Lei Ordinária 050/1994

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 20/12/1994

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULA DO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 050/94

Alterada pela LEI Nº 234/99, de 08 de dezembro de 1999.

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS

 

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULA DO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

VITORIO BASSO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,

 

FAÇO SABER, a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º – Fica constituindo o Conselho Municipal do Bem Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem Estar Social, a que se refere o artigo 2º da presente lei.

Artigo 2º – Fica criado o Fundo Municipal do Bem Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados a população de baixa renda.

Artigo 3º – Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social, serão aplicados em:

I – construção de moradias;

II – produção de lotes urbanizados;

III- urbanização de favelas;

IV – aquisição de material de construção;

V – melhoria de unidades habitacionais;

VI – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

VII – regularização fundiária;

VIII – aquisição de imóveis para locação social;

IX – serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção urbana;

X – serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção urbana;

XI – complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regulariza-los;

XII – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

XIII- ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

XIV – projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

XV – quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.

Art. 4º – Constituirão receitas do Fundo:

I – dotações orçamentarias próprias;

II – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

III – doações, auxílios e contribuições a terceiros;

IV   – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VI – aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

VII – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VIII – produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações as normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

IX – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.

Parágrafo Primeiro – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

Parágrafo Segundo – Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no merca do de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

Parágrafo Terceiro – Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores  e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem Estar Social.

Artigo 5º- O Fundo de que trata a presente lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Bem Estar Social.

Parágrafo Único – O órgão ao qual esta vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos seus objetivos.

Artigo 6º – São atribuições da Secretaria Municipal do Bem Estar Social:

I –   administrar o Fundo de que trata a presente lei e propor políticas de aplicação;

II –  submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social o plano de aplicação               a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais Municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentarias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

III –            submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social as demonstrações mensais        receita e despesa do Fundo;

IV –            encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V –  ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

VI –            firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o muni   cipio, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Artigo 7º – O Conselho Municipal do Bem Estar Social será constituído de 05 membros, a saber:

I – representante do Poder Executivo

II -representante do Poder legislativo

III – representante de organizações comunitárias

IV   representante de organizações religiosas

Parágrafo 1º – A designação dos membros do conselho será feita por ato do Executivo.

Parágrafo 2º – A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.

Parágrafo 3º – A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.

Parágrafo 4º – O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior a representação da comunidade.

Parágrafo 5º – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo 6º – O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.

Artigo 8º – O Conselho reunir-se-a ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

Parágrafo 1º – A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias.

Parágrafo 2º – As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo a maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo 3º – O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

Parágrafo 4º – Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

Artigo 9º – Compete ao Conselho Municipal do Bem estar Social:

I –    aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem Estar social;

II – aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;

III-  estabelecer limites máximos de financiamento, a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;

IV – definir política de subsídios na área de financiamento habitacionais;

V –   definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo;

VI – definir as condições de retorno dos investimentos;

VII- definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;

VIII – definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao fundo;

IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

X – acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

XI – dirimir dividas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

XII – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;

XIII – elaborar o seu regimento interno.

 

Artigo 10 – O Fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada.

Artigo 11 – Para atender ao disposto nesta lei, serão utilizados recursos da lei de meios vigente, e, para os exercícios futuros serão consignados verbas próprias, nas respectivas leis orçamentarias.

Artigo 12 – A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Artigo 13 –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Descanso – SC

20 de dezembro de 1994.

 

 

VITORIO BASSO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada apresente lei em data supra.

 

 

         José Rizzi

Chefe Div. Pessoal.

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.