Lei Ordinária 263/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 03/04/2000
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Integra da Norma
LEI Nº 263/2000, de 03 de abril de 2000. (Texto Compilado)
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído nos termos da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação do Magistério Público do Município de Descanso, integrado por cargos efetivos classificados na forma desta Lei.
Parágrafo único – O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata o “caput” deste artigo, será fundamentado na qualificação profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais da educação.
Art. 2º – Integram a Carreira do Magistério, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.
Parágrafo único – O Plano de Carreira e constituído de:
I – Quadro de Pessoal;
II – Estrutura Organizacional de Carreira,
III – Tabela Salarial;
IV – Progressão Funcional.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º – A Carreira dos Profissionais em Educação do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos, a organização técnica, científica e administrativa do trabalho e a qualificação, dedicação e valorização de seus integrantes, com a observância de:
I – habilitação profissional – condição essencial que habilita ao exercício do Magistério através da comprovação da titulação específica;
II – profissionalização – entendida como sendo a dedicação ao magistério, para que tomam-se necessárias:
a) eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;
b) consciência social: comprometimento com as transformações sócio-políticas e com o papel que lhe compete no processo da educação;
c) existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado,
III – valorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização;
IV – valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade.
V – progressão na carreira: avanços sucessivos mediante promoções, atendidos os pré-requisitos necessários e estabelecidos;
VI – aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;
VII – organização técnica e administrativa do trabalho em educação;
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNlCO
DOS CONCEITOS
Art. 4º – Para efeitos da aplicação desta Lei, considera-se:
I – Plano de Carreira – conjunto de normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério.
II – Carreira – agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.
III – Cargo – conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de carreira, e, remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional.
IV – Categoria Funcional – conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
V – Profissionais em Educação – conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do Magistério.
VI – Professor – membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos e no ensino médio.
VII – Especialista em Assuntos Educacionais – membro do magistério que desempenha atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação e acompanhamento pedagógico.
VIII – Vencimento – retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
IX – Remuneração – vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
X – Grupo Ocupacional – conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade, agrupados de acordo com a natureza da atividade em carreiras próprias.
XI – Nível – graduação vertical ascendente, de cada cargo no Grupo Ocupacional.
XII – Referência – graduação horizontal ascendente, existente em cada nível dos cargos de cada Grupo Ocupacional.
XIII – Progresso Funcional – ascensão funcional do servidor nos níveis e referências contidas no plano de carreira.
XIV – Enquadramento – atribuição do novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
XV – Quadro de Pessoal – conjunto de cargos de provimento efetivo.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
Art. 5º – O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de que trata este Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais em educação é composto pelos cargos efetivos de:
I – professor,
II – especialista em assuntos educacionais.
Parágrafo único – Os cargos efetivos criados e providos de que trata o “caput” deste artigo estão especificados e classificados em níveis e referências conforme Anexo I.
Art. 6º – Os cargos de provimento efetivo referentes ao Grupo Ocupacional Magistério, têm as respectivas atribuições, habilitações e identificações profissionais estabelecidas na forma constante, dos Anexos I, IV e V desta Lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA E DA VACÂNCIA
Art. 7º – O ingresso na carreira funcional dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério dar-se-á nos termos desta Lei e demais disposições legais aplicáveis através de concurso público de provas e títulos.
§ 1º – O ingresso dar-se-á no nível e referência inicial, da respectiva carreira;
§ 2º – Para o ingresso funcional previsto no “caput” deste artigo, excepcionalmente até dezembro de 2004, poderá ser aceita habilitação de nível médio magistério, na modalidade Normal, para os profissionais do magistério que atuarem na Educação Infantil e nas 4 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental.
Art. 8º – Após a homologação do resultado do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação estabelecida no respectivo regulamento e de conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 9º – Nomeado, o membro do magistério municipal cumpre estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual será avaliada sua aptidão, capacidade e desempenho no respectivo cargo, de acordo com critérios fixados em regulamentação específica.
Art. 10 – Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado excedente será convocado para assumir o cargo vago, com prioridade sobre os novos concursados na mesma categoria.
Parágrafo único – O prazo máximo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável por igual período.
