038/2019, de 27 de maio de 2019.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Descanso – SC, de 07 de agosto de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO

Prefeito de Descanso

 

 

 

 

 

Certifico que publiquei o presente Decreto.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria