Decreto Executivo 2138/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 24/06/2020

EMENTA

  • DECRETO Nº 2138/2020, de 24 de junho de 2020 – REGULAMENTA OS ARTIGOS 81 A 87 DA LEI MUNICIPAL 1.673/2018 QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2138/2020, de 24 de junho de 2020.

 

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 81 A 87 DA LEI MUNICIPAL 1.673/2018 QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IX da Lei Orgânica de Descanso e pela Lei Municipal 1.673/2018,

 

 

DECRETA

 

 

Art. 1º O presente decreto visa regulamentar o disposto nos artigos 81 a 87 da Lei Municipal 1.673/2018, que instituiu o Programa de Melhoramento Genético (PMG) no Município de Descanso com objetivo de melhorar a produção, longevidade e qualidade genética dos rebanhos do município, para que ampliem as condições de produtividade e adaptação ao ambiente.

Art. 2º As parcerias autorizadas pelo art. 82 da Lei Municipal 1.6732018, poderão ser firmadas com instituições públicas ou privadas, desde que sem fins lucrativos, para executar o programa visando estudos, formação e avaliações laboratoriais para o bom desempenho genético.

Art. 3º Consoante autorizado no art. 83 da Lei Municipal 1.673/2018, serão fornecidos gratuitamente aos produtores rurais cadastrados no programa:

§1° Sêmen bovino licitado ou subsidiado, limitado a uma dose por fêmea por ano, com idade igual ou superior a 13 meses, completados ate 31 de janeiro do ano da concessão do benefício. Limitado a 40 doses por produtor (proprietário do animal) por ano, mais 30% (0,3 dose por fêmea) referente ao índice da repetição de cio dos rebanhos.

I. Fica estipulada bonificação de 50% de doses de sêmen sobre o excedente das 40 fêmeas acima de 13 meses, de uma mesma propriedade ou unidade familiar.

II. Sobre a bonificação não incide o índice de repetição de cio de 30%, estipulada no §1°.

  • §2° O fornecimento de nitrogênio gratuito é limitado a 120 (cento e vinte) litros por botijão por ano.
  1. Os botijões deverão ser cadastrados anualmente na Secretaria de Agricultura, e receberão identificação específica do PMG.
  2. O abastecimento disponibilizado pelo município ocorre mensalmente, em data, horário e local específico, ficando vedado o subsídio ao abastecimento realizado fora do cronograma coletivo, mesmo que seja feito pela empresa vencedora do certame vigente.

Art. 4° Sêmen bovino licitado é aquele adquirido pela municipalidade através de processo licitatório, sendo entregue uma vez ao mês aos cadastrados no PMG, em dia, hora e local específico.

Parágrafo único – Aqueles que utilizam o sêmen licitado devem deixar a sua propriedade à disposição da municipalidade para a realização da avaliação do rebanho, fundamental para o levantamento de características locais, para correta elaboração de descritivo em processos licitatórios de aquisição de material genético (sêmen bovino).  

Art. 5° O sêmen subsidiado é aquele em que uma empresa cadastrada junto a Secretaria de Agricultura realiza o acasalamento individual ou do rebanho nas propriedades que participam do PMG.

  • §1º Na aquisição do sêmen subsidiado fica proibido a compra de doses de corte.
  • §2° O valor do subsídio por doses de sêmen é o mesmo valor por dose oriundo da licitação vigente no exercício, de acordo com o número de fêmeas disposto no art. 3º no seu §1°.
  • §3° Quando ocorrer a distribuição de doses de diferentes processos licitatórios em um mesmo ano civil, o valor do subsídio é o mesmo das doses distribuídas nas respectivas datas requeridas do subsídio.
  • §4° O valor subsidiado será depositado na conta corrente do titular do bloco em Banco Público Oficial. Caso o agricultor informe conta corrente diferente da informada anteriormente, terá as despesas relativas à transferência bancária descontadas do valor do subsídio.
  • §5° O pagamento da parte não subsidiada pelo município cabe inteiramente ao agricultor.
  • §6° Os que optarem em adquirir o sêmen subsidiado devem inicialmente comparecer junto a Secretaria de Agricultura e solicitar a Autorização para Acasalamento e informar qual empresa irá realizar a pontuação/acasalamento dos animais e/ou rebanho. Caso tenha comprado ou vendido fêmeas na faixa etária beneficiada devem trazer inventário atualizado.

Art. 6° Aplica-se o conceito de Unidade Familiar, aquela composta por produtores rurais com distintos blocos de produtor, tendo os respectivos rebanhos ordenhados no mesmo local e entregam o leite para a mesma empresa, que geram as 12 notas de leite de forma intercalada ou somadas entre si.

  • §1° Devem informar esta condição no momento do cadastro e este será feito no nome de um dos integrantes da unidade familiar.
  • §2° Somente as primeiras 40 (quarenta) fêmeas com idade prevista na Lei terão direito ao que está previsto no art. 3°, §1°.
  • §3° As demais fêmeas excedentes que integram o rebanho citado no caput terão direito somente ao disposto no item I, do §1° do art. 3°.

