Lei Ordinária 787/2008
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 25/06/2008
EMENTA
- FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A XIV LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DESCANSO, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 787/2008, de 25 de junho de 2008.
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A XIV LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DESCANSO, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALVARÍ LUCIDIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR
Art. 1º O subsídio mensal do Vereador do Município de Descanso, Estado de Santa Catarina, para a XIV Legislatura, período compreendido de 1º de janeiro do ano 2009 à 31 de dezembro do ano 2012, será de R$ 1.429,58 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinqüenta e oito centavos).
Art. 2º O subsídio total do Vereador não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do subsídio do Deputado Estadual, bem como à 5% (cinco por cento) da Receita Municipal.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Erário Público, exceto:
a) a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
b) operações de crédito;
c) receita de alienação de bens móveis e imóveis;
d) transferências oriundas da União, Estado e Municípios, através de convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do Governo;
e) outras receitas e operações que a legislação definir.
Art. 3º O Suplente de Vereador, quando convocado receberá o mesmo subsídio do titular, desde sua posse até o término da substituição.
Parágrafo único. Para efeitos de cálculo do subsídio do suplente, tomar-se-á por base as sessões realizadas e comparecidas.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 4º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá um adicional equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio mensal atribuído ao Vereador.
Parágrafo único. O Vice-Presidente quando no exercício do cargo de Presidente fará jus ao Subsídio atribuído ao Presidente titular.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO SUBSÍDIO
Art. 5º O subsídio de que trata esta lei será revisto anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices.
CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS
Art. 6º A ausência do Vereador às reuniões, implicará em desconto, que será calculado dividindo-se o valor do subsídio por cinco, correspondente ao número de reuniões mensais de acordo com o Art. 108 do Regimento Interno Cameral. O resultado obtido corresponderá ao valor de cada ausência a ser descontado do valor integral do subsídio.
§ 1º O mesmo procedimento será adotado para cômputo das ausências ocorridas nos meses de julho e dezembro, em virtude de que nestes meses só a primeira quinzena é considerada período ordinário.
§ 2° As faltas poderão ser justificadas a critério da Mesa Diretora, a qual autorizará a Secretaria da Casa a proceder o competente pagamento ou não, bem como os registros necessários.
§ 3º As faltas justificadas ou não, serão todas anotadas em ficha especial de cada Vereador.
§ 4º Não prejudicarão o pagamento do subsídio do Vereador, a ausência de matéria a ser votada, bem como, será pago integralmente o recesso parlamentar.
Art. 7º Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Vereador, o imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros descontos atribuídos por lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta do Orçamento Municipal da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro do ano 2009, revogando-se as disposições em contrário.
Descanso – SC, 25 de junho de 2008.
Alvarí Lucidio Mazzardo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
Janete Picollo
Secretária de Administração
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.