Lei Complementar 01/2005
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 28/09/2005
EMENTA
- DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE DESCANSO – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005, de 28 de setembro de 2005.
(Texto Compilado)
DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE DESCANSO – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALVARI LUCÍDIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1ºA presente Lei Complementar institui o Sistema Tributário do Município de Descanso, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade Tributária do Fisco Municipal. Sendo regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e o Art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Leis Complementares e por este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
TÍTULO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O sistema tributário municipal é regido pelo disposto na Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, pela Lei Orgânica Municipal, pela presente Lei Complementar e pelas demais normas tributárias aplicáveis.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria que serão instituídos pela presente Lei Complementar.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica Municipal e observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
§ 1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2° A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8o O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO III
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 9º É vedado ao Município:
I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
IV – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
V – utilizar tributo com efeito de confisco;
VI – instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos, inclusive das fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1° O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2° O disposto na alínea “a” do inciso VI deste artigo aplica-se exclusivamente aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerente aos seus objetivos.
§ 3° As vedações do inciso VI, alínea “a” deste artigo, é extensiva as autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as dela decorrentes.
§ 4° As vedações do inciso VI, alínea “a” e do parágrafo anterior deste artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 5° As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
Art. 10 O disposto na alínea “c” do inciso VI do art. 9º desta Lei Complementar, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1° do art. 9º desta Lei Complementar, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2° Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso VI do art. 9º desta Lei Complementar, são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 11 Poderá ser atribuído a sujeito passivo de obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, com fundamento no § 7° do art. 150 da Constituição Federal.
Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos, serão aplicados sobre os serviços de máquinas prestados a particulares e sobre os serviços de expediente, deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis mediante Decreto em forma de tabela, baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se tornarem insuficientes.
CAPÍTULO IV
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 12 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 13 Os impostos que integram o Sistema Tributário Municipal são:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 14 As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Parágrafo único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 15 Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único – Considera-se o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 16 Os serviços públicos a que se refere o art.14 desta Lei Complementar, consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de nossos usuários.
Art. 17 Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se taxas:
a) Taxas de serviços públicos;
b) Taxa de licença em razão do exercício do poder de polícia;
Art. 18 A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 19 A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descrito do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1° A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra que se refere a alínea c, do inciso I deste artigo, pelo número total de Imóveis beneficiados, situados na zona direta ou indiretamente beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de Valorização.
§ 2° Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 20 Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Parágrafo único – A legislação a que se refere este artigo aplica-se as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 21 Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 1° A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização podendo especialmente:
I – exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II – apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta lei;
III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações e auditorias nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
IV – A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada facultado ao Poder Público Municipal o arbitramento dos diversos valores;
V – A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
§ 2° Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 22 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se de o início do procedimento na forma estabelecida em regulamento, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
§ 1° Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
§ 2° Em nenhuma hipótese a autoridade administrativa poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam provados indícios de infração à legislação tributária, decorrentes do descumprimento da obrigação principal, quer da obrigação acessória.
§ 3° É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercidas pelos auditores e fiscais de tributos municipais, no exercício de sua competência e suas atribuições.
§ 4° O descumprimento no disposto do parágrafo anterior, pela autoridade de qualquer hierarquia, constitui delito funcional de natureza grave.
Art. 23 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros, e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – os inquilinos e os titulares de direito de usufruto, uso e habilitação;
VIII – o síndico ou qualquer condômino, no caso de condomínio;
IX – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 24 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira das pessoas sujeitas à fiscalização e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único – Exetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 25 Haverá prestação de mútua assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre estes e a União, Estados e outros Municípios.
Art. 26 As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Art. 27 O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará auto de infração ou notificação, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
I – o local, dia e hora da lavratura;
II – o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III – o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo da legislação tributária violado e a referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV – a citação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de 30 (trinta) dias;
V – assinatura do notificado e notificante.
§ 1° As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2° A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3° Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 28 Tratando-se a infração de omissão de pagamento de tributo cujo crédito já tenha sido regularmente constituído, será o sujeito passivo notificado a recolhe-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de requerer parcelamento, nos termos desta lei. Neste caso, a notificação indicará, além do previsto no artigo anterior:
I – o número da inscrição municipal do contribuinte, sempre que existente;
II – a identificação do tributo e seu montante;
III – o montante dos juros e demais encargos.
Art. 29 Lavrado o auto de infração, terá o servidor fazendário o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 30 Da lavratura do auto de infração ou da notificação será cientificado o infrator:
I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento – AR datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III – por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
Art. 31 A notificação presume-se feita:
I – quando pessoal, na data do recibo ou recusa;
II – quando por carta, na data do recibo de volta;
III – quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, e em qualquer jornal de circulação local.
SEÇÃO III
APREENSÃO DE BENS E OU DOCUMENTOS
Art. 32 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 33 Da apreensão lavrar-se-á termo com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 28 desta Lei Complementar.
Parágrafo único – O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 34 Os documentos apreendidos serão devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 35 As coisas apreendidas serão restituídas, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será mediante Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova.
Art. 36 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1° Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, o autuado terá o prazo de 24 horas da apreensão destes para recolher a taxa ou estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associação de caridade e demais entidades de assistência social.
§ 2° Apurando-se na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO IV
REPRESENTAÇÃO
Art. 37 Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, mediante documentação comprobatória, representar contra toda ação ou omissão às disposições da legislação tributária do Município.
Art. 38 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor e será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará, ainda, os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 39 Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar, a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará o infrator, autuar-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO V
DÍVIDA ATIVA
Art. 40 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de impostos, taxas e contribuições e demais serviços, no seu valor original, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária.
§ 1° As dívidas de natureza não tributária serão inscritas em dívida ativa de modo que se identifique a procedência, natureza, valor e formas de atualização do crédito, aplicando-se no que couber o disposto nesta lei.
§ 2° Para fins do previsto no caput deste artigo considera-se esgotado o prazo fixado para pagamento, quando vencida qualquer parcela do tributo, quando decorrido o prazo fixado em notificação, ou findo o prazo previsto por decisão final proferida em processo regular.
Art. 41 A dívida ativa tributária goza de presunção de certeza e liquidez.
§ 1° A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2° A presunção de certeza e liquidez a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 42 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora de demais encargos previstos em lei;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1° A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2° As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, não poderão ser englobadas numa única certidão.
§ 3° O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério do fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 4º Até a decisão de primeira instância, a certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 43 Fica autorizada a baixa da Dívida Ativa Municipal, através de cancelamento dos créditos tributários enquadráveis nas seguintes condições:
I – cujo sujeito passivo encontra-se em local incerto e ignorado;
II – cujo valor para a sua cobrança, implique em maior custo e risco do que seu produto;
III – cujo lançamento originário ou inscrição em Dívida Ativa, tenha ocorrido com vício, imperfeição, duplicidade, não incidência de fato gerador, exorbitância de valor ou qualquer motivo que caracterize crédito tributário indevido, situação nula ou anulável;
IV – os créditos tributários, regulamente inscritos, prescritos, após esgotados todos os recursos administrativos e judiciais para a sua cobrança;
V – os créditos tributários denegados por decisão administrativa irrecorrível ou decisão judicial passada em julgado.
VI – cujo contribuinte tenha falecido sem deixar bens que exprimam valor.
SEÇÃO VI
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 44 A prova de quitação com os tributos municipais será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco.
Parágrafo único – A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 45 Terá os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão positiva de que conste a existência de créditos:
I – não vencidos;
II – em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III – cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 46 O município não celebrará contrato, aceitará proposta em licitação, concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento, sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 47 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e acréscimos legais.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 48 A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Art. 49 A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 50 Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único – A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo, e terá validade de 90 dias.
CAPÍTULO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO I
ATOS INICIAIS
Art. 51 O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:
I – notificação de lançamento;
II – lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
III – representações;
§ 1° A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
§ 2° Também exclui a espontaneidade do sujeito passivo o ato de lavratura do termo de início de fiscalização.
SEÇÃO II
RECLAMAÇÃO E DEFESA
Art. 52 Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 53 Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 54 Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la.
Art. 55 A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.
SEÇÃO III
DAS PROVAS
Art. 56 Findo os prazos a que se referem os artigos 51 e 53, o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestadas inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 57 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando, ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
Art. 58 Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 59 O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 60 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
SEÇÃO IV
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 61 Findo o prazo para a produção das provas, ou direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° A autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
§ 2° Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 3° A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4° Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Seção III, prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável.
Art. 62 A decisão, redigida com simplicidade, clareza e fundamentada, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Parágrafo único – A autoridade julgadora a que se refere esta Seção é o Secretário da Fazenda ou o Prefeito Municipal.
Art. 63 Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO V
RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 64 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, ao Conselho Municipal de Contribuintes, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão que se dará no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único – Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes a função judicante em Segunda instância administrativa será exercida pelo Prefeito Municipal.
Art. 65 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 66 Conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
§ 1° Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Conselho Municipal de Contribuintes, sendo que, em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
§ 2° O recurso deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Contribuintes no prazo máximo de 10 (dez) dias, independente da apresentação, ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO VI
RECURSO DE OFÍCIO
Art. 67 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo.
§ 1° Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
§ 2° Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 68 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o órgão julgador como se tratasse de recurso de ofício.
SEÇÃO VII
DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 69 A decisão na instância superior será proferida pelo Conselho Municipal de Contribuintes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que serão contados da data do recebimento do processo, aplicado-se para a notificação do despacho, o prazo definido no artigo 64 desta Lei Complementar.
Art. 70 Decorrido o prazo definido no artigo anterior, sem que tenha proferida a decisão, não serão computados os acréscimos legais a partir dessa data.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 71 As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento do valor da condenação;
II – pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;
III – pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o valor pago ou depositado;
IV – pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 36 e seus parágrafos;
V – pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
CAPÍTULO VII
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 72 Fica instituído o Conselho Municipal de Contribuintes, com a incumbência de julgar, em Segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município de Descanso dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticadas por força das atribuições do Órgão Fazendário Municipal.
Art. 73 O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes dos contribuintes e 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.
§ 1º – A cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente, para servirem, quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
§ 2º – Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, serão indicados pelos seguintes segmentos da sociedade;
I – 1 (um) representante da classe empresarial, indicado pela Associação Comercial do Município;
II – 1 (um) representante da classe dos Contabilistas, escolhido em comum acordo entre os profissionais sediados no município, devidamente credenciado no Conselho Regional de Contabilidade;
III – 1 (um) representante da OAB, escolhido em comum acordo entre os profissionais sediados no município e devidamente inscrito na OAB/SC.
