Lei Ordinária 785/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 25/06/2008

EMENTA

  • FIXA A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O MANDATO DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A 31 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 785/2008, de 25 de junho de 2008.

 

 

 

FIXA A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O MANDATO DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A 31 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

ALVARÍ LUCIDIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DO SUBSÍDIO

 

Art. 1º No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina, compreendida a gestão de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, o subsídio mensal será de R$ 8.101,05 (oito mil, cento e um reais e cinco centavos).

 

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO

 

Art. 2º O Vice-Prefeito Municipal de Descanso, no mandato simultâneo ao do Prefeito Municipal, no período compreendido no “caput” do artigo 1º da presente lei, perceberá a título de subsídio mensal o valor de R$ 4.050,54 (quatro mil, cinqüenta reais e cinqüenta e quatro centavos).

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal, perceberá o subsídio correspondente do cargo.

Art. 3º O Vice-Prefeito Municipal, nomeado Secretário Municipal ou outro cargo equivalente deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o do cargo nomeado, vedado o recebimento de ambos, bem como o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor efetivo do Município.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DOS DESCONTOS

 

Art. 4º Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, o imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros descontos em que a legislação determinar.

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO DO SUBSÍDIO

 

Art. 5º O subsídio de que trata esta lei será revisto, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta do orçamento municipal vigente.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário.

Descanso – SC, 25 de junho de 2008.

 

Alvarí Lucidio Mazzardo

Prefeito Municipal

 

 

Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.

       

          Janete Picollo

Secretária de Administração

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.