Decreto Executivo 2125/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 27/04/2020
EMENTA
- DECRETO Nº 2125/2020 dispõe sobre a regulamentação do regime de trabalho a ser desenvolvido pelos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em cumprimento do regime especial de atividades remotas em decorrência da situação emergencial caracterizada pela suspensão das aulas da rede pública municipal decretada como medida de enfrentamento da pandemia (COVID-19), e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2125/2020, DE 27 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a regulamentação do regime de trabalho a ser desenvolvido pelos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em cumprimento do regime especial de atividades remotas em decorrência da situação emergencial caracterizada pela suspensão das aulas da rede pública municipal decretada como medida de enfrentamento da pandemia (COVID-19), e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição da MP n. 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais 515, de 17 de março de 2020, 521, de 19 de março de 2020 e o 525, de 23 de março de 2020 que dispõem sobre a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública em todo o território catarinense;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nº 2115/2020; 2116/2020; 2117/2020; 2121/2020 e 2123/2020, vinculados ao decreto de emergência em saúde pública, que fixaram medidas para combate à pandemia do Coronavírus);
CONSIDERANDO as disposições da Resolução Conjunta 01, de 17 de abril de 2020, da Secretaria Municipal de Educação, devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, que estabelece regime especial de atividades não-presenciais para fina de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020.
DECRETA:
TÍTULO I:
NORMAS INTRODUTÓRIAS
Art. 1º As regras definidas no presente decreto aplicam-se exclusivamente aos servidores e contratados vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Descanso cujas atividades regulares foram paralisadas em razão da promulgação do Decreto Estadual n. 509, de 17 de março de 2020, e o Decreto Municipal n. 2015/2020 e seguintes.
Art. 2º O regime especial de atividades não-presenciais a ser implementado no âmbito do Município de Descanso envolverá o desenvolvimento de atividades remotas cujo aproveitamento para fins do disposto no inc. I do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), depende do integral cumprimento das regras e diretrizes a serem fixadas no âmbito do sistema municipal de ensino, ressalvadas eventuais mudanças em legislação ou instrumentos de ordem superior.
Art. 3º. Durante o período em que forem suspensas as atividades escolares na rede municipal de ensino, os servidores vinculados ao Ensino Fundamental e pré-escola e ensino infantil, vinculados à Secretaria Municipal de Educação deverão desenvolver suas atividades por meio de um dos seguintes regimes de trabalho:
I – expediente regular, com cumprimento integral das atividades de forma presencial em unidade vinculada à Secretaria Municipal de Educação;
II – expediente regular, com cumprimento regular de sua jornada de trabalho em outro órgão da administração pública municipal, mediante lotação provisória;
III – trabalho remoto, com cumprimento de jornada de trabalho com a realização de atividades não-presenciais;
IV – banco de horas, mediante a suspensão da realização de atividades com formação de banco de horas para compensação futura, quando for retomada a realização do ensino com atividades presenciais.
§ 1º A definição do regime de trabalho previsto nos incisos III e IV deverá ser detalhado em Plano de Trabalho, a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O Plano de Trabalho poderá ser individual e fixar regime híbrido que preveja o cumprimento de jornada de trabalho do profissional em mais de uma das modalidades de trabalho definidas nos incisos I, III e IV deste artigo.
TÍTULO II:
DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO
Art. 4º Enquanto as atividades regulares nas unidades de ensino estiverem suspensas, independentemente do regime de trabalho a que estiver submetido o servidor, será mantida a percepção de remuneração.
Art. 5º Quando do retorno das atividades presenciais, havendo determinação dos órgãos sanitários para manutenção do afastamento dos professores integrantes do grupo de risco, a estes será garantido desempenho de atividades em regime diferenciado a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO III:
DOS REGIMES DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS
CAPÍTULO I:
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO
Art. 6º As atividades não-presenciais que integram o regime de trabalho remoto incluem, entre outras:
I – planejamento, adequação e preparação de atividades de intervenção docente não presencial;
II – participação em reuniões pedagógicas remotas;
III – participação de atividades de formação continuada;
IV – produção de conteúdo e de estratégias didáticas para diferentes modalidades de ensino por meio de estratégias de intervenção diversas do método presencial;
V – elaboração de material didático para ser disponibilizado em versão imprensa ou digital;
VI – entrevistas e participações em programas de rádio, de televisão e de outros meios de comunicação com a finalidade de informação e de formação;
VII – as interações com os discentes em qualquer ambiente virtual e acompanhamento de atividades avaliativas.
Art. 7º O Plano de Trabalho deverá especificar as atividades a serem realizadas de forma proporcional à carga horária de trabalho do servidor.
§ 1º A comunicação e/ou interação de professores com alunos, pais, familiares e/ou responsáveis, dar-se-á exclusivamente dentro do horário de trabalho do professor, sendo que qualquer atividade realizada fora do horário normal de trabalho, será considerada mera liberalidade, sendo vedado o pagamento de hora extraordinária.
§ 2º A execução das atividades não-presenciais corresponderá à totalidade da carga horária do regime de contratação, incluindo não somente as horas de interação com alunos (em sala de aula), quanto às chamadas horas-atividade (art. 2º, § 4º da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008).
§ 3º O Plano de Trabalho do profissional do Magistério e da Educação será fixado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano Geral de Intervenção Emergencial de Educação adotado pela Secretaria em harmonia com as diretrizes do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º O Município deverá prover recursos materiais para que as atividades sejam desenvolvidas pelos Profissionais do Magistério e da Educação, em sua residência ou na unidade escolar de ensino, nos termos do Plano de Intervenção Emergencial.
Art. 9º A regulamentação das atividades poderá ser feita por Portaria da Secretaria Municipal de Educação e/ou do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º O regulamento deverá tratar sobre sistemática para o cumprimento de jornada de trabalho, para o controle de atividade pedagógica e educacional e sobre a supervisão ou coordenação pedagógica das atividades.
§ 2º Os efeitos jurídicos do regime de trabalho remoto se equiparam àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II:
DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA EM OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 10. Poderá o Chefe do Poder Executivo determinar a lotação provisória de servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para o exercício em outro órgão da Administração Pública, nos termos definidos no art. 3º, inc. II, deste decreto.
Parágrafo único. O servidor público só deverá exercer suas atribuições no local da lotação provisória quando as funções por ele desempenhadas sejam compatíveis com as atribuições do cargo de provimento efetivo de que é titular e desde que respeitada a habilitação exigida e o mesmo nível de escolaridade na função correspondente.
Art. 11. O ato da lotação provisória do servidor deverá ocorrer sem prejuízo de seus vencimentos e deverá ser efetivado, independentemente de sua anuência prévia, exigindo sua comunicação com pelo menos dois dias de antecedência.
Art. 12. O ato de lotação provisória do servidor público municipal se concretizará com a publicação da portaria no Diário Oficial dos Municípios.
§ 1º O ato de lotação provisória deverá prever seu termo final, que será por prazo certo ou pelo adimplemento de condição resolutiva.
§ 2º A lotação provisória poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato unilateral do Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO III:
DO REGIME DE BANCO DE HORAS
Art. 13. Os servidores que por qualquer motivo elencado pela Secretaria, não puderem exercer suas atividades em regime de expediente normal (art. 3º, incs. I e II deste Decreto), ou ainda, através de trabalho remoto (art. 3º, inc. III), estarão submetidos ao regime de compensação por banco de horas, nos termos definidos no art. 3º, inc. IV, deste decreto.
Art.14. O regime de banco de horas consiste no acúmulo de horas de trabalho não prestadas pelo servidor durante o período em que houve a suspensão do atendimento presencial das unidades escolares e demais dependências educacionais da rede de ensino municipal.
Art. 15. Ao final do período de suspensão das atividades escolares e dependências educacionais, será calculado o montante do total de horas negativas acumuladas no período, devendo o servidor público compensá-las quando forem retomadas as atividades regulares na rede de ensino municipal.
§ 1º As horas trabalhadas a mais em razão do regime de compensação de horas, em regra, não terão caráter de labor extraordinário, e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios definidos pela Administração.
§ 2º A compensação mencionada no §1º, deste artigo, não poderá resultar em jornada diária total superior a 10 (dez) horas diárias.
§ 3º A compensação das horas não pode prejudicar o direito dos servidores públicos quanto ao descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público, e desde que assim ajustado de comum acordo entre a chefia imediata e o servidor.
§ 4º As horas acumuladas nos termos deste capítulo poderão ser compensadas ao longo do período em conformidade com a legislação específica.
Art. 17. Para fins de contagem das horas de trabalho a serem acumuladas, aplicam-se os seguintes critérios:
I – para os profissionais do Magistério que atuam como docentes, o acúmulo das horas deve tomar como referência o total das horas (hora relógio) abrangidas por sua jornada de trabalho;
II – para os demais profissionais do Magistério e da Educação, o acúmulo das horas deve tomar como referência sua jornada de trabalho regular.
