Resolução Executiva 02/1996

Tipo: Resolução Executiva
Ano: 1996
Data da Publicação: 30/04/1996

EMENTA

  • Dispõe sobre o regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
    Descanso, Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

Integra da Norma

REGIMENTO INTERNO DO PODER LEGISLATIVO

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DESCANSO

SUMÁRIO DO MANUAL IMPRESSO

DESCRIÇÃO Artigos Pág.
%uF046 PREÂMBULO *-* 06

TÍTULO I %uF076 DA CÂMARA MUNICIPAL 07
CAPÍTULO I %uF046 Funções da Câmara 1° à 6° 07
CAPÍTULO II %uF046 Da Sede da Câmara 7° 07
CAPÍTULO III %uF046 Da Instalação da Câmara 8° a 11 08
CAPÍTULO III %uF046 Do Período legislativo 12 09

TÍTULO II %uF076 DOS ÓRGÃO DA CÂMARA MUNICIPAL 10
CAPÍTULO I %uF046 Da Mesa da Câmara 10
SEÇÃO I %uF046 Da Formação da Mesa e de suas Modificações 13 a 17 10
SEÇÃO II %uF046 Da Eleição da Mesa Diretora 18 a 20 10
SEÇÃO III %uF046 Da Competência e Atribuições da Mesa 21 e 22 11
SEÇÃO IV %uF046 Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa 23 a 29 13
CAPÍTULO II %uF046 Da Renúncia e da Destituição da Mesa 30 a 32 16
CAPÍTULO III %uF046 Do Plenário 33 e 34 17
CAPÍTULO IV %uF046 Das Comissões 18
SEÇÃO I %uF046 Da Finalidade das Comissões e suas Modalidades 35 a 43 18
SEÇÃO II %uF046 Da Formação da Comissão e de suas Modificações 44 a 46 20
SEÇÃO III %uF046 Do Funcionamento das Comissões Técnicas Permanentes 47 e 53 21
SEÇÃO IV %uF046 Da Competência das Comissões Técnicas Permanentes 54 a 58 22

TÍTULO III %uF076 DOS VEREADORES 25
CAPÍTULO I %uF046 Do Exercício da Vereança 59 a 62 25
CAPÍTULO II %uF046 Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas 63 a 67 26
CAPÍTULO III %uF046 Da Liderança Parlamentar 68 a 70 27
CAPÍTULO IV %uF046 Das Incompatibilidades e dos Impedimentos 71 e 72 27
CAPÍTULO V %uF046 Da Remuneração dos Agentes Políticos 73 a 78 28

TÍTULO IV %uF076 DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 30
CAPÍTULO I %uF046 Das Modalidades de Proposição e de sua Forma 79 a 82 30
CAPÍTULO II %uF046 Das Proposições em Espécie 83 a 93 30
CAPÍTULO III %uF046 Da Apresentação e da Retirada de Proposição 94 a 97 33
CAPÍTULO IV %uF046 Da Tramitação das Proposições 98 a 105 34
CAPÍTULO V %uF046 Do Veto 106 35

TÍTULO V %uF076 DAS SESSÕES DA CÂMARA 37
CAPÍTULO I %uF046 Das Sessões em Geral 107 a 116 37
CAPÍTULO II %uF046 Das Sessões Ordinárias 117 a 127 39
CAPÍTULO III %uF046 Das Sessões Extraordinárias 128 e 129 41
CAPÍTULO IV %uF046 Das Sessões Solenes 130 42

TÍTULO VI %uF076 DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES 43
CAPÍTULO I %uF046 Das Discussões 131 a 138 43
CAPÍTULO II %uF046 Da Disciplina dos Debates 139 a 145 44
CAPÍTULO III %uF046 Das Deliberações 146 a 157 45
CAPÍTULO IV %uF046 Da Concessão da Palavra aos Cidadãos 158 a 160 47

TÍTULO VII %uF076 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 49
CAPÍTULO I %uF046 Da Elaboração legislativa Especial 49
SEÇÃO I %uF046 Do Orçamento 161 a 166 49
SEÇÃO II %uF046 Das Codificações 167 e 168 50
CAPÍTULO Il %uF046 Dos Procedimentos de Controle 50
SEÇÃO I %uF046 Do Julgamento das Contas 169 a 172 50
SEÇÃO II %uF046 Do Processo de Perda do Mandato 173 a 176 51
SEÇÃO III %uF046 Da Convocação dos Secretários Municipais 177 a 181 52
SEÇÃO IV %uF046 Do Processo Destitutório 182 52

TÍTULO VIII %uF076 DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, INDICAÇÕES E MOÇÕES 54
CAPÍTULO I %uF046 Dos Pedidos de Informações 183 54
CAPÍTULO II %uF046 Das Instalações 185 a 187 54
CAPÍTULO III %uF046 Das Moções 188 e 189 55

TÍTULO IX %uF076 DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 56
CAPÍTULO I %uF046 Das Questões de Ordem e dos Precedentes 190 a 194 56
CAPÍTULO II %uF046 Da Divulgação do Regimento e de sua Alteração 195 a 197 56

TÍTULO X %uF076 DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 198 a 207 58

TÍTULO XI %uF076 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 208 a 217 60


ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DESCANSO
10ª LEGISLATURA -1993/1996

(Texto Compilado)

PREÂMBULO

Resolução n° 002/96

Dispõe sobre o regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Descanso, Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O Presidente em exercício, da Câmara Municipal de Vereadores de
Descanso, Estado de Santa Catarina, Vereador Gisley Francisco Baretta nos
termos do Artigo 14, inciso II da lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1° O Poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem funções Legislativas de fiscalização, financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político administrativo, desempenhando ainda, as atribuições que lhe são próprias a gestão dos assuntos de sua economia interna.
Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da lei Orgânica Municipal.
Art. 2° As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, Portarias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.
Art. 3° As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Executivo, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (ou Conselho ou Tribunal de Contas do Município).
Art. 4° As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórios que se fizerem necessárias.
Art. 5° As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que for necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6° A gestão dos assuntos de economia da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA

Art. 7° A CÂMARA MUNICIPAL, tem sua sede à Rua José Bonifácio, n° 455, nesta cidade de Descanso – SC.

Caput do art. 7° alterado pela Resolução 01/2004, de 06/04/2004. Redação anterior:
"Art.. A Câmara Municipal, tem sua sede à Avenida Santa Helena, n° 587, nesta cidade de Descanso – SC".
§ 1° Reputam-se nulas as sessões da Câmara Municipal realizadas fora de sua sede, à exceção das Solenes ou Comemorativas.
§ 2° Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra que impeça sua utilização, a Presidência da Câmara, solicitará ao Juiz da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das Sessões.
§ 3° Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa Diretora.
§ 4° No recinto de reuniões do Plenário, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias, que impliquem em propaganda político-partidária, ideológica, religiosa, ou de cunho promocional de pessoas vivas, ou de entidades de qualquer natureza.
§ 5° O disposto no parágrafo anterior, não se aplica à afixação do Brasão Legislativo, das Bandeiras do Brasil, do Estado, do Município, e da Associação de Vereadores do Extremo Oeste de Santa Catarina – AVEOSC e da galeria dos ex-presidentes das legislaturas da Câmara Municipal e, da personalidade que leva o nome do Salão Nobre na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística e autor consagrado.

CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 8° A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, às 10:00 (dez) horas do dia 1° (primeiro) de janeiro do primeiro período da legislatura, independentemente de convocação, para a posse de seus membros. (Alterado pela Resolução 02/2012)
"Art. 8º A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, às 08 (oito) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos do dia 1º (primeiro) de janeiro do primeiro período da legislatura, independentemente de convocação, para a posse de seus membros." (Redação dada pela Resolução 02/2012)
Art. 9° A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número de presenças, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da referida sessão solene de instalação, sob pena de perda do seu mandato, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.
Art. 10 Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente da Mesa, os quais apresentarão seus Diplomas e de pé, prestarão o seguinte compromisso, que se completa com a assinatura do Termo Competente de Posse:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.
§ 1 ° Prestado o compromisso pelo Presidente, este fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o Prometo."
§ 2° Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 3° Inexistindo número legal, o Presidente em exercício, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 4° No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer ou entregar cópia da declaração de seus bens, que serão arquivadas ou transcritas, em livro da Câmara, constando de seu resumo.
Art. 11 O mandato da Mesa Diretora, será de 01 (um) ano, permitida uma recondução no mesmo cargo, desde que não ultrapasse ao período de 02 (dois) anos, na mesma legislatura.
§ 1° Vagando qualquer cargo na Mesa, este será preenchido por eleição, no prazo de 15 (quinze) dias, não podendo ser votados os legalmente impedidos.
§ 2° O eleito completará o mandato do antecessor.

CAPÍTULO IV
DO PERÍODO LEGISLATIVO

Art. 12 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente no período Ordinário, dispensada a convocação, de 1° (primeiro) de fevereiro a 15 (quinze) de julho e de 1° (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro, e em períodos extraordinários, sempre que for convocada pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, ou por maioria dos membros da Câmara Municipal.

1Art. 12 alterado pela Resolução n° 01 /2005 de 28/02/2005.
Redação anterior:
"Art. 12" Câmara Municipal reunir-se-á anualmente no período Ordinário, dispensada a convocação, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1° (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro, e em períodos extraordinários, sempre que for convocada pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, ou por maioria dos membros da Câmara Municipal.


TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA

SEÇÃO I – DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 13 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandatos de 01 (um) ano, permitida uma recondução no mesmo cargo, desde que não ultrapasse ao período de 02 (dois) anos, na mesma legislatura.2
Parágrafo Único. A eleição para a renovação da mesa diretora será realizada no terceiro Sábado do mês de dezembro de cada legislatura, às 10 (dez) horas, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 01 da sessão seguinte. A eleição da mesa diretora da primeira sessão da legislatura será efetuada no dia 01 de janeiro às 10 (dez) horas, dispensada convocação em ambos os casos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Alterado pela Resolução n° 02/2012)
Parágrafo Único. A eleição para a renovação da mesa diretora será realizada no terceiro sábado do mês de dezembro de cada legislatura, às 08(oito) horas e 45(quarenta e cinco minutos), considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 01 da sessão seguinte. A eleição da mesa diretora da primeira sessão da legislatura será efetuada no dia 01 de janeiro às 08(oito) horas e 45(quarenta e cinco minutos), dispensada a convocação em ambos os casos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos." (Redação dada pela Resolução n° 02/2012)
Art. 14 Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 15 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços), dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato
Art. 16 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II – houver renúncia do cargo na Mesa pelo seu titular;
III – foro Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;
IV – por falecimento.
Art. 17 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, será feita por escrito ao Presidente da Casa, que levará ao conhecimento do Plenário.

SEÇÃO II – DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 18 A eleição da Mesa obedecerá as formalidades a seguir:

2Parágrafo Único do Art. 13 alterado pela Resolução 011/97, de 10/12/97.
Redação anterior:
"Parágrafo Único – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para o período subseqüente, realizando-se a eleição no dia primeiro de janeiro de cada respectiva sessão legislativa, dispensada a convocação considerando-se empossados os eleitos."
I – as cédulas individuais, contendo os nomes dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretários, serão depositadas em urna, colocada à vista dos Vereadores em votação individual, respectivamente para cada cargo;
II – os Vereadores votarão à medida que forem chamados;
III – ao Vereador que presidir a instalação, compete conhecer da renúncia de mandato e convocar o suplente a quem couber a vaga;
IV – se o candidato a qualquer dos cargos da Mesa não houver obtido a maioria absoluta dos sufrágios, realizar-se-á segundo escrutínio, em que poderá eleger-se por maioria simples;
V – se persistir o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado, no último pleito municipal que o elegeu como vereador;
§ 10 Só serão candidatos no segundo escrutínio, os que foram no primeiro, observadas as seguintes alíneas:
a) havendo mais de dois candidatos com votos desiguais serão candidatos os dois mais votados;
b) havendo mais de dois candidatos com votos iguais, serão candidatos os dois mais votados na eleição que os elegeu como vereador;
c) havendo mais de dois candidatos com empate, dois serão os candidatos, o mais votado e o mais idoso dos que obtiverem o empate.
§ 2° Da reunião de instalação lavrar-se-á ata, ainda que negativa.
§ 3° É facultada a apresentação de chapas, as quais serão, também rubricadas pelo Presidente da Mesa em que estiver Presidindo as eleições.
Art. 19 A apuração será feita por escrutinadores pertencentes às diferentes bancadas que integram a Casa e um membro da Mesa, designado pelo Presidente para acompanhamento.
Art. 20 Toda cédula deverá conter a rubrica do Presidente da Mesa em exercício.
Parágrafo Único. Será nulo o voto assinado ou contendo sinais facilmente visíveis ou que se torne identificável.

SEÇÃO III – DACOMPETÊNCIAEATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 21 A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos o administrativos da Câmara.
Art. 22 Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – propor ao Plenário projetos de Resoluções que criem, transformem o extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II – propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e das legislações aplicáveis a matéria;
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos ao afastamento do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Executivo Municipal, até o dia 30 (trinta) de agosto de cada exercício financeiro, após a aprovação do Plenário a Proposta Orçamentária da Casa, para ser incluída no Orçamento Geral do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação do plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora;
V – declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e na legislação vigente, sendo assegurada ampla defesa;
VI – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado, dos Município e do Distrito Federal;
VII – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos e publicá-las na forma a lei, no mínimo uma vez;
VIII – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias ou comemorativas;
IX – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
X – assinar, por todos os seus membros, as resoluções, portarias, decretos legislativos e outros atos administrativos;
XI – deliberar junto com o plenário sobre a realização de sessões solenes fora das dependências do Salão Nobre ou das dependências da Câmara Municipal;
XII – solicitar para a abertura de créditos adicionais, suplementares e créditos especiais, na forma da legislação em vigor;
XIII- promulgar as emendas da Lei Orgânica Municipal;
XIV – representar, junto ao Poder Executivo Municipal sobre a necessidade de economia interna;
XV – contratar pessoal e serviço, na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público;
XVI – propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara:
XVII – apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete rotativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior, sendo posteriormente encaminhados ao Executivo Municipal, bem como, encaminhar até o dia 20 de janeiro do exercício subseqüente as contas do exercício anterior, para serem inseridas nas contas gerais do Município;
XVIII – devolver a Tesouraria do Município o saldo existente no último dia útil do exercício financeiro;
XIX – autorizar despesas para as quais a lei dispense licitação, tomada de preço e concorrências públicas;
XX – elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara, interpretar conclusivamente, em grau de recurso, seus dispositivos;
XXI – determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos.


