Lei Ordinária 800/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 15/10/2008

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 800/2008, de 15 de outubro de 2008.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

ALVARÍ LUCIDIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O orçamento do Município de Descanso para o exercício financeiro de 2009, será elaborado e executado observando os objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual para 2006/2009;

II – a estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições sobre dívida pública municipal;

V – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VII – as disposições gerais.

 
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009 são aquelas definidas e demonstradas nas Planilhas e Anexos desta Lei, às quais deverão ser direcionados os recursos estimados na respectiva Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

 

II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma estabelecida em Portaria pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2° A categoria de programação de trata o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 5° O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo suas Autarquias e Fundos e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura, conforme demonstrativo anexo da presente lei.

Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as demais Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.

Art. 6º A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas e seus Fundos e aos Orçamentos Fiscais (F) e da Seguridade Social (S) desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com a legislação e normas vigentes, atinentes à matéria, na forma dos seguintes Anexos:

I Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas; (Anexo I, da Lei n° 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85)

II– Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas; (Anexo II, da Lei n° 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85)

III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas; (Anexo III, da Lei n° 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85)

IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária; (Anexo III, da Lei n° 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85)

V – Programa de Trabalho; (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85)

VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais; (Anexo VI da Lei n° 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85)

VII– Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais; (Anexo 7, da Lei n° 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85)

VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos; (Anexo 8, da Lei n° 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85)

IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; (Anexo 9, da Lei n° 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 08/85)                           

X– Planilha da Despesa por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, caracterização das metas, os objetivos e a indicação das fontes de recursos;

XI– Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XIIDemonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5°, II da LRF)

XIIIDemonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; (Art. 5º, inciso II da LRF)

XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei n° 4.320/64;

XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; (Art. 165, § 5° da CF)

XVI Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 5º, inciso I da LRF)

XVIIDemonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2009; (Art. 5º, inciso III, LRF)

XVIIIDemonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público; (Art. 44 da LRF)

XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o exercício de 2009; (Art. 4º, § 1º e 9º da LRF)

XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2009. (Art. 8° e 50, inciso I da LRF)

Art. 7º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo único, inciso I da Lei n° 4.320/64, para 2009, conterá:

I – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total; (Princípio da Transparência – Art. 48 da LRF)

II – Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados até 2007, identificando o estoque da Dívida Ativa; (Princípio da Transparência – Art. 48 da LRF)

III– Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa à Nível de Função e Grupo de Natureza da Despesa, dos exercícios de 2004 a 2007 e fixada para 2008 e 2009; (Princípio da Transparência – Art. 48 da LRF)

IV – Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa; (Princípio da Transparência – Art. 48 da LRF)

V – Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2006 a 30/09/2008; (Art. 20 e 48 da LRF)

VI – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; (Art. 212 da CF e 60 dos ADCT)

VII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados a Ações Públicas de Saúde; (Art. 77 dos ADCT)

VIII – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em 30/09/2008;

IX – Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com identificação dos credores, em 2006 a 30/09/2008.

 

 

III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 8º O Orçamento para o exercício de 2009 e a sua execução, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos. (Art. 1º, § 1º, 4º, inciso I, alínea “a”, Art. 50, I e Art. 48 da LRF)

Art. 9° Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 6º, inciso X desta lei.

§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado ao Secretário ou servidor municipal da Secretaria a que for vinculado, obedecida a legislação específica de cada Fundo.

§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito à servidor Municipal. 

Art. 10O Fundo Municipal de Saúde – FMS se constitui em Unidade Gestora, com contabilidade própria, conforme estabelecido no parágrafo único, do Art. 5º desta lei.

Art. 11 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF)

Parágrafo único – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, § 3ºda LRF)

Art. 12 Na execução do orçamento de 2009, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal e para recondução do montante da dívida consolidada aos limites estabelecidos, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário, para as seguintes despesas: (Art. 9º e 31, § 1º, inciso II da LRF)

I – Redução dos investimentos programados, que não prejudiquem ou comprometam as etapas já executadas;

II – redução de até 30% dos gastos com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa, servindo de base à média das despesas do exercício corrente, havidas até o mês anterior ao da limitação;

III – outras, exceto aquelas definidas no Artigo 9°, § 2º da LRF.

Parágrafo único -Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

 Art. 13 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo específico desta Lei. (Art. 4º, § 3º da LRF).