§ 1º Em relação aos profissionais do Magistério que atuam como docentes, o montante final das horas acumuladas deverá diferenciar o número total de horas de interação com os estudantes (2/3) e de horas-atividade (1/3), para fins de regular aplicação do disposto no art. 2º, § 4º da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 2º A critério da Administração, e nos termos do Plano de Intervenção Emergencial de Educação, aos profissionais do Magistério que atuam como docentes poderá ser determinada a realização de atividades de formação continuada até o limite de 1/3 de sua jornada de trabalho, horas essas a serem abatidas do montante total das horas-atividade acumuladas.
Art. 18. A compensação das horas acumuladas pelos profissionais do Magistério que atuam como docentes deve levar em conta os seguintes balizamentos:
I – as horas acumuladas a título de horas-atividade não podem ser utilizadas para compensar atividades que exijam interação direta com os alunos;
II – a critério da Secretaria Municipal de Educação, a compensação das horas devidas poderá ser realizada em unidades de ensino distintas daquelas às quais o servidor esteja vinculado.
Parágrafo único. O planejamento dos instrumentos de compensação das horas acumuladas deve constar de Plano Individual de Trabalho a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. A acumulação de horas devidas em face da sujeição ao regime de banco de horas aplica-se exclusivamente enquanto perdurar a suspensão das aulas da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. A sujeição do servidor ao regime de banco de horas não pode importar em redução de sua remuneração mensal.
TÍTULO IV.
DOS SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO (ACT’s)
Art. 20. A fim de dar cumprimento ao Plano de Intervenção Emergencial de Educação a ser implementado no âmbito do Município, em relação aos servidores contratados por prazo determinado, o Secretário de Educação Municipal poderá determinar:
I – a continuidade do exercício de suas atividades, sem qualquer prejuízo na remuneração contratada, em regime de trabalho:
a) de expediente regular, nos termos do art. 3º, inc. I;
b) de trabalho remoto, nos termos do art. 3º, inc. III;
c) em regime de trabalho híbrido, nos termos do art. 3º, § 2º.
II – alteração unilateral do contrato de trabalho, para exercício extraordinário em lotação diversa;
Art. 21. Aos servidores temporários que continuarem a desenvolver suas atividades na forma definida no inc. I do art. 20,aplicam-se integralmente as regras definidas no título III que trata dos servidores efetivos.
Art. 22. O servidor temporário vinculado à Educação, que não possa ser aproveitado na execução de atividades em regime de expediente normal ou de trabalho remoto, poderá ter seu contrato de trabalho unilateralmente alterado para exercício temporário em outro órgão de lotação, observados os seguintes requisitos:
I – o exercício de atribuições afins à função para a qual foi contratado, respeitadas a habilitação exigida e o mesmo nível de escolaridade na função correspondente;
II – a demonstração de que há necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a alteração unilateral do local de realização da função temporária;
III – a assinatura de termo de alteração da contratação por prazo indeterminado por ambas as partes;
Parágrafo único. O termo que determine as alterações na contratação temporária pode fixar como condição resolutiva o retorno das atividades regulares nas unidades de ensino e educacionais do Município.
Art. 23. Na hipótese de o servidor temporário requerer a rescisão antecipada de seu contrato, serão deduzidas das verbas indenizatórias os valores remuneratórios que lhe foram antecipados à título de banco de horas.
Art. 24. Os contratos de trabalho por prazo determinado poderão ter sua vigência prorrogada a fim de que sejam adequados ao novo calendário escolar relativo ao ano letivo 2020.
TÍTULO V:
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. As licenças de capacitação e as licenças para tratamento de assunto de interesse particular, a critério da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano Emergencial da Educação, poderão ser suspensas por decisão unilateral.
Art. 26. Conforme art. 2º, alínea “g”, do Decreto 215/2020, o recesso escolar de julho já foi concedido, devendo as atividades serem continuadas até o cumprimento do ano letivo.
Art. 27. Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à promulgação deste decreto, naquilo que não lhe sejam contrários.
Art. 28. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, com efeitos retroativos ao dia 20 de abril de 2020, nos termos da Resolução Conjunta 01, de 17 de abril de 2020.
Descanso – SC, 27 de abril de 2020.
SADI INÁCIO BONAMIGO
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei o presente Decreto na data supra.
Roseli Bonatto – Agente de Secretaria