SEÇÃO IV – DASATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DAMESA

Art. 23 O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 24 Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções, portarias e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar na imprensa os atos da Mesa, portarias e leis que vier a promulgar, no mínimo uma vez;
VII – autorizar as despesas da Câmara, como ordenador de despesa;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria qualificada da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;
XII – presidir as reuniões da Câmara;
XIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XIV – convocar reuniões extraordinárias;
XV – conceder a palavra aos Vereadores;
XVI – substituir o Prefeito, na falta ou impedimento do Vice-Prefeito;
XVII – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos na legislação e na Lei Orgânica Municipal;
XVIII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
XIX – prover quanto ao funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XX – zelar pelo prestígio da Câmara Municipal de Vereadores, dignidade e consideração de seus membros;
XXI – oferecer projetos, indicações ou requerimentos, na qualidade de Presidente da Mesa e votar nos casos previstos na legislação e na Lei Orgânica Municipal;
XXII – comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito;
XXIII – fixar o horário de funcionamento da Secretaria da Câmara e a jornada de trabalho de seus funcionários;
XXIV – tomar parte das discussões, deixando a Presidência, passando-a ao seu substituto legal, quando se tratar de matéria que se dispuser a discutir;
XXV – fazer cumprir as deliberações da Câmara e cumpri-las;
XXVI – designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno e demais legislações, observadas as indicações partidárias;
XXVII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XXVIII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil ou com membros da comunidade;
XXIX – empossar os Vereadores e suplentes, e declarar empossados o Prefeito Municipal e respectivo Vice-Prefeito;
XXX – convocar suplente de Vereador, quando existir necessidade;
XXXI – declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXXII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, de conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário:
d) determinar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, conforme o expediente de cada sessão:
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;
g) resolver as questões de ordem;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder a verificação de quorum.
XXXIII – ordenar as despesas da Câmara e assinar todos e quaisquer
documentos relativos às mesmas;
XXXIV – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXV – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos servidores do legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara Municipal, praticando quaisquer atos atinentes à essa área de sua gestão, em conformidade com a Legislação vigente.
Art. 25 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 26 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 27 O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e, ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e, em outros previstos em lei.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que é interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 28 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções, portarias e os decretos legislativos sempre que o Presidente deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda o mandato de membro da mesa.
Art. 29 Compete ao Secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a Ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VIII – coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara;
IX – certificar a freqüência dos Vereadores, para o efeito de percepção da parte variável da remuneração;
X – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução dos casos futuros;
XI – manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüentes.
Parágrafo Único. Ao 2° Secretário da Mesa, compete substituir o 1° Secretário, na sua falta, sendo-lhe atribuída a competência das responsabilidades do 1° Secretário.

CAPÍTULO II
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

Art. 30 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que foi lido em Sessão.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia total dos membros da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo a função de Presidente.
Art. 31 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do seu cargo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
§ 1° O Processo de destituição terá inicio por representação subscrita, necessariamente por um dos membros da Câmara, e deverá conter, obrigatoriamente, na instrução, a ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2° Acolhido pelo Plenário, o mesmo será transformada em projeto de Resolução pela Comissão Técnica legislação Justiça e Redação, entrando na ordem do dia na Sessão imediatamente subseqüente.
§ 3° Aprovado o projeto de Resolução, serão sorteados 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, que farão parte da Comissão de Investigação e Processante, que se reunirão dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob a presidência do mais idoso, para fazer análise, colher as informações devidas ao acusando, sua respectiva defesa e exarar seu parecer.
§ 4° Da Comissão não farão parte o(s) acusado(s) e o(s) denunciante(s).
§ 5° A Comissão de que trata o parágrafo terceiro, terá o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para emitir e dar seu parecer sobre o Processo e enviará a decisão ao Plenário, que se manifestará dentro de 05 (cinco) dias.
Art. 32 O denunciado será afastado de seu cargo, enquanto estiver em trâmite o processo, e será substituído por seu suplente e, se for absolvido, será reintegrado às suas funções normais.

CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO

Art. 33 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legal para deliberar.
§ 1 ° O local é o auditório de sua sede e só por motivo de força maior se reunirá em local diverso.
§ 2° A forma legal para deliberar é a Sessão.
§ 3° Quorum é o número determinado na lei Orgânica Municipal, ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4° Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
Art. 34 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II – discutir e votar o orçamento anual, plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito, inclusive para ausentar-se do Município, nos casos e prazos previstos em lei;
d) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e respectivo Vice-Prefeito.
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua situação interna, mormente quanto aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos previstos na lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno;
d) atribuição de TÍTULO de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
e) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos da lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno;
f) constituição de comissões especiais;
g) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores.
VII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa:
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicar perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim exigir o interesse público;
X – eleger a Mesa e as Comissões e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos na lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES

SEÇÃO I – DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES

Art. 35 As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer obre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração.
Art. 36 As Comissões da Câmara Municipal são:
I – a Permanente;
II – as Especiais;
III- a Comissão Representativa.
Art. 37 A Comissão Técnica Permanente incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário e propor por iniciativa própria ou indicação do plenário, projetos de resoluções ou decretos legislativos atinentes à sua especialidade.
§ 1° A Câmara Municipal, terá como Comissões Técnicas Permanentes as seguinte:
I – LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO;
II – COMISSÃO LEGISLATIVA DE PARECERES;
§ 2° Os membros da Mesa em exercício não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
§ 3° Enquanto substituir o Presidente, o Vereador será substituído na Comissão Técnica Permanente, em que estiver fazendo parte, por outro eleito pelo Plenário.
§ 4° As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento, licença ou renúncia, serão apenas para completar o mandato ou período de licença.
Art. 38 As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas a proceder a estudos de especial interesse do legislativo, que terão suas finalidades específicas na resolução que as constituir, a qual incidirá também o prazo para apresentarem relatório de seus trabalhos.
§ 1° As Comissões Especiais, poderão representar a Câmara Municipal em congressos, solenidades e outros atos públicos que o Plenário decidir por maioria absoluta.
§ 2° Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 3° Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros credenciados, sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência, ou representantes idôneos que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 4° A indicação desses membros poderá ser feita pelo Presidente da Câmara, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Vereador ou do próprio interessado.
Art. 39 A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades Administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Art. 40 As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Especial de Inquérito.
Art. 41 As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades Municipais, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 42 As Comissões Técnicas Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de lei, respeitada a competência do Plenário, excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o parágrafo 1°, do Artigo 68, da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 43 As Comissões Especiais de Representação, serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou (ora do território do Município, inclusive fora do País, respeitada a legislação específica.

SEÇÃO II – DA FORMAÇÃO DACOMISSÃO E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 44 Os membros da Comissão Técnicas Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 01 (um) ano, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito por nenhuma Comissão, ou, finalmente o Vereador mais votado nas eleições Municipais.
Art. 45 As Comissões Especiais serão constituídas por Resolução, por proposta da Mesa ou por, pelo menos de 03 (três) Vereadores.
Parágrafo Único. Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que deverão constituir as Comissões Especiais, observada a composição partidária.
Art. 46 A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através de seu Presidente as informações necessárias a quem de direito, em qualquer das esferas da Administração.
§ 1° Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal.
§ 2° Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças e inquérito à Justiça, visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.

SEÇÃO III – DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PERMANENTES

Art. 47 As Comissões Técnicas Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, vice-presidentes e membro, a fim de prefixar os dias e horas em que reunirão ordinariamente.
§ 1° Os membros das Comissões se substituirão na ordem de Presidente, Vice-Presidente e membro.
§ 2° Deverá o Presidente de cada Comissão, no prazo de três dias designar o relator de cada matéria que nela tramitar para exarar o parecer.
Art. 48 Das reuniões das Comissões Técnicas Permanentes lavrar-se-á atas, datilografadas, pelo Servidor ou Vereador incumbido de assessorá-las as quais serão assinadas por todos os membros.
Parágrafo Único. A requerimento verbal ou escrito, qualquer membro da Comissão, poderá solicitar cópia da Ata da reunião da Comissão que estiver afeto, e lhe será entregue a cópia dentro de 03 (três) dias da data requerida, pelo Presidente da Comissão.
Art. 49 Compete ao Presidente da Comissão Técnica Permanente:
I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara, ou por ofício dirigido ao membro da Comissão;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vistas à matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
VII – avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando o Relator não o tenha feito no prazo.
Parágrafo Único. Dos atos do Presidente da Comissão, com os quais não concordem qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo do 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 50 É de 15 (quinze) dias o prazo para cada Comissão Técnica Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu residente, salvo se assim a Lei Orgânica Municipal ou o Regimento Interno Cameral determinar pronunciamento diferente.
§ 1 ° Estes prazos não se aplicam quando da apreciação se tratando da proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual ou processo de prestação de contas do Município.
§ 2° O prazo que trata o presente artigo é reduzido para 10 (dez) dias, quando se tratar de matéria de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo plenário.
§ 3° Não emitido parecer dentro do prazo previsto no "caput" do presente artigo, a matéria será encaminhada para apreciação do Plenário, na primeira ordem do dia de seu vencimento.
Art. 51 As Comissões Técnicas Permanentes deliberarão por maioria de votos.
Parágrafo Único. Os pareceres das Comissões Técnicas Permanentes deverão ser datilografados e assinados por todos os membros que participaram da apreciação, sendo facultado ao membro obter cópia do parecer em que exarou, no ato de sua assinatura. Deverá ser registrado em sua íntegra os motivos que levaram cada membro a votar de tal forma a referida matéria em apreciação como sendo a justificativa ao seu voto.
Art. 52 Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 53 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, mediante requerimento ou solicitação verbal por um ou mais Vereadores com a deliberação pelo Plenário, que constará obrigatoriamente em Ata.

