Lei Ordinária 1738/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 05/03/2020

EMENTA

  • LEI Nº 1738/2020 dispõe sobre o Programa Municipal de Esgotamento Sanitário e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

 

LEI Nº 1738/2020, de 28 de fevereiro de 2020.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º. Pela presente fica criado no Município de Descanso no âmbito do Sistema Municipal de Esgotamento Sanitário, o Programa Municipal de Gestão do Esgotamento Sanitário, vinculado à Secretaria de Obras e Urbanismo.

 

Art. 2º. O Sistema Municipal de Gestão do Esgotamento Sanitário será constituído pela disponibilização e pela manutenção de infraestrutura e das instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção de água de reuso ou o seu lançamento final no meio ambiente.

 

Art. 3º. Para operacionalização e atuação em capacidade plena da estação de tratamento, poderá o Município de Descanso estabelecer termos de parceria, convênios e outras formas de atuação conjunta com outros Municípios ou o Estado.

 

Art. 4º. Ficam mantidas todas as disposições acerca do orçamento estabelecidas no art. 4º da Lei Municipal 1.703/2019 e convalidados os atos administrativos realizados sob vigência daquela lei.

 

Art. 5º. Poderá ser instituída a tarifa de esgoto que terá seu valor estabelecido por decreto, que conterá a forma de reajuste, atendidos parâmetros técnicos e observados os critérios legais.

 

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo, quando da elaboração do Decreto que trata o caput deste artigo, obrigado a oportunizar ao contribuinte a possibilidade de pagamento da tarifa de forma mensal ou em parcela única com o desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 6º. Para a operacionalização da cobrança da tarifa o Município poderá firmar convênio com empresa pública ou concessão à privada, visando economia, agilidade, facilidade de operação, entre outras características que atendam as finalidades públicas.

 

Art. 7º. Visando a consecução do objeto, fica o Poder Executivo autorizado a participar e organizar consórcio, bem como, firmar convênios com outros Entes.

 

Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar convênio com agência reguladora para melhor gestão dos serviços, especialmente de dados estatísticos, formação de preços, fixação de instrumentos de gestão e controle, além de outros que garantam a eficiência do serviço público.

 

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer plano de gestão provisória da estação de tratamento de dejetos humanos, por até dois anos, podendo contratar empresa especializada em caráter precário ou desde já mediante gestão da CASAN.

 

Art. 10. Em qualquer tempo, o serviço de esgotamento sanitário poderá ser outorgado mediante concessão pública, realizada por processo licitatório, atendidos os critérios das leis que regem as licitações públicas, cujos parâmetros serão devidamente lançados em edital de concorrência

 

Parágrafo único: Os serviços poderão ser concedidos à CASAN, observado o convênio já existente.

 

Art. 11. O Poder Executivo implantará o programa municipal de regularização de unidades de tratamento individuais ou coletivas (fossas) já existentes.

 

Parágrafo Único – Fica estabelecido o prazo de 04 anos, a contar da publicação desta Lei, para a regularização das fossas existentes que não se atentam às normas técnicas vigentes, respeitando-se, contudo, as situações consolidadas que, por inviabilidade técnica devidamente atestada por engenheiro responsável, não puderem ser alteradas.

 

Art. 12. Visando a aplicação do programa o Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade financeira, seguirá com a implantação do programa de incentivos, não cumuláveis, concedidos para regularização mediante fornecimento de materiais, subsídio de juros, custos de projetos, compensações e outros que melhor se adaptam ao objetivo do programa.

 

Parágrafo Único – O benefício de que trata este artigo poderá ser de até 100% do valor dos equipamentos (caixa de gordura, fossa, filtro, sumidouro), instalação e projeto, caso atendidos os requisitos estabelecidos no decreto regulamentador, observado o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade.

 

Art. 13. Em casos específicos, devidamente atestados pelo departamento municipal de engenharia, poderão ser criadas alternativas de solução para os sistemas individuais de tratamento que visem proporcionar melhores condições de instalação e operação.

 

Parágrafo único: Quando apontada a necessidade de micro sistema de rede coletora em decorrência de diferencias de solo ou situação que impeçam a instalação de unidades individuais, poderá o município autorizar a instalação de rede e caixa coletiva de armazenamento, essa que poderá ser instalada em terreno público ou privado.

 

Artigo 14. O Município poderá estabelecer modelos padrão adequado das unidades individuais de tratamento, mediante a elaboração de projeto de referência, tendo como base modelos de baixo custo aprovados pelos órgãos competentes.

 

Art. 15. A regulamentação da presente lei será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber.

 

Art. 16.As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes em cada exercício.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.703/2019.

 

 

Descanso – SC, 28 de fevereiro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sadi Inácio Bonamigo

Prefeito de Descanso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria