Lei Ordinária 734/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 19/09/2007
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 734/2007, de 19 de setembro de 2007.
Revogada pela Lei nº 1165/2012, de 11 de maio de 2012
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALVARÍ LUCIDIO MAZARDO, Prefeito do Município de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Descanso, o qual deverá ser composto paritáriamente por representantes da Sociedade Civil, de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito entre os membros efetivos deste Conselho.
Art. 4º O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB do Município de Descanso, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
§ 1° Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do município, após ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2° A supervisão do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento de suas atividades, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB serão provenientes de:
I – repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II – percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana.
III – valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e que tenham por objeto a execução de obras ou serviços de saneamento básico no Município;
IV – valores a fundo perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V – doações e legados de qualquer ordem;
VI – demais receitas destinadas à implementação da política de saneamento básico do Município.
Art. 7º O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 8º A administração executiva do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município, através de Gestor e Tesoureiro especialmente designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64, Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município, e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
§ 1° No Orçamento Geral do Município o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB será considerado Unidade Orçamentária, vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
§ 2° Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB serão executados pela Contabilidade Geral do Município, à qual incumbe também remeter aos órgãos competentes, os balancetes, balanços e demais demonstrativos financeiros, na forma e prazos estabelecidos pela Legislação atinente à matéria.
Art. 10 O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei específico solicitando abertura de Crédito Adicional Especial para o corrente exercício, se necessário.
Parágrafo único – Para os exercícios vindouros serão procedidas, pelas vias legais, as alterações no PPA – Plano Plurianual em vigor e posteriores, introduzindo o Fundo ora criado.
Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC, 19 de setembro de 2007.
Alvarí Lucidio Mazzardo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
Janete Picollo
Secretária de Administração
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.