SEÇÃO IV – DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
PERMANENTES

Art. 54 Compete à Comissão Técnica de Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos e matérias no que diz aos aspectos constitucionais e legais.
Parágrafo Único. Concluindo à Comissão Técnica de Legislação, Justiça e Redação, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário, para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
Art. 55 Compete à Comissão Técnica Legislativa de Pareceres, opinar sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente, quando foro caso de:
I – proposta Orçamentária;
II – plano Plurianual;
III – diretrizes Orçamentárias;
IV – proposições referentes às matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário público ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI – exarar parecer sobre matérias e assuntos relativos a Finanças, Orçamento, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Obras e Serviços Públicos, Agricultura e Pecuária, Meio Ambiente e Ecologia, Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Autônomos, Profissionais Liberais, Turismo e Lazer.
Art. 56 As Comissões poderão reunir-se conjuntamente para proferir parecer único, em matéria de competência comum no caso de colocada em regime de urgência especial de tramitação.
Art. 57 A Comissão elegerá um Presidente, Vice-Presidente e um Membro, devendo comunicar à Mesa Diretora suas substituições, imediatamente após a eleição.
§ 1° Na falta do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá.
§ 2° O Presidente terá o prazo de 03 (três) dias para designar o relator das matérias a ela distribuídas.
Art. 58 Ao término de cada Sessão Legislativa e no período de recesso, a Câmara Municipal elegerá uma Comissão Representativa, dentre os seus membros, em votação secreta, a qual terá as seguintes atribuições, na forma da Lei Orgânica:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II – zelar pela observância da Lei Orgânica;
III- autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se do Município, observando-se o disposto no Artigo 14, inciso VII da Lei Orgânica Municipal;
IV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
V – tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.
§ 1° A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores e é composta também pela Mesa Diretora e demais membros eleitos com seus respectivos suplentes.
§ 2° A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara Municipal, cuja substituição proceder-se-á na forma deste Regimento.
§ 3° O número de membros eleitos da Comissão Representativa deve perfazer no mínimo, a maioria absoluta da Câmara Municipal, observada, tanto quanto possível a proporcionalidade de representação partidária da Mesa.
§ 4° A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento da Câmara Municipal.

TÍTULO III
DOS VEREADORES

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 59 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 60 É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que deverá comunicar ao Presidente da Mesa;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Poder Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
Art. 61 São deveres do Vereador, entre outros:
I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica Municipal;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior ou impedimento;
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e justificado, e participar das votações salvo quando se encontra impedido;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do Município;
VIII – conhecer e observar a Lei Orgânica Municipal, bem como este Regimento Interno.
Art. 62 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes conforme a gravidade:
I – advertência em plenário;
II cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do plenário;
IV – suspensão da sessão, para entendimentos no Gabinete do Presidente;
V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 63 O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do plenário, nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada, ou licença à gestante, se Vereadora;
II – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – para tratar de assuntos particulares, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
IV – O Vereador que compõe a mesa diretora poderá licenciar-se do cargo que exerce (presidente, vice-presidente, primeiro secretário ou segundo secretário), mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário. (acrescido pela Resolução n° 01/2012)
§ 1 ° A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussões, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) do Plenário, nas hipóteses dos incisos II e III. (Alterado pela Resolução n° 01/2012)
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões sem discussões, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) do Plenário, nas hipóteses dos incisos II, III e IV. (Redação dada pela Resolução n° 01/2012, de 09.08.2012)
§ 2° Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3° O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 4° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 5º Em ocorrendo a hipótese do inciso IV, o membro da mesa continuará desenvolvendo o mandato eletivo, na função de vereador, sem compor a mesa, podendo retornar ao mesmo cargo que ocupava a qualquer tempo, através de novo requerimento, dirigido ao presidente. (acrescido pela Resolução n° 01/2012, de 09.08.2012)
§ 6º Para fins de substituição no que se refere o inciso IV, em havendo o licenciamento do cargo de Presidente, assume sua vaga o Vice-Presidente, em havendo o licenciamento do Vice-Presidente, assume sua vaga o primeiro secretário, em havendo o licenciamento do primeiro secretário, assume sua vaga o segundo secretário e, em havendo o licenciamento do segundo secretário, assume sua vaga um vereador indicado pelo Presidente da mesa. (acrescido pela Resolução n° 01/2012, de 09.08.2012)
Art. 64 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato de Vereador.
§ 1 ° A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos ou qualquer outra causa legal.
§ 2° A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 65 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pelo Presidente, que a fará constar da Ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 66 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização, com conhecimento do Plenário.
Art. 67 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1 ° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto no artigo 23, § 1°, da lei Orgânica Municipal, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, fato que determinará a convocação do próximo suplente pela ordem, sucessivamente.
§ 2° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quorum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 68 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 69 No início de cada sessão legislativa os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo Único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo vereador mais votado de cada Bancada.
Art. 70 As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes deste Regimento.

CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 71 As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas na Constituição e na lei Orgânica do Município.
Art. 72 São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 73 As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, com antecedência mínima de 06 (seis) meses do término da mesma.
§ 1° A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação.
§ 2° A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá ser superior no subsídio.
§ 3° A verba de representação do Vice – Prefeito não poderá ser superior à do Prefeito Municipal.
Art. 74 A remuneração dos Vereadores, será dividida em subsídio e representação. O subsídio é representado em parte fixa e variável, correspondendo a 50% (cinqüenta por cento) cada uma, vedados acréscimos a qualquer TÍTULO.
§ 1° A verba de representação do Presidente da Câmara, a qual integra a remuneração, será de 50% (cinqüenta por cento), com base no subsídio do Vereador.
§ 2° É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação, exceto no caso em que este ocupe a Presidência.
§ 3° No recesso, a remuneração do Vereador será integral.
Art. 75 O desconto da verba de representação do Presidente, far-se-á proporcionalmente de acordo com as faltas às sessões realizadas durante o mês.
Parágrafo Único. As faltas poderão ser justificadas, ficando a critério da Mesa Diretora, a qual autorizará o Departamento de Contabilidade do Órgão pagador proceder a registros competentes; em caso da não justificação, será descontada a sessão que o Vereador não comparecer.
Art. 76 A remuneração dos Vereadores, terá como limite máximo o valor percebido como remuneração em espécie pelo Prefeito Municipal.
Art. 77 No caso de não fixação da remuneração dos Agentes Políticos, tanto do Executivo ou legislativo, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, e serão corrigidos pelos índices oficiais fixados pelo Governo Federal.
Art. 78 Ao Vereador em viagem a serviço do Município, ou em cursos de aperfeiçoamento ou congressos é assegurado o ressarcimento de suas despesas de locomoção, pousada e alimentação, que será fixada pelo Presidente da Câmara por Portaria à véspera da viagem, levando-se em consideração o limite de diárias fixadas por Decreto legislativo.

TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 79 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja seu objeto.
Parágrafo Único. Não conceder-se-á vistas do Projeto de lei ou de qualquer outra matéria depois de iniciada sua votação, salvo disposição em contrário Regimental ou de legislação, bem como de manifesto da maioria qualificada dos membros da Câmara.
Art.80 São modalidades de proposição:
I – os projetos de lei;
II – as medidas provisórias;
III – os projetos de decreto legislativo;
IV – os projetos de resolução;
V – os projetos substitutivos;
VI – as emendas e subemendas;
VII – os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX – as indicações;
X – os requerimentos;
XI – os recursos;
XII – as representações;
Art. 81 As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor.
Art. 82 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 83 Os Decretos legislativos destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, devendo ser votados em turno único.
Art. 84 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, não dependendo de sanção do Prefeito, devendo ser votados em turno único.
Art. 85 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a Comissão Permanente, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determina a legislação vigente.
Art. 86 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentados por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não será permitido pela Mesa Diretora projeto substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 87 Emenda é proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1° As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2° Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3° Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4° Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5° Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6° A emenda apresentada à outra denomina-se subemenda.
Art. 88 Parecer é o pronunciamento do Relator ou da Comissão, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, o qual deverá ser datilografado e relatado em ata.
Parágrafo Único. O Parecer poderá ser apresentado em forma de emenda a qualquer proposição que no ato tramita, devendo ser apresentado por escrito sendo lavrado em ATA o manifesto proferido.
Art. 89 Indicação é a proposição escrita, pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 90 Requerimento é todo pedido escrito de Vereador ou de Comissão, enviado ao presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.
Art. 91 Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VII – a justificativa de votos de sua transcrição em Ata;
VIII – a retificação de Ata;
IX – a verificação de quorum.
§ 10 São igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I – dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
II – votação a descoberto;
III – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
IV – manifestações do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.
§ 20 Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I – renúncia do cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documentos a qualquer processo;
V – inserção de documentos em ata;
VI – inclusão de proposição na ordem do dia;
VII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VIII – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas e particulares;
IX – constituição de Comissões Especiais;
X – convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos;
XI – remessa de qualquer documento em nome da Casa, exceto os que sejam para envio de matéria solucionada.
Art. 92 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 93 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento ou na lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO III
DAAPRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art. 94 As proposições deverão ser apresentadas na Secretaria da Câmara, 6 (seis) horas antes do início da sessão, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as em protocolo próprio, em seguida distribuirá cópias aos Vereadores e enviará a proposição original ao Presidente.
Parágrafo Único. As emendas à proposta orçamentária, a lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
Art. 95 O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo, salvo na hipótese e lei delegada;
II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa;
IV – que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos deste Regimento;
V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ao Plenário, no prazo de 03 (três) dias, o qual será distribuído à Comissão Técnica de legislação, Justiça e Redação para parecer.
Art. 96 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seu autor ao Presidente da Câmara, se ainda não houver recebida a votação.
§ 10 Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 20 Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 97 No início de cada legislatura, a Mesa solicitará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 98 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao presidente da Câmara, que determinará a sua no prazo máximo de até 05 (cinco) dias observado o disposto neste CAPÍTULO.
Art. 99 Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente à Comissão competente para os pareceres técnicos.
§ 1 ° Deverá o Presidente da Câmara submeter à apreciação do plenário os projeto de que trata o "caput" deste artigo, desde que a maioria simples das Lideranças o requeiram independente do prazo estabelecido no artigo 98.
§ 2° O Pedido para Concessão de Vista poderá ser de forma Verbal ou Escrita, dirigido ao Presidente da Câmara que o despachará na sessão em que foi solicitado contando como tempo, a data em que foi deferida.
§ 3° É de 07 (sete) dias úteis o prazo para o Vereador ter vista de qualquer proposição desde que a matéria esteja sujeita ao regime de tramitação Ordinária do Plenário. Em regime de urgência o prazo para a concessão de vista será de 03 (três) dias úteis.
§ 4° Findo o prazo, sem a manifestação do Vereador solicitante da concessão de vista, o Presidente da Mesa avocará o processo e submeterá a apreciação do plenário ou a outro trâmite regimental.
§ 5° O prazo previsto no parágrafo terceiro se aplica às proposições em tramitação em plenário.
Art. 100 Os pareceres da Comissão Técnica Permanente serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 101 As indicações, os pedidos de informações, após aprovados por maioria simples do plenário, serão encaminhados a quem de direito, por ofício, pela Secretaria da Câmara.
Art. 102 O regime de urgência simples será concedido pelo plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do plenário.
Art. 103 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1° Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação;
§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem a deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sob restando-se às demais para que se ultime a votação exceto a Medida Provisória, Veto e lei Orçamentária.
§ 3° O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementares.
§ 4° Serão incluída no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário as seguintes matérias:
I – A proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos;
II – Os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo;
III – O veto do Executivo;
IV – A medida provisória;
Art. 104 As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão a sua tramitação na forma do disposto no TÍTULO V.
Art. 105 Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação.

CAPÍTULO V
DO VETO

Art. 106 O Prefeito considerando o Projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 1° O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de itens.
§ 2° O veto será apreciado pela Câmara Municipal no prazo de 30(trinta) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 3° O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação ostensiva nominal.
§ 4° Esgotando-se sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 5° Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta oito) horas, para a promulgação.
§ 6° Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7° A lei promulgada nos termos do Parágrafo anterior produzirá efeitos a partir da sua publicação.
§ 8° Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente com o mesmo número de lei original, observado o prazo estipulado no Parágrafo Sexto.
§ 9° O prazo previsto no Parágrafo Segundo não correm no período de recesso da Câmara.
§ 10 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 11 Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

§ 3° do art. 106 alterado pela Resolução n° 01/2006. Redação anterior:
"§ 3°O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto".

TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 107 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§ 1 ° Ficará a critério da Mesa Diretora a autorização para a publicação dos atos referentes às sessões da Câmara.
§ 2° Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
V – não use quaisquer símbolos, cartazes, faixas ou similares que prejudique andamento das sessões;
VI – atenda às determinações do Presidente.
§ 3° O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 108 As sessões ordinárias serão realizadas nos dias úteis que a Mesa Diretora fixar, em número de 05 (cinco) reuniões mensais, com duração máxima de 02 (duas) horas cada uma.
Parágrafo Único. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos e superior a 02 (duas) horas.
Art. 109 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados.
§ 1° Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e sua convocação dar-se-á na forma deste Regimento e na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 2° A duração e a prorrogação da sessão extraordinária, regem-se pelo disposto do Artigo 108 e seu Parágrafo Único, no que couber, exceto, que podendo ser realizadas até o máximo de 04 (quatro) sessões extraordinárias remunerável.
§ 3° Nas sessões extraordinárias, não se apreciarão matérias estranhas à da sua convocação, ficando sem efeito os atos contraditórios a este artigo.
Art. 110 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.
Art. 111 A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante, assim Julgado pela Edilidade.
Parágrafo Único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes e da imprensa.
Art. 112 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento considerando inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo plenário, e deverão atender ao que determina a Lei Orgânica Municipal.
Art. 113 A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Cameral.
§ 1 ° Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2° Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 114 A realização de qualquer sessão dependerá da presença mínima da maioria simples de sua Edilidade.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo, não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 115 Por convocação do Presidente, e acolhida por maioria simples do Plenário, qualquer cidadão poderá tomar assento no recinto destinado aos membros da Câmara, desde que seja para explicar projetos ou assuntos de interesse da Casa.
Art. 116 De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á ATA e será datilografada, que ao término de cada período legislativo será encadernada, a qual conterá os assuntos resumidos dos trabalhos desenvolvidos, bem como a nominata de presenças, a fim de ser submetida ao Plenário na sessão seguinte.
§ 1° As proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na ATA somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado em Plenário.
§ 2° A Ata da sessão secreta será lavrada, lida e aprovada na mesma Sessão, a qual será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra Sessão igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa, ou de 2/3 (dois terços) da Edilidade.
§ 3° A Ata da última Sessão Legislativa, não será objeto de aprovação da próxima legislatura, porém será rubricada pela Mesa Diretora, e arquivada, ainda que negativa.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 117 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 118 A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo, ou eventual, aguardará 15 (quinze) minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 119 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
Art. 120 A ATA da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores até a sessão seguinte para verificação de seu conteúdo. Qualquer alteração somente será inserida por deliberação de maioria simples do plenário, após a leitura na sessão em que será discutida e deliberada.
§ 1° Aprovada a ATA está será assinada pelo Presidente, pelo Secretário da Mesa e pelos demais Vereadores presentes.
§ 2° Não poderá impugnar a ATA o Vereador ausente à sessão que a mesma se refira.
Art. 121 Após a leitura, discussão e deliberação da ATA o Presidente determinará a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
a) expedientes oriundos do Executivo;
b) expedientes de diversas origens;
c) expedientes apresentados pelos Vereadores;
Art. 122 Na leitura das matérias obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) projetos de lei;
b) medidas provisórias;
c) veto;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
f) pareceres de comissões;
g) recursos e outras matérias.
Parágrafo Único. Dos documentos apresentados no expediente, serão concedidas cópias aos Vereadores, desde que requeridas ao Presidente, exceção feita aos projetos que serão distribuídas cópias a todos.
Art. 123 O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário da Mesa ou pelo Secretário da Casa.
Art. 124 No grande expediente, os Vereadores inscritos na mesma lista usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, salvo se for o caso de pronunciamento.
§ 1° O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-I o no grande expediente, mas neste caso ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental independentemente de nova inscrição, facultando-lhes a desistência, desde que requeira a complementação, facultando-lhe a desistência.
§ 2° O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na sua hora, perderá a vez, e deverá fazer nova inscrição para a sessão seguinte.
Art. 125 Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 126 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes
a) critérios preferenciais:
b) matérias de regime de urgência especial;
c) medidas em regime de urgência simples;
d) medidas provisórias;
e) vetos;
f) matérias em redação final;
g) matérias em discussão única;
h) matérias em segunda discussão;
i) matérias em primeira discussão:
j) recursos;
k) demais proposições.
Parágrafo Único. As matérias figurarão na pauta, pela ordem de preferência, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 127 Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte e, em seguida, passará à Palavra Livre, para explicação pessoal dos Vereadores que a tenham solicitado, observada a ordem cronológica de inscrição.
Parágrafo Único. Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a sessão.

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 128 As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita dos Vereadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, registrando-se em ata, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma.
Art. 129 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária.
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES

Art. 130 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1° Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2° Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
§ 3° Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o Vereador autor da proposição, os demais Vereadores e as pessoas homenageadas, se outra não for a deliberação da Presidência.

TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES

Art. 131 Discussão é debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1° O Presidente declarará prejudicada a discussão quando:
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa; excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros legislativos;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada;
IV – de requerimento repetitivo;
Art. 132 A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Casa.
Art. 133 Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II – as que se encontrem em regime de urgência simples:
III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV – a medida provisória;
V – o veto;
VI – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VII – os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 134 Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo 133.
Art. 135 Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art. 136 Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emenda e subemendas.
Parágrafo Único. Na hipótese do artigo anterior sustar-se-á discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame da comissão permanente a que esteja afeta a matéria, salvo se o plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 137 Em nenhuma hipótese a Segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 138 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 139 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:
a) exceto o Presidente, o Vereador deverá falar em pé. Quando impossibilitado, requererá autorização para falar sentado;
b) dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
c) não usar da palavra sem a solicitar e sem receber o consentimento do Presidente;
d) referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 140 O Vereador, ao qual for dada a palavra, deverá inicialmente declarar a que TÍTULO se pronuncia e não poderá:
a) desviar-se da matéria em debate;
b) falar sobre matéria vencida;
c) usar de linguagem imprópria;
d) ultrapassar o prazo que lhe competir;
e) deixar de atender às advertências do Presidente;
Art. 141 O Vereador somente usará da palavra:
a) no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, ou quando se achar regularmente inscrito;
b) para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
c) para apartear, na forma regimental;
d) para explicação pessoal;
e) para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
f) para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
g) quando for designado para saudar qualquer visitante.
Art. 142 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) para leitura de requerimento de urgência;
b) para comunicação importante à Câmara;
c) para recepção de visitantes;
d) para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
Art. 143 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
a) ao autor da proposição em debate;
b) ao relator do parecer em apreciação;
c) ao Vereador mais idoso.
Art. 144 Para o aparte ou interrupção do orador por outro, indagação ou comentário relativo à matéria em debate, o Vereador deverá fazê-lo de sua própria mesa ou em local próprio para tal fim, não sendo necessário a utilização da tribuna, obedecido o Regimento. Observar-se-á o seguinte:
a) o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a
03 (três) minutos;
b) não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
c) o aparte ante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado;
Art. 145 Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
a) 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
b) 05 (cinco) minutos, para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
c) 05 (cinco) minutos, para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
d) 10 (dez) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
e) 15 (quinze) minutos, para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
§ 1 ° Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
§ 2° O orador deverá usar da tribuna em todos os seus pronunciamentos com exceção do Presidente da Mesa Diretora.
§ 3° Quando de aparte ao orador, deve-se observar o disposto no "caput" do artigo 144.

CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 146 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único. Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 147 As deliberações realizar-se-ão através de votação.
Parágrafo Único. Considerar- se- à qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 148 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
Art. 149 Os processos de votação são 02 (dois):
I – simbólico;
II – nominal.
§ 1 ° O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2° O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de cédulas, em que a manifestação será secreta.
Art. 150 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.
Art. 151 A votação será nominal nos seguintes casos:
a) eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
b) eleição ou destituição de membro da Comissão Permanente;
c) julgamento das contas do Município;
d) perda do mandato de Vereador;
e) requerimento de urgência especial.
Art. 152 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de quorum, neste caso, os votos colhidos serão prejudicados.
Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, caso em que será considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 153 Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das Bancadas partidárias, por seu líder, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 154 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto da proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Art. 155 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 156 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Art. 157 O projeto de lei, após aprovado, será remetido ao Executivo com a sua Redação Final, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, através de ofício, para sanção, promulgação, ou veto, de conformidade com o artigo 49, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara, os quais deverão ter registro de sua numeração de arquivamento.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS

Art. 158 A Tribuna Livre é o espaço destinado a manifestação popular sobre assuntos de interesse do conjunto da população.
§ 1° A manifestação de qualquer cidadão descansense será concedida pelo
prazo máximo de 20 minutos para falar sobre assuntos de interesse geral.
§ 2° O interessado em manifestar-se deverá inscrever-se na Secretaria da Câmara, com uma antecedência mínima de seis horas e indicar o assunto sobre o qual irá manifestar-se.
§ 3° Caso queira manifestar-se sobre Projeto de Lei em tramitação, esta somente será possível durante o primeiro turno de discussão. No caso de ser assunto geral será concedida a palavra após a discussão e votação do dia, antes da Palavra Livre.
Art. 159 Caberá ao Presidente, fixação do número máximo de cidadãos que poderão fazer uso da palavra por sessão.
Art. 160 Será cassada a palavra do cidadão que usar da Tribuna para atacar pessoalmente qualquer membro deste poder e usar palavras de baixo calão.
Parágrafo Único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

Artigos 158, 159 e 160 alterados pela Resolução n° 010/97 de 16/09/97.
Redação anterior:
"Art. 158 – O Cidadão que desejar poderá usar a palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que requeira e se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara com 06 (seis) horas antes de iniciada a Sessão, e será deferido ou não pelo Presidente da Casa, preservando-se os Direitos e Prerrogativas asseguradas ao Poder Legislativo. Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente
mencionados na inscrição.
Art. 159 – Caberá ao Presidente, fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 160 – Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrario, nenhum cidadão poderá usar da Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 10 (dez) minutos, sob pena de lhe ser cassada a palavra".

 

TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SESSÃO I – DO ORÇAMENTO

Art. 161 Recebida do Executivo a proposta orçamentária, esta será numerada, independentemente de leitura, e desde logo enviada à Comissão Técnica Permanente legislativa de Pareceres, providenciando-se ainda a sua publicação e distribuição em avulso a todas as bancadas.
§ 1° A proposta orçamentária, obedecido o disposto na lei Orgânica Municipal, deverá dar entrada na Câmara até o dia 15 (quinze) de outubro e enviada ao Executivo até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, para que a mesma seja sancionada e promulgada como lei de conformidade com os artigos 134 e 135 da lei Orgânica Municipal.
§ 2° Não atendido o prazo do "caput" do presente artigo, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação destas matérias aplicando-se, então, os procedimentos do parágrafo segundo do artigo 64 da Constituição Federal.
Art. 162 Em nenhuma fase da tramitação do projeto de lei orçamentária, bem como do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias, será concedido vistas a qualquer Vereador.
Art. 163 O Prefeito, durante a fase de discussão do projeto orçamentário, poderá enviar nova mensagem retificava ao Projeto original, entretanto, não poderá fazê-lo depois de iniciada a votação.
Art. 164 A proposta orçamentária não votada no prazo previsto na legislação vigente, o Prefeito Municipal a sancionará como lei e, se rejeitada pela Câmara, prevalecerá o orçamento do exercício financeiro anterior.
Art. 165 A Comissão Técnica Permanente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para exarar seu parecer ou, suas emendas, neste caso justificando-as conforme determina a legislação vigente, para posteriormente ser incluído o projeto na ORDEM DO DIA.
Parágrafo Único. No processo final do projeto, ou seja, de sua votação, será este incluído isoladamente na ORDEM DO DIA, sendo facultada a apreciação de qualquer outra matéria.

Art. 166 Aplicam-se as normas desta sessão à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

SESSÃO II – DAS CODIFICAÇÕES

Art. 167 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema dotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 168 Dos projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados a Comissão, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para exarar seu parecer.
Parágrafo único. No caso de existir emendas aos projetos de codificação, o prazo ficará prorrogado para 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

SESSÃO I – DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 169 A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:
I – o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até 60 (sessenta) dias contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
II – recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal, procederá a leitura em Plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente;
III – decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do aludido parecer;
IV – rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins;
V – na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito, do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;
VI – a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos, que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer;
VII – recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;
VIII – o prazo a que refere o inciso I, interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer, ou dele se der vista ao Prefeito;
IX – o parecer do Tribunal de Contas do Estado, só deixará de prevalecer mediante voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, exceto no disposto do inciso III.
Art. 170 Após a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado que se dará em plenário, o processo será encaminhado à Comissão Técnica Permanente legislativa de Pareceres, que terá 30 (trinta) dias para apresentar em plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das Contas.
§ 10 Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão legislativa, receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 20 Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 171 O Projeto de Decreto legislativo apresentado pela Comissão Permanente legislativa de Pareceres, sobre a prestação de contas será submetido à apreciação do plenário, assegurando aos Vereadores debater a matéria.
Art. 172 Se a deliberação da Câmara Municipal for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação, enviando cópia do decreto legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente bem como, cópia de Ata da sessão em que foi discutido e votado.

SESSÃO II – DO PROCESSO DE PERDADO MANDATO

Art. 173 A Câmara processará o Vereador pela prática de infrações político-administrativas definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nesta mesma legislação.
Parágrafo Único. Ao acusado assegurar-se-á o direito de defesa.
Art. 174 O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias, para esse efeito convocadas pelo Presidente.
Art. 175 Quando a deliberação for no sentido da culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Art. 176 Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Lei Orgânica Municipal, Decreto-Lei número 201, de 27 de fevereiro de 1967 e na Lei 8.429 de 02 de junho de 1992.

SESSÃO III – DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 177 A Câmara poderá, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica Municipal, convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, ou de qualquer proposição que tramita na Câmara, sempre que a medida se faça necessária, para assegurar a fiscalização do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 178 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação.
Art. 179 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, dando ciência ao convocado do motivo de sua convocação.
Art. 180 Presente o Secretário ou Assessor, este fará parte da Mesa diretora, ocasião que ficará à disposição do Plenário para responder às indagações que lhe forem dirigidas.
Parágrafo Único. Não lhe serão feitas indagações que sejam estranhas à sua convocação.
Art. 181 O Secretário Municipal poderá incumbir assessores para que o acompanhem na ocasião de responder às indagações.
Parágrafo Único O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado durante sua exposição.

SESSÃO IV – DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 182 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida, sobre o processamento da matéria.
§ 1° Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 05 (cinco), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2° Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar ou retirar a representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3° Se não houver defesa e ao representante confirmar a acusação, será indicado um Relator do processo e convocar-se-á sessão extraordinária, não remunerável para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas até o máximo de 05 (cinco) testemunhas.
§ 4° O Presidente da Câmara Municipal, não poderá ser indicado como Relator.
§ 5° O Relator poderá assessorar-se de qualquer servidor da Câmara e inquirirá as testemunhas perante o Plenário, facultando aos demais Vereadores a formulação de perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 6° Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado.e o relator, seguindo-se a apreciação da matéria pelo Plenário.
§ 7° Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pela Comissão Técnica de Legislação Justiça e Redação.

TÍTULO VIII
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, INDICAÇÕES E MOÇÕES

CAPÍTULO I
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

Art. 183 Compete a Câmara Municipal, solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
Parágrafo Único. As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas das legislações pertinentes à matéria e ao Decreto lei 201/67.
Art. 184 Aprovado por maioria simples da Câmara, o pedido de informação será encaminhado ao Prefeito Municipal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações solicitadas.
§ 100 prazo mencionado no "caput" do artigo 184, poderá ser prorrogado pelo mesmo período, desde que solicitado e justificado por quem requerer.
§ 20 O não atendimento no prazo mencionado no "caput" do artigo 184, faculta o Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação Federal a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação implicando em crime de responsabilidade administrativa.

CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES

Art. 185 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo Único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento Interno para constituir objeto de requerimento.
Art. 186 As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas depois de apreciadas e aprovadas a quem de direito, por ofício endereçado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 187 O Presidente da Câmara determinará o número de Indicações que serão aceitas em cada sessão, exceto nas sessões extraordinárias, que não poderá ser apresentada Indicação.

CAPÍTULO III
DAS MOÇÕES

Art. 188 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoiando, protestando ou repudiando.
Art. 189 Subscrita pelo Vereador autor, a Moção depois de lida, será submetida à apreciação e votação dos Vereadores que, se aprovada, será encaminhada a quem de direito ou publicada, e se rejeitada, será arquivada na Secretaria da Câmara.

TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art. 190 Constituirão precedentes regimentais as interpretações de disposições deste Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 191 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 192 Questões de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo Único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 193 Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, após manifestação do plenário.
§ 1° O recurso será encaminhado à Comissão Técnica de legislação Justiça e Redação para emissão de parecer.
§ 2° O plenário, em face do parecer, decidirá sobre o caso, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 194 Dos precedentes a que se referem os artigos 190, 191 e 193, parágrafo segundo, serão efetuados registros, para aplicação aos casos análogos.

CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA ALTERAÇÃO

Art. 195 A Câmara fará reproduzir este Regimento encadernando-o em forma de livro; deverá também ser publicado no quadro mural das dependências da sua sede bem como, divulgar em órgão de imprensa o número da resolução com a emenda de que trata este assunto e a data de sua aprovação e publicação.
Art. 196 Ao fim de cada ano legislativo a Câmara, sob a orientação da Comissão Técnica de Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, com a eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 197 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade, mediante proposta escrita e justificada:
a) de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
b) da mesa;
c) da Comissão Técnica Permanente; ou por força de lei maior.

TÍTULO X
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 198 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio, baixado pelo Presidente da Câmara.
Art. 199 As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções para os Servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 200 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, as Certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal bem como preparará os expedientes de atendimento as requisições judiciais no prazo legal.
Art. 201 A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 10 São obrigatórios os seguintes Livros:
I – de registros de leis;
II – de registros de decreto legislativo;
III – de registros de resoluções e portarias;
IV – de termo de posse dos Vereadores;
V – de termo de posse do Prefeito e Vice;
VI – de precedentes Regimentais;
VII – de registro de protocolo.
§ 20 Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente.
Art. 202 Os papéis da Câmara serão confeccionados na cor branca, timbrados com o símbolo identificativo do Município e constará obrigatoriamente o nome do "Salão Nobre Prefeito Ângelo Bedin".
Art. 203 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais suplementares e especiais, serão ordenadas pelo Presidente.
Art. 204 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, em conta especial, cabendo sua movimentação por assinaturas do Presidente e do Tesoureiro, ou pelo Vereador 1° Secretário da Mesa Diretora.
Art. 205 A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 206 A contabilidade da Câmara deverá, até dia 1° (primeiro) de agosto de cada exercício financeiro, preparar o orçamento para o próximo exercício, enviando-o para a apreciação do plenário para após a aprovação, ser remetido ao Executivo até o dia 31 de agosto a fim de ser incorporado ao Orçamento Municipal.
Art. 207 Na forma da Lei Orgânica Municipal e no prazo nela previsto, as contas do Município ficarão à disposição na Secretaria da Câmara, em horário de expediente, para exame e apreciação de qualquer cidadão.

TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 208 Para efeitos de aplicação deste Regimento, entende-se:
I – quorum – é a presença de Vereadores em número suficiente para que se proceda votação;
II – maioria simples – é o quorum ordinário para votação, representado pela presença de Vereadores em número correspondente a mais da metade dos votantes;
III – maioria absoluta – é o quorum especial manifestado por mais da metade do número total de Vereadores que constituem a Câmara Municipal;
IV – maioria qualificada – é o quorum específico constituído pela votação de 2/3 (dois terços) e de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara.
Art. 209 Todo o expediente da Câmara Municipal, bem como todos seus atos normativos serão divulgados na imprensa escrita ou falada e afixados, pelo prazo não inferior a 20 (vinte) dias no quadro mural existente no átrio.
Art. 210 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.
Art. 211 Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Executivo.
Art. 212 Os prazos previstos neste regimento são contínuos e irreleváveis, não se contando o primeiro dia, se incluindo o último, e somente se suspenderão no recesso.
Art. 213 A cedência do Salão de Sessões é gratuita para Entidades que o requerer, e dependem do despacho do Presidente.
Art. 214 A Mesa Diretora publicará todo o final do mês o calendário para as sessões do mês vindouro.
Art. 215 A reprodução na íntegra deste Regimento bem como de seus precedentes regimentais dependem de autorização do Presidente da Câmara, e será fornecido pela Secretaria da Casa, mediante requerimento do interessado, cópias para os Vereadores, entidades públicas de ensino e de qualquer natureza.
Art. 216 Fica expressamente proibido fumar no recinto do plenário durante as sessões.
Art. 217 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Regimento Interno editado em 13 de fevereiro de 1973.

Salão Nobre Prefeito Ângelo Bedin,
Em Descanso (SC), 30 de abril de 1996.

Vereador Gisley Francisco Baretta
Presidente da Câmara de Vereadores em exercício.

Vereador Luiz Antônio Briedis
10 Secretário da Mesa Diretora

Registrada e publicada em data supra.
Secretaria da Câmara Municipal de Descanso – SC
Em 30 de abril de 1996

Roberto Antônio Trentin
Secretário Executivo

10ª LEGISLATURA
1993/1996

MAURO JOSÉ ORO
Presidente

GISLEY FRANCISCO BARETTA
Vice-Presidente

LUIZ ANTÔNIO BRIEDIS
1°Secretário da Mesa

SADI INÁCIO BONAMIGO
2° Secretário da Mesa

AGENOR BONATTO
Comissão Leg. Pareceres

NEUSA MARIA DA ROSA
Comissão Leg. Pareceres

GERALDO R. BRUGNEROTTO
Vereador

HELÓI ADALTOÉ
Vereador

WALDEREIS R. CASAGRANDE
Vereador

IRMANY BORTOLOTTO
Suplente

SUPLENTES EM EXERCÍCIO, QUANDO DA TRAMITAÇÃO:
Augusto Baldo
Carlos Tessaro
Ernesto Balbinot
Irmany Bortolotto

Este texto não substitui o publicado no mural público da Câmara de Vereadores em meio papel.

RESOLUÇÃO Nº 01/2012

ACRESCENTA INCISO IV, §§ 5º, 6º, 7º E ALTERA O § 1º DO ART. 63 DA RESOLUÇÃO 002/96 – REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DESCANSO, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDECIR FRANCISCO CASAGRANDE, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso, Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 197, da Resolução 002/96 e demais atribuições que lhe são conferidas em Lei,

FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município, que a Edilidade da Câmara de Vereadores de Descanso aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º O art. 63 da Resolução 002/96, de 30 de abril de 1996, passa a vigorar com as seguintes disposições:
Art. 63…
I – …
II – ….
III – …
IV – O Vereador que compõe a mesa diretora poderá licenciar-se do cargo que exerce (presidente, vice-presidente, primeiro secretário ou segundo secretário), mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário.
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões sem discussões, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) do Plenário, nas hipóteses dos incisos II, III e IV.
§ 2º …
§ 3º …
§ 4º …
§ 5º Em ocorrendo a hipótese do inciso IV, o membro da mesa continuará desenvolvendo o mandato eletivo, na função de vereador, sem compor a mesa, podendo retornar ao mesmo cargo que ocupava a qualquer tempo, através de novo requerimento, dirigido ao presidente.
§ 6º Para fins de substituição no que se refere o inciso IV, em havendo o licenciamento do cargo de Presidente, assume sua vaga o Vice-Presidente, em havendo o licenciamento do Vice-Presidente, assume sua vaga o primeiro secretário, em havendo o licenciamento do primeiro secretário, assume sua vaga o segundo secretário e, em havendo o licenciamento do segundo secretário, assume sua vaga um vereador indicado pelo Presidente da mesa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salão Nobre Prefeito Ângelo Bedin,
Descanso/SC, 09 de agosto de 2012.

VALDECIR F. CASAGRANDE
Presidente da Câmara.

Registrada e publicada a presente Resolução em data supra.

Terezinha F. P. Klein
Secretária Executiva.

Este texto não substitui o publicado no mural público da Câmara de Vereadores em meio papel.


RESOLUÇÃO Nº 02/2012

ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 8º E A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 13, DA RESOLUÇÃO Nº 002/96, DE 30/04/96, QUE "DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DESCANSO, ESTADO DE SANTA CATARINA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDECIR FRANCISCO CASAGRANDE, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso, Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 197, da Resolução 002/96 e demais atribuições que lhe são conferidas em Lei,

FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município, que a Edilidade da Câmara de Vereadores de Descanso aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 8º, da Resolução nº 002/96, de 30 de abril de 1996, o qual passa a vigorar com a o seguinte teor:
"Art. 8º A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, às 08 (oito) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos do dia 1º (primeiro) de janeiro do primeiro período da legislatura, independentemente de convocação, para a posse de seus membros."
Art. 2º Fica igualmente alterada a redação do Parágrafo Único, do artigo 13, da Resolução 002/96 de 30/04/96, que passa a vigorar com as seguintes disposições:
"Art. 13…
Parágrafo Único. A eleição para a renovação da mesa diretora será realizada no terceiro sábado do mês de dezembro de cada legislatura, às 08(oito) horas e 45(quarenta e cinco minutos), considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 01 da sessão seguinte. A eleição da mesa diretora da primeira sessão da legislatura será efetuada no dia 01 de janeiro às 08(oito) horas e 45(quarenta e cinco minutos), dispensada a convocação em ambos os casos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Salão Nobre Prefeito Ângelo Bedin,
Descanso/SC, 14 de novembro de 2012.

VALDECIR F. CASAGRANDE
Presidente da Câmara.

A presente Resolução foi registrada e publicada em data supra.

Terezinha F. P. Klein
Secretária Executiva.

Este texto não substitui o publicado no mural público da Câmara de Vereadores em meio papel.