Art. 7° Para realizar o Cadastro no Programa de Melhoramento Genético o Produtor Rural ou Unidade Familiar devem:

I. Ter emitido as notas fiscais de leite no ano anterior, sendo beneficiados conforme a quantidade de notas emitidas;

II. Preencher a ficha cadastral;

III. Entregar cópia atualizada do inventário de animais. Caso tenha fêmeas de corte e de leite, deve identificar os bovinos leiteiros no documento;

  1. Manifestar o interesse em adquirir o sêmen licitado ou subsidiado, optando por somente uma das formas de subsídio, ficando vedado intercalar quantidades do sêmen licitado ou subsidiado.
  2. Demais documentos julgados necessários pela Secretaria de Agricultura.

Parágrafo único – Anualmente o produtor rural deve entregar cópia atualizada do inventário dos animais para que seja realizada a atualização cadastral. Enquanto não ocorrer a atualização não será liberado doses de sêmen.

Art. 8° É expressamente proibido compartilhamento de sêmen entre produtores ou utilização em nome de terceiros acima do limite do benefício estabelecido na presente lei, ficando o infrator sujeito à exclusão do programa.

Parágrafo único – Ocorrendo o disposto no caput, tanto a pessoa que fez a inseminação quanto o produtor cadastrado que cedeu as doses de sêmen serão excluídos do programa de Melhoramento Genético.

Art. 9° Das doses de sêmen retiradas pelo produtor cadastrado devem ser prestadas contas ao Município, dentro do ano da retirada.

 §1° Aqueles que não prestarem conta das doses de sêmen retiradas, dentro do prazo previsto serão considerados em débito com a Fazenda Pública (Secretaria de Agricultura) e estarão impedidos de receberem o benefício (Sêmen) até a devida regularização;

  • §2º Efetuada a autuação da inadimplência e emitida a notificação, não regularizada a prestação de contas no prazo de 6 (seis) meses, respeitado o contraditório e a ampla defesa, estará o produtor estarão sujeito a:
  1. Ser descadastrado do programa;
  2. Indenizar o município;

                        Art. 10º. Os produtores rurais devem manter um registro dos nascimentos onde deve constar: o número do brinco da bezerra que nasceu, o número do brinco da mãe e os dados do touro (registro do touro /NAAB) utilizado na inseminação da mãe da bezerra.

Art. 11º. Para produtores rurais que desejam fazer acasalamento de raças diferentes das ofertadas pelo Programa de Melhoramento Genético, prevalece o menor valor dentro de cada aptidão fornecida.

Art. 12º. O produtor que realiza inseminações em outras propriedades cadastradas no Programa, aqui denominado inseminador, deve entregar o relatório das inseminações toda a vez que vier retirar sêmen.

  • §1° Devem ser prestadas contas de todas as doses retiradas conforme o benefício de cada propriedade cadastrada;
  • §2° O inseminador, que utilizar o sêmen licitado, só pode realizar as inseminações em propriedades devidamente cadastradas no Programa de Melhoramento Genético.
  • §3° Caso seja utilizado sêmen licitado em propriedades não cadastradas as doses utilizadas serão descontadas do benefício do inseminador. O mesmo será advertido para que não repita tal procedimento e, caso persistir, será excluído do Programa.
  • §4° Caso tenha findado o ano corrente e sobrarem doses de sêmen em estoque, o mesmo deve informar de quais propriedades é o crédito de sêmen e as mesmas serão descontadas do benefício do próximo ano.

Art. 13º. Na modalidade referida no art. 5°, a empresa deve firmar o Termo de Compromisso com o Município, através do qual a mesma fica comprometida em efetuar o estudo do rebanho e acasalamento, executando no mínimo duas visitas ao ano.

  • §1° No momento do cadastro, a Empresa, além de preencher o Termo de Compromisso deve disponibilizar copia do CNPJ e demais informações julgadas necessárias pela Secretaria de Agricultura;
  • §2° A empresa cadastrada deve realizar o acasalamento e prezar pelo melhor custo-benefício dentro da realidade de cada propriedade, sistema produtivo e mercado;
  • §3° A empresa deve observar a consanguinidade dos animais acasalados, nas propriedades que possuem as anotações que possibilite isso;

§4° É responsabilidade da empresa que vai realizar o acasalamento, solicitar ao produtor rural cópia do inventário atualizado com o objetivo de verificar a idade dos animais acasalados de acordo com a faixa etária estipulada na Lei 1.673/2018 e fornecer a Secretaria de Agricultura os números corretos dos brincos, sexo e idade para verificação.

§5° No momento em que realizar a avaliação do rebanho ou dos animais deve informar o número do brinco dos mesmos conforme consta no SIGEN/CIDASC de acordo com o número de fêmeas com idade igual ou superior a 13 meses em 31 de janeiro do respectivo ano.

