Decreto Executivo 1160/2010
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2010
Data da Publicação: 21/01/2010
EMENTA
- REGULAMENTA A LEI Nº 928/2010, QUE FIXA VALORES DE 50,00 à 500,00 REAIS AO BÔNUS FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2010 PARA CONCESSÃO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 1160/2010, de 21 de janeiro de 2010.
REGULAMENTA A LEI Nº 928/2010, QUE FIXA VALORES DE 50,00 à 500,00 REAIS AO BÔNUS FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2010 PARA CONCESSÃO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AIRTON OLIVEIRA PACHECO, Prefeito Municipal de Descanso em exercício, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas, de acordo com a Lei nº 928/2010, de 20.01.2010, c/c Lei nº 566/2004, de 24.11.2004 e artigo 86, inciso IX e XXIII, da Lei Orgânica do Município de Descanso,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido o Bônus Fiscal no valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o exercício de 2010, conforme fixado pela Lei nº 928/2010, de 20 de janeiro de 2010, aos produtores rurais do município de Descanso, inscritos no Registro Sumário de Produtor Rural, da representação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Poderão beneficiar-se do Bônus Fiscal todos os produtores rurais devidamente inscritos no Registro Sumário de Produtor Rural da representação da Secretaria de Estado da Fazenda no Município de Descanso, que não estejam em débito com a municipalidade por serviços correlatos já prestados e que estão na atividade no ano de concessão.
Parágrafo único – O crédito do Bônus Fiscal não poderá ser transferido para terceiros.
Art. 3° O Bônus Fiscal será concedido aos produtores rurais em horas de máquinas do Município e/ou terceirizadas, sementes de pastagens e de adubos verdes, adubos orgânicos, fertilizantes, mudas de árvores frutíferas, tais como: ameixa, bergamota, caqui, figo, laranja, pêssego e uva, destinadas para fins comerciais, a partir de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
Art. 4º Os produtores poderão utilizar o Bônus Fiscal para pagamento de serviços de horas máquinas, sementes, insumos e mudas de árvores frutíferas, conforme abaixo discriminados:
a) serviços de tratores de pneus contratados pelo Município equipados com pé-de-pato, ensiladeira, distribuidor de adubo orgânico líquido e orgânico seco (cama de aviário e outros) e distribuidor de calcário, plantadeira, roçadeira tratorizada, distribuidor centrífugo (lance) e enleirador subsidiados em 1/3 (um terço) do valor por hora;
b) serviços com trator de esteiras contratado pelo Município, equipado com ripper para a realização de serviços diversos em suas propriedades, subsidiados em 1/3 (um terço) do valor por hora;
c) serviços de retroescavadeira traçada (4X4) e simples contratada pelo Município para a realização de serviços diversos em suas propriedades agrícolas, subsidiados em 1/3 (um terço) do valor por hora;
d) aquisição de insumos agrícolas, sementes de pastagens e de adubos verdes, adubo orgânico seco (cama de aviário e outros) e mudas de árvores frutíferas, tais como: ameixa, bergamota, caqui, figo, laranja, pêssego e uva, destinadas para fins comerciais, adquiridas pelo Município, através de processo de compra, exceto defensivos agrícolas e agrotóxicos;
§ 1° O município pagará ao prestador somente o valor subsidiado, ficando ao encargo do requisitante das horas máquina a complementação do valor até exigido pelo cessionário.
§ 2° Os insumos agrícolas, sementes de pastagens e de adubos verdes, adubos orgânicos, fertilizantes, mudas de árvores frutíferas, serão subsidiadas em até 70% (setenta por cento), do valor máximo do Bônus Fiscal do produtor.
Art. 5° Ficam limitados em até 5 (cinco) horas, os serviços prestados com trator sobre pneus para confecção de silagem, plantadeira tratorizada, pé-de-pato roçadeira tratorizada, distribuidor centrífugo (lance) e enleirador de propriedade de terceiros, contratados pelo Município, cabendo ao produtor rural a opção por três dos seis equipamentos por ano, subsidiados em 1/3 (um terço) do valor da hora, pelo período de até 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único – Os serviços com máquinas e equipamentos de propriedade do município e contratados, ficam limitados a 06 (seis) horas, por propriedade.
Art. 6° Os produtores beneficiados com o Bônus Fiscal deverão efetuar seus requerimentos de horas máquinas, bem como os pedidos de sementes, insumos e mudas de árvores frutíferas até a data limite de 15.11.2010, junto a Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único – A Secretaria fará a averiguação das condições para realização dos serviços, disponibilização dos equipamentos e/ou máquinas, bem como a confirmação da realização dos serviços requeridos e/ou produtos adquiridos.
Art. 7º Os produtores rurais deverão requerer os serviços na Secretaria da Agricultura, com antecedência, para a devida programação e viabilização do cronograma de trabalho.
Art. 8° Os recursos necessários para cumprimento do presente Decreto, correrão a conta de dotações orçamentárias, constante da Lei de Meios vigentes.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroativos a contar de 01 de janeiro de 2010.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrario, especialmente o Decreto nº 1104/2009, de 17 de junho de 2009.
Descanso – SC, 21 de janeiro de 2010.
Airton Oliveira Pacheco Prefeito Municipal em exercício |
José Roque Roman Secretário da Agricultura |
Certifico que publiquei o presente Decreto em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.