Lei Ordinária 199/1999
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 01/06/1999
EMENTA
- INSTITUI E CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 199/99, de 01 de junho de 1999.
INSTITUI E CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes, com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
§ 1º – O referido Programa se destina às famílias que se enquadrem nos ditames do Art. 5º, da Lei nº 9.533/97.
§ 2º – O apoio financeiro do Programa por família será calculado, de acordo com o que estabelece o Art. 1º, Parágrafo 2º, da Lei nº 9.533/97.
§ 3º – Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais de 4% (quatro por cento) dos recursos que compõe a participação deste Município e do Governo Federal.
Art. 2º – Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º, do Art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadram nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I – Renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
II – Filhos ou dependentes menores de 14 anos;
III – Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior à 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em Programas de Educação Especial;
IV – Comprovação de residência no município, de no mínimo um ano.
§ 1º – Considera-se família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros
§ 2º – Serão computados para cálculo da renda familiar, os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos à pessoas que já usufruam de Programas Federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como: Previdência Rural, Seguro-Desemprego e Renda Mínima à idosos e deficientes, bem como Programas Estaduais e Municipais de complementação pecuniária.
§ 3º – No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
§ 4º – As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º – Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública da localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso, do Art, 2º , poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.
Art. 3º – As inscrições para o Programa serão realizadas nas escolas onde o aluno estiver matriculado.
Parágrafo único – No ato de inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade / CPF;
II – Matrícula dos filhos;
III – Comprovante de residência.
Art. 4º – Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1º – Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente, com base no índice de correção aplicável aos Tributos Federais.
§ 2º – O servidor público ou agente de entidade conveniada, que incorrer no ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos Tributos Federais.
Art. 5º – O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa, levará a imediata suspensão do benefício correspondente.
Art. 6º – No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação, a implantação e execução do Programa ora instituído, sendo que, a cota federal cabível, será destinada às famílias beneficiadas, em espécie e a cota municipal será prestada às famílias, sob forma de atividades sócioeducativas ou em espécie.
Art. 7º – Para efeito do disposto no Art. 212, da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º – O apoio financeiro e/ou o desenvolvimento de atividades socioeducativas, no corrente exercício, serão custeados à conta de dotações constantes do orçamento vigente, ficando autorizada a abertura dos créditos adicionais suplementares necessários, utilizando-se os recursos consignados à Reserva de Contingência, da Lei de Meios em vigor.
§ 1º – Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias a serem previstas, poderão ficar condicionadas a desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta lei.
§ 2º – Os Projetos de Lei relativos à planos plurianuais e as diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9º – Fica criado o Conselho Municipal de acompanhamento do Programa de Garantia de Renda Mínima do Município de Descanso, constituído por membros que representam as seguintes instituições:
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Escolas da Rede Municipal de Ensino;
VI – Colégios da Rede Estadual de Ensino .
§ 1º – Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos que representam, serão nomeados por ato do Prefeito para o exercício de suas funções.
§ 2º – O exercício das funções dos membros do Conselho não será remunerado sendo consideradas de relevante interesse público.
§ 3º – O Presidente do Conselho será indicado e designado por seus pares, para o exercício, pelo prazo de um ano, permitindo uma recondução.
Art. 10 – Compete ao Conselho:
I – Acompanhar e controlar o cadastro das famílias;
II – Avaliar e controlar a freqüência dos alunos cadastrados;
III – Acompanhar e avaliar os programas socioeducativos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação com os alunos cadastrados no programa;
IV – realizar visitas “in loco” às famílias que por ventura tenham fornecido informações incorretas.
Art. 11 – As reuniões do Conselho serão realizadas bimestralmente, podendo haver convocação extraordinária através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 12 – Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor Gestão, de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, plano de trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 16/98, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como a execução do Programa com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto de nº 2.728/98.
Parágrafo único – Anualmente, em data previamente divulgada a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias alvo do Programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder os ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art. 14 – Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I – Menor renda familiar per capita;
II – Maior número de filhos/dependentes de 0 à 14 anos;
III – Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV – Criança e adolescentes com Medidas de Proteção ou cumprindo Medidas SócioEducativas (Art. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 15 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogadas as disposições em contrário.
Descanso – SC., 01 de junho de 1999.
Itacir Barbieri
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei, em data supra.
José Rizzi
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.