Lei Ordinária 077/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 19/05/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO – FUNDEAGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 077/97

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO – FUNDEAGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Descanso – FUNDEAGRO, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de promover o desenvolvimento Agropecuário do Município de Descanso através do apoio financeiro a programas e projetos definidos pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.

Art. 2º – Constituem-se recursos financeiros do FUNDEAGRO:

I – as dotações do orçamento do FUNDEAGRO e as transferências efetuadas pela Prefeitura Municipal;

II –   os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos celebrados com instituições públicas e privadas;

III – doações, legados e contribuições;

IV – a remuneração oriunda de aplicações financeiras;

V – o pagamento dos empréstimos concedidos com recursos do FUNDEAGRO e dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal destinados a melhoramentos da atividade agropecuária do município;

VI – recursos decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis de propriedade do FUNDEAGRO;

VII – outros recursos, de qualquer origem, que lhe sejam transferidos.

§ 1º – O FUNDEAGRO obedecerá às normas prescritas na lei federal nº 4.320, de 17.03.1964.

§ 2º – Fica o FUNDEAGRO  autorizado a efetuar aplicações financeiras no sistema oficial, dos recursos que trata este artigo, desde que não venha a interferir ou prejudicar as atividades do mesmo.

Art. 3º – Os saldos financeiros do FUNDEAGRO, apurados no balanço do final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 4º – Os recursos do FUNDEAGRO serão destinados a:

I – revenda de bens e serviços à vista ou a prazo;

II- financiamento em espécie destinado à aquisição de bens e serviços;

III – subvenções.

§ 1º – É vedada a contratação de pessoal, a qualquer título com recursos do FUNDEAGRO.

§ 2º – Fica estabelecido um limite de 15% (quinze por cento) dos recursos financeiros do FUNDEAGRO para despesas com investimento ou custeio, vinculados obrigatoriamente à administração do Fundo.

§ 3º – O responsável pela contabilidade do PUNDEAGRO, quando funcionário da Prefeitura Municipal, receberá uma Função Gratificada.

Art. 5º –  Os critérios para a concessão da revenda, financiamento a subvenção, bem como a caracterização dos beneficiários, serão estabelecidos, através de resolução, pelo Conselho Diretor do FUNDEAGRO, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Art. 6º – O FUNDEAGRO será administrado por um Conselho Diretor – CD, que será composto pelos seguintes membros:

a) – Presidente;

b) – Secretário Executivo;

c) – Tesoureiro;

d) – Dois produtores rurais.

Parágrafo Único – O Presidente, Secretário e o Tesoureiro serão indicados por ato do Poder Executivo e os demais produtores rurais pelo Conselho Administrativo da Cooperativa Agropecuária Santa Lúcia.

Art. 7º – O FUNDEAGRO é dotado de autonomia administrativa e financeira com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 8º – O FUNDEAGRO será operacionalizado através de programas, tantos quantos necessários, sendo para cada um deles estabelecidos seus objetivos, espécie de benefícios, prazos carências, encargos financeiros, formas de amortização, bem como a caracterização dos beneficiários.

Art. 9º – A dotação inicial do FUNDEAGRO é a consignada  no orçamento geral do município, Lei nº 054/96, de 24.12.1996, sob as rubricas Contribuições a Fundos, elementos 3214/ 4313 no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

Art. 10 – Os recursos do FUNDEAGRO serão depositados em contas bancárias próprias, por programa, cujos saques serão admitidos mediante cheques assinados, conjuntamente, pelo presidente e tesoureiro, cujas prestações de contas serão feitas, regularmente, nos prazos da lei.

Art. 11 – O Poder Executivo do município regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias.

Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Descanso – SC., 19 de maio de 1997.

 

 

Itacir Barbieri

Prefeito Municipal

 

Certifico que publiquei a presente Lei, em data supra.

 

 

José Rizzi

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.