Lei Ordinária 149/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 01/06/1998

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL, COMO FILIADO DO FUMPAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 149/98

Revogada pela Lei nº229/99, de 26.11.99.

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL, COMO FILIADO DO FUMPAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado  de Santa Catarina,

FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e  promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica acrescido ao artigo 10, da Lei Municipal nº 041/92, de 30 de junho de 1992, o inciso III, com a seguinte redação:

Art. 10 – ………………………………………………………………………………………….

I – …………………………………………………………………………………………………..

II – ………………………………………………………………………………………………….

III – os exercentes de mandato eletivo municipal, enquanto estiverem no exercício do respectivo cargo.

Art. 2º – A alínea ”a” do artigo 12, da Lei supra, terá a seguinte redação:

Art. 12 – ………………………………………………………………………………………….

a) do desconto de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento sobre os vencimentos e vantagens incorporáveis, dos funcionários, dos professores, dos cargos efetivos ou admitidos em caráter temporário ou excepcional, os cargos em comissão e dos proventos dos inativos e do décimo terceiro salário, bem como sobre a remuneração dos exercentes de mandato eletivo, excluídas as verbas de representação.

Art. 3º – A filiação de que trata a presente Lei, beneficiará os ocupantes de mandatos eletivos municipais, que nesta condição se encontravam a partir de 01 de janeiro de 1998.

Parágrafo único – Os benefícios, e as contribuições ao FUMPAS – Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social, serão devidas a partir da remuneração relativa ao mês de vigência da presente Lei, ficando isentas as contribuições anteriores àquela data.

Art. 4º – Ao servidor público, que nesta qualidade exercer mandato eletivo municipal, é facultado sua filiação, conforme for sua opção à remuneração, obedecido o disposto na Lei Orgânica Municipal.

Art. 5º – Considerar-se-á filiado, para efeitos de benefícios concedidos pelo FUMPAS, o exercente que comprovar sua primeira contribuição descontada em folha de pagamento, calculada com base na remuneração devida, bem como a apresentação e formalização da documentação estabelecida em Lei e Regulamentos do FUMPAS.

Art. 6º – O cômputo do tempo de serviço do exercente de mandato eletivo municipal, obedecerá a legislação federal e municipal pertinente.

Art. 7º – A presente Lei entrará em vigor na data sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Descanso – SC., 01 de junho de 1998.

 

 

Itacir Barbieri

Prefeito Municipal

 

Certifico que publiquei a presente Lei, em data supra.

 

José Rizzi

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.