Art. 11 – A vacância de cargo decorre de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – falecimento; e
V – ascensão funcional.
Art. 12 – Ocorre a exoneração:
I – a pedido;
II – de ofício nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 13 – A lotação representa, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas de uma unidade educacional.
Art. 14 – A lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional dimensionada por classe ou atividade.
Art. 15 – Todo membro do magistério ingressante por concurso público de provas e títulos, terá lotação na Secretaria Municipal da Educação.
SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Educação, através de ato oficial, atribuirá exercício em unidade escolar, ao membro lotado através de concurso na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – A atribuição de exercício será efetuada, obedecida a escolha do membro do magistério conforme a ordem de classificação no concurso público de provas e títulos.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO
Art. 17 – A remoção é o deslocamento do membro do magistério público municipal mediante alteração de sua atribuição de exercício, para outra vaga de unidade educacional, dentro da mesma área e com carga horária compatível, de oficio ou a pedido.
Art. 18 – A remoção de oficio, será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo quando houver: a desativação de escola, alteração de matrícula que importe na diminuição de turma e de comprovada necessidade da Secretaria Municipal da Educação com a devida aprovação do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º – Para a remoção de que trata o presente artigo devem ser respeitados o regime de trabalho, a área de atuação e a proximidade da nova escola com a residência do membro do magistério removido.
§ 2º – Em caso de vários membros do magistério público municipal estarem na situação de remoção de que trata este artigo, será removido aquele indicado pelos seguintes critérios eliminatórios de desempate:
I – maior grau de formação;
II – maior tempo no Magistério Público Municipal;
III – maior idade;
IV – sorteio.
§ 3º – O Poder Executivo proporcionará o chamamento dos interessados com a devida inscrição para atendimento do que trata este artigo.
Art. 19 – A remoção de atribuição de exercício a pedido dá-se por motivo de saúde, por permuta ou em atendimento do disposto no artigo 18, com anuência da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja disponibilidade de vaga.
§ 1º – A remoção por motivos de saúde dá-se desde que fiquem comprovados os motivos apresentados pelo servidor, através de órgão médico oficial do município.
§ 2º – A remoção por permuta será efetuada a vista do pedido conjunto dos interessados, desde que os permutadores tenham a mesma categoria funcional e o mesmo regime de trabalho.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 20 – A progressão funcional do magistério ocorrerá dentro do mesmo cargo, e só após o cumprimento do estágio probatório nas seguintes modalidades:
I – progressão por mérito;
II – progressão por nova habilitação profissional.
Art. 21 – A progressão por mérito será bienal e ocorrerá em referência do nível do profissional do magistério, da forma alternada a partir do ano 2001, pela comprovação de cursos de aperfeiçoamento/atualização e pelo desempenho satisfatório no exercício do cargo.
Parágrafo único – A progressão por mérito se dará no mês de outubro e a cada dois anos, a partir de 2001, da seguinte forma:
I – progressão em 1 (uma) referência pela comprovação de participação ou ministração em 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento/atualização, diretamente relacionados à área de atuação ou à disciplina e aqueles que servem de subsídios para atuação no cargo, cuja carga horária por curso deverá ser no mínimo 20 (vinte) horas.
II – progressão em 1 (uma) referência pelo alcance de resultado satisfatório na avaliação do desempenho no exercício do cargo.
Art. 22 – A progressão funcional por nova habilitação profissional ocorrerá, a qualquer tempo, requerida até a primeira quinzena do mês, em nível e referência inicial correspondente a nova habilitação, por comprovação da nova habilitação profissional, que não implique em mudança de área de ensino, disciplina, atuação, de acordo com o Anexo II desta Lei.
Art. 23 – Os membros do magistério público municipal efetivos, que detenham habilitação profissional nos termos desta Lei, serão enquadrados nos respectivos cargos, conforme correlação estabelecida em nível de referência constantes no Anexo III desta Lei.
§ 1º – O enquadramento será no nível de habilitação e valor de referência igual ou superior na proporcionalidade de cálculo entre as duas carreiras, considerada a posição do profissional no antigo Plano de Carreira.
§ 2º – O membro do magistério, efetivo, com habilitação de Licenciatura Curta, quadro extinto quando vagar, será enquadrado no nível superior mais próximo ao do vencimento atual.
Art. 24 – Ao membro do Magistério Público Municipal que, em decorrência do enquadramento sofrer redução de seu vencimento, fica assegurada a diferença como vantagem I nominalmente identificável.
Art. 25 – O membro do Magistério Público Municipal, graduado em Licenciatura Plena que comprovar através de Diploma ou Certificado de Curso de Pós Graduação, Mestrado ou Doutorado, com registro competente, na área de sua atuação, e estando na Carreira nos Níveis 3, 4, 5, será concedida uma vantagem pecuniária, que incidirá sobre o seu vencimento base da seguinte forma:
I – curso de Pós Graduação – 5 % (cinco por cento); (Alterada pela Lei nº 1446/2015)
I – curso de Pós Graduação – 10 % (dez por cento); (Redação dada pela Lei nº 1446/2015)
II – curso de Mestrado – 10 % (dez por cento); (Alterada pela Lei nº 1446/2015)
II – curso de Mestrado – 15% (quinze por cento);(Redação dada pela Lei nº 1446/2015)
III – curso de Doutorado – 15% (quinze por cento). (Alterada pela Lei nº 1446/2015)
III – curso de Doutorado – 20 % (vinte por cento).(Redação dada pela Lei nº 1446/2015)
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 26 – Ao membro do magistério docente ou especialista, com exercício no órgão central da Secretaria Municipal da Educação, não ocupante de cargo comissionado, poderá ser concedido até 10 % (dez por cento), de gratificação sobre o seu respectivo vencimento.
Art. 27 – O membro do magistério efetivo designado para exercer o cargo de Diretor de Escola, que optar pelo vencimento do seu cargo de carreira, fará jus a gratificação por função, observado os seguintes critérios:
a) escola com até 200 alunos – 15 % (quinze por cento);
b) escola de 201 até 400 alunos – 20 % (vinte por cento);
c) escola com mais de 401 alunos – 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único – O Percentual concedido como gratificação de função ao membro do magistério incidirá sobre o vencimento do seu cargo efetivo, não sendo incorporado para fins de aposentadoria.
Art. 28 – As funções gratificadas de Direção, privativas do membro do magistério são regidas pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 28A Fica criada a Gratificação de Secretaria de Escola, equivalente a 50% do percentual estabelecido no Art. 27, para o cargo de Diretor de Escola, sendo privativa dos membros do magistério municipal e regida pelo critério de confiança do Chefe do Poder Executivo. (acrescido pela Lei nº 934/2010, de 15 de março de 2010)
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 29 – A carga horária semanal de trabalho do membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a seguinte especificação:
I – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de cargo de professor, com atuação nas áreas de educação infantil e ensino fundamental;
II – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas para ocupante de cargo de Especialista em Assuntos Educacionais;
III – 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para o ocupante de cargo de Professor, com atuação na área ou disciplinas do ensino fundamental e ensino médio.
§ 1º – O professor, cujo número de horas aula for inferior ao estabelecido neste artigo, para sua respectiva carga horária semanal de trabalho deverá completar sua jornada de trabalho em outras atividades constantes das atribuições do respectivo cargo.
§ 2º – As horas de aula serão ministradas nas unidades escolares a que for atribuído exercício ao Professor, podendo, conforme definição da Secretaria Municipal da Educação, haver complementação em outra unidade quando não estiver sendo atendido o mínimo estabelecido no presente artigo, desde que haja compatibilidade de locais e horários.
Art. 30 – A remuneração do cargo do professor especialista em assuntos educacionais será proporcional à carga horária de trabalho, nos termos do artigo anterior, tendo como base a tabela de vencimentos conforme Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO PROGRESSO POR DESEMPENHO
Art. 31 – A Avaliação de Desempenho do membro do Magistério deverá expressar o desempenho do servidor do magistério no cumprimento das suas atribuições levando em consideração os seguintes critérios:
I – produtividade;
II – responsabilidade;
III – experiência e dedicação ao serviço;
IV – disciplina;
V – assiduidade e pontualidade;
VI – habilidades pessoais e,
VII – conhecimentos específicos e pedagógicos.
Art. 32 – A avaliação de desempenho será realizada bienalmente, sendo que a progressão decorrente contemplará aos que alcançarem o resultado satisfatório.
Art. 33 – O membro do magistério será submetido a avaliação permanente, e será efetuada através do preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nesta Lei e regulamentação.
Parágrafo único – Cabe a Secretaria Municipal de Educação, ou, a comissão designada, a avaliação do servidor, com ciência do mesmo.
Art. 34 – O membro do Magistério que não alcançar na avaliação, os critérios mínimos estabelecidos, deverá participar de todas as orientações pedagógicas, estudos e cursos de capacitação específicos para melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por ela indicados, sem prejuízos dos dias letivos dos alunos.
Art. 35 – Fica prejudicada a progressão funcional por desempenho, quando o membro do Magistério sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo.
I – somar 02 (duas) penalidades de advertência;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar;
III – completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;
IV – somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata.
Art. 36 – A progressão por desempenho será realizada através do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional.
Parágrafo único – O Sistema de Avaliação e Desempenho Funcional será objeto de estudos das Secretarias de Administração, da Fazenda e da Educação e regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 37 – Haverá substituição para os cargos dos profissionais em educação nos casos de impedimentos ou afastamento legalmente concedido ao ocupante titular.
§ 1º – A substituição depende de ato da autoridade competente.
§ 2º – A substituição é remunerada pelo cargo e nível de habilitação na proporção de dias de efetiva substituição.
§ 3º – Os profissionais em educação pertencentes ao magistério público municipal, poderão, havendo compatibilidade de horário, acumular a remuneração do cargo efetivo e a remuneração relativo ao período de substituição.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 38 – A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais em educação, assegurando-lhes, nos termos da Lei do Sistema Municipal de Ensino e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal:
I – ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;
II – piso salarial profissional de acordo com o Anexo II;
III – dedicação exclusiva ao cargo;
IV – qualificação e aperfeiçoamento continuado;
V – progresso funcional;
VI – período reservado a estudos, planejamentos e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho.
Art. 39 – Poderá ser concedido ao membro do magistério público municipal o aperfeiçoamento profissional continuado, com afastamento periódico remunerado para esse fim.
§ 1º – Para o afastamento de que trata esse artigo, deverão ser obedecidos os critérios conforme regulamentação específica;
§ 2º – A licença para o aperfeiçoamento continuado será concedida somente nos casos em que não inviabilizar o funcionamento da unidade escolar;
§ 3º – O membro do Magistério beneficiado por este artigo deverá permanecer por mais 05 (cinco) anos em atividades de magistério no município. Ocorrendo a saída antes desse período, o servidor deverá ressarcir aos cofres municipais os valores despendidos durante o licenciamento.
Art. 40 – A jornada de trabalho dos docentes, em regência de classe, incluirá um percentual de 20% (vinte por cento), considerada como horas-atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola que o profissional estiver atuando.
Parágrafo único – Em escolas multisseriadas, não podendo ser assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) como horas-atividades, o docente fará jus a gratificação salarial complementar a ser fixada.
Art. 41 – O exercício da docência na carreira do Magistério exige, como qualificação mínima:
I – Ensino Médio, na modalidade Normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II – Ensino Superior em curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;
III – Ensino Superior, em graduação plena e habilitação específica, para os Especialistas em Assuntos Educacionais.
Parágrafo único – Até o fim da década da educação, ano de 2006, somente serão admitidas professores habilitados em nível superior.
Art. 42 – A experiência mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do Magistério, que não a de docência, será de 2 (dois) anos e pode ser adquirida em qualquer nível de ensino público ou privado.
Art. 43 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias de férias por ano.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 44 – A pedido do profissional em educação e do interesse do Município, a carga horária de trabalho poderá ser reduzida, com a conseqüente redução salarial na mesma proporção, mediante requerimento do interessado.
Art. 45 – Cabe ao Departamento de Pessoal, coordenar, supervisionar e orientar a implantação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação a que se refere esta Lei com efetiva participação da Secretaria da Educação e Conselho Municipal de Educação.
Art. 46 – As vagas em unidades educacionais não preenchidas por docentes efetivos, serão complementadas por docentes admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único – A admissão em caráter temporário poderá ser estendida a contratação de servidor para atuar como Auxiliar de Ensino ou Auxiliar Técnico, conforme regulamentação.
Art. 47 – Os docentes admitidos em caráter temporário serão enquadrados no nível de vencimento inicial do Plano de Carreira de acordo com a sua habilitação.
Art. 48 – Os proventos do servidor do Magistério aposentado serão revistos nos mesmos índices, valores e épocas, dos servidores em efetivo exercício, observado o enquadramento e correlação, proporcional a carga horária aposentatória, ficando preservados os direitos adquiridos.
Art. 49 – Para o cumprimento pleno do que dispõe o art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo, autorizado a aplicar, sob forma de gratificação, a diferença de saldo, não integralizado, conforme disposição legal.
Art. 50 – Aplicam-se subsidiariamente aos membros do magistério, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos, reconhecidamente comuns e que não colidirem com a presente Lei.
Art. 51 – O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários ao enquadramento e à plena execução das demais disposições da presente Lei.
Art. 52 – Os recursos orçamentários para o cumprimento da presente Lei, serão consignados no orçamento Municipal vigente e subseqüentes.
Art. 53 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação.
Art. 54 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 065/86, de 31.12.86.
Descanso – SC., 03 de abril de 2000.
Itacir Barbieri
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei, em data supra.
José Rizzi
Secretário de Administração.
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
Cargos de Provimento Efetivo
( 40 horas semanais )
Redação dada pela Lei n° 521/2004, de 28 de maio de 2004, transformadas 20 (vinte) vagas do cargo de Professor Ensino Médio Normal para Professor Ensino Superior Licenciatura Plena, constantes do anexo I, cargos de provimento efetivo, da Lei n° 263/2000, de 03.04.2000
GRUPO OCUPACIONAL CARGO FORMAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO NÍVEL DE CARREIRA REFERÊNCIAS CARGOS
C P V
Professor
Professor
Ensino
Médio
Normal
(Código: 12)
Professor
Ensino
Superior
Lic.Plena
(Código: 14)
Educação
Infantil
e
Ensino Fundamental
Educação
Infantil
Ensino Fundamental
e
Médio
1
e
2
3
4
5
A, B, C, D, E
A, B, C, D, E
A, B, C, D, E
A, B, C, D, E
A, B, C, D, E
40
-20
=20
35
20
=55
21
5
19
30
Especialista
Assuntos Educacionais Administrador
Escolar
(Código: 204)
Supervisor
Escolar
(Código: 205)
Orientador
Educacional
(Código: 206)
Educação
Infantil
Ensino Fundamental
e
Médio
3
4
5
A, B, C, D, E
A, B, C, D, E
A, B, C, D, E
3
0
3
Legenda: C= Cargos Criados; P = Cargos Providos; V= Cargos Vagos
ANEXO II
TABELA DE ISONOMIA SALARIAL
(40 horas semanais)
GRUPO = – Magistério
CATEGORIA PROFISSIONAL = – Professor
– Especialista Assuntos Educacionais
Categoria Funcional Referências (1,8%)
Cargos/Habilitação Nível A B C D E
%uF0D8 Professor:
Ensino Médio
(Normal) 1
2
500,00
546,63 509,00
556,46 518,16
566,47 527,48
576,66 536,97
587,03
%uF0D8 Professor:
(Ensino Superior)
%uF0D8 Especialista em
Assuntos
Educacionais
(Pedagogia) 3
4
5
597,59
653,32
714,24 608,34
665,07
727,09 619,29
677,04
740,17 630,43
689,22
753,49 641,77
701,62
767,05
Obs.: Não incluídas as gratificações e adicionais por tempo de serviço.
ANEXO III
ENQUADRAMENTO – LINHA DE CORRELAÇÃO
CARGO / NÍVEL
REFERÊNCIA ATUAL CARGO / NÍVEL
REFERÊNCIA NOVO PLANO
CARGO NÍVEL REFERÊNCIA CARGO NÍVEL REFERÊNCIA
%uF0D8 Professor
2º Grau
Magistério
–
MAG-09
à
MAG-18
Professor
Ensino Médio
(Normal)
1
2
A,B,C,D,E
A,B,C,D,E
%uF0D8 Professor
Lic.Curta
–
MAG-10
à
MAG-19
Extinto
–
%uF0D8 Professor
Licenciatura
Plena
%uF0D8 Especialista
em
Educação
–
–
MAG-11
à
MAG-20
–
Professor
Ensino
Superior
Especialista em Educação
3
4
5
A,B,C,D,E
A,B,C,D,E
A,B,C,D,E
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver o exercício da docência em classes de educação infantil, ensino fundamental e médio.
DESCRIÇÃO DETALHADA
a) possuir formação de educador, conhecimento de conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades didáticas e metodológicas;
b) planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem e testemunhar idoneidade e maturidade;
c) participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
d) elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes do ensino;
e) executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;
f) contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
g) colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
h) avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos estabelecidos;
i) estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem menor rendimento;
j) atualizar-se em sua área de conhecimento;
k) cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional;
l) zelar pela aprendizagem do aluno;
m) manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;
n) participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;
o) levantar, interpretar e formular dados relativos à realidade de sua(s) classe(s);
p) seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;
q) constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;
r) participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;
s) cumprir e fazer cumprir os horários e o calendário escolar;
t) contribuir com a melhoria do desempenho dos alunos e da escola;
u) seguir as diretrizes educacionais integrando-as na ação pedagógica;
v) manter espírito de cordialidade e colaboração e de solidariedade visando a eficácia educativa;
w) zelar pela disciplina e pelo material docente;
x) executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Habilitação profissional de nível médio de magistério e/ou superior, em curso de licenciatura plena, comprovada mediante diploma devidamente registrado, para atuar nos diferentes níveis e modalidades de ensino, conforme a legislação em vigor.
JORNADA DE TRABALHO
a) 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas na educação infantil e quatro primeiras séries do ensino fundamental;
b) 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, para as áreas ou disciplinas de 5ª à 8ª série do ensino fundamental e médio.
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Especialista em Assuntos Educacionais.
DESCRIÇÃO SUMARIA: Desenvolver e executar atividades de administração, planejamento, supervisão e orientação educacional.
DESCRIÇÃO DETALHADA
a) articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação para cumprimento às finalidades da educação;
b) acompanhar o trabalho da escola assessorando a direção no diagnóstico, no planejamento e na avaliação do resultado, na perspectiva de um trabalho coletivo interdisciplinar;
c) buscar atualização permanente;
d) ajudar a implantar e manter formas de atuação, estabelecidas com o propósito de assegurar as metas e os objetivos traçados para garantir a função social da escola;
e) coletar, organizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;
f) colaborar com a direção da escola no sentido de organizar e distribuir recursos físicos e humanos, necessários à viabilização do projeto político-pedagógico da escola;
g) coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo o seu cumprimento;
h) colaborar na elaboração de diretrizes científicas e unificadoras do processo administrativo, que levem à consecução da filosofia e da política educacional;
i) coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;
j) orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de propostas alternativa de solução;
k) subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógico dos alunos, individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados,
l) participar na construção do Projeto Político-Pedagógico;
m) participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;
n) estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando sua aprendizagem e à construção da cidadania;
o) colaborar na construção da auto-estima do aluno, visando sua aprendizagem e à construção de sua identidade pessoal e social;
p) influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento das reais necessidades dos alunos;
q) avaliar o desempenho da Escola como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento do currículo e oportunizar tomadas de decisões, embasadas na realidade;
r) apresentar propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino e o alcance das metas estabelecidas para esse fim;
s) coordenar a elaboração do planejamento de ensino e de currículo;
t) orientar e supervisionar atividades visando o pleno rendimento escolar;
u) assessorar o trabalho docente quanto a métodos e trabalho de ensino e colaborar na busca de soluções para os problemas de repetência, evasão e reprovação escolar:
v) promover o aperfeiçoamento dos professores através de encontro de estudo ou reuniões pedagógicas;
w) colaborar com as atividades de articulação da escola-família-comunidade;
x) executar outras atividades afins.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Habilitação profissional obtida em cursos de licenciatura plena em Pedagogia, nas áreas de administração escolar, supervisão e orientação educacional, com diploma devidamente registrado.
JORNADA DE TRABALHO
a) 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.
Arquivos anexos