Lei Ordinária 121/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 12/12/1997
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS À SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 121/97
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS À SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O regime de adiantamento de que trata o artigo 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, no âmbito municipal, obedecerá o disposto nesta Lei e seus regulamentos, Resoluções do Tribunal de Contas do Estado e demais legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único – O disposto nesta Lei abrangerá o Poder Executivo e seus Fundos Especiais e ao Poder Legislativo, quando este ordenar suas próprias despesas.
Art. 2º – O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a Servidor e/ou Agente Político do Município, a fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, segundo as normas vigentes e sempre precedidas de empenho prévio em dotações próprias, constantes dos orçamentos em vigor à data do referido empenhamento e aplicável nos casos previstos em Lei.
Art. 3º – O adiantamento de cada espécie de despesa não poderá ultrapassar o valor correspondente a 15 (quinze) pisos salariais do município, vigente à época da concessão, limitados às disponibilidades orçamentárias respectivas.
Art. 4º – Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento, os pagamentos decorrentes das seguintes despesas:
I – de diárias e ajudas de custo;
II – de transporte em geral (passagens, alojamento e alimentação);
III – despesas de conservação e manutenção, inclusive às relativas a combustíveis, lubrificantes, matérias primas e material de consumo;
IV – de despesas relacionadas com atendimento médico, sanitário e odontológico em todos os níveis;
V – demais despesas miúdas e de pronto pagamento, como tal definidas em regulamento.
Art. 5º – O responsável por adiantamentos é reconhecido como autoridade máxima para realizar as respectivas despesas, ficando este, sujeito as penas da Lei, quando não comprovada a boa e regular aplicação, à luz da legislação vigente.
Art. 6º – São autoridades para conceder adiantamentos, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores e os gestores ou administradores de Fundos Especiais, no âmbito dos seus respectivos poderes e competências.
Art. 7º – As normas de concessão, aplicação e respectivas prestações de contas, constarão de regulamento próprio que será baixado pelo Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.
Art. 8º – A presente Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC., 12 de dezembro de 1997.
Itacir Barbieri
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei, em data supra.
José Rizzi
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.
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