Lei Ordinária 244/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 23/01/2020

EMENTA

  • LEI Nº 244/99 introduz, organiza e disciplina o controle interno na estrutura administrativa do poder executivo municipal e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 244/99, de 14 de dezembro de 1999.

 

INTRODUZ, ORGANIZA E DISCIPLINA O CONTROLE INTERNO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado  de Santa Catarina,

 

FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – O Controle Interno no Poder Executivo Municipal, com base em normas e métodos próprios e no disposto nesta Lei, será exercido em todos os segmentos do serviço público municipal, envolvendo desde o menor nível de chefia até a administração principal.

Art. 2º – Os Planos de Controle Interno contemplarão todas as medidas e métodos que, de forma coordenada, serão adotados na administração municipal, para proteger seus ativos, controlar a exatidão e confiabilidade das informações, promover a eficiência operacional, motivar a adesão às políticas de direção e execução estabelecidas no cumprimento da legislação.

Art. 3º – O Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgãos da Administração Pública Municipal, tem as seguintes finalidades:

I – dirigir e coordenar as práticas relacionadas com o sistema de controle interno;

II – assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno, bem como no relacionamento com os órgãos de controle externo;

III – examinar e orientar as operações objetivando avaliar a adequação e eficácia do controle interno e operacional, quanto a salvaguarda do patrimônio, economicidade no uso dos recursos, adesão às políticas e normas internas, à legislação e demais orientações dos órgãos de controle externo e, confiabilidade dos sistemas contábeis, financeiros e operacionais, visando todos os documentos e demonstrativos de uso obrigatório ou não;

IV – apresentar relatórios de avaliação, contendo recomendações para o aprimoramento do controle interno e quanto à fiel observância das normas e legislação vigentes;

V – formular o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuais, inclusive dos Fundos Municipais, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, prevenindo a ocorrência de déficit e cumprimento dos percentuais de aplicação obrigatória;

VI – Coordenar a formulação e execução de programas e projetos especiais, próprios ou conveniados com outras esferas de governo, que visem o aperfeiçoamento e modernização de técnicas de gestão pública.

 

Art. 4º – O artigo 33º, da Lei Municipal nº 029/87, de 27.08.87, em sua parte final, é acrescido dos seguintes termos:

“Art. 33º  – …, bem como de todas as atividades relacionadas com o Controle Interno”.

Art. 5º – O artigo 34º, da mesma Lei, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 34º – A Secretaria da Fazenda compreende o Departamento e Divisões abaixo descritas, diretamente subordinados ao seu respectivo titular:

Departamento:

I – Departamento de Contabilidade e Controle Interno.

Divisões:

I – Divisão de Tributação e Fiscalização;

II – Divisão de Tesouraria”.

Art. 6º – O cargo de “Contador – Código DAS-4”, integrante do Quadro de Pessoal desta Prefeitura e criado pela Lei Municipal nº 053/90, de 08.06.90, com funções de assessoramento fazendário e direção contábil, passará a denominar-se “Diretor de Contabilidade e Controle Interno” e acumulará as atribuições de direção e coordenação das atividades de controle interno do Poder Executivo, instituídas por esta Lei.

Art. 7º – As alterações introduzidas por esta Lei, bem como aquelas relacionadas com o exercício do Controle Interno, não implicarão em aumento de despesas com pessoal, efetuando-se os remanejamentos que se fizerem necessários dentro do Quadro de Pessoal vigente.

Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo, as despesas com contratação de serviços de terceiros relacionados com a implantação e manutenção de Softwares e equipamentos de informática, necessários ao bom desempenho das atividades ora instituídas.

Art. 8º – O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação, adaptação e execução desta Lei, aplicando-se, no que couber e exigir a Legislação Federal pertinente e em especial, a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, adequando-se às normas federais e estaduais atinentes à matéria, bem como às determinações e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 9º – A implantação do disposto nesta Lei será gradativa, à medida em que forem sendo adequados os procedimentos e métodos, bem como os recursos materiais e humanos necessários.

Art.  10 – A presente Lei entra em vigor na data sua publicação.

Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.

Descanso – SC., 14 de dezembro de 1999.

 

 

Itacir Barbieri

Prefeito Municipal

 

Certifico que publiquei a presente Lei, em data supra.

 

         José Rizzi

Secretário de Administração.