Lei Ordinária 280/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 23/06/2000
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA DE VEREADORES DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 280
De 23 de junho de 2000.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA DE VEREADORES DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUI MENDONÇA, Presidente da Câmara de Vereadores de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que a Lei Orgânica do Município lhe confere,
FAÇO SABER, a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os cargos e funções do pessoal da Câmara de Vereadores de Descanso, denominado Quadro de Pessoal, serão regulados por esta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS
Art. 2º Ficam criados em provimento efetivo, distribuídos pelas categorias funcionais com suas respectivas habilitações profissionais e níveis de vencimentos, obedecendo-se os requisitos exigidos, conforme quadro abaixo:
N° VAGAS NOME DO CARGO FUNÇÃO REQUI-
SITOS VENCI-
MENTO CLASSI-FICAÇÃO
01 Diretor do Departamento de Comunicação Assessoria de imprensa, comunicação e divulgação, elaboração de matérias para divulgação dos trabalhos da Câmara, organização e protocolo de sessões solenes e outros eventos da Câmara de Vereadores, demais atividades pertinentes ao cargo. Curso Superior 986,15 CPE-02
01 Secretário Geral Serviço de direção da Secretaria, elaboração e organização de expedientes, serviços de tesouraria, secretariar as sessões e demais serviços pertinentes ao cargo para o bom andamento da Câmara. Curso Superior 986,15 CPE-02
01 Consultor Jurídico da Câmara Consultoria à mesa, defesa judicial e extrajudicial dos interesses da Câmara e demais atividades pertinentes ao cargo. Curso Superior e Habilitação Profissional 986,15 CPE-02
Art. 3º Para efeito de classificação e enquadramento entende-se:
a) CARGO: é o conjunto de atribuições a serem exercidas pelo funcionário;
b) CATEGORIA FUNCIONAL: é o conjunto de atividades desdobráveis em classes identifícativas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o desempenho;
c) SERVIDOR PÚBLICO: É o funcionário público regido pelo Estatuto do Servidor Publico do Município de Descanso.
Art. 4º Cada categoria funcional tem a escala de níveis de vencimentos fixados segundo o critério de complexidade e responsabilidade da atividade, bem como o grau de qualificação exigida para o desempenho da atribuição, conforme quadro acima exposto.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E POSSE
Art. 5º O provimento nos cargos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitando o que preceitua o art. 37, inciso II da Constituição Federal e o preenchimento dos requisitos exigidos para cada vaga.
Parágrafo único: A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Art. 6° A investidura no cargo dependerá de ato de nomeação do Presidente da Câmara conforme o Regimento Interno da Casa, perfectibilizado pela posse.
Art. 7° Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pelo Presidente da Câmara e pelo empossado.
Parágrafo único – Será tornado sem efeito o ato do provimento, se não ocorrer o ato da posse.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 8° Estágio probatório é o período de três anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual será apurada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a verificação de requisitos elencados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com seus procedimentos.
CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE
Art. 9° Os servidores nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude do concurso público, serão estáveis após três anos de efetivo exercício, conforme art. 41 da Constituição Federal, observadas as demais disposições.
Parágrafo único: A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 10. O funcionário público perderá essa situação, juntamente com o cargo, quando demitido em virtude de processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa, ou sentença judicial condenatória transitada em julgado.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 11. Terão direito os funcionários deste Quadro de Pessoal às vantagens previstas aos servidores públicos municipais, conforme o Estatuto próprio.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Aos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso, aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Descanso, no que não for contrário as disposições desta Lei e das peculiaridades do Legislativo.
Art. 13. O Servidor deste Quadro de Pessoal fica sujeito ao horário da Câmara Municipal, sendo 40 horas semanais, estabelecido por ato do Presidente desta Casa.
Art. 14. Ao Presidente da Câmara de Vereadores caberá, por resolução, a determinação de realização de concurso público para provimento das vagas.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta e dotação orçamentária própria.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficará revogada a Lei n° 160/98, de 01 de julho de 1998, quando for dado o provimento aos cargos em caráter efetivo.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Salão Nobre Prefeito Ângelo Bedin,
Descanso (SC), 23 de junho de 2000.
Vereador RUI MENDONÇA
Presidente da Câmara de Vereadores
Certifico que publiquei a presente Lei, na presente data.
Secretaria da Câmara Municipal de Descanso – SC.,
Em 23 de junho de 2000.
Roberto Antonio Trentin
Secretário Executivo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.