Art. 14 O orçamento para o exercício de 2009 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não superior 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.  (Art. 5º, inciso III da LRF)

Parágrafo único -Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados por ato do Chefe do Poder Executivo ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto na legislação e normas específicas e demonstrativo de riscos fiscais anexo à presente lei. (Art. 5º, inciso III, alínea “b” da LRF)

Art. 15 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 16 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2009:

I – o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação;

II – a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (Art. 8º, 9° e 13 da LRF)

Art. 17 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2009, com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, § único e 50, inciso I da LRF)

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei n° 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (LC nº 101/2000)

 § 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e Art. 50, inciso I da LRF)

Art. 18 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2009, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (Art. 4º, § 2º, inciso V e Art. 14, inciso I da LRF)

Art. 19 A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, obedecida a legislação e normas específicas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. (Art. 4º, inciso I, alínea “f” e Art. 26 da LRF)

Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade, obedecidas as normas legais em vigor. (Art. 70, parágrafo único da CF)

Art. 20 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, inciso I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único – Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2009, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no inciso I do Art. 24 da Lei n° 8.666/93, devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º da LRF)

Art. 21 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da LRF)

Parágrafo único – As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar, conforme anexos, de que trata o artigo 3º da IN TCE nº 02/2001, estão demonstrados de acordo com o anexo desta lei. (Art. 45, parágrafo único da LRF)

Art. 22 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes que explicitem tais obrigações e previstos recursos na lei orçamentária ou em crédito adicionais. (Art. 62 da LRF)

Art. 23 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2009 a preços correntes.

Art. 24 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos e sub-elementos definidos em Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser efetuada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Art. 167, inciso VI da CF)

Art. 25 Durante a execução orçamentária de 2009, o Executivo Municipal, com prévia autorização legislativa, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, efetuando-se também as necessárias alterações no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 26 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, inciso I, alínea “e” da LRF)

Parágrafo único -Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, inciso I, alínea “e” da LRF)

Art. 27Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas e contemplados na Lei Orçamentária para 2009, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, inciso I, alínea “e” e Art. 9°, § 4° da LRF)

Art. 28Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.

 

IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 29 A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento de Despesas de Capital, em até  25% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC n° 101/2000, observado o limite de endividamento e normas fixadas pelo órgãos competentes. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF)

Art. 30 Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 31 da LRF, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 12 desta lei. (Art. 31, § 1º, inciso II da LRF)

 
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 31 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 169, § 1º, inciso II da CF)

Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária para 2009 ou em créditos adicionais.

Art. 32 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 22, § único, inciso V da LRF)

Art. 33 O Executivo Municipal adotará as medidas previstas nos §§ 3º e 4º, do Artigo 169, da Constituição Federal, para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 19 e 20 da LRF)

Art. 34 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Descanso, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiro.

 

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 35 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (Art. 14 da LRF)

Art. 36 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14, § 3º da LRF).

Art. 37 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2ºda LRF)

 
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38O Projeto de Lei do orçamento municipal, para o exercício de 2009, será remetido à Câmara Municipal de Vereadores, dentro do prazo previsto na Lei Orgânica do Município, obedecidas às normas e peculiaridades da Lei Complementar n° 101/2000 e dispositivos desta Lei.

Parágrafo único – Se o Projeto de Lei orçamentária não for devolvido para sanção até o final do corrente exercício, fica autorizada a execução da proposta orçamentária original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base 1/12 (um doze avos), em cada mês.

Art. 39 Os créditos especiais e extraordinários, se a lei autorizativa for promulgada num dos últimos quatro meses do exercício de 2008, poderão ser reabertos no exercício de 2009, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, pelos saldos verificados em 31/12/2008. (Art. 167, §2º da CF)

Art. 40 O Executivo Municipal, durante o exercício de 2009, fica autorizado a assinar convênios, contratos de repasse ou termos similares, com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, que objetivem a realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, os quais serão posteriormente remetidos à Câmara Municipal de Vereadores para ratificação e/ou adequação orçamentária para sua execução.

Art. 41Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 42Revogam-se as disposições em contrário.

 

Descanso – SC, 15 de outubro de 2008.

 

Alvarí Lucidio Mazzardo

Prefeito Municipal

 

Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.

       

          Janete Picollo

Secretária de Administração

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.

Baixe o arquivo em anexo, contém tabelas.