Lei Ordinária 017/1994

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 25/05/1994

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DE CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 017/94

Revogada pela Lei nº 272/2000, de 10 de maio de 2000.

Revogada pela Lei nº 848/2009, de 12 de junho e 2009.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DE CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VITORIO BASSO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º – A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos de Criança e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Artigo 2º – Os direitos da criança e do adolescente serão assegurados mediante políticas básicas de:

I – educação, cultura e profissionalização;

II – saúde preventiva e curativa;

III – recreação, esporte e lazer;

IV – outras compatíveis com estas fases da vida diante de situações especificas.

Parágrafo Único – No atendimento das políticas mencionadas no artigo anterior serão levadas em conta o respeito a dignidade, liberdade, convivência familiar e comunitária.

Artigo 3º – Será prestada assistência social em caráter supletivo a quem necessitar, sempre quando necessário.

Parágrafo Único – A criação de Programas de caráter compensatório ou de insuficiência de políticas sociais básicas no município fica condicionada a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo 4º – Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, bem como, o Serviço de identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

Artigo 5º – O Município propiciará a proteção jurídico-social, aos que dela necessitarem, por intermédio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

TÍTULO II

 

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 6º – A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Tutelar dos Direitos de Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único – Cada Conselho terá nas condições de presente lei, seu Regimento Interno que disporá basicamente:

I – sua natureza e finalidade;

II – sua composição e organização;

III – a competência de seus órgãos;

IV – os serviços administrativos e técnicas;

V – as sessões.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Artigo 7º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente, como órgão consultivo e deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Artigo 8º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – expedir as normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º desta lei;

II – formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecendo prioridades, captação de recursos e a sua aplicação;

III – zelar pela execução das políticas de atendimento respeitando todas as suas peculiaridades pessoais e do meio social a que vive;

IV – difundir as políticas sociais básicas e assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;

V – incentivar e apoiar eventos, estudos e pesquisas que promovam a proteção integral da criança e do adolescente;

VI – formular as prioridades para inclusão no planejamento das ações do município que possam afetar as condições de vida das crianças e adolescentes;

VII – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no município, que possa afetar as suas deliberações;

VIII – registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

a)    apoio sócio-educativo em meio aberto;

b)    orientação e apoio sócio-familiar;

c)    colocação sócio-familiar;

d)    abrigo;

e)    liberdade assistida;

f)    semi-liberdade;

g)    internação.

IX – registrar os programas a que se refere o início anterior das entidades governamentais que operarem no município fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.

X – regulamentar, organizar, coordenar e adotar todas as providencias cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município.

XI – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros de acordo com o respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.

XII – fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO III

 

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Artigo 9º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de dez (10) membros com mandato de dois (2) anos, permitida a recondução uma só vez, sendo:

I – cinco (05) membros titulares a seus respectivos suplentes indicados pelo Prefeito Municipal representando área governamental.

II – cinco (05) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pelas seguintes entidades e organizações representativas;

a)    Câmara de Vereadores;

b)    Clubes de Mães;

c)    Associação de Pais e Professores;

d)    Clubes de Serviço;

e)    Sindicatos.

Artigo 10 – A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo 1º – Serão consideradas as faltas ao serviço determinadas pelo comparecimento do Conselheiro as sessões do Conselho e participação em diligências.

Parágrafo 2º – O Conselho no seu regimento interno, determinará o ressarcimento das despesas de transporte e alimentação ou pagamento de diárias aos seus membros estabelecendo e regulamentando as condições para a concessão.

Artigo 11 – O Conselho dos Direitos da Criança ficará vinculado, para efeito de apoio político-administrativo, ao Gabinete do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Artigo 12 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos de criança e do adolescente como captador dos recursos financeiros a serem utilizados segundo as deliberações de Conselho dos Direitos, ao qual é o Fundo é vinculado.

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Artigo 13 – Compete ao Fundo Municipal:

I – registrar os recursos orçamentários próprios ao município ou a ele transferidos em beneficio das crianças e adolescentes pelo Estado, União e outros;

II – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

III – administrar e liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de criança e do adolescente, segundo resoluções do Conselho dos Direitos.

IV – informar mensalmente o Conselho dos Direitos sobre as disponibilidades financeiras do Fundo, bem como prestar contas dentro das normas vigentes.

Artigo 14 – O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos direitos.

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO TUTELAR

 

SEÇÃO I

 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Artigo 15 – Fica criado no município de Descanso, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos de criança e do adolescente a ser instalado nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

 

SEÇÃO II

 

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA

DO CONSELHO

 

Artigo 16 – O Conselho Tutelar será composto de (cinco) 05 membros eleitos por voto facultativo dos cidadões descansenses com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

Artigo 17 – Para cada conselheiro haverá (dois) 02 suplentes.

Artigo 18 – O processo eleitoral para a escolha dos membros de Conselho Tutelar será realizado pelo Conselho dos Direitos de Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público, cabendo ainda ao Conselho dos Direitos, prever a composição de chapas, sua forma de registro das candidaturas, processo de eleição, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

Artigo 19 – São requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte e um (21) anos;

III – residir no município;

IV – possuir escolaridade mínima de 1º grau completo;

V – experiência no trato com crianças

  SEÇÃO III

 

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA

REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 20 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará missão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo.

Artigo 21 – As funções do Conselheiro Tutelar não são remuneradas. (Alterado Lei nº180/98Os Conselheiros Tutelares serão remunerados pelo Erário Público Municipal, no valor e forma instituídos em Lei específica).

Artigo 22 – Constará da lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Artigo 23 – O Conselho da Criança e do Adolescente aprovará o Regimento Interno do Conselho Tutelar que por sua vez fixará todas as suas normas de funcionamento.

 

SEÇÃO IV

 

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS

DOS CONSELHEIROS

Artigo 24 – Perdera o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

Artigo 25 – São impedidos de servir no mesmo Conselho parentes afina ou consangüíneos até o 3º grau civil.

Parágrafo Único – Entende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude em exercício na Comarca.

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 26 – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 9º se reunirão sob a presidência do mais idoso, para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente.

Artigo 27 – Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 28 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Descanso – SC,

25 de maio de 1994.

                                                  

Vitorio Basso

Prefeito Municipal

Registrada e publicada a presente lei em data supra.

 

José Rizzi

Chefe Div. Pessoal

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.