§ 3º Os representantes do Poder Executivo Municipal, tanto os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal através de decreto e escolhidos dentre servidores públicos municipais ativos ou inativos, versados em assuntos fazendários.
§ 4º Consideram-se impedidos para efeito de nomeação para membro do Conselho na qualidade de titular, bem como de suplente, as autoridades judicantes de primeira instância.
§ 5º O Conselho Municipal de Contribuintes elegerá, anualmente, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição.
§ 6° O membro do Conselho que tiver interesse direto ou indiretamente sobre o fato a ser julgado, será substituído pelo suplente.
Art. 74 A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas do Conselho, ao se instalar este, ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o Presidente.
Art. 75 Perde o mandato, o membro que deixar de comparecer às sessões por 3 (três) vezes consecutivas, sem motivo justificado e em se tratando de representante do Poder Executivo Municipal, e sendo ele servidor ativo do Município, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta no cumprimento do dever e será anotada em sua ficha funcional.
Art. 76 A função de membro do Conselho Municipal de Contribuintes não será remunerada, constituindo-se serviço público relevante.
Art. 77 O Conselho Municipal de Contribuintes reunir-se-á em local, em dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, não podendo as reuniões serem realizadas com intervalo inferior a 5 (cinco) dias, uma da outra.
Art. 78 O chefe do Poder Executivo Municipal designará um servidor público municipal para secretariar os trabalhos do conselho.
Art. 79 Ao Conselho Municipal de Contribuintes cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões de que trata o Capitulo VI, do Titulo I, Seção IV desta Lei Complementar, observados os prazos e demais normas previstas.
Art. 80 O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes reger-se-ão pelo disposto nesta lei Complementar e por regimento próprio, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 81 O Conselho Municipal de Contribuintes somente poderá deliberar com a reunião da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 82 Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º Quando for realizada qualquer diligência a requerimento do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias, para complementar o estudo, contado da data em que receber o processo, com a diligência cumprida.
§ 3º Fica automaticamente destituído da função de membro do conselho, o relator que tiver processo além dos prazos previstos nos § 1º e 2º deste artigo, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao presidente do Conselho.
§ 4º O Presidente do conselho comunicará a destituição à autoridade competente, afim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou a substituição pelo suplente.
§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará de ata.
Art. 83 O conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.
Art. 84 Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente, requerer ao presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses desde que isso não protele o andamento do Processo.
Art. 85 Facultar-se-á sustentação oral do recurso, durante 15 ( quinze) minutos.
Art. 86 A decisão, sob a forma de Resolução, será redigida pelo relator até 5 (cinco) dias após o julgamento e se for vencido, o Presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros do Conselho, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.
§ 2º As resoluções serão publicadas no órgão oficial do Município ou por edital, sob a designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
§ 3º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.
§ 4º Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe Pedido de Esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução.
§ 5º Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso, a juízo do Conselho, quando for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente à reforma de decisão.
Art. 87 O pedido de Esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do seu recebimento pelo Conselho.
Art. 88 O presidente do conselho mandará organizar pela Secretaria e publicar, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:
I – data de entrada no protocolo do Conselho;
II – data do julgamento em primeira instância;
III – maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.
Parágrafo único – Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias ou documentos.
Art. 89 Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria do Conselho encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução.
Parágrafo único – Ficarão arquivadas na Secretaria, a petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.
Art. 90 Os membros do conselho deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, cotistas, acionistas, interessados, ou como membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal no caso de ter praticado qualquer ato de fiscalização, lançamento ou arrecadação de tributos municipais, relativo ao processo.
Art. 91 O Conselho poderá representar ao chefe do órgão fazendário para:
I – comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior:
II – propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;
III – Sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.
Art. 92 O conselho mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes, acaso usadas por qualquer das partes.
Art. 93 As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
CAPÍTULO VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 94 As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações:
I – não cumprimento, pelo contribuinte ou responsável, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos, multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora;
II – sonegação fiscal, independentemente da ação criminal que couber – multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo sonegado devidamente atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora;
III – não cumprimento pelo contribuinte ou responsável, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo – multa de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, quando não existir outra multa prevista na lei específica do tributo a que se refere;
IV – ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal – multa de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, quando não existir outra multa específica do tributo a que se refere, a ser exigida qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
c) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
d) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
§ 1° Para os efeitos do inciso II deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer atos definidos como tais na Legislação Federal, especialmente:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos a quaisquer adicionais devidos por lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
§ 2° Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária poderá ingressar com ação penal.
§ 3° A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 95 As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.
§ 1° Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será aplicada pelo número de infrações cometidas.
§ 2° Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento do tributo no total, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), podendo ser analisado os documentos contábeis do contribuinte, retroagindo até cinco anos.
Art. 96 As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica.
Art. 97 As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
Art. 98 A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do pagamento do tributo devido.
SEÇÃO II CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 99 Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos, terão seus valores atualizados monetariamente, com base no IGP-M (Fundação Getúlio Vargas).
Art. 100 A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
SEÇÃO III
JUROS DE MORA
Art. 101 O tributo pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 1° Os juros de mora previstos neste artigo, serão contados a partir do mês imediatamente ao do vencimento.
§ 2° Os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
SEÇÃO IV DO PARCELAMENTO
Art. 102 Quando tratar-se de impostos lançados de ofício e cujo vencimento esteja previsto em calendário fiscal, o valor de cada parcela não será inferior a 25% (vinte cinco por cento) da Unidade Fiscal de Referência Municipal –UFRM, sendo que, se tal ocorrer, se antecipa o vencimento das parcelas anteriores até atingir aquele valor.
§ 1° Quando tratar-se de taxas cujo vencimento esteja previsto em calendário fiscal, o valor de cada parcela conforme previsto no caput deste artigo, não será inferior a 25% (vinte cinco por cento) da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM.
§ 2° Quando em um mesmo Documento de Arrecadação Municipal – DAM estiver sendo cobrado impostos e taxas, os valores serão somados para atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 103 Poderá ser concedido parcelamento de Dívida, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não será inferior a 25% (vinte cinco por cento) da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM. (Alterada pela LC n° 22, de 26.02.2015)
Art. 103 Poderá ser concedido parcelamento de Dívida, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não será inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 22.02.2015)
§ 1° O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, sendo que o requerimento implicará no reconhecimento da dívida, que após regularmente protocolado, será analisado e despachado pela autoridade competente.
§ 2° O parcelamento obriga o sujeito passivo do crédito tributário ao acréscimo de juros e correção monetária, na forma prevista nesta lei.
§ 3° O parcelamento poderá ser anulado desde que ocorra o atraso do pagamento de 03 (três) parcela consecutivas ou intercaladas, independente de notificação.
§ 4º Nas transferências de imóveis, os débitos a que eles se referirem, mesmo que parcelados, deverão ser quitados na sua totalidade.
§ 5º O contribuinte cujo débito estiver sendo executado judicialmente, poderá requerer os benefícios desta lei uma vez provada a liquidação das custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 104 A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, com efeitos retroativos, sempre que se apure que o beneficiado não satisfez ou não cumpriu os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e demais encargos legais:
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 105 Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 106. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 107. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII – a consignação em pagamento;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial transitada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 108. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 109 Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária em geral serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único – Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimentos bancários, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 110 Fica instituída, no âmbito do Município de Descanso, a Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM como medida de valor e parâmetro de atualização de tributos e de valores expressos em Reais, na legislação tributária, fiscal, econômica e financeira.
§ 1° A UFRM será atualizada mensalmente, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ocorrida no mês anteriormente apurado.
§ 2º Excepcionalmente para o mês de agosto de 2005, o valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM é de R$ 85,33 (oitenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Art. 111 Na fixação da base de cálculo e dos valores finais dos tributos, poderão ser desprezadas as frações de real ou da Unidade do Sistema Monetário Nacional, vigente no ato.
Art. 112 Subsidiariamente a esta lei, poderão ser aplicadas as normas estabelecidas no Código Tributário Nacional – Lei n° 5.172/66 com suas alterações posteriores e Decreto Federal n° 70.235/72 com suas alterações posteriores.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art. 113 0 Valor Venal do bem Imóvel será obtido através da soma do Valor Venal do Terreno ao Valor Venal da Edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
V.V.I. = V.v.t. + V.v.e.
Onde
V.V.I. = Valor Venal do Imóvel
V.v.t. = Valor Venal do Terreno
V.v.e. = Valor Venal da Edificação
Parágrafo único – Para efeito de Correção da planta genérica de valores o poder executivo atualizará anualmente por Decreto, os valores unitários do metro quadrado de terrenos e edificações da área urbana e o valor venal de terrenos, chácaras, terrenos e construções da área rural.
I – Com base na variação acumulado do IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro do exercício pré-anterior e novembro do exercício imediatamente anterior. Ficando a critério do chefe do poder executivo municipal, se a percentagem de correção referente ao período será de maneira integral ou em parte.
II – Levando em conta as melhorias recebidas pela área, onde se localiza o imóvel;
III – Considerando os preços do mercado imobiliário.
Art. 114 Para efeito de determinação do Valor Venal do bem Imóvel Urbano, considera-se:
I – Valor Venal do Terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção, de acordo com a seguinte fórmula:
Fórmula para Cálculo do Valor Venal do Terreno:
V.v.t. = Vgm²t x At x S x T x Pe x P x MP
Onde
V.v.t. = Valor Venal do Terreno
Vgm²t = Valor genérico metro quadrado do terreno
At = área do terreno
S = Fator corretivo de situação do terreno
T = Fator corretivo de topografia
Pe = Pedologia do terreno
P = Fator corretivo de Pavimentação
MP = Fator corretivo de muro/passeio
II – Valor Venal de Edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor genérico do metro quadrado do tipo da construção, aplicados os fatores de correção, pela área construída da unidade de acordo com a seguinte fórmula:
Fórmula para Cálculo do Valor Venal da Edificação:
V.v.e. = Vgm²c x Ac x Est x Pc x Ec x Dp
Onde:
V.v.e. = Valor Venal da Edificação
Vgm²c = Valor genérico de metro quadrado conforme caracterização da Edificação.
Ac = Área Construída da Unidade
Est = Estrutura da Construção
Pc = Padrão da construção
Ec = Estado de Conservação
Dp = Depreciação da Edificação
§ 1º O valor genérico de metro quadrado do terreno (vgm²t) será obtido através da “Tabela I”, em anexo nesta Lei.
§ 2º O fator corretivo de situação, designado pela letra “S” é atribuído ao imóvel conforme localização, meio da quadra, esquina, vila, encravado, gleba, aglomerado e será obtido através da tabela II, em anexo.