  • §6° Após a retirada da autorização de acasalamento pelo produtor, a empresa deve entregar junto a Secretaria de Agricultura os seguintes documentos, sempre até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o prazo estipulado no §7°:

I-             Avaliação do Rebanho ou Animais;

II-               Avaliação da Propriedade e do Rebanho;

III-            Prova do(s) touro(s) utilizado(s);

IV-             Registro Genealógico do(s) Touro(s) que serão utilizados na propriedade;

V-               Declaração que entregou o sêmen;

VI-            Nota Fiscal referente à compra das doses de sêmen e

VII-         Demais documentos que a Secretaria julgar necessário.

 

  • §7° Produtores rurais que requererem o subsídio para acasalamento, deverão entregar a documentação, em até 60 dias a partir da solicitação na Secretaria de Agricultura, sob pena de perder o benefício;

§8° A Nota Fiscal deve ser equivalente a 1,3 doses por fêmea acasalada (índice de repetição de cio de 30%) mais a bonificação de 50%, nos casos previstos na Lei.

Art. 14º. Fica autorizado o fornecimento gratuito de 120 (cento e vinte) litros de nitrogênio líquido por ano aos botijões do município e particulares, desde que estejam de posse de agricultor com bloco no município e cadastrados no Programa e que façam inseminações somente no município de Descanso.

§1° Os agricultores proprietários de botijão de nitrogênio, ou que os possuam em cessão de uso, devem participar das capacitações ofertadas pela Secretaria de Agricultura, no mínimo uma vez ao ano, quando por convocação do Programa de Melhoramento Genético, sob pena de perderem 30% (trinta por cento) do benefício total de sêmen e nitrogênio.

  • §2° Caso seja comprovado que o botijão de nitrogênio esteja sendo utilizado para realizar inseminações em outros municípios o titular do cadastro será alertado sobre tal fato e caso persistir no erro será excluído do Programa de Melhoramento Genético.
  • §3° O produtor cadastrado que agir de má-fé, após ser notificado que não possui mais crédito de nitrogênio e mesmo assim permitir que o seu botijão seja abastecido sem pagar o referido valor, será excluído do Programa e terá que restituir o valor aos cofres públicos.

Art. 15º. Para receber os benefícios do programa de melhoramento genético o Agricultor ou a Unidade Familiar deve ter emitido notas de leite no ano anterior e entregue junto ao Setor de Blocos dentro do prazo previsto em lei:

  1. Na comprovação de 12 notas de leite possui o direito de 100% do benefício
  2. Na comprovação de 11 notas de leite possui o direito de 75% do benefício
  3. Na comprovação de 10 notas de leite possui o direito de 50% do benefício
  4. Inferior a 10 notas de leite no ano anterior não terá direito ao benefício.

Art. 16º. A Secretaria de Agricultura é responsável por:

I. elaborar o edital para compra de sêmen licitado e pelo acompanhamento da referida licitação;

II. armazenar o sêmen licitado até que o mesmo seja entregue aos produtores rurais;

III. realizadas as análises no sêmen para comprovar a qualidade do produto adquirido;

IV. entrega mensal do sêmen licitado aos produtores cadastrados,

V. identificar os botijões cadastrados no Programa;

VI. recadastramento anual;

VII. verificar os documentos entregues pelas empresas após realizado o acasalamento nas propriedades que optarem em adquirir sêmen subsidiado e,

VIII. capacitações aos proprietários de botijões.

Parágrafo único – Caso seja constatada inconformidade no sêmen licitando, sendo que o mesmo não atende os padrões fixados em legislações vigentes, o município notificará a Empresa para que proceda a recolha e substituição do sêmen ou reembolso do valor pago, através de procedimentos legais.

Art. 17º. O produtor cadastrado que não entregou as notas fiscais de leite, dentro do prazo legal e não prestou conta das doses de sêmen retiradas, não terá direito ao benefício no mês de janeiro do ano subsequente, até comprovar a adequação.

Art. 18º. O recadastramento anual, dos produtores rurais que tem interesse em permanecer no Programa de Melhoramento Genético, será realizado até abril de cada ano.

Parágrafo único. Na ocasião serão atualizados os dados referentes às notas de leite destacadas no ano anterior e o número de fêmeas com idade igual ou superior a 13 meses em 31 de janeiro do corrente ano, que terão direito ao benefício conforme previsto no art. 3° e seus incisos.

Art. 19º. As autorizações de acasalamento podem ser solicitadas na Secretaria de Agricultura a partir de março até o final de outubro do corrente ano, mediante solicitação do titular do cadastro.

Art. 20º. Os benefícios do Programa de Melhoramento Genético não tem efeito cumulativo a cada ano, sendo válidos apenas dentro do exercício.

Art. 21º. Fica a Secretaria de Agricultura autorizada a solicitar eventuais documentos e comprovações não previstos neste Decreto sempre que julgar necessário para verificação da veracidade das informações fornecidas.

Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Descanso/SC, 24 de junho de 2020.

 

 

 

 

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO

Prefeito de Descanso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certifico que publiquei o presente Decreto na data supra.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria