Lei Ordinária 881/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 15/10/2009
EMENTA
- AUTORIZA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA NO VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00 À ASSOCIAÇÃO DOS UNIVERSITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE DESCANSO – ASSUMDESC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 881/2009, de 15 de outubro de 2009.
AUTORIZA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA NO VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00 À ASSOCIAÇÃO DOS UNIVERSITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE DESCANSO – ASSUMDESC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir com a importância de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Associação dos Universitários do Município de Descanso – ASSUMDESC, entidade sem fins lucrativos, fundada em 14 de março de 2001, com sedee foro jurídico nesta cidade e Comarca de Descanso, com sedena Rua Santo Estanislau, n° 1075 (Colégio Cenecista Santos Dumont – CNEC), nesta cidade de Descanso, legalmente constituída, declara de utilidade pública pela Lei nº 400/2002, de 30 de agosto de 2002, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/RFB sob nº 04.513.866/0001-57, cujo valor deverá ser destinado à manutenção e desenvolvimento das atividades da entidade, em especial para auxilio no deslocamento dos associados até estabelecimentos de ensino superior e técnico da região.
Art. 2º Os recursos ora autorizados serão repassados em parcela única ou em conformidade com o cronograma a ser apresentado pela entidade beneficiada e de acordo com as disponibilidades financeiras do erário público municipal.
Art. 3º A entidade beneficiada prestará contas, dentro das normas e prazos legais, objetivando demonstrar o fiel cumprimento desta Lei, obedecido o disciplinado pelo Decreto n° 882/2006, de 12.04.2006, devendo ainda apresentar comprovante de freqüência dos beneficiados matriculados nos respectivos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único – A entidade em contrapartida deverá participar na organização de eventos e de certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando à complementação e o aprimoramento da formação universitária.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão oneradas à conta da dotação própria, constante da Lei de Meios vigente.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC, 15 de outubro de 2009.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.