Lei Ordinária 149/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 01/06/1998
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL, COMO FILIADO DO FUMPAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 149/98
Revogada pela Lei nº229/99, de 26.11.99.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL, COMO FILIADO DO FUMPAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescido ao artigo 10, da Lei Municipal nº 041/92, de 30 de junho de 1992, o inciso III, com a seguinte redação:
Art. 10 – ………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………………………………….
III – os exercentes de mandato eletivo municipal, enquanto estiverem no exercício do respectivo cargo.
Art. 2º – A alínea ”a” do artigo 12, da Lei supra, terá a seguinte redação:
Art. 12 – ………………………………………………………………………………………….
a) do desconto de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento sobre os vencimentos e vantagens incorporáveis, dos funcionários, dos professores, dos cargos efetivos ou admitidos em caráter temporário ou excepcional, os cargos em comissão e dos proventos dos inativos e do décimo terceiro salário, bem como sobre a remuneração dos exercentes de mandato eletivo, excluídas as verbas de representação.
Art. 3º – A filiação de que trata a presente Lei, beneficiará os ocupantes de mandatos eletivos municipais, que nesta condição se encontravam a partir de 01 de janeiro de 1998.
Parágrafo único – Os benefícios, e as contribuições ao FUMPAS – Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social, serão devidas a partir da remuneração relativa ao mês de vigência da presente Lei, ficando isentas as contribuições anteriores àquela data.
Art. 4º – Ao servidor público, que nesta qualidade exercer mandato eletivo municipal, é facultado sua filiação, conforme for sua opção à remuneração, obedecido o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º – Considerar-se-á filiado, para efeitos de benefícios concedidos pelo FUMPAS, o exercente que comprovar sua primeira contribuição descontada em folha de pagamento, calculada com base na remuneração devida, bem como a apresentação e formalização da documentação estabelecida em Lei e Regulamentos do FUMPAS.
Art. 6º – O cômputo do tempo de serviço do exercente de mandato eletivo municipal, obedecerá a legislação federal e municipal pertinente.
Art. 7º – A presente Lei entrará em vigor na data sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC., 01 de junho de 1998.
Itacir Barbieri
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei, em data supra.
José Rizzi
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.
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