§ 3º O fator corretivo de topografia, designado pela letra “T” é atribuída ao imóvel conforme as características do relevo do solo, plano, irregular, aclive, declive, e será obtido através da tabela III, em anexo.
§ 4° O fator corretivo Da pedologia do terreno, designado pelas letras “Pe”, é atribuída aos terrenos, inundável, firme e alagável, conforme “Tabela IV”, em anexo nesta Lei.
§ 5° O fator corretivo de Pavimentação, designado pela letra “P”, é atribuído aos terrenos com asfalto, com pedras irregulares, sem pavimentação e sem arruamento, conforme “Tabela V”, em anexo nesta Lei.
§ 6° O fator corretivo de Muro/passeio, designado pelas letras “MP”, é atribuída aos imóveis, com Muro e com passeio, com Muro e sem passeio, sem Muro e com passeio, sem Muro e sem passeio, conforme “Tabela VI”, em anexo nesta Lei.
§ 7o O valor genérico do metro quadrado do tipo de construção (Vgm²c) será obtido tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de construção, casa, apartamento, loja, galpão, telheiro, industrial, garagens/box , de acordo com a “Tabela VII”, em anexo nesta Lei.
§ 8º A estrutura da construção, designado pelas letras “Est” é atribuído ao tipo de estrutura da construção, conforme características do imóvel em relação ao município – alvenaria/concreto, madeira, metálica e mista e será obtido através de “Tabela VIII”, em anexo nesta Lei.
§ 9º O padrão da construção, designado pelas letras Pc é atribuído ao tipo de construção, conforme características do imóvel em relação ao município – luxo, normal, médio, inferior e será obtido através de “Tabela IX”, em anexo nesta Lei.
§ 10 O Estado de conservação da construção, designado pelas letras “Ec” é atribuído ao Estado de conservação de construção, conforme características do imóvel em relação ao município – nova/ótima, bom, regular e ruim e será obtido através de “Tabela X”, em anexo nesta Lei.
§ 11 A depreciação da edificação, designado pelas letras “Dp”, é atribuída ao ano de edificação da construção, conforme características do imóvel em relação ao município – até 10 anos, 11 a 15 anos, mais de 16 anos através da “Tabela XI”, em anexo nesta Lei.
§ 12 Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL = área do terreno x área da unidade
área total da edificação
Art. 115 Na determinação do Valor Venal das Edificações não serão considerados:
I- As construções provisórias que possam ser removidas sem destruição ou alteração;
II- Construções em andamento ou paralisada, exceto quando concedido licença para habitação;
III – Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV – Construção que a autoridade considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização, nos termos da lei.
Art. 116 Para os fins desta lei, considera-se:
I – terreno encravado – terreno situado no interior da quadra, com testada inferior a 5 (Cinco) metros ou servida por servidão;
II – esquina – ângulo formado pelo encontro de dois logradouros;
III – gleba Urbana – a área territorial acima de 2.500m², situada dentro das Zonas Físico Territorial, zona urbana dos distritos, sítios de lazer e chácara, não provenientes de loteamentos regulares.
IV – vila – povoação de categoria inferior à de cidade e superior à de aldeia, conjunto de casas, ao longo de uma viela ou em volta de uma área que se comunica com a rua.
V – aglomerado – junto reunido, acumulado, amontoado.
VI – residências – edificações com uma ou mais unidades destinados a habitação humana de modo permanente ou temporário, podendo ser:
a) unifamiliar – composta de uma única unidade habitacional;
b) multifamiliar – composta de mais de uma unidade habitacional, podendo ser horizontal ou vertical;
VII– loja – edificações com uma ou mais unidades destinadas a atividades comerciais ou prestadora de serviço;
VIII – galpão – construções destinadas para fins industriais, depósito ou estacionamento, constituída de uma cobertura sem forro, apoiada em colunas de madeira, alvenaria ou metálicas, fechada pelo menos em duas faces, na altura total ou em parte, pôr meio de parede ou tapume, não podendo servir de habitação;
IX – telheiros – construções destinadas para fins industriais, depósitos ou estacionamentos, construídas apenas pôr uma cobertura simples apoiada em colunas de madeira, metálicas ou elementos em alvenaria, aberta em seu perímetro em pelo menos três faces, não podendo servir de habitação;
X – industriais – edificações com uma ou mais unidades destinadas a atividades preponderantemente industriais com transformação de matéria prima;
XI – Box/garagem – espaço destinado a estacionamento de veículos em edificações multifamiliares, comerciais ou de prestação de serviços;
XII – edificações em alvenaria – edificações cujo elemento construtivo seja blocos cerâmicos ou elementos de concreto em pelo menos 80% (oitenta pôr cento) da edificação;
XIII – edificações em madeira – edificações cujo elemento construtivo seja madeira em pelo menos 80% (oitenta por cento) da edificação;
XIV – edificações metálicas – edificações cujo elementos construtivos seja metal em pelo menos 80% (oitenta por cento) da edificação;
XV – edificações mistas – edificações onde são utilizados mais de um tipo de material construtivo e que não sejam classificados como alvenaria, madeira ou metálica;
XVI – dependência – parte isolada ou não de uma habitação e que serve para utilização permanente ou transitória, sem formar unidade de habitação independente;
Art. 117 Para efeito de determinação do Valor Venal do bem Imóvel Rural, considera-se:
I – A área total do imóvel, multiplicada pelo Valor do m², conforme segue:
a) Chácaras que limitam com lotes urbanos por m²………………R$ 0,50
b) Chácaras rurais, por m²……………………………………………….. R$ 0,35
c) Terras mecanizadas de 50 a 100% por m² ……………. …….. .R$ 0,20
d) Terras mecanizadas de 20 a 50% por m²………………………. R$ 0,15
e) Terras mecanizadas até 20% por m²…………………………….. R$ 0,12
(Alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” alteradas pela Lei Complementar nº 05, de 11.12.2009)
DESCRIÇÃO |
PERCENTUAL/m² |
VALOR – R$ |
a) Chácaras que limitam com lotes urbanos |
por m² |
3,00 |
b) Chácaras Rurais |
por m² |
2,00 |
c) Terra mecanizável |
até 25% |
0,29500 |
d) Terra mecanizável |
de 25% à 50% |
0,52500 |
e) Terra mecanizável |
de 50% à 75% |
0,81500 |
f) Terra mecanizável |
acima de 75% |
1.01500 |
(Redação da pela Lei Complementar nº 05, de 11 de dezembro de 2009)
Parágrafo único – As edificações nos imóveis rurais terão como base os valores da “Tabela XII”, em anexo nesta Lei.
SEÇÃO II
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 118 O Imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana da sede e distritos do Município de Descanso.
Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, em 1o. de janeiro de cada ano.
Art. 119 O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útilou o possuidor do terreno, a qualquer título.
Art. 120 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 121 O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Parágrafo único – A comprovação da utilização do terreno, de que trata este artigo, será feita na forma e prazo definidos em regulamento.
Art. 122 Para efeitos deste imposto, será considerado lote urbano, os que possuam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgoto sanitário;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado.
Art. 123 Também são consideradas zona urbana as áreasurbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior, preenchidos os requisitos nele estabelecidos.
Art. 124 Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo sem edificação ou terreno que contenha:
I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – construção em andamento ou paralisada, exceto quando habitada;
III – construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV – construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida, nos termos da lei.
SEÇÃO III
IMPOSTO PREDIAL URBANO
Art. 125 O Imposto Predial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel construído, localizados na zona urbana da sede ou distritos do Município de Descanso.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído, o terreno com as respectivas construções permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for a sua forma de destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere a presente Lei Complementar.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 126 O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Parágrafo único – A comprovação da utilização do imóvel, de que trata este artigo, será feita na forma e prazo definidos em regulamento.
Art. 127 O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular dodomínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel construído.
Parágrafo único – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ouprivado isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 128 – O imposto é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel localizado fora da zona urbana, utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro industrial não se destine ao comércio.
Parágrafo único – Considera-se sítio de recreio, para os efeitos deste imposto, o definido pela legislação federal.
Art. 129 Para os efeitos deste imposto considera-se zona urbana a definida nos artigos 119 e 120 desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 130 A base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano é o Valor Venal do Imóvel, que será apurado nos termos dos artigos 113, 114, desta Lei.
§ 1º O montante do imposto a pagar será apurado aplicando-se sobre o Valor Venal do Terreno, quando baldio, e sobre o Valor Venal do Imóvel, quando Edificado, conforme alíquotas, a seguir:
I – Terrenos Baldios: Alíquota de 1.1%, sobre o Valor Venal do Terreno;
II – Terrenos Edificados: Alíquota de 0,5%, sobre o Valor Venal do Imóvel;
III – Edificação: Alíquota de 0,5% sobre o Valor Venal do Imóvel.
(Incisos I, II e III, alterados pela Lei Complementar nº 05, de 11.12.2009)
I – Terrenos Baldios: Alíquota de 1,2%, sobre o Valor Venal do Terreno; (NR)
II – Terrenos Edificados: Alíquota de 0,27%, sobre o Valor Venal do Imóvel; (NR)
III – Edificação: Alíquota de 0,27% sobre o Valor Venal do Imóvel. (NR)
(Incisos I, II e III, redação da pela Lei Complementar nº 05, de 11 de dezembro de 2009)
§ 2º Aos terrenos não edificados na Zona Urbana, aplicar-se-á uma alíquota progressiva no tempo, na seguinte forma:
a) a razão de 0,5% ao ano até atingir o limite máximo de 5% (cinco por cento);(Alterada pela LC n° 02, de 18.10.2007)
a) a razão de 0,3% ao ano até atingir o limite máximo de 3% (três por cento);” (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n° 02, de 18.10.2007) (Alterada pela Lei Complementar nº 05, de 11.12.2009)
a) razão de 0,3% ao ano até atingir o limite máximo de 3% (três por cento); (NR) (Redação da pela Lei Complementar nº 05, de 11 de dezembro de 2009) (Alterada pela Lei Complementar n° 15, de 25.11.2013)
a) a razão de 0,3% ao ano até atingir o limite máximo de 1,8% (um vírgula oito por cento);” (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n° 15, de 25.11.2013)
b) será aplicada a progressividade a partir do ano de 2006. (Alterada pela Lei Complementar nº 05, de 11.12.2009) (Alterada pela Lei Complementar nº 05, de 11.12.2009)
b) será aplicada a progressividade a partir do ano de 2012. (NR) (Redação da pela Lei Complementar nº 05, de 11 de dezembro de 2009)
IV – Terrenos não edificáveis em Área de Preservação Permanente – APP: Alíquota de 0,0%, sobre o Valor Venal do Terreno.”(Acrescido pela Lei Complementar nº 20/2014, de 12 de dezembro de 2014)
a) Somente a área de APP será isenta da cobrança do IPTU, mediante requerimento do proprietário ou possuidor, e desde que referida área não esteja edificada, cuja isenção somente ocorrerá mediante deferimento do pedido pela municipalidade. (Acrescido pela Lei Complementar nº 20/2014, de 12 de dezembro de 2014)
b) Quando somente parte da área do imóvel compuser área de APP, o montante do imposto a pagar será apurado sobre a área remanescente edificável, em conformidade com a legislação pertinente em vigor. (Acrescido pela Lei Complementar nº 20/2014, de 12 de dezembro de 2014)
c) O Poder público Municipal por meio do Setor Competente poderá realizar vistorias e levantamentos nos lotes urbanos para apurar a veracidade das informações prestadas nos requerimentos de isenção na cobrança do IPTU em áreas de APP, visando levantamento de dados para análise dos pedidos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 20/2014, de 12 de dezembro de 2014)
SEÇÃO V
INSCRIÇÃO
Art. 131 A inscrição no Cadastro Físico Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida pelo contribuinte, separadamente, para cada terreno e/ou imóvel construído de que for proprietário, titular do domínio oupossuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.
