Decreto Executivo 2117/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 25/03/2020
EMENTA
- DECRETO 2117/2020, de 25 de março de 2020 – AMPLIA DETERMINAÇÕES DOS DECRETOS MUNICIPAIS 2115/2020 E 2.116/2020, ABSORVE AS DETERMINAÇÕES DO DECRETO ESTADUAL 525/2020 E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO 2117/2020, de 25 de março de 2020.
AMPLIA DETERMINAÇÕES DOS DECRETOS MUNICIPAIS 2115/2020 E 2.116/2020, ABSORVE AS DETERMINAÇÕES DO DECRETO ESTADUAL 525/2020 E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IX da Lei Orgânica de Descanso e,
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos n. 2115/2020 e n. 2116/2020, que implementaram ações, no âmbito do Munícipio de Descanso, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos n. 509 e 515, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO, que no dia 24 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 525, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto dispõe a ampliação das determinações do decreto municipal 2.116/2020 e absorve as disposições do decreto estadual n. 525, de 23 de março de 2020, no que couber.
Art. 2º. A fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município de Descanso, as medidas fixadas no Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020, ficam:
I – Prorrogadas em 7 (sete) dias as medidas de suspensão:
a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
b) das atividades e dos serviços privados não essenciais, nos termos do art. 9º do Decreto n. 525/2020;
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado;
d) o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.
e) incluir outras medidas restritivas que foram instituídas pelo Município
II – mantidas por 30 (trinta) dias as medidas de suspensão das atividades mencionadas no Decreto anterior, sendo acrescidas as seguintes restrições:
a) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, riachos, campings e cemitérios;
Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
II – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§1º. O período de vigência da requisição administrativa de que trata este artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§2º. A requisição administrativa deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, tendo por base, quando for o caso a chamada “Tabela SUS”.
§3º. Todas as medidas de intervenção mencionadas neste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e precisa, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.
Art. 4º. Ratifica-se em âmbito municipal, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020.
Art. 5º Fica autorizada a integração dos serviços de saúde municipais com os organismos estaduais e locais para contenção da proliferação do contágio pelo Novo Corona Vírus, causador da Covid-19, inclusive com a criação e montagem e estruturas de atendimento.
Art. 6º Fica autorizada, caso necessário em virtude da expansão, a contratação de profissionais de saúde, atendidos os critérios técnicos e a demanda, dispensadas as formalidades extremas face ao estado de emergência em saúde, declarada no decreto municipal 2.116/2020, com fundamento no art. 24, IV da Lei Federal 8.666/93.
Art. 7º. Deliberações do Comitê municipal de acompanhamento da crise poderão considerar outros órgãos ou outras entidades do Poder Executivo como prestadores de serviços públicos essenciais, ficando, ainda, autorizada a convocação de serviços técnicos voluntários.
Art. 8º. O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas nos Decretos nº 2.115, de 17 de março de 2020 e nº 2.116, de 18 de março de 2020.
Art. 9º. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de acompanhamento.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Descanso/SC, 25 de março de 2020.
SADI INÁCIO BONAMIGO
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei o presente Decreto na data supra.
Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria