Lei Ordinária 831/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 13/04/2009
EMENTA
- AUTORIZA A CONCEDER ANISTIA E/OU REMISSÃO NO ÂMBITO DO MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO FISCAL, PROMOVIDA PELO PODER JUDICIÁRIO NO ANO DE 2009 EM PROCESSOS JUDICIAIS DE EXECUÇÃO FISCAL ATÉ 30.11.2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 831/2009, de 13 de abril de 2009.
AUTORIZA A CONCEDER ANISTIA E/OU REMISSÃO NO ÂMBITO DO MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO FISCAL, PROMOVIDA PELO PODER JUDICIÁRIO NO ANO DE 2009 EM PROCESSOS JUDICIAIS DE EXECUÇÃO FISCAL ATÉ 30.11.2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia e/ou remissão no âmbito do Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal, que será promovido pelo Poder Judiciário no ano de 2009 em Processos Judiciais de Execução Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos tributários do município, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhoria e troca-troca de sementes, ajuizados e/ou forem a juízo até a data de 30 de novembro de 2009.
Parágrafo único – A anistia e/ou remissão de que trata o caput do Art. 1°, será em relação a multas, juros de mora, correção monetária, e demais encargos incidentes sobre os débitos tributários.
Art. 2º Para fins do pagamento do débito fiscal, a correção monetária, os juros de mora, as multas e demais acréscimos terão seus valores originais anistiados e/ou remidos de acordo com a opção do contribuinte, nos termos previstos no Art. 3º, incisos I e II, da presente lei.
Art. 3º Para efeitos de adesão, anistia e/ou remissão e forma de pagamento considere-se o seguinte:
I – O benefício, no caso de pagamento à vista (parcela única), será concedido ao contribuinte que efetuar o pagamento até 90 dias da data da audiência e homologação do acordo pelo judiciário e/ou pela Divisão de Tributação e Fiscalização, com anistia e/ou remissão de 100% (cem por cento), dos acessórios da obrigação tributária.
II – O pagamento poderá ser efetuado em até 20 (vinte) parcelas, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a 25% (vinte cinco por cento) da Unidade Fiscal de Referência Municipal UFRM, hipótese em que a anistia e/ou remissão será de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único – As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo a primeira, 90 dias da data de opção em audiência de homologação do acordo pelo judiciário e/ou pela Divisão de Tributação e Fiscalização, e as seguintes sofrerão juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º A adesão importará na isenção total ao pagamento de honorários advocatícios fixados judicialmente.
Art. 5º A adesão pelos benefícios previstos nesta lei sujeita à confissão e reconhecimento dos débitos.
Art. 6º A exclusão do contribuinte pela adesão aos benefícios se dará nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Art. 3º da presente lei;
II – inadimplência de duas parcelas consecutivas ou alternadas, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Mutirão;
III – declaração de insolvência ou decretação de falência ou, ainda, extinção por liquidação da pessoa jurídica;
IV – prática de quaisquer procedimentos tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis.
Parágrafo único – Com a exclusão, as parcelas vencidas e não pagas, bem como as vincendas terão seus vencimentos antecipados e perderão a anistia e/ou remissão concedida ao amparo desta lei, passando a incorrer em todos os acréscimos aplicáveis aos inadimplentes de tributos.
Art. 7º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado, por seu advogado e assessor jurídico a desistir de processos de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e a requerer a respectiva extinção nas ações para cobrança de créditos tributários e de troca-troca de sementes, até os limites de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e desde que a responsabilização dos sucessores ou terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido, igualmente, encontrados bens ou rendas penhoráveis, além daquelas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do Art. 43, da Lei Complementar nº 01/2005, de 28 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal).
Art. 8° A anistia e/ou remissão, bem como o parcelamento dos débitos fiscais de que trata o caput do Art. 1°, inscritos em divida ativa e não ajuizados, poderão ser requeridos pela via administrativa nos termos desta Lei.
Art. 9º Para efeito do inciso II, do § 3º, do Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica instituído o montante de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC, 13 de abril de 2009.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.