Parágrafo único – São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui, as glebas sem quaisquer melhoramentos.
Art. 132 O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou atualização das informações no Cadastro Físico Imobiliário, em formulário especial fornecido pelo Município, sob sua responsabilidade, conforme definido em regulamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da:
I – convocação eventualmente feita pelo Município;
II – demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III – conclusão da construção com a expedição do respectivo ”Habite-se”;
IV – aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído;
V – aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não construído ou de parte de imóvel construído, desmembrado ou ideal;
VI – posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
Parágrafo único – É de total responsabilidade do comprador do imóvel, dentro do prazo estabelecido neste artigo, e após firmada a compra do imóvel, a qualquer título, efetuar a transferência no Cadastro Físico Imobiliário, cumprindo todas as exigências no que tange aos documentos e esclarecimentos necessários para a regularização do imóvel adquirido.
Art. 133 Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer ao Município, para os fins legais, relação dos terrenos que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o nome do loteamento, o número de quadra e do lote e o valor da transação, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Físico Imobiliário.
Art. 134 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, no Cadastro Físico Imobiliário, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único – Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erradas ou omitidas dolosamente.
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art. 135 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, será lançado anualmente, observando-se a situação do terreno ou do imóvel construído e dos dados do Cadastro Físico Imobiliário, em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o Imposto Territorial Urbano será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto Predial Territorial Urbano a partir do exercício seguinte.
§ 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto Predial Urbano será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto Territorial Urbano a partir do exercício seguinte.
Art. 136 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição no Cadastro Físico Imobiliário, que estejam devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único – No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição no Cadastro Físico Imobiliário do compromissário comprador, sendo o mesmo solidariamente responsável pelos Tributos.
Art. 137 Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo, exceto nos casos em que todas as unidades autônomas estejam devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis, quando o lançamento será feito em nome do proprietário de cada unidade.
Art. 138 Os apartamentos, unidades ou dependências, construídas sob a forma de condomínio, com economias autônomas, serão lançados considerando-se também a respectiva fração ideal do terreno.
Art. 139 O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou imóvel construído, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
SEÇÃO VII
FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 140 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, será pago nas condições e nos prazos fixados em calendário fiscal, conforme segue:
I – à vista, sendo o valor originário da obrigação tributária a ser lançado em Reais;
II – em até 06 (seis) parcelas mensais.
§ 1º Os vencimentos das parcelas mensais, serão de até 15 de maio, 15 de junho, 15 de julho, 15 de agosto, 15 de setembro e 15 de outubro, podendo esses prazos serem alterados por Decreto pelo poder Executivo Municipal.
§ 2º Considera-se pagamento a vista, para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o pagamento em parcela única, até 20 de maio, sendo que poderá ser concedido “desconto”, de até 10% (dez por cento), observando-se o Art. 14, da Lei Complementar nº 101, podendo esses prazos serem alterados por Decreto pelo poder Executivo Municipal.
§ 3º O valor de cada parcela do imposto não poderá ser inferior a 0,25 (zero virgula vinte cinco) da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM.
Art. 141 O pagamento do imposto não implica reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno ou do imóvel construído, ou da satisfação de quaisquer exigências.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 142 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
I – O imóvel pertencente ao patrimônio de particular, quando cedido gratuitamente à União, aos Estados e ao Município de Descanso, para a instalação de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão, desde que efetivamente utilizados;
II – o imóvel de interesse histórico, artístico, cultural, ecológico ou de preservação paisagística e ambiental, tombado por ato da autoridade competente, com observância da legislação específica, respeitadas as suas características;
III – o imóvel sem edificação quando cedido ao Município, através de comodato, havendo interesse deste, para fins de prática esportiva ou atividades de lazer, durante o período em que durar o empréstimo a título gratuito.
IV – O imóvel pertencente á Sociedade Esportiva ou Recreativas devidamente constituídas, quando usada efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais.
Parágrafo único. A isenção de que trata este Artigo, será concedida em até 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art.143. A isenção condicionada será solicitada em requerimento, por parte do interessado, que deve ser apresentado no período compreendido entre 10 de Janeiro a 28 de Fevereiro do ano de 2006, para o lançamento do corrente ano, e durante o período de 01 Outubro a 30 de Novembro, para os exercícios subseqüentes, sob pena de perda do benefício para o ano seguinte.
§ 1° Juntamente com o requerimento o interessado deverá apresentar documentação comprobatória do enquadramento nas hipóteses do artigo 142, desta Lei Complementar, conforme definidos em regulamento.
§ 2º O pedido de isenção deverá ser renovado anualmente, para o ano seguinte.
SEÇÃO IX
PENALIDADES
Art. 144 Constituem infrações às normas atinentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, com as correspondentes penalidades:
I – falta de inscrição, de alteração de informação no Cadastro Físico Imobiliário do imóvel, ou da comunicação da transferência de propriedade dentro do prazo estabelecido – Multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido corrigido, a partir do exercício em que deveria ter sido feita a inscrição, comunicação de alteração ou transferência;
II – falsidade, dolo ou omissão, praticado quando do preenchimento dos formulários de inscrição do imóvel, no Cadastro Físico Imobiliário – Multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto devido corrigido;
III – falsidade ou omissão em declaração ou documento praticada com o propósito de obtenção indevida de isenção – Multa correspondente a 30% (trinta por cento) do imposto devido corrigido, em cada exercício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e de cancelamento de ofício da isenção fiscal concedida.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE
BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 145 O imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Eles – ITBI, tem como fato gerador:
I – A transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II – Transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – A cessão de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
Art. 146 O fato gerador deste imposto ocorrerá quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do município, ainda que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado fora dele.
Art. 147 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – a compra e venda, pura ou condicional;
II – a dação do pagamento;
III – arrematação;
IV – adjudicação;
V – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e a venda;
VI – instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis;
VII – compensação ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença;
VIII – permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IX – quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos a transcrição na forma da lei;
X – sentença de usucapião.
Art. 148 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I – A Transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II – A transmissão de bens e direitos, quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no § 6º, deste artigo;
IV – A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
§ 1º Os dispostos no inciso I e II deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.
§ 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no Parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
§ 4o Quando a atividade preponderante, referida no Parágrafo 1o., deste Artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos Parágrafos 2o ou 3o.
§ 5o Ressalvada a hipótese do Parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos Parágrafos 2o e 3o, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.
§ 6o Para o efeito do disposto deste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente no país, os recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 149 O contribuinte do imposto é:
I – o cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – na permuta, cada um dos permutantes;
Parágrafo único – Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, fica solidariamente responsáveis pôr esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça em razão do seu ofício, conforme o caso.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 150. São isentas do imposto:
I – as aquisições a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela Companhia de Habitação do Estado ou órgão similar;
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 151 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, conforme valor venal estimado pela Prefeitura, ou o preço pago, se este for maior.
§ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com a documentação que fundamente sua discordância.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
§ 3º A autoridade fazendária poderá utilizar como base de cálculo do imposto, a planta genérica de valores instituída e atualizada por ato do poder Executivo.
Art. 152 Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
I – Na arrematação ou no leilão, o preço pago;
II – Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III – Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV – Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V – Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VI – Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
VII – Na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel;
VIII – Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel;
IX – Nas tornas ou reposições, o valor excedente a quota-parte;
X – Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não especificados nos incisos anteriores, o valor do bem;
XI – Nas sentenças de usucapião, o valor da avaliação.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo considera-se o valor do bem ou do direito, o da época da avaliação judicial ou administrativa.
Art. 153 Quando for aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, o ITBI será de 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado.
Art. 154 Quando for transmissões de cunho social, assim definidos em lei, o ITBI será de 1% (um por cento).
Art. 155 A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento).
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 156 Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo fisco.
§ 1º A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
§ 3º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 157 O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação expedida pela repartição fazendária.
SEÇÃO VI ARRECADAÇÃO
Art. 158 O pagamento do imposto far-se-á em estabelecimentos bancários credenciados pelo Município ou na tesouraria da Prefeitura Municipal de Descanso.
Art. 159 O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos:
I – Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
II – Na transmissão ou na cessão por documento particular, mediante a apresentação do mesmo a fiscalização dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente;
III – Na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado antes de lavrado o respectivo documento;
IV – Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial;
V – Na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 90 (noventa) dias após o ato ou o transito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
VI – Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido, no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;
VII – Nas tornas ou nas reposições em que incapazes sejam interessados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
VIII – Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação ou inscrição ou transição feita no município e referente aos citados documentos.
Parágrafo único – O imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor monetariamente corrigido, e aplicados multa e juros, conforme lei complementar.
SEÇÃO VII
RESTITUIÇÃO
Art. 160 O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, do cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 161 O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da prefeitura que acuse crédito do contribuinte ou prova do pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 162 A restituição do tributo que por sua natureza comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 163 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º – a restituição vence juros não capitalizáveis a partir do transito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º – será aplicada a correção monetária relativamente a importância restituída.
Art. 164 O despacho com o pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de 06 (seis) meses, para valores de até 50 (cinqüenta) UFRM, e de 1 (um) ano para valores maiores, contados da data do requerimento da parte interessada.
Art. 165 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.
Art. 166 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 160, da data de extinção do crédito tributário.
II – na hipótese do inciso III do artigo 160, da data em que se tornar definitivamente a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 167 O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte quando:
I – Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II – For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago;
III – For reconhecida a não incidência ou o direito a isenção;
IV – Houver sido recolhido a maior.
§1º Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
§ 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais, com base da tabela em vigor na data de sua efetivação.
SEÇÃO VIII
FISCALIZAÇÃO
Art. 168 O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto.
Art. 169 Os serventuários referidos no Artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
SEÇÃO IX INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 170 Na aquisição por ato inter-vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Artigo 159 fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o imposto.
Parágrafo único – Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 30% (trinta por cento) sobre o imposto.
Art. 171 A falta ou a inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único – Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada.
Art. 172 As penalidades constantes desta seção aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
§ 1º O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento de multa pecuniária.
§ 2º No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou contra aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o secretário municipal da fazenda, ou a autoridade indicada pelo chefe do executivo Municipal.
Art. 173 Serão emitidos tantos documentos de arrecadação, quantos forem os bens e direitos objeto de transmissão.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA
Art. 174 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, constantes da lista anexa a esta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 175 A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 1o A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 2o A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 3o Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
Art. 176 O fato gerador do imposto se configura, independentemente:
I – Da existência de estabelecimento fixo;
II – Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III – Do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativas, relativas ao prestador do Serviço;
IV – Do recebimento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;
V – Da destinação dos serviços;
VI – Da denominação dada ao Serviço Prestado.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 177 O Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica que exerça habitualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades da Lista de Serviços.
SEÇÃO III
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 178 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 174 desta Lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
I – no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II – no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
SUBSEÇÃO I
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 179 Considera-se estabelecimento prestador:
I – o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II – o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
SEÇÃO IV
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 180 O Município atribuiu, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
Art. 181 Além do disposto no § 2º do artigo anterior, o tomador do serviço, quer seja pessoa física quer jurídica, é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I – obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II – desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
§ 1º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço, conforme lista XIII de serviço em anexo.
§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 182 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante campo especifico ou aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador de serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador de serviço.
Art. 183 O proprietário da obra é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à construção.
Art. 184 Para os efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, considera-se:
I – Empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de prestação de serviço;
II – Profissional Autônomo – toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III – Trabalho pessoal- aquele material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física;
IV – Sociedade Civil de Profissionais – Sociedade civil de trabalho profissional, com caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
V – Trabalhador avulso – Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia.
Art. 185 A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:
I – integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 186 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 187 O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, conceituados nos incisos II e III do artigo 184 desta Lei, poderá ser fixo e será determinado em função da natureza do serviço, expresso em UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal.
Art. 188 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física será calculado, através da multiplicação da UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal com a quantidade de UFRM fixadas na Tabela XIII anexa a esta Lei.
Art. 189 O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais, devendo o contribuinte optar pela forma, prazos e condições no ato da inscrição.
Art. 190 Na hipótese de serviços prestados sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a atividade com a alíquota mais elevada.
SEÇÃO VI
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL
Art. 191 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de Sociedade de Profissional liberal será determinada, mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
Art. 192 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será calculado, mensalmente, conforme tabela em Anexo, através da multiplicação do UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal com a quantidade de UFRM fixadas na Tabela XIII.
Art. 193 Sempre que os serviços que se referem na lista de serviços, em anexo nesta Lei, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1o Para fins deste Artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no “caput” deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 2o Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na “Tabela XIII” pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3o Quando não atendidos os requisitos fixados no “caput” e no § 1° deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 194 O Imposto devido pelos prestadores de serviços pelas sociedades de profissionais liberais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais ou trimestrais, devendo o contribuinte optar pela forma, prazos e condições no ato da inscrição.
SEÇÃO VII
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA
Art. 195 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de Pessoa jurídica, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 196 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviços sob a forma de pessoa jurídica, será calculado, mensalmente, conforme tabela XIII em anexo, através da multiplicação do Preço do Serviço com Alíquota Correspondente.
Art. 197 As Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.
Art. 198 Para efeito de retenção na fonte o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço, conforme lista de serviço em anexo nesta Lei.
Art. 199 Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único – O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art. 200 Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, com exceção de fornecimento de mercadorias previstos nos itens da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º São indedutíveis os valores de quaisquer materiais:
I – cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;
II – relativos a obras isentas ou não tributáveis.
§ 2º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação de serviço, seja a vista ou a prazo.
§ 3º Constituem parte integrante do preço:
I – Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
II – Os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 4o Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a desconto ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 5o Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no mercado.
Art. 201 Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 202 Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro e/ou em materiais provenientes do desmonte.
Parágrafo único – O disposto neste Artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.
Art. 203 Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo as cotas de construção.
§ 1o Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas.
§ 2o Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.
§ 3o A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.
§ 4o Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada.
Art. 204 Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: Se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiver separadas as operações, pôr atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquotas mais elevada, calculada sobre o movimento econômico total.
Art. 205 Na impossibilidade da apuração do preço do serviço na atividade de construção civil através de informações contábeis ou fiscais, de conformidade com a legislação vigente, o preço desse serviço será apurado pela sistemática a seguir:
Parágrafo único – Fica criada a pauta de valores correspondente ao preço por metro quadrado (m²) a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicado na construção civil, para efeito de cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tomando-se por parâmetro o Custo Unitário Básico da Construção Civil – CUB, sobre o qual aplicar-se-á proporcionalmente ao tipo de obra realizada, percentuais em função de grau mínimo de absorção de mão-de-obra aplicada em cada tipo de construção, observando-se as demais disposições constantes dos incisos abaixo:
I – Os percentuais serão estabelecidos segundo padrão de acabamento do tipo de obra de conformidade com o memorial descritivo anexo ao pedido de licença para a construção e do enquadramento do IPTU, do grau de absorção de mão-de-obra na sua execução, nunca superior a 30% (trinta por cento) do preço do CUB oficializado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado.
II – Reforma sem aumento de área, será calculada a base de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, previsto na tabela abaixo, a que se refere o parágrafo único deste artigo, considerando-se a área indicada na licença expedida pela Prefeitura Municipal ou a área total construída, se a reforma for diferente ou não constar da respectiva licença.
III – O calculo para definição do valor do metro quadrado e do imposto devido será feito com base nos seguintes dados:
Tipo de Construção |
Padrão |
% sobre o CUB |
Alvenaria |
Inferior Médio Normal Luxo |
5% 6,5% 8% 10% |
Mista |
Inferior Médio Normal Luxo |
4% 5% 6% 8% |
Madeira |
Inferior Médio Normal Luxo |
3% 4% 5% 6,5% |
Metálica |
Inferior Médio Normal Luxo |
3% 4% 5% 6,5% |
V – fórmula de cálculo:
30% do CUB x % da Tabela = Valor do m2.
Valor do m² x metragem da edificação = valor da base de cálculo
Base de cálculo x 2,5% = Valor do ISSQN
Art. 206 Na hipótese de obra cuja realização esteja por acontecer ou com previsão de prazo para seu início e conclusão a critério do responsável, o ISSQN poderá ser recolhido aos cofres municipais a medida da realização da mesma, com base no grau de absorção da mão de obra, no prazo máximo de seis meses.
Art. 207 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 208 No caso de serviços prestados por hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, deduzido de:
I – 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e alimentação, quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS – Sistema Único de Saúde, ou órgão substituto ou sucessor.
II – 20% (vinte por cento) do seu valor a título de medicamentos e alimentação, nos demais casos.
SEÇÃO VIII
ARBITRAMENTO
Art. 209 A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
I – não puder ser reconhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
II – os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exigidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
III – o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV – existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticado com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exigidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V – ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VI – houve flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VII – tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;
VIII – for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Municipal.
Art. 210 Na hipótese do Artigo anterior, o arbitramento será elaborado tomando-se como base:
a) valor de matérias-primas, insumo, combustível e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios correspondente a 10%(dez por cento) do valor dos mesmos;
d) o montante das despesas com água, luz, telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único – O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 211 Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – o preço corrente dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócios ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 212 O arbitramento:
I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II – deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV – com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação;
V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
SEÇÃO IX
ESTIMATIVA
Art. 213 A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I – atividade exercida em caráter provisório;
II – sujeito passivo de rudimentar organização;
III – o contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias ou principais.
V – quando a empresa tiver faturamento inferior a 10 (dez) UFRM mensais, será taxado em um valor fixo mensal correspondente a 0,2 (zero vírgula dois) da UFRM.
Parágrafo único – Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 214 A estimativa será apurada tomando-se como base:
I – o preço corrente do serviço, na praça;
II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 215 O regime de estimativa:
I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II – terá a base de cálculo expressa em UFRM;
III – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado;
IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 216 O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo único – No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 217 A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único – Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
SEÇÃO X
HOMOLOGAÇÃO
Art. 218 A Autoridade Fiscal, tomando conhecido da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimento sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1o O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3o Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4o O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO XI
DO LANÇAMENTO
Art. 219 O imposto será lançado:
I – de ofício:
a) uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, no caso de opção pelo valor fixo;
b) por arbitramento ou estimativa, numa única vez ou mensalmente, durante o exercício.
II – por homologação, mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, nos demais casos.
Art. 220 Os contribuintes sujeitos ao lançamento mensal do imposto, por homologação, ficam obrigados a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis ou isentos;
II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão fazendário competente, por ocasião da prestação dos serviços ainda que não tributáveis ou isentos;
§ 1o A empresa ao mandar fazer novas impressões de bloco de Notas Fiscais, dependerá de autorização prévia do Poder Executivo.
§ 2o Os livros fiscais deverão ser autenticados, de acordo com normas regulamentares.
§ 3o Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização de tributos, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos nas normas regulamentares.
§ 4o Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementar ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
§ 5º A administração poderá estabelecer, por Decreto, critérios para as empresas que queiram utilizar o Cupom Fiscal. (acrescido pela Lei Complementar nº 06, de 10.09.2010)
Art. 221 A administração tributária poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta, que o volume e/ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 222 A estimativa fiscal não poderá ultrapassar o exercício fiscal em que foi estabelecida.
Art. 223 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa competente, ficar dispensado da escrituração das notas em livros fiscais.
Art. 224 O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecer as condições que originaram o enquadramento.
Art. 225 O lançamento do imposto não implica em recolhimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 225-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFF-e) para serviços prestados, para prestadores estabelecidos no município de Descanso – SC, cujas normas relativas ao uso, emissão e demais aspectos pertinentes serão regulados por Decreto, no qual se definirá também a abrangência dos prestadores de serviço obrigados à emissão. (acrescido pela Lei Complementar nº 18/2014, de 08.07.2014)
§ 1° Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do município de Descanso – SC, com objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Administração antes da ocorrência do fato gerador. (acrescido pela Lei Complementar nº 18/2014, de 08.07.2014)
§ 2° Os contribuintes não obrigados que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável. (acrescido pela Lei Complementar nº 18/2014, de 08.07.2014)
SEÇÃO XII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 226 O recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal ou nos bancos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo único – O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo a ser estabelecido em regulamento.
Art. 227 O recolhimento do imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, será efetuado nos seguintes prazos:
I – Mensalmente no total de 12 (doze) parcelas, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, nos casos do imposto ser homologado ou por estimativa;
II – Mensalmente, no total de 06 (seis) parcelas, com valor não inferior a 25% (vinte cinco por cento) da UFRM, com vencimentos para até o dia 20 de abril, 20 maio, 20 de junho, 20 de julho, 20 de agosto e 20 de setembro, podendo esses prazos serem alterados por Decreto pelo poder Executivo Municipal.
III – A vista, até o dia 20 de abril, quando do recolhimento do ISSQN fixo em uma única parcela.
Parágrafo único – considera-se pagamento de uma única parcela, para efeito do disposto no inciso III deste artigo, o pagamento em parcela única, aprazado para até o dia 20 de abril, com desconto de até 10% (dez por cento), observando-se o Art. 14 da Lei Complementar nº 101, podendo esses prazos serem alterados por Decreto pelo poder Executivo Municipal.
Art. 228 Relativamente a construção civil, o imposto será recolhido:
I – a vista, no ato da expedição do alvará, salvo se for apresentado contrato entre as partes e desde que o prestador de serviços esteja devidamente inscrito no cadastro sem débito com a fazenda municipal.
Parágrafo único – No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao número de meses restantes do ano e recolhido até o final do mês, relativo ao início da atividade.
Art. 229No caso de feiras ou diversões públicas, quando estas forem eventuais ou provisórias definidas como espetáculos de qualquer espécie, parque de diversões, exposições, feiras ou qualquer outra promoção ou evento, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, competições esportivas, onde se cobram ingressos e os serviços sejam tributados, inclusive a guarda e o estacionamento de veículos, o imposto será fixado a partir de uma base de cálculo estimado ou arbitrado e recolhido antecipadamente aos cofres municipais por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Parágrafo único – Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte tiver domicílio tributário e inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas no Município, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias após o término do evento.
Art. 230 Quando o contribuinte pretender comprovar, com documentação hábil e a critério da fazenda municipal, a inexistência de prestação de serviço tributáveis pelo município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto.
SEÇÃO XIII
ISENÇÕES E IMUNIDADES
Art. 231 São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas:
I – por engraxates, jornaleiros;
II – por associações de classe, conselhos regionais de profissionais, sindicatos e as respectivas federações e confederações cujos atos constitutivos estejam devidamente registrados nos órgãos competentes;
III – de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;
IV – por associações desportivas, culturais ou recreativas, sem venda de ingresso;
V – nas obras para construção de moradias, cujos contribuintes se utilizarem do programa planta padrão e que comprovadamente não possua outro bem imóvel, casa, apartamento ou terreno, devendo a autoridade administrativa concede-la, por despacho à requerimento do interessado;
VI – em decorrência da exploração de serviço de diversão pública enquadrados como jogos de bilhar, sinuca, pebolim ou bocha e que possuam uma única mesa ou cancha;
VII – Bailes e matinês promovidos pelas comunidades de igrejas, clubes esportivos, clubes de mães, clubes de jovens e entidades sem fins lucrativos, quando a cobrança dos ingressos for de exclusividade dos mesmos.
Art. 232 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
SEÇÃO XIV INSCRIÇÃO E DECLARAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
Art. 233 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer atividade de prestação de serviços, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sendo uma inscrição distinta para cada um de seus estabelecimentos.
Parágrafo único – No caso de construtor ou empreiteira no ramo de construção civil sediado ou domiciliado em outro município, considerar-se-á como estabelecimento o local da obra.
Art. 234 Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento cobrança do imposto:
I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenha funcionamento em locais diversos.
§ 1o Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel cujo estabelecimento pertença a mesma pessoa física ou jurídica.
§ 2o O contribuinte é obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados ainda que não tributados na forma prevista em regulamento.
Art. 235 O pedido de inscrição ou da atualização dos dados cadastrais será feito em formulário próprio no qual o contribuinte ou responsável declarará sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal, os quais não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá reve-las em qualquer época independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 1o Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte ou responsável é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
§ 2o A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.
§ 3o O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição no cadastro de atividades, o qual deverá constar em quaisquer documentos pertinentes.
Art. 236 A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço.
Art. 237 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único – A inscrição é intransferível a terceira pessoa, salvo nos casos de manutenção do mesmo numero de inscrição no CNPJ.
Art. 238 O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contatos da data da sua ocorrência, a transferência, a venda, encerramento das atividades e o extravio de blocos de notas fiscais, sob pena de continuar responsável pelo tributo.
§ 1o A anotação de cessão e/ou de baixa de atividades não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos tributários existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou a baixa de ofício.
§ 2o A baixa da inscrição será procedida considerando a data do protocolo do pedido ou a data do ato, quando tratar-se de baixa de ofício.
§ 3o O contribuinte deverá comunicar ao fisco municipal a perda ou extravio de notas de prestação de serviço, e publicar na imprensa local.
Art. 239 Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre contribuintes, correspondentes ao período posterior ao encerramento das suas atividades, desde que os interessados comprovem a cessação, com documentos hábeis e idôneos, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.
Art. 240 Os contribuintes do imposto cuja a base de cálculo é o preço do serviço, ficam obrigados a apresentar anualmente, ressalvados os casos expressamente previstos, Declaração de Informação Econômico Fiscais, contendo informes e dados que venham a ser determinados em regulamento.
Parágrafo único – Quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica, sujeita a inscrita comercial ou fiscal, a declaração será também assinada por contabilista com registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, o qual será responsável solidário pela veracidade, acerto e preenchimento das informações constantes na referida declaração, extraída da documentação que lhe for apresentada, ficando o contribuinte responsável pela idoneidade , omissões, rasuras ou adulterações dos documentos apresentados ao profissional contábil.
Art. 241 A não apresentação da Declaração Econômico Fiscal prevista no caput deste artigo e determinada em regulamento, apresentada de forma inexata, sujeitará ao infrator a multa de 03 (três) UFRM – Unidades Fiscais de Referência Municipal, por documento.
SEÇÃO XV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 242 As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com multas dos seguintes valores: (Alterada pela Lei Complementar nº 25/2015, de 28 de outubro de 2015)
I – 01 (uma) Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, nos casos de:
a) exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;
b) não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, de qualquer alteração contratual ou estatutária;
c) encerramento das atividades sem comunicação à Fazenda Municipal;
II – 02 (duas) Unidades Fiscais de referência municipal – UFRM, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município.
III – 02 (duas) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM, nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas do Município;
IV – 03 (três) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM, nos casos de:
a) omissão dolosa ou falsidade na declaração de dados;
b) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal;
c) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal.
d) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
e) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de estimativa;
f) embaraço à ação fiscal;
V – 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, nos casos de:
a) falta do recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b) recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida, apurado pôr meio de ação fiscal;
VI – 30% (trinta por cento) do imposto atualizado monetariamente, nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b) adulteração, falsificação, extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais com a finalidade de sonegação do imposto.
“Art. 242 As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com multas dos seguintes valores: b) será aplicada a progressividade a partir do ano de 2012. (NR) (Redação da pela Lei Complementar nº 25/2015, de 28 de outubro de 2015)
I – 20 % (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, nos casos de:
a) exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;
b) não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, de qualquer alteração contratual ou estatutária;
c) encerramento das atividades sem comunicação à Fazenda Municipal;
II – 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Referência municipal – UFRM, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município.
III – 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas do Município;
IV – 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, nos casos de:
a) omissão dolosa ou falsidade na declaração de dados;
b) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal;
c) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal.
d) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
e) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de estimativa;
f) embaraço a ação fiscal;
V – 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, nos casos de:
a) falta do recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b) recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida, apurado pôr meio de ação fiscal;
VI – 30% (trinta por cento) do imposto atualizado monetariamente, nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b) adulteração, falsificação, extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais com a finalidade de sonegação do imposto.”
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
COLETA DE LIXO
Art. 243 A taxa de Coleta de Lixo, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta de lixo residencial, comercial, prestação de serviço, hospitalar e indústrias, prestado ou posto à disposição.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – lixo residencial, o produzido nas unidades habitacionais;
II – lixo comercial, o produzido nos estabelecimentos cuja atividade é o comércio, prestação de serviço e indústria;
III – lixo Hospitalar, lixo do Hospital, Laboratórios, Farmácias, Consultórios Médicos, Odontológicos e estabelecimentos afins, são os lixos com resíduos sépticos.
Art. 244 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
Art. 245 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocação à sua disposição e será calculada com base na área edificada do imóvel de acordo com a tabela abaixo.
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DA COLETA DE LIXO
(Alterada pela LC nº 05, de 11.12.2009)
I- CATEGORIA |
% da URFM p/m2/ano |
a) Unidades Residenciais até 100 m2(Alterada pela LC nº 05/2009 |
0,33% |
b) Unidades Residenciais acima de 100 até 200 m2(Alterada pela LC nº 05/2009 |
0,32% |
c) Unidades Residenciais acima de 200 até 300 m² (Alterada pela LC nº 05/2009 |
0,31% |
d) Unidades Residenciais acima de 300 até 400 m²(Alterada pela LC nº 05/2009 |
0,30% |
e) Unidades Residenciais acima de 400 m² (Alterada pela LC nº 05/2009 |
0,29% |
f) Estabelecimentos comerciais, prestação de serviços e industriais até 300m² (Alterada pela LC nº 05/2009 |
0,45% |
g) Estabelecimentos comerciais, prestação de serviços e industriais acima de 300 até 600 m² (Alterada pela LC nº 05/2009 |
0,40% |
h) Estabelecimentos comerciais, prestação de serviços e industriais acima 600 m²(Alterada pela LC nº 05/2009 |
0,35% |
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DA COLETA DE LIXO(NR)
(Redação da pela LC nº 05, de 11.12.2009)
II- CATEGORIA |
% da URFM p/m2/ano |
a) Unidades Residenciais até 100 m2(Redação da pela LC nº 05, de 11.12.2009) |
0,38% |
b) Unidades Residenciais acima de 100 até 200 m2(Redação da pela LC nº 05/2009) |
0,36% |
c) Unidades Residenciais acima de 200 até 300m² (Redação da pela LC nº 05/2009) |
0,34% |
d) Unidades Residenciais acima de 300 até 400m² (Redação da pela LC nº 05/2009) |
0,33% |
e) Unidades Residenciais acima de 400m² (Redação da pela LC nº 05/2009) |
0,32% |
f) Estabelecimentos comerciais, prestação de serviços e industriais até 300m² |
0,48% |
g) Estabelecimentos comerciais, prestação de serviços e industriais acima de 300 até 600m² (Redação da pela LC nº 05/2009) |
0,43% |
h) Estabelecimentos comerciais, prestação de serviços e industriais acima 600m²(Redação da pela LC nº 05/2009) |
0,38% |
Art. 246 O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo é anual.
Art. 247 A Taxa de Coleta de Lixo, poderá ser lançada juntamente com o carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, discriminada em campo específico ou separadamente.
Art. 248 A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente em até seis vezes na forma e prazos regulamentares, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano.
Parágrafo Único – O pagamento de cada parcela independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E VISTORIA DO CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 249 A Taxa de Licença, Localização e Funcionamento e Taxa de Fiscalização e Vistoria é devida ao município pela sua atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
§ 1o Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviço em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício e autônomos com estabelecimento fixo.
§ 2o Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município pagarão a Taxa de Licença, Localização e Funcionamento, apenas uma vez, quando do início de suas atividades, por ocasião do requerimento do respectivo alvará, baseado na tabela XIV.
§ 3o A Licença de Localização e Funcionamento, somente será fornecida mediante comprovação de inscrição no CNPJ, e depois da verificação “In Loco” do estabelecimento.
§ 4o No caso de profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, só será concedida licença após verificação “In loco”.
§ 5o Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudanças de ramo de atividades, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6o Nos exercícios subseqüentes à concessão da Licença, os contribuintes poderão pagar de uma só vez ou anualmente, nos prazos de até 20 de abril, até 20 de maio, até 20 de junho, até 20 de julho, até 20 de agosto e até 20 de setembro, a Taxa de Fiscalização e Vistoria, a título do específico exercício do poder de polícia administrativa, a taxa será devida somente quando efetivamente ocorrer o prévio ato de vistoria do estabelecimento e a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o contribuinte deu início as suas atividades, podendo esses prazos serem alterados por Decreto pelo poder Executivo Municipal.
§ 7º considera-se pagamento de uma só vez, para efeito do disposto deste artigo, o pagamento em parcela única, aprazado para até o dia 20 de abril, com desconto de até 10% (dez por cento), observando-se o Art. 14 da lei complementar federal nº 101/2000, podendo esses prazos serem alterados por Decreto pelo poder Executivo Municipal.
Art. 250 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no parágrafo 1º do Artigo 249, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º. A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
III – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
Art.251 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, em caráter permanente ou temporário, sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
§ 1º Considera-se eventual a atividade que é exercida apenas em determinadas épocas do ano.
§ 2º São obrigados ao pagamento da taxa os depósitos fechados de mercadorias.
Art.252. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
SUBSEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 253 A base de cálculo da taxa de Licença, Localização e Funcionamento que trata o § 2º do Artigo 249, será calculado em função da natureza da atividade de conformidade com a Tabela XIV em anexo a esta Lei Complementar, incidindo a partir da data de instalação do contribuinte com seu estabelecimento.
Parágrafo único – No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das atividades.
SUBSEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 254 O Sujeito passivo da Taxa de Licença de Localização, Funcionamento e Taxa de Vistoria do Estabelecimento é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de postura.
SUBSEÇÃO IV
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 255 A alteração da firma ou a de razão social, decorrente de alienação e de transferência de quotas ou de sucessão, sem prévio pedido de baixa da inscrição, envolverá a responsabilidade solidária do adquirente ou sucessor com o antecessor, relativamente aos débitos fiscais deste.
Art. 256 A taxa será lançada em parcela única, com base nos dados existentes no cadastro e/ou apurados “in loco”, quando da vistoria do estabelecimento.
Parágrafo único – O lançamento será efetuado no mês em que ocorrer a vistoria.
Art. 257 A taxa será recolhida por meio de documento próprio do município.
Art. 258 A Base de cálculo da taxa de Fiscalização e Vistoria, que trata o § 6º do Artigo 249, será calculado em função da natureza da atividade de conformidade com a Tabela XIV em anexo a esta Lei.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 259 São isentos de pagamento da taxa de que trata esta lei:
I – Os vendedores ambulantes de jornais;
II – Os engraxates ambulantes;
III – Os vendedores de artigos de artesanato doméstico de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV – As escolas, orfanatos e asilos mantidos pelo poder público;
V – As atividades desenvolvidas por pessoas físicas deficientes consideradas como tais e cadastradas juntos ao setor competente da assistência social do Município, que exerçam o comércio ou serviço eventual ou ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos;
VI – Os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de lavoura e os de criação própria – aves e pequenos animais – desde que exerçam o comércio pessoalmente e que estejam inscritos em órgão competente, como produtor rural.
Art. 260 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 02 (duas) Unidade Fiscal de Referência Municipal.
SEÇÃO II FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 261 A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto o estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.
Art. 262 Contribuinte de taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização.
Art. 263 A taxa do Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será calculada de acordo com a seguinte tabela:
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL |
|
ESPECIFICAÇÃO |
% UFRM |
|
– |
2. Além das 22:00 horas |
10 ao dia 50 ao mês 100 ao ano |
3. Domingos e feriados |
15 ao dia 70 ao mês 150 ao ano |
Art. 264 Os Estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de funcionamento das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas úteis, facultado o intervalo de 02 (duas) horas para almoço, e aos sábados, das 08 (oito) às 12 (doze) horas, inclusive feriados, exceto os dias 1° (Primeiro) do ano, Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi, Sete de Setembro, Finados e Natal, salvo exceções desta Lei.
§ 1º Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades em caráter de estabelecimento que tenham fins comerciais.
§ 2º Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços até as 22 (vinte e duas) horas e nos sábados até as 18 (dezoito) horas, mediante o acordo com entidade Sindical laboral e autorização prévia do Prefeito Municipal.
Art. 265 Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.
Art. 266 Não estão sujeitos a horários especiais:
I – Das 05 (cinco) à 20 (vinte) horas, de Segunda a Sábado:
a) casas de carnes;
b) peixarias.
II – Das 08 (oito) à 21 ( vinte e uma ) horas, de Segunda a Sábado:
a) Lojas de Confecções, Calçados, Móveis, Brinquedos, Bijuterias, Jóias, Venda de Produtos Agropecuários, Material de Construção e Ferragens.
III – De 07 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, de Segunda a Sábado:
a) salões de beleza;
b) barbearias.
c) vídeo locadoras
IV – Das 08 (oito) às 22 (vinte e duas) horas:
a) Farmácias.
V – Das 08 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, de Segunda a Sábado e aos domingos das 08 (oito) às 12 (doze) horas;
a) Supermercados;
b) Mercados, mercearias e similares;
c) Padarias.
VI – funcionamento livre:
a) postos de gasolina;
b) hotéis e similares;
c) hospitais e similares.
d) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares e similares;
e) cinemas e teatros;
f) bancas de revistas;
g) casas de danças e casa de diversão públicas.
§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender a público a qualquer hora do dia ou da noite;
§ 2º Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura devendo os demais a afixar a porta uma placa com a indicação das plantonistas;
§ 3º Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portaria do Ministério de Minas de Energias.
Art. 267 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimento comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento mediante o acordo com entidade sindical laboral e o pagamento de uma taxa de licença expedida de que dispõe a legislação tributária do Município.
Art. 268 Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas neste capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-lo ao Prefeito.
Art.269 Poderá ser concedida licença para funcionamentos de estabelecimentos, descritos no art. 254 fora do horário normal de abertura e fechamento mediante o pagamento de taxa de licença.
Art. 270. O pagamento da taxa será exigido no momento da expedição do Alvará de licença especial.
Art. 271 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 01 (uma) Unidade Fiscal de Referência Municipal, por cada vez que o comércio abrir fora do horário normal de funcionamento.
SEÇÃO III
AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 272 A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar os meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 273 Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior:
I – Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, out-doors, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;
II – A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, auto-falante e propagandistas.
Parágrafo único – Compreendem-se neste Artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.274 O sujeito passivo da Taxa de Autorização de Publicidade é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos.
SUBSEÇÃO III
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 275 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com as descrições da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade.
Parágrafo único – Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este, juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 276 A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença, deverá ser recolhida através de Documentos de Arrecadação Municipal, pela rede bancária, devidamente autorizada ou na tesouraria da Prefeitura Municipal, em parcela única.
Art. 277 Na renovação anual, a taxa será paga até o dia 20 (vinte) de abril.
Art. 278 O período de validade da autorização para exibição de publicidade será anual, mensal ou diária.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 279 Estão isentos da Taxa de Autorização de Publicidade:
I – os anúncios de partidos políticos ou de seus candidatos na forma prevista na legislação eleitoral;
II – os anúncios colocados no exterior do estabelecimento, quando a publicidade refere-se a pessoa física ou jurídica licenciada para aquele local;
III – os anúncios colocados no interior de estabelecimentos, mesmo que visíveis do exterior;
IV – anúncios de “aluga-se” ou “vende-se”, quando instalados sobre o bem objeto da oferta;
V – a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;
VI – anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, declarados de interesse cultural, artístico, religioso, turístico, desportivo ou social, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festa beneficentes, desde que não vinculem marcas de firmas ou produtos, que ocupem mais de 15% (quinze por cento) do anúncio.
VII – placas indicativas de direção e equipamentos públicos;
VIII – painéis ou tabuletas exigidas pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;
IX – prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial;
X – As expressões de indicação e as placas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas, hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução da obra, quando nos próprios locais.
Art. 280 As infrações e penalidades são as seguintes:
I – Exibir publicidade sem a devida autorização – multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da taxa.
II – exibir publicidade em desacordo com as características aprovadas ou fora dos prazos constantes da autorização – multa de 01 (uma) Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM.
III – Não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar – multa de 01 (uma) Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM.
IV – escrever, afixar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, ou qualquer outro local exposto ao público, desde que não autorizado – multa de 01 (uma) Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM .
SUBSEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO
Art. 281 A taxa será calculada e lançada com base nas informações prestadas pelo contribuinte ou apuradas pelo fisco, observando-se a Tabela XV em anexo.
§ 1º Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a autorização concedida.
§ 2º Nos casos em que a taxa é devida, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses ou dias que completem o período de validade da autorização.
§ 3º Fica sujeito a um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) o tributo devido por licença para publicidade de fumo e seus derivados e de 30% (trinta por cento) referente a bebidas alcoólicas.
§ 4o Fica vedada a utilização de postes de rede de extensão para a fixação de meios de publicidade.
SEÇÃO IV
LICENÇA PARA OBRAS E URBANIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 282 A Taxa de Licença para Obras e Urbanização, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a execução de construção, reformas, concertos, demolições, instalação de equipamentos, a execução de loteamento de terrenos e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 283 Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reformar, reparar ou acrescer, edifícios, casas, muros, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença do Poder Público Municipal e ao pagamento da taxa de licença para obras e urbanização.
Art. 284 Em relação a execução de obras, arruamentos , desmembramento e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:
I – A licença será cancelada se a execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
II – A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido no alvará for insuficiente para a execução do projeto.
III – A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução ou reforma de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do município, exceto as de simples pintura e limpeza de prédios;
IV – Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou obra de instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida;
V – Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa, e o cumprimento das normas legais;
VI – A licença somente será fornecida mediante a apresentação do projeto de construção em 3 (três) vias elaborado por profissional competente, ART, memorial descritivo da obra e cópia da escritura ou contrato.
Art. 285 A licença para construção terá validade para 1 (um) ano, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de urbanização.
Art. 286 A Prefeitura terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a constar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
Art. 287 Quando o proprietário do imóvel solicitar a Prefeitura Municipal a liberação do habite-se, o mesmo deverá apresentar as notas fiscais da compra do material adquirido para a referida obra.
Art. 288 A taxa será cobrada, conforme “Tabela XVI”, em anexo nesta Lei.
Art. 289 Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.
Art. 290 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa.
SUBSEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 291 Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para obras e/ou urbanização:
I – a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
II – a construção de muros de contenção de encostas;
III – os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou através de órgãos da administração indireta.
SEÇÃO V
LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 292 A Taxa de Licença para a Atividade Eventual ou Ambulante, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo e tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Art. 293 Considera-se atividade:
I – ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com localização fixa ou não;
II – eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos, exposições, feiras, comemorações e outros acontecimentos, em locais autorizados pela Prefeitura.
III – Feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo único – A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, podendo ser em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.
Art. 294 É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1° Não se incluem na exigência deste Artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2° A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
§ 3° Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante, os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a outros contribuintes que já tenham pago a respectiva taxa.
§ 4º – Quando o de que trata este artigo referir-se-á duas ou mais modalidades especificadas na tabela acima, o tributo será calculado pela taxação mais elevada, acrescendo-se 10% (dez por cento), sobre a taxação referente a cada uma das restantes modalidades.
§ 5o – Na hipótese de taxa anual, o pagamento, poderá ser decomposto em parcelas mensais, traduzidas em Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM.
Art. 295 – A renovação da licença para comércio ambulante implicará em nova petição, sujeitando-se o requerente a novo pagamento na forma prevista neste capítulo.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 296 O Sujeito passivo da Taxa de Licença para a Atividade Eventual ou Ambulante é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade eventual ou ambulante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de postura.
Parágrafo único – Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 297 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de seu poder de policia, será determinada, para cada atividade, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, de acordo com a Tabela XVII, em anexo.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 298 São isentos de pagamento de taxas de licença:
I – O exercício do comércio eventual ou ambulante e/ou ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:
a) engraxates ambulantes;
b) vendedores de artigo de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
c) cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulantes;
d) feiras de livros, exposições, concertos, retrates, palestras, conferências e demais atividades de caráter cultural ou científico;
e) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
f) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
g) Os feirantes cadastrados na Secretaria de Agricultura do Município de Descanso e que apresentarem bloco de produtor rural
II – As associações de classe, associações religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
SUBSEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 299 As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa, no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social, alteração de endereço ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
III – Suspensão de licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
IV – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão; quando, após a suspensão de licença deixarem ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, a segurança e aos bons costumes.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300 A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 301 O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
CAPÍTULO III
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 302 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. Art. 303 Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais:
I – obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás e instalações de comodidade pública;
II – proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, retificação e/ ou regularização de cursos d´água e irrigação;
III – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
IV – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
V – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
VI – pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.
Art. 1º Fica instituída a cobrança de Contribuição de Melhoria decorrente da construção, pelo Município, de calçadas em imóveis urbanos, na forma da Lei. (Acrescido pela Lei Complementar nº 04, de 11 de dezembro de 2009)
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Artigo 303, da Lei Complementar 01/2005, de 28 de setembro de 2005, que dispõe sobre normas gerais de direito tributário e de administração tributária do município de Descanso – SC, passa a vigorar acrescido do inciso “VII”, da seguinte forma: (Acrescido pela Lei Complementar nº 04, de 11 de dezembro de 2009)
Art. 303 …………………………………………………………………………………………………..
“VII – Construção de calçadas, com ou sem ajardinamento, entre o alinhamento predial e o meio-fio ou meio-fio com sarjeta, em imóveis situados na área urbana, beneficiados ou que venham ser beneficiados com vias pavimentadas”.(Acrescido pela Lei Complementar nº 04, de 11 de dezembro de 2009)
§ 1° As obras definidas neste artigo são classificadas em:
I – prioritárias: quando de relevante interesse público, justificado pelo Poder Executivo Municipal;
II – secundárias: quando de menor interesse público e solicitado por pelo menos 2/3 (dois terços) dos titulares dos imóveis, situados na área de influência da obra;
III – comunitárias: organizadas em programas deliberados em assembléia geral, convocada por entidade comunitária do local, com acompanhamento do Poder Público Municipal, para o atendimento das necessidades de obras públicas destinadas à melhoria de determinada região ou bairro do Município, com aprovação de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos titulares dos imóveis situados na área da influência da obra.
§ 2° Os programa referidos nos incisos II e III do § 1° deste artigo deverão ser aprovados pelo Poder Público Municipal.
Art.304 Não há incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do Patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 305 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas Zonas de Influência.
§ 1o A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2o A determinação da base de cálculo da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas Zonas de Influência.
§ 3o A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 4o Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão responsável, com base no benefício resultante da obra – calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência no custo total ou parcial da obra, no número total de imóveis beneficiados, situados na zona de influência da obra e em função dos respectivos fatores relativos e individuais de valorização.
§ 5o Para a apuração do número total de imóveis beneficiados, situados na zona de influência da obra, e dos respectivos fatores relativos e individuais de valorização, a Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos:
I – delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II – dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de hierarquização de benefícios de imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados.
Art. 306 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos.
§ 1° Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos necessários para que benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência da obra.
§ 2° A percentagem do custo da obra a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria considerará a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da área beneficiada.
Art. 307 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do custo total ou parcial da obra, pelo número total de imóveis beneficiados, situados na zona de influência da obra, em função dos respectivos fatores relativos e individuais de valorização.
Parágrafo único – Os fatores relativos e individuais de valorização é a determinação do fator de absorção de benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Art. 308 O custo total ou parcial da obra, os respectivos fatores relativos e individuais de valorização e o número total de imóveis beneficiados deverão ser demonstrados em Edital específico próprio.
Art. 309 A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a a sua Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do Valor Venal do Imóvel, atualizado à época da cobrança.
CAPÍTULO V
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 310 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da contribuição de melhoria:
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 310, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2o O disposto no inciso III deste art. 310 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 311 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo Municipal publicará, previamente, no órgão de imprensa oficial do Município, Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento, que conterá os seguintes elementos:
I – Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento Total ou Parcial do custo das Obras;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcidas pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
V – fixação de prazo não inferior a trinta dias, para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos referidos anteriormente.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 312 O contribuinte definido no artigo 301 da presente Lei poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital, impugnar qualquer dos elementos deste, cabendo-lhe o ônus da prova.
Art. 313 A impugnação será feita mediante petição fundamentada apresentada à repartição fazendária municipal.
Art. 314 A autoridade competente para julgar a impugnação é aquela definida na Lei Complementar que dispõe sobre as normas gerais em administração tributária, que proferirá decisão no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do pedido.
Art. 315 A decisão da autoridade julgadora poderá ser comunicada ao impugnante, através de ofício, ou ser publicada no órgão oficial do Município, considerando-se cientificado o impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
Art. 316 Da decisão proferida em primeira instância, caberá recurso à Segunda instância, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência, sob pena de preclusão.
§ 1° O julgamento em segunda instância obedecerá o prazo estabelecido no artigo 312 da presente Lei.
§ 2º A forma de comunicação ao impugnante obedece o estabelecido no artigo 315 da presente Lei.
Art. 317 Executada a obra pública total ou parcialmente, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, far-se-á o lançamento referente a esses imóveis.
Art. 318 O Poder Executivo Municipal, considerando o custo das obras realizadas, a situação financeira do Município e as peculiaridades da área de influência das obras, poderá determinar que o lançamento da Contribuição de Melhoria seja regulamentado em edital e/ou Decreto.
Art. 319 Poderá, conceder descontos limitados aos custos financeiros considerados no orçamento da obra, para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que o fixado no edital.
Art. 320 A repartição fazendária competente notificará pessoalmente, via postal ou por edital o sujeito passivo, devendo a notificação conter os seguintes requisitos:
I – do valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II – do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e respectivos vencimentos;
III – dos descontos, se os houver concedidos, para o pagamento nas formas referidas no artigo anterior;
IV – do prazo para a impugnação do lançamento.
V – o local do pagamento da contribuição de melhoria.
Parágrafo único – Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo na data em que, através de publicação no órgão oficial de publicação do Município ou jornal de circulação local, se dê ciência ao público do lançamento da Contribuição de Melhoria.
Art. 321 Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, deverá manifestar a opção através de requerimento dirigido à autoridade fazendária, pelo menos 20 (vinte) dias antes do vencimento da parcela.
§ 1º – No requerimento deverá constar o número de parcelas desejadas;
§ 2º – Deferido o parcelamento, a autoridade fazendária procederá a emissão do carnê de pagamento, expresso em moeda corrente.
Art. 322 As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.
Art. 323 Esta Lei Complementar será regulamenta no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 324 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 325 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei complementar nº 01/2003, de 12 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores dos mesmos dispositivos.
Descanso – SC, 28 de setembro de 2005.
Alvarí Lucidio Mazzardo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
Janete Picollo
Secretária de Administração
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.
Baixe o arquivo em anexo, contém tabelas.