Lei Ordinária 709/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 13/04/2007

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 709/2007, de 13 de abril de 2007. (Texto Compilado)


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ALVARÍ LUCIDIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Descanso.


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: Alterado pela Lei n° 737/2007, de 19.09.2007.

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: Redação dada pela Lei n° 737/2007, de 19.09.2007
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; Alterado pela Lei n° 737/2007, de 19.09.2007
I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; Redação dada pela Lei n° 737/2007, de 19.09.2007
II – um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII – um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 


CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Descanso – SC, 13 de abril de 2007.


Alvarí Lucidio Mazzardo
Prefeito Municipal

Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.

          Janete Picollo
Secretária de Administração
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.