Lei Ordinária 033/1992
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1992
Data da Publicação: 19/06/1992
EMENTA
- INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 033/92
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Saúde, que compreendem:
I – o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizado;
II – a vigilância sanitária;
III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º – O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º – São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicações de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – acompanhar, avaliar, e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde que integram a rede municipal;
VII – assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – firmar convênios e os contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º – São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio de Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, os demonstrativos da receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V – Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – preparar os relatórios de acompanhamento de realização de ações integradas de saúde para serem submetidos ao Secretario Municipal de Saúde;
VII – providenciar junto à contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectado nas demonstrações mencionadas;
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado dos empréstimos feitos para a saúde;
X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de Saúde;
XII – encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento é avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º – São receitas do Fundo:
I – as transferências oriundas, do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII da Constituição da República;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene (no caso de sua existência no âmbito do Município), multas e juros de mora por infrações ao código sanitário municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
Parágrafo 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em canta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º – Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
II – direitos que por ventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinado ao sistema de saúde;
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município;
Parágrafo único – Anualmente se processará inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º – Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE.
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º – O orçamento do Fundo Municipal de saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e o equilíbrio.
Parágrafo 1º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º – A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira orçamentária do sistema municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partida dobradas.
Parágrafo 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2º – Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
Parágrafo 3º – As demonstrações a os relatórios produzidos passará a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares o especiais, autorizadas por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente lei;
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal.
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde.
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações de saúde;
VII – desenvolvimento de programas de capitalização e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo, 1º da presente lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 – A execução orçamentária das receitas através da obtenção do seu produto se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 – As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações do Projeto 0209.13754281.012, constante de lei de Meios Vigente.
§ Único – Para os exercícios vindouros serão alocados recursos nas respectivas Leis Orçamentárias, a fim de atender o estabelecido nesta lei.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 01/89, de 24 de fevereiro de 1989 e 091/91 de 19 de dezembro de 1991.
Prefeitura Municipal de Descanso,
19 de junho de 1992.
Itacir Barbieri
Prefeito Municipal
Registrada publicada a presente lei em data supra.
José Rizzi
Chefe Div.